Ao tratar do transporte de Produtos Perigosos no município de São Paulo, especialmente sobre o que dispõe o Decreto municipal n. 50.446/2009, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) de São Paulo, em sua página eletrônica[1], assim assevera:
“(...), o transporte de produtos perigosos está muito bem regulamentado no Brasil e as fiscalizações são bastante rígidas, visando prevenir e coibir eventuais ocorrências de acidentes por se tratar de produto de periculosidade ao ser humano e ao meio ambiente.”
Vejamos, a seguir, se a afirmação da CET condiz com a nossa realidade.
No Brasil, como se sabe, o assunto é disciplinado pelo Decreto Federal n. 96.044, de 18 de maio de 1988[2], que “Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências”, popularmente conhecido por RTPP(ou RTRPP).
O art. 1° do referido Decreto diz que “Fica aprovado o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes” (negritamos).
O RTPP, por sua vez, diz que “o transporte, por via pública, de produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, fica submetido às regras e procedimentos estabelecidos neste Regulamento (negritamos), sem prejuízo do disposto em legislação e disciplina peculiar a cada produto” (art. 1º, caput); e que “para os efeitos deste Regulamento é produto perigoso o relacionado em Portaria do Ministro dos Transportes” (§ 1º).
Referido Regulamento é composto por sete capítulos, a saber: o Capítulo I trata DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES; o Capítulo II, DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE; o Capítulo III, DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE OU AVARIA; o Capítulo IV, DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES; o Capítulo V, DA FISCALIZAÇÃO; o Capitulo VI, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES; e, finalmente, o Capítulo VII, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Ora, se “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, conforme prevê art. 5º, II, da Constituição Federal, poderia um Ministro de Estado estabelecer INFRAÇÕES E PENALIDADES, com base num simples decreto do Presidente da República? Acredita-se que não.
Não obstante, o Anexo IV da Portaria DENATRAN n. 59/2007, alterada recentemente pela Portaria n. 276/2012[3], estabelece os códigos das infrações previstas no referido Regulamento, arts. 45 e 46.
Ao que tudo indica, porém, o DENATRAN não tomou conhecimento da Resolução ANTT n. 3.665/2011[4], que “Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos”.
A título de esclarecimento, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres - foi instituída pela Lei n. 10.233/2001[5] (art. 21), e tem como uma de suas atribuições “estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre decargas especiais e perigosas” (art. 24, XIV), o que, por óbvio, não significa legislar...
A bem da verdade, a ANTT criou um NOVO REGULAMENTO, por meio de uma simples Resolução, com um capítulo específico (Capítulo VI) para tratar “DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES”, estabelecendo, inclusive, novas infrações (não previstas no “antigo” RTPP), como, por exemplo: “transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não esteja devidamente habilitado em desacordo ao caputdo art. 22” (art. 53, I, b), e “transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor ou auxiliar não estejam usando o traje mínimo obrigatório previsto no parágrafo único do art. 26”(art. 53, III, e, com redação dada pela Resolução n. 3.762/2012[6]), dentre outras.
Se considerarmos que, à luz da Constituição Federal, um Ministro de Estado não tem competência para criar infrações e estabelecer penalidades, a ANTT possui competência para tanto? Por óbvio, a resposta também deve ser negativa.
No entanto, além de criar novas infrações relativas ao transporte de PP, o NOVO REGULAMENTO estabelece, inclusive, os valores de multas, nos seguintes termos:
Art. 52. As infrações classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em três grupos:
I - Primeiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);
II - Segundo Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais); e
III - Terceiro Grupo: punidas com multa de valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica tipificação, no prazo de doze meses, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Quando cometidas simultaneamente duas ou mais infrações, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.
Embora a vigência da Resolução ANTT n. 3.665/2011 tenha sido suspensa pela Resolução ANTT n. 3.671/2011[7], o fato é que esta foi revogada pela Resolução n. 3.762/2012, art. 3º. Logo, em razão disso, salvo engano, o NOVO REGULAMENTO está em pleno vigor, por força do que dispõe o seu art. 59, com redação dada pela Resolução n. 3.762/2012.
Portanto, enquanto as coisas estiverem assim, não é preciso muito esforço para se concluir que o DENATRAN precisa rever seus atos, urgentemente.
É oportuno lembrar que o transportador de Produtos Perigosos deve observar, também, o previsto na Instrução Normativa n. 5/2012[8]do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que dispõe sobre o procedimento transitório de autorização ambiental para o exercício da atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos.
Registre-se que, para conduzir veículo de transporte de produto perigoso, o condutor deve ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, por força do que dispõe o art. 145, IV, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei n. 9.503/97[9].
A participação em curso especializado previsto no referido inciso IV independe da observância do disposto no inciso III do mesmo dispositivo legal, conforme prevê o Parágrafo único, acrescido pela Lei n. 12.619/2012[10]. Ou seja, para participar do curso, o condutor não precisa comprovar que não cometeu nenhuma infração grave ou gravíssima, nem tampouco que não é reincidente em infrações médias nos últimos doze meses.
Ocorre que, ao regulamentar o assunto, por meio da Resolução n. 168/2004[11], com posteriores alterações, O CONTRAN deixou de estabelecer em qual dispositivo do CTB deve ser autuado o condutordesprovido do referido curso, flagrado na condução de um veículo transportador de PP.
Por isso, enquanto não houver dispositivo específico para o caso, e tendo em vista que “zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares” é um dos deveres do CONTRAN (CTB, art. 12, VII), aproveitamos a oportunidade para sugerir ao referido órgão que altere a Resolução n. 168/2004, a fim de nela acrescentar, por exemplo, o art. 43-C, nos seguintes termos:
“Art. 43-C. Enquanto não houver dispositivo específico para o caso, o condutor desprovido do curso de especialização de que trata esta resolução, flagrado na condução de veículo, será autuado no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro.”
A comprovação de aprovação no referido curso poderá ser feita por meio de registro em campo próprio da CNH, ou, na falta, através de documento próprio, conforme prevê o art. 2º da Resolução CONTRAN n. 205/2006[12]. Entretanto,o condutor que não estiver portando o referido documento será autuado no art. 232 do CTB.
A título de ilustração, o art. 195 do CTB assim dispõe:
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Aos nossos legisladores, aproveitamos para sugerir a alteração do art. 162, I, do CTB, que passaria a ter a seguinte redação:
“Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir; sem ser aprovado em curso especializado previsto neste Código; ou sem observar as normas de descanso que regem a profissão de motorista profissional:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e retenção do veículo até a apresentação do devido condutor;”
Se eventualmente for acatada a sugestão acima, por certo deverá ser revogado o inciso XXIII[13], do art. 230 do CTB, cujo teor, a nosso ver, foi inserido em local impróprio, pela Lei n. 12.619/2012. Ou seja, o art. 230, como é cediço, cuida de infrações ligadas ao veículo, e não ao condutor.
Outrossim, o art. 1º da Lei Federal n. 11.442/2007, com redação dada pela Lei n. 12.667/2012[14], estabelece o seguinte:
§ 1º No caso de transporte de produtos perigosos,será observado exclusivamente o disposto em lei federal, considerando-se as competências estabelecidas nos arts. 22 e 24 da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001. (negritamos)
Quallei federaldeve ser observada? Como se viu, não há nenhuma lei federal regulamentando o transporte de produtos perigosos.
Não se diga que o Decreto-lei n. 2.063/83[15]sejacapaz de suprir a falta de lei específica para o caso, porque, com o devido respeito aos que pensam de modo contrário, a nosso ver, não é.
Afinal, o transporte de Produtos Perigosos está muito bem regulamentado no Brasil, conforme afirma a CET-SP?Diante dos dois Regulamentos em questão – o “antigo” (mencionado pelo DENATRAN, em sua Portaria n. 276/2012) e o “atual” (elaborado pela ANTT),qual deles deve ser observado?
Com a palavra a CET, a ANTT, o DENATRAN, os nossos legisladores eos estudiosos no assunto.
Notas
[1]Disponível em:http://www.cetsp.com.br/consultas/transporte-de-produtos-perigosos.aspx, com negritos nossos; acesso em 27.06.2012.
[2] Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d96044.htm
[3] Disponível em:http://www.denatran.gov.br
[4] Disponível em:http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4665/Resolucao_3665.html
[5] Disponível em:http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/7727/Lei_N__10_233.html
[6] Disponível em:http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/12666/Resolucao_3762.html
[7] Disponível em:http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/4671/Resolucao_3671.html
[8] Publicada no DOU de 10/05/2012, Seção 1, p. 119 – disponível em: http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=10/05/2012&jornal=1&pagina=119&totalArquivos=184
[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503.htm
[10] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12619.htm
[11] Disponível em: http://www.denatran.gov.br
[12] Disponível em: http://www.denatran.gov.br
[13] Art. 230. Conduzir o veículo: XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempode permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar deveículo de transporte de carga ou de passageiros:Infração - grave;Penalidade - multa;Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descansoaplicável;
[14] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12667.htm
[15] Dispõe sobre multas a serem aplicadas por infrações à regulamentação para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências – disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del2063.htm