É comum que parcela da doutrina menos afeita a um processo penal garantista afirme que na decisão de pronúncia prevalece o “princípio” in dúbio pro societate. De tal modo, afirmam que caso haja dúvida quanto ao fato de ter o acusado praticado um crime contra a vida ou não, este deve ser remetido ao Tribunal do Júri, pois este seria o juiz natural dos crimes contra a vida.
Neste sentido, um dos maiores representantes do Júri no Brasil, Mougenot Bonfim afirma que “na dúvida, cabe ao juiz pronunciar-se, encaminhando o feito ao Tribunal do Júri, órgão competente para o julgamento da causa. Nessa fase vigora a máxima in dúbio pro societatis.1”
Referido autor colaciona alguns acórdãos para embasar seu posicionamento. Verba gratia:
(...) não há como sustentar uma impronúncia fundamentada no brocardo in dúbio pro reo. É que nessa fase processual há inversão da regra procedimental para a do in dúbio pro societate, em razão do que somente diante da prova inequívoca é que deve o réu ser subtraído ao julgamento pelo Júri, seu Juízo Natural.2
Todavia, tal modo de pensar está fundamentado sob duas premissas erradas.
Primeiro, porque não existe o referido princípio in dúbio pro societate em nosso ordenamento. Ele não esta posto na Constituição Federal de forma explícita e nem mesmo de forma implícita (como defendem alguns doutrinadores).
Neste sentido, recente acórdão de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao cuidar do falacioso princípio quando do oferecimento da denúncia:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E QUADRILHA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REMISSÃO AO CHAMADO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A acusação, no seio do Estado Democrático de Direito, deve ser edificada em bases sólidas, corporificando a justa causa, sendo abominável a concepção de um chamado princípio in dubio pro societate. In casu, não tendo sido a denúncia amparada em hígida prova da materialidade e autoria, mas em delação, posteriormente tida por viciada, é patente a carência de justa causa.
Encontrando-se os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii em situação objetivamente assemelhada à dos pacientes, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, devem eles receber o mesmo tratamento dispensado a estes.
2. Ordem concedida para cassar o acórdão atacado, restabelecendo a decisão de primeiro grau, que rejeitou a denúncia em relação aos pacientes e os corréus Gualberto Gonçalves de Queiroz e Aroldo Ishii, nos autos da ação penal n. 0008955-43.2005.8.01.0001, da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco/AC.
(HC 175639/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012)
Castanho de Carvalho ao tratar do falacioso princípio quando do oferecimento da denúncia percorre o mesmo caminho da Ministra:
Esse é um dos axiomas da tese do garantismo de Ferrajoli, que sustenta que “sendo a inocência assistida pelo postulado de sua presunção até prova em contrário, é essa prova contrária que deve ser fornecida por quem a nega formulando a acusação”. Por isso, absolutamente equivocado o raciocínio que ainda sustenta que a denúncia funciona pro societatis. No regime democrático, nenhuma acusação pública –nem privada- pode olvidar que a denúncia deve ser propor a deconstituir a presunção de inocência e, para tanto, deve apoiar-se em indícios consistentes.3
Segundo (e mais importante), porque a instituição do Júri é uma garantia do cidadão, especialmente do acusado de um crime, e não da sociedade. Destarte, existe para resguardá-lo dos abusos cometidos pelo Estado. Neste sentido Pacelli de Oliveira4 afirma que “a garantia do próprio Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida foram instituídos em favor dos interesses da defesa. E, por isso, são garantias constitucionais individuais.”5
Não se pode alegar que uma garantia do cidadão, destinada a sua proteção, possa vir a prejudicá-lo, é uma leitura às avessas da Constituição Federal. E, sendo (conforme leciona Ferrajoli6) o objetivo do processo penal a garantia das liberdades, não se pode aceitar que uma garantia seja interpretada de forma a prejudicar o acusado.
Pode-se fazer um paralelo com a crítica feita por Marcelo Semer àqueles que pregavam a impossibilidade de progressão de regime ao preso preventivo que já haviam sido condenados em 1ª instância, afirmando que o princípio da presunção de inocência impediria tal progressão:
A questão, em resumo, podia ser assim situada: o interesse público supera o interesse individual. A vontade geral prevalece sobre a vontade particular. Democracia pura...Ora, se não houver uma esfera de proteção (a couraça dos direitos fundamentais) em que o interesse do indivíduo fica preservado do avanço incontrolável do “interesse público”, o indivíduo simplesmente não existirá.O resultado disso não é apenas conservadorismo. É puro fascismo.
(...)
Em algum lugar próximo a nós, alguém estará defendendo o uso dos princípios constitucionais justamente para esvaziá-los e levantando a bandeira do estado democrático de direito, com a expectativa de fazê-lo letra morta.7
Portanto, sendo as duas premissas lançadas sob bases erradas, ante a ausência de provas concretas de ter o acusado praticado um crime contra a vida e, por força do princípio do in dúbio pro reo, quando a dúvida prevalecer não se pode submeter um acusado ao júri.
Corroborando nossa posição, Zanoide de Moraes ensina quanto à aplicação do referido princípio na decisão de pronúncia:
Convencimento é certeza, quanto à materialidade e à autoria ou participação, parta legitimar o envio do caso ao juiz natural do Tribunal do Júri, superando-se, assim, mais um degrau cognitivo e anterior ao mérito.
Em caso de dúvida quanto à materialidade ou à suficiência dos indícios de autoria deverá o juiz decidir favoravelmente ao acusado, ou seja, aplicando o “in dúbio pro reo”, deverá impronunciá-lo. Não há que se falar em “in dúbio pro societate”, porquanto impróprio, inconstitucional e imprevisto em nossa legislação.8
Ainda, de todo pertinente, a lição de Evandro Lins e Silva:
A nossa modesta opinião sempre foi, mesmo na vigência das Constituições anteriores à de 1988, a de que a dúvida sobre a autoria, a co-autoria e a participação no delito, jamais pode levar alguém ao cárcere ou à ameaça da condenação por um Júri de leigos, naturalmente influenciável por pressões da opinião pública e trazendo o aval de sentenças de pronúncia rotineiras. O juiz lava a mão como Pilatos e entrega o acusado (que ele não condenaria) aos azares de um julgamento no Júri, que não deveria ocorrer, pela razão muito simples de que o Tribunal de Jurados só tem competência para julgar os crimes contra a vida quando este existe, há prova de autoria ou participação do réu e não está demonstrada nenhuma excludente ou justificativa.
(...)
Concluímos: é alógico o procedimento penal contra quem tem em seu favor o benefício da dúvida. Quanto mais depressa se resolva essa situação melhor para a própria sociedade de que o réu faz parte.
O juízo de acusação posto diante do Júri há de ter como pressuposto absoluto a prova da existência de um crime contra a vida e indícios suficientes de autoria ou participação de alguém. Ninguém é culpado mais ou menos, ou quase, ou duvidosamente. É ou não é. Não há grau intermediário. Nessa dúvida, a lei indica o caminho; reabre-se o processo.9
A interpretação sugerida é lógica e sistemática pois está de acordo com os outros princípios adotados por nossa Constituição Federal (esta é, claramente, voltada aos direitos e garantias individuais). Não se pode limitar o princípio constitucional do in dúbio pro reo por conta de um falacioso princípio que não encontra guarida em nosso ordenamento.
REFERENCIAS
CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti. Processo Penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009
MOUGENOT BONFIM, Edílson. Júri: do inquérito ao plenário. São Paulo: Saraiva, 2012.
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal, 17ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013.
SILVA, Evandro Lins e. Sentença de pronúncia. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.100, p. Encarte AIDP, mar. 2001
ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010
Notas
1 MOUGENOT BONFIM, Edílson. Júri: do inquérito ao plenário. São Paulo: Saraiva, 2012.p. 176.
2 Ob. Cit. P. 176.
3 CASTANHO DE CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti. Processo Penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
4Importante ressaltar que a posição aqui defendida não é a mesma do eminente autor.
5OLIVEIRA, Eugenio Pacelli. Curso de Processo Penal, 17ª Edição. São Paulo: Atlas, 2013. p.
6 Ferrajoli afirma que “o escopo justificador do processo penal se identifica com a garantia das liberdades do cidadão, mediante a garantia da verdade- uma verdade não caída do céu, mas atingida mediante provas e debatida- contra abuso e o erro”.
7 Disponível em: http://blog-sem-juizo.blogspot.com.br/2012_04_01_archive.html. Acesso em 14 de dezembro de 2012.
8 ZANOIDE DE MORAES, Maurício. Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.
9 SILVA, Evandro Lins e. Sentença de pronúncia. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.8, n.100, p. Encarte AIDP, mar. 2001.