Tudo de Sentença (Direito Processual Penal)
Ação civil ex delito
Pela mitigação do sistema de separação de causas, é possível pedir na seara penal medidas cautelares de característica civil, como o arresto, o sequestro e a hipoteca. O juiz do processo penal pode fixar o pagamento de indenização ao ofendido, mesmo não havendo ação cível.
A decisão de pronúncia e o controverso princípio do in dubio pro societate
No procedimento do Tribunal do Júri, a sentença de pronúncia marca um momento importante, sendo a seara de aplicação do princípio do in dubio pro societate, onde o juiz, na dúvida, pronúncia o réu. Assim, passamos a análise da doutrina aplicável.
Reparação dos danos nas infrações penais econômicas
A fixação da verba reparatória mínima na sentença penal não nos afasta do sistema de independência relativa da entre a ação penal e ação civil, sendo esta subordinada àquela no que diz com a existência do fato e sua autoria.
Nova condenação durante execução penal e início do prazo para benefícios
A Lei 7.210/1984 é omissa em estabelecer o termo inicial para a concessão de novos benefícios após a soma ou a unificação das penas impostas ao condenado. Assim, em razão desse silêncio, surgiram diversas correntes sobre o tema.
Leitura da decisão de pronúncia no plenário do júri: nulidade?
Discute-se a possibilidade de leitura da decisão de pronúncia no plenário do júri. Seria hipótese de nulidade, ainda que não seja caracterizada como argumento de autoridade?
Reparação de danos como inibidora do cometimento de crimes
A fixação de indenização por dano material e moral deve ser uma constante nas sentenças penais condenatórias, podendo ser, em um futuro próximo, o principal fator inibidor da criminalidade.
Leitura de acórdão que anulou julgamento anterior: nulidade?
Discute-se a possibilidade de leitura do acórdão que anulou julgamento anterior. Seria hipótese de nulidade mesmo sem que seja caracterizada como argumento de autoridade?
Natureza da sentença que homologa a transação penal
A transação penal é uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, tendo em vista que permite ao Ministério Público, ainda que dispondo de indícios da autoria e prova de uma infração penal, abrir mão da peça acusatória, transacionando com o autor do fato.
Repercussão da sentença penal absolutória na seara administrativa
Analisa-se a repercussão da sentença penal absolutória na esfera administrativa, de maneira que seja ponderada a independência entre as instâncias administrativa, criminal e civil, sob a visão da Lei Federal 8.112/90, da Lei 9.784/99 e do art. 386 do CPP.
Novo CPC, fundamentação das decisões judiciais e processo penal
O art. 489 da nova lei processual civil passa a exigir que qualquer decisão judicial que seja devidamente fundamentada. Este dispositivo aplica-se às decisões no processo penal?
Pronúncia e impronúncia na Lei nº 11.689/08
O Júri, apesar de vários ataques sofridos durante a história, subsistiu como um dos símbolos do Estado Democrático de Direito e no Brasil figura como cláusula pétrea em nossa Constituição.
Revisitando o princípio da autonomia das instâncias na responsabilidade de servidor público
Permanece atual, na jurisprudência do STF, o princípio da autonomia das instâncias administrativa, cível e penal de responsabilização do servidor público por danos causados a terceiros ou à Administração Pública, em razão de ação ou omissão, culposa ou dolosa.
Perda automática do mandato parlamentar pela condenação criminal
Análise dos dois posicionamentos dos Ministros do STF quanto à questão de se, diante da condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato parlamentar deve se dar de forma automática ou por decisão política da respectiva Casa Legislativa.
Independência das instâncias judicial e administrativa nos crimes eleitorais
Diante da independência das instâncias, a condenação criminal eleitoral não exime a Administração de apurar a conduta do servidor para enquadrá-la nas proibições da Lei 8.112/90.
Mutatio libelli e o indispensável contraditório no STF
É necessário estabelecer o contraditório, ainda que se trate de uma “mera” emenda à acusação, o que, formalmente, não é exigido pelo art. 383 do CPP, mas, o que é mais importante, é imposto pela Constituição.