Tudo de Serviços públicos
Lei nº 8.884/1994, atos de sociedades empresárias estrangeiras, territorialidade e cooperação jurídica internacional
Os atos praticados no exterior, ainda que por sociedades estrangeiras, estão sujeitos às autoridades brasileiras, desde que produzam ou possam produzir efeitos no Brasil.
Poder de polícia no sistema brasileiro de defesa da concorrência
A multa prevista no art. 26 da Lei n º 8.884/1994 goza de autonomia em relação ao resultado do julgamento a ser proferido pelo CADE. Se um ato de concentração submetido ao SBDC não é conhecido, ou é aprovado sem restrições, eventual multa aplicada por enganosidade ou retardamento no fornecimento de informações persistiria integralmente.
Responsabilidade administrativa e criminal do introduce broker no mercado forex
Não parece razoável considerar que um profissional especializado e vinculado a uma corretora estrangeira com funcionamento regular perante as autoridades competentes do seu pais de origem possa ser punido pelo Direito Penal simplesmente por exercer seu ofício no Brasil, ainda que sem autorização da CVM.
Corte de serviço público essencial por inadimplemento do consumidor
Sustenta-se a possibilidade de paralisação no serviço público em virtude de inadimplemento do usuário-consumidor, com posicionamento da doutrina e da jurisprudência mais recente do STJ.
Max Weber: ciência e agências reguladoras como atores de políticas públicas
Algumas vezes a distinção entre ciência e técnica como conhecimentos neutros tem a finalidade de esconder a incindível relação entre saber técnico e decisão política. A vocação científica weberiana, no caso das agências reguladoras, passa a incorporar novos elementos.
EUA: agências reguladoras e Direito comparado
Em essência, as agências reguladoras norte-americanas são caracterizadas não pela independência, mas por concentrarem em si funções executivas, funções legislativas (rulemaking) e funções judiciais (adjudication).
Anuidade dos conselhos profissionais: regime tributário
A instituição e cobrança das anuidades dos conselhos profissionais deve observar todo o regime jurídico tributário brasileiro, o qual compreende os princípios e regras constitucionais e também as normas gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.
O transporte de produtos perigosos está bem regulamentado?
Se “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, conforme prevê a Constituição, não pode um Ministro de Estado estabelecer infrações e penalidades com base num simples decreto do Presidente da República.
Certificação de entidades beneficentes de assistência social: guia prático
A entidade beneficente de assistência social, se certificada, poderá receber subvenções sociais da Administração Pública federal, e, se preenchidos outros requisitos legais, será isenta do pagamento de contribuições à seguridade social.
Cartel na revenda de combustíveis
Assumir a homogeneidade de preços como indício suficiente de cartel, sem considerar outros elementos presentes na dinâmica competitiva da revenda de combustíveis, pode ser um equívoco, gerando investigações desnecessárias.
Pregão: regulamentação pela Anatel e a posição da AGU
A autonomia e o poder normativo das agências reguladoras estão setorialmente limitados. Submete-se a Anatel ao inteiro teor da Lei nº 10.520, conforme inteligência final da Advocacia-Geral da União.
Cartel em licitação pública: tipificação na Lei Antitruste
Ainda que a Administração objetive racionalizar suas compras mediante controles orçamentários mais estritos e busque melhoria nas formas de contratação, a ação dos cartéis termina por provocar a transferência indevida de renda do Estado para as empresas.
Intervenção no domínio ambiental urbano: regulação e eficiência ambiental
A criação de uma agência reguladora significaria um grande passo para a tutela do patrimônio ambiental, seja ele natural ou artificial. Só assim nossas cidades poderiam ganhar um eficaz instrumento de controle e planejamento ambiental.
Nova estrutura do CADE no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Ao incorporar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, o CADE passa a ser dividido em três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos.
Subcontratação administrativa e vinculação aos princípios da Administração
É possível que a Administração demande, de forma autônoma, que empresas subcontratadas para prestação de serviço público cumpram suas obrigações, haja vista o vínculo especial que se estabelece em prol do interesse público e o regramento legal da estipulação em favor de terceiro.
Fusões, aquisições e cláusula de não concorrência
As autoridades de defesa da concorrência possuem poderes para determinar a sua exclusão ou para limitar o seu alcance, quando entenderem ser ela, efetiva ou potencialmente, lesiva aos interesses tutelados pela legislação antituruste.
Constitucionalidade das permissões de táxis
Prevalece que o transporte por táxi é um serviço público, devendo, portanto, ser outorgado à particulares mediante licitação, para que não haja desigualdade de condições na disputa por uma permissão.
A responsabilidade do Poder Público no planejamento e gestão da cidade
Para a cidade contemporânea, o novo paradigma de gestão é o do empreendedorismo urbano, que se caracteriza pela parceria entre o setor público e o setor privado.
Pela não independência do Banco Central
O Banco Central é uma instituição nacional, no qual os interesses do Brasil são colocados em primeiro lugar, para proporcionar ao Estado e seu povo o melhor ambiente possível para o desenvolvimento econômico, de uma forma transparente, para que o país avance em seus interesses.
As parcerias público-privadas e o procedimento de manifestação de interesse da iniciativa privada (PMI)
Embora o PMI, regulamentado pelo Decreto nº 5.977/2006, esteja voltado às PPPs, não se pode deixar de considerar que este seria um importante mecanismo a ser também aplicado às concessões comuns, cabendo ao legislador promover a alteração do art. 21 da Lei nº 8.987/1995.