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A necessidade de motivação para dispensa de empregado público

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Agenda 28/02/2023 às 16:55

CONCLUSÃO

Conforme entendimento adotado pelo presente trabalho, é imprescindível que a dispensa dos empregados públicos das empresas públicas e da sociedade de economia mista seja sempre motivada, resguardados, ainda, o contraditório e a ampla defesa.

Essa conclusão foi obtida a partir do estudo das modalidades de contratação e de das peculiaridades dos agentes públicos, especialmente voltada ao regime de trabalho adotado pelos entes da Administração Indireta que possuem natureza jurídica híbrida, ou seja, que compatibilizam o regime de Direito Privado com o de Direito Público.

Tem-se, em resumo, que os agentes públicos, já usando a expressão correta em substituição a “funcionário público”, podem ser agrupados em três grandes grupos: agentes políticos, particulares em colaboração com o Poder Público e servidores estatais. No último grupo encontram-se os servidores estatutários, os servidores temporários e os empregados públicos, estes últimos sobre quem debruça-se o presente trabalho.

A partir das diferenciações de cada carreira, procurou-se demonstrar que os empregados públicos devem ser admitidos a partir de concurso público, em razão da influência predominante dos princípios da impessoalidade, moralidade e da eficiência.

E, a partir do paralelismo das formas – regra de suma importância no Direito Administrativo – sua dispensa só poderá ocorrer de forma motivada, também por influência desses princípios, a fim de evitar abusos, desvirtuamento do interesse público e perseguições.

É certo que o empregado público não tem estabilidade, mas a influência desses corolários garante efetivamente que o interesse público seja completamente atendido. E não só pelos regramentos do Direito Administrativo, mas também por influência do Estado Democrático de Direito, cujos fundamentos últimos têm alicerce na ampla defesa e contraditório contra os atos de puro arbítrio.

Não significa dizer, muito ao contrário, que a sociedade de economia mista ou a empresa pública não possuem a possibilidade de dispensa fora das hipóteses de justa causa elencadas pela Consolidação das Leis do Trabalho ou mesmo por vontade unilateral, por rescisão do contrato de trabalho, mas que ao fazê-lo deve observar também os requisitos do ato administrativo.

Com efeito, a necessidade de motivação do ato administrativo emerge da própria legislação, em função do princípio da legalidade. Sem motivação, o ato administrativo é sujeito ao regime da nulidade. E no caso dos empregados públicos, enseja a reintegração aos quadros laborais.

O empregado público lida diretamente com os interesses públicos e com a res publica, tendo atribuição que foge do escopo da iniciativa privada, razão pela qual, mais que nunca, deve lhe ser garantido forma de exercer suas competências de maneira que sempre implique no atendimento das finalidades do Estado.

Observa-se que ainda existe certa divergência no tema tomando-se como base a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, cuja tendência é vir a ser uniformizada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 688.267/CE, que teve repercussão geral reconhecida, mas ainda não teve o mérito analisado pela Suprema Corte brasileira.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo: descomplicado. 23. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2015. p. 1088.

  2. MEIRELLES, Hely Lopes; FILHO, José Emmanuel Burle. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016.

  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1998.

  4. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atras, 2012. p. 580.

  5. BRASIL. Lei 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. Rio de Janeiro, 1992.

  6. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p 226.

  7. MEIRELLES, op. cit., p. 81.

  8. CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 786.

  9. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 29 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

  10. DI PIETRO, op. cit., p. 589.

  11. CARVALHO, op. cit., p. 788.

  12. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1093.

  13. SÃO PAULO. Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. São Paulo, SP, 1968.

  14. BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília, DF, 1990.

  15. MEDAUER, Odete. Direito administrativo moderno. 14 ed. rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 281.

  16. CARVALHO FILHO, José dos Santos. op. cit., p. 1102.

  17. OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 821.

  18. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1998.

  19. DI PIETRO, op. cit., p. 649.

  20. MARINELA, Fernanda. Direito administrativo. Niterói: Impetus, 6. ed. 2012. p. 603.

  21. BRASIL. Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. Brasília, DF, 1993.

  22. BRASIL. Lei 9.962, de 22 de fevereiro de 2000. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Brasília, DF. 2000.

  23. MELLO, op. cit., p. 262.

  24. OLIVEIRA, op. cit., p. 822.

  25. SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p.400.

  26. CARVALHO FILHO, op. cit., p. 1105-1106.

  27. OLIVEIRA, op. cit., p. 822

  28. CARVALHO FILHO, op. cit., p 1116-1117.

  29. MUKAI, Toshio. Administração Pública na Constituição de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989 apud OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 896.

  30. BRASIL. Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília, DF, 1990.

  31. BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de outubro de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Brasília, DP, 1998.

  32. DI PIETRO, op. cit., p. 592-593.

  33. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade 2135/DF. Autor: Partido dos Trabalhadores – PT, Partido Democrático Trabalhista – PDT, Partido Socialista do Brasil – PSB e Partido Comunista do Brasil – PCO. Relatoria: Ministro Néri da Silveira, 08 de agosto de 2007. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11299 Acesso em: 12.dez.2021.

  34. OLIVEIRA, op. cit., p. 826.

  35. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1998.

  36. CARVALHO FILHO, op. cit., p. 1150.

  37. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 363. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21 de novembro de 2003. Disponível em https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html#SUM-363. Acesso em: 19.dez.2021.

  38. DI PIETRO, op. cit., p. 595.

  39. BRASIL. Lei 11.350, de 05 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Brasília, DF, 2006.

  40. CARVALHO, op. cit., p. 812.

  41. TOSHIO MUKAI, Empresa pública na nova Constituição, 1989. p. 196-204 apud CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 754.

  42. MELLO, op. cit., p. 291-292.

  43. CARVALHO, op. cit., p. 812.

  44. DI PIETRO, op. cit., p. 481.

  45. MEIRELLES, op. cit., p. 550.

  46. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. p. 1279.

  47. CARVALHO. op. cit., p. 799.

  48. FREITAS, Ney José de. Dispensa do empregado público & o princípio da motivação. 1 ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 160.

  49. “O Brasil é signatário da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho de 1982. A referida convenção (1982), em seu artigo 4º, é clara ao definir que não se dará fim a relação de emprego sem uma justificativa relacionada a capacidade ou comportamento do empregado, ou ainda em função das necessidades do funcionamento da empresa empregadora”. SANTOS, José Eduardo Teles. A (des)necessidade de motivação no ato administrativo de dispensa do empregado público de empresa pública ou sociedade de economia mista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 26, n. 6474, p. 1-5, 23.mar.2021. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/89320/a-des-necessidade-de-motivacao-no-ato-administrativo-de-dispensa-do-empregado-publico-de-empresa-publica-ou-sociedade-de-economia-mista>. Acesso em: 19.dez. 2021.

  50. BRASIL. Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965. Regula a ação popular. Brasília, DF, 1965.

  51. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 31. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 290.

  52. FRANÇA, Phillip Gil. A efetividade da teoria dos fatos determinantes e o consequencialismo administrativo. In: PEREIRA, Flávio Henrique Unes; CAMMAROSANO, Márcio; SILVEIRA, Marilda de Paula. O Direito Administrativo na Jurisprudência do STF e do STJ. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2014. p. 459-467.

  53. SANTOS, op. cit.

  54. BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF, 1999.

  55. INHAN, Juliana Ferreira. A necessidade de motivação na demissão de trabalhadores em sociedades de economia mista e empresas públicas. Boletim de Direito Administrativo, São Paulo, v. 27, n. 8, p. 952-961, ago. 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/a-necessidade-de-motivacao-na-demissao-de-trabalhadores-em-sociedades-de-economia-mista-e-empresas-publicas/ Acesso em 19.dez.2021.

  56. LIMA FILHO, Cláudio Dias. A motivação da dispensa dos empregados dos correios como sintoma da inconsistência da jurisprudência consolidada do TST. Revista do Ministério Público do Trabalho. Brasília, ano XX, n. 40, p. 63-82, setembro 2010. Disponível em http://www.anpt.org.br/publicacoes/revista-do-mpt/2703-revista-40 Acesso em 19 dez 2021. p.71.

  57. MELLO, op. cit., p. 292.

  58. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial Subseção I Especializada em Dissídios Individuais nº 247. Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007.

  59. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 390. Estabilidade. Art. 41 da cf/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

  60. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 589.998/PI. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recorrido: Humberto Pereira Rodrigues. Relatoria: Ricardo Lewandowski, 21 de março de 2013. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2627681. Acesso em 19 dez. 2021.

  61. Ibid.

  62. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 130.206/PR. Recorrente: Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Recorrido: Carlos Alberto dos Reis Guimarães e outros. Relatoria: Ministro Ilmar Galvão, 04 de fevereiro de 1992. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1507008. Acesso em 19 dez. 2021.

  63. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 589.998/PI. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recorrido: Humberto Pereira Rodrigues. Relatoria: Ricardo Lewandowski, 21 de março de 2013. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2627681. Acesso em 19 dez. 2021.

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  66. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 688.267/CE. Recorrente: João Erivan Nogueira de Aquino e outros. Recorrido: Banco do Brasil S/A. Relatoria: Alexandre de Moraes, 14 de dezembro de 2018. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15339478443&ext=.pdf. Acesso em 19 dez. 2021.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Nathalia Menezes. A necessidade de motivação para dispensa de empregado público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7181, 28 fev. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102645. Acesso em: 24 nov. 2024.

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