Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu, no último dia 3 de outubro, que sejam colocados à venda os carros de luxo do ex-presidente e senador Fernando Collor (PTB-AL) que foram apreendidos na Operação Lava Jato, mas acabaram sendo devolvidos ao congressista.
O Ministério Público Federal suspeita que os automóveis foram comprados como operações de lavagem de dinheiro com o objetivo de esconder o desvio de recursos da Petrobras.
Essa solicitação já tinha sido feita pelo Ministério Público antes mesmo da decisão do ministro Teori Zavascki, relator da Lava Jato, que determinou a restituição ao senador dos seguintes veículos: uma Ferrari 458, ano 2010, uma Lamborghini Avent Road, ano 2013, uma Lange Rover Range Rover, Ano 2013/14, e Bentley Continental Flying Spur, ano 2012, após serem objeto de medida cautelar de busca e apreensão.
Estamos diante de um caso concreto de alienação antecipada de bens.
A Lei 12.694/12 permite a venda antecipada de bens resultantes de crimes ou atividade ilegal.
De acordo com o texto sancionado pela presidente Dilma Rousseff, o juiz poderá antecipar a alienação de bens frutos de crimes, antes mesmo da decisão final da justiça. A alienação dos bens sujeitos à deterioração ou aqueles com dificuldade de manutenção deve ser feita, preferencialmente, por meio de leilão eletrônico.
A nova Lei da lavagem do dinheiro, Lei 12.683/2012, torna mais rigorosa a fiscalização e fixa maiores sanções para o crime de lavagem.
Essa norma amplia o leque de crimes antecedentes, pois, pelo texto, qualquer crime ou contravenção penal (como o jogo do bicho ou outros jogos de azar) pode ser considerado como crime antecedente à lavagem de dinheiro.
Há, portanto, dois crimes: um antecedente, que pela nova Lei 12.683/2012, pode ser qualquer delito, seja crime ou contravenção, e as condutas que acima relatamos.
O assunto nos remete aos mecanismos de combate ao crime de lavagem de dinheiro.
Com a edição da Lei 12.683, de 9 de julho de 2012, temos um novo regime jurídico para os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores no Brasil.
É crime, do que se lê do artigo 1º do diploma legal, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Para tanto, disciplina-se uma pena in abstrato de reclusão, que vai de 3(três) anos a 10(dez) anos e multa. Tal pena é bem mais razoável do que a prevista no substitutivo ao PLS 209/2003, de 3(três) a 18(dezoito) anos, o que se revelava um absurdo, fugindo de qualquer razoabilidade. Mas é maior do que a de certos modelos jurídicos, como, por exemplo, o alemão, onde se prevê no § 261, inciso I, daquele modelo penal, pena privativa de liberdade de 3(três) meses a 5(cinco) anos, e diversa da encontrada na Itália para o crime de "riciclaggio", pena de 4(quatro) anos a 12(doze) anos e multa, contendo causa especial de diminuição da pena em um terço quando os delitos antecedentes forem punidos com pena de prisão inferior a cinco anos(artigo 648). Na Argentina, o artigo 278 do Código Penal(alterado pela Lei 25.246, de 2000) prevê pena de 2(dois) anos a 10(dez) anos de prisão e multa para o crime de "lavado" de dinheiro.
Cria-se a possibilidade de alienação antecipada de bens apreendidos de acusados de lavagem de dinheiro mesmo antes da condenação definitiva, evitando a depreciação de bens.
Trata-se de medida cautelar real.
As medidas cautelares reais visam assegurar direitos do ofendido, lesados pelo crime. São medidas que se destinam a prevenir o dano ou prejuízo que poderiam advir com a demora da solução definitiva da causa ou litígio.
São conhecidas pela doutrina tradicional como medidas assecuratórias de natureza preventiva, já que se destinam a evitar o dano que a morosidade do processo possa causar.
Assim visam a assegurar a futura condenação penal do acusado, atingindo bens que estão na sua posse ou de terceiro.
A adoção de uma dessas medidas cautelares reais no processo penal não prejudica semelhante iniciativa no juízo civil.
São providências tomadas no processo criminal para garantir a futura indenização ou reparação da vítima da infração penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecuniárias ao Estado ou ainda para evitar que o acusado obtenha lucro com a prática criminosa.
O Código de Processo Penal assegura os direitos do ofendido, possibilitando prevenir-se com relação a reparação do dano por parte do autor do fato delituoso.
Tais medidas chamadas assecuratórias têm a característica da instrumentalidade, pois destinam-se a evitar o prejuízo que adviria da demora na conclusão da ação penal(periculum in mora), garantindo, através da guarda judicial das coisas, o ressarcimento do prejuízo causado pelo delito.
São exemplos de medidas cautelares: o sequestro, a hipoteca legal, o arresto, além da indisponibilidade de bens.
Tais medidas cautelares, de cunho assecuratório, devem ser autuadas em apartado.
Amplia-se com a nova Lei o controle de movimentações financeiras sujeitas a regras que visam facilitar a identificação do que chamamos de ¨dinheiro sujo¨.
Para a alienação antecipada de bens, consoante a previsão ditada no artigo 144 – A do Código penal com a redação trazida pela Lei 12.694/12, será necessária a comprovação da existência de qualquer grau de deterioração e a dificuldade de manutenção de bens.
Não é necessário que o risco de prejuízo seja elevado, o que deve ser considerado dentro dos parâmetros da razoabilidade tanto para assegurar a manutenção do patrimônio como para minimizar os prejuízos ao acusado em caso de absolvição, os quais poderão ser buscados na forma do artigo 37, § 6ª, da Constituição Federal.
Leiloado o bem, o fruto da arrematação aguardará o fim do processo em conta vinculada ao juízo. Se houver absolvição, devolvem-se os valores ao acusado. Mas, em caso de condenação, os valores serão convertidos em renda para a União Federal, Estados ou ao Distrito Federal, a depender do caso.
A matéria foi ainda objeto de cogitação no Anteprojeto do Código de Processo Penal.
Se for recebida a denúncia, o Ministério Público poderá requerer a alienação imediata dos bens sequestrados em caso de fundado receio de depreciação patrimonial pelo decurso do tempo, como se lê no anteprojeto de reforma do CPP, artigo 614. Se não for realizada a alienação cautelar, o juiz aguardará o trânsito em julgado da sentença condenatória, para, então, de ofício, ou a requerimento do interessado, determinar a avaliação e venda dos bens sequestrados em leilão público(artigo 615). A quantia apurada será revertida à União Federal, ressalvado o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé.