Lei nº 12.978 (crimes sexuais contra vulnerável)
Assédio em face de adolescentes para prática de ato libidinoso por meios de comunicação tecnológicos e o fenômeno da anomia legislativa
Examina-se a problemática da configuração de possível tipo penal, perante investidas sexuais em face de adolescente, através dos meios digitais e virtuais, diante da ausência de norma penal em algumas situações.
Estudo sobre o REsp 1.480.881:
Reflexões sobre os código penais anteriores e o julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881, que estabeleceu que a vida íntima da vítima, bem como sua vulnerabilidade, não são passíveis de eximir de culpa os agentes estupradores.

Exceção de Romeu e Julieta x súmula 593 do STJ.
Reflexões sobre a aplicação da Súmula 593 do STJ, que preconiza a presunção absoluta de vulnerabilidade de menores de 14 (quatorze) anos no crime de estupro de vulnerável, nos casos em que o autor também é adolescente.
Abuso sexual na infância e suas repercussões na vida adulta
Saiba um pouco sobre os reflexos e transtornos sofridos por adultos que, quando crianças, foram vítimas de abuso e violência sexual.

O estupro de vulnerável frente ao Estatuto da Pessoa com Deficiência
O Estatuto da Pessoa com Deficiência veio reforçar a autonomia sexual das pessoas com deficiência, enquanto corolário natural da dignidade humana, elevada ao status de fundamento da República Federativa do Brasil. Algumas questões afetas à capacidade civil, bem como penais, vêm à tona sob nova ótica, e necessitam ser discutidas.
Favorecer exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável é hediondo, mas o comprar para fins de exploração sexual, não (!?):
A inserção do art. 218-B do CP na disciplina dos delitos hediondos veio com mais de 25 anos de atraso. Desde 1988, a Constituição Federal impôs ao legislador infraconstitucional que elaborasse lei para, de maneira austera, punir violações sexuais contra menores.
Alteração no Código Penal: o delito de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Nomen juris: a lei nº 12.978/2014, alterou o nome jurídico do tipo penal previsto no artigo 218-B que passa a ser denominado: “favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável”.
Lei nº 12.978/14: mudança do nomen juris do crime de exploração sexual de vulnerável e outros reflexos jurídicos
A lei nº 12.978/14, de 22.05.14, além de modificar o nomen iuris do crime descrito no art. 218-B, caput, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940 - Código Penal, também acresceu o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, classificando-o como hediondo.