Tudo de Portos
O regime jurídico da guarda portuária
É evidente a necessidade de manutenção da Guarda Portuária como atividade-fim nas empresas de administração portuária, de modo a ser vedada qualquer forma de contratação por empresa interposta, que vão na contramão das normas internacionais.
A NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS E ISS, SOBRE OS VALORES REPASSADOS AO OGMO PELO OPERADOR PORTUÁRIO
Valores que somente transitam pela contabilidade e são imediatamente repassados, não podem ser objeto de incidência de PIS/COFINS e ISS.
Impactos da Lei 12.815/13 no sistema portuário brasileiro: avulsos portuários podem ficar a não ver navios
A Lei 12.815 acabou por impactar de forma fulminante na demanda pela mão de obra avulsa nos portos organizados, tradicionalmente mais cara. À categoria caberá implementar a multifuncionalidade, o que lhe garantirá um sindicato com maior poder de pressão,
Guerra dos portos – ICMS em operação por conta e ordem: localidade da trading importadora
Trata de recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a incidência pela localidade do desembaraço aduaneiro na importação por conta e ordem.
Incentivos à construção naval
As normas que protegem o mercado interno criam um cenário propício para o aumento da demanda por produção de navios em território nacional.
Guerra fiscal portuária e Resolução nº 13/12
Deixando de lado as possíveis inconstitucionalidades da Resolução 13/12 (que já é objeto de ADIN em trâmite pelo STF), algumas obrigações acessórias instituídas pela legislação de regência têm sido veemente contestadas pelos contribuintes.
Trabalho portuário X horas extras
Há, ainda hoje, em alguns portos, forte resistência à aplicação das disposições legais relativas ao descanso de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, principalmente por parte de sindicatos de avulsos que não aceitam a escalação dos trabalhadores em sistema de rodízio.
Guerra fiscal dos portos e inconstitucionalidade da Resolução nº 72/2010 do Senado
Não é dado ao Senado competência para estabelecer alíquota na importação, muito menos determinar que uma suposta alíquota de 4% será cobrada na origem e o restante no destino, porque a incidência e cobrança se dão na origem.
Direito portuário:
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO 2. METODOLOGIA DE CONSTRUÇÃO DO CONCEITO OPERACIONAL: RE-EXPLICITAÇÃO E AVANÇO TAXIONÔMICO 3. DIREITO PORTUÁRIO: A CONSTRUÇÃO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO RAMO DO DIREITO A PARTIR DE UM CONCEITO OPERACIONAL TÓPICO 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS RESUMO: Inicia-se o presente…