A lei nº 12.978/14, publicada no último dia 22, além de modificar o nomen iuris do crime descrito no art. 218-B, caput, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, também acresceu o inciso VIII ao art. 1º da Lei nº 8.072/90, classificando-o como hediondo.
A guisa de melhor entendimento, é oportuno trazer a lume a redação anterior do artigo em testilha, in verbis:
"Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento".
Com a chegada da novel lei, o art. 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passou a ter seguinte redação: "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Ressalte-se que não houve qualquer alteração no tocante ao quantum da pena, permanecendo igual ao que era antes, contudo, haja vista o crime em comento haver sido inserido no rol taxativo dos crimes hediondos, a partir de agora quem vier o praticar, ficará sujeito a um tratamento – por questões de política criminal – mais gravoso.
A respeito disso, a própria Carta Magna (art. 5º, XLIII) previu que os crimes considerados hediondos e equiparados, sejam eles na forma tentados ou consumados devem ter tratamento diferenciado, ou seja, mais gravoso do que os outros previstos na legislação pátria.
A novel lei, como visto linhas atrás, definiu o crime em discussão como hediondo, percebe-se, então, que ela (lei) é mais gravosa, portanto, é regida pelo princípio da irretroatividade, assim não retroage, alcançando tão somente quem vier incidir em tal conduta a partir de sua publicação.
Pois bem.
De agora em diante, a aquele que vier praticar as condutas previstas no art. 218-B do CPB, não se beneficiará da anistia, graça e indulto, que são, na verdade, excludentes de punibilidade. Ademais, não terá também direito ao arbitramento de fiança, conforme inteligência do art. 5º, XLIII, da CF/88 e do art. 2º da Lei 8.072/9 (crimes hediondos).
Mas, não é só isso. Pois, há outros reflexos jurídicos, além dos acima mencionados por conta da hediondez do crime aqui tratado. Destarte, convém destacar a questão da progressão de regime, já que aquele que, doravante, vier praticar o delito em testilha, para evoluir de regime, deverá cumprir 2/5 da pena, se for réu primário, além de ter bom comportamento (requisito subjetivo). Em sendo o réu reincidente (reincidência - requisito objetivo) deverá, então, cumprir 3/5 da pena, é o que preceitua o art. 2º, § 2º da Lei nº 8.072/90.
Por outro norte, no tocante ao livramento condicional, diante das inovações trazidas pela novel lei, além do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena, aquele que vier cometer o crime ora aventado somente terá direito a tal beneficio depois de cumpridos mais de 2/3 de sua pena, se primário, acaso seja reincidente não poderá dele se beneficiar, conforme reza o art. [83], V, do Código Penal. Eis, então, o seu teor, in verbis:
"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (negritei)
[...]
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Incluído pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)". (negritei)
Convém ressaltar, ainda, que a reincidência falada no tópico anterior - conforme entendimento majoritário - trata-se da denominada de específica, ou seja, é preciso que a reincidência seja também relativa a crime hediondo, e que ambos os crimes tenham ocorridos na vigência da lei que disciplina a matéria (crimes hediondos).
Não é demais salientar que há também a possibilidade de liberdade provisória no que diz respeito aos crimes inafiançáveis (hediondos), muito embora existam divergências acerca do tema, mas, o entendimento majoritário prevalece nesse sentido, uma vez que tudo dependerá do caso em concreto, pois, quem tem o mister de analisar sobre essa possibilidade ou não, é o Juiz competente.
Tanto é possível que, em 2012, o STF se pronunciou nesse sentido, declarando inconstitucionalidade da proibição da liberdade provisória no crime tráfico de drogas, que embora não seja hediondo, é assemelhado.
Por derradeiro, impende gizar que este singelo texto teve o propósito de tão somente de destacar – sem muita profundidade - os desdobramentos jurídicos decorrentes das inovações trazidas pela lei em voga.