Notas
“Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: [...] c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;”
. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
“Art. 7º [...] XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”
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“Art. 7º [...] Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”
“Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
O voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes foi objeto de abordagem na introdução deste artigo.
Nesse julgamento, ocorrido na Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020, o Ministro Luiz Fux, Relator, foi seguido à unanimidade pelos demais Ministros da Primeira Turma presentes à sessão: Rosa Weber, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes (BRASIL, 2020, p. 10).
O julgamento contou com os votos dos Ministros Nunes Marques, Relator, André Mendonça, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Os Ministros a que se refere a afirmação são Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. De acordo com informações disponibilizadas no site do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Cristiano Zanin tomará posse apenas em 3 de agosto de 2023 (BRASIL, 2023d).
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Participaram da sessão os Ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.
Rcl 3.303-PI, Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe nº 088, de 16.5.2008. Presentes à sessão: Ministra Ellen Gracie, Ministra Cármen Lúcia e Ministros Celso de Mello, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
RCL 20.744 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe nº 34, 24.2.2016. Presentes à Sessão: Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber e Edson Fachin.
Trata-se da decisão monocrática proferida pelo Ministro André Mendonça, em 26 de março de 2023, na Reclamação Constitucional 53.214/RO, e do voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 3 de junho de 2022, no agravo interno interposto na Reclamação 49.516/RO, mencionados na parte introdutória deste artigo.
Trata-se da decisão proferida pelo Ministro André Mendonça em voto-vista no julgamento dos Embargos de Declaração no ARE 1.357.799/SP, em Sessão Virtual da Segunda Turma do STF ocorrida no período de 23 a 30 de junho de 2023, e do voto proferido pelo Ministro Alexandre no julgamento da Reclamação 52.816/PI, em 18 de abril de 2022, mencionados neste capítulo.
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Relembre-se que essa consequência consta da interpretação do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 49.516/RO (BRASIL, 2022a, p. 4): “Não se está aqui a afirmar que não incidem sobre o Estado a obrigação de prover, nos termos da lei, condições adequadas de trabalho a seus servidores. Entretanto, este reconhecimento ocorre a partir da relação de direito administrativo havida entre o Estado de Rondônia e seus servidores, baseado em normas próprias, sujeitando-se à competência da Justiça Comum.”
Escapa ao propósito deste trabalho estudar a eficácia da Súmula 736 do STF a amparar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as causas envolvendo o cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho em ambientes ocupados por servidores estatutários. Nos sucessivos julgados do STF mencionados neste trabalho, está explícito que, independentemente dos precedentes que justificaram a edição da Súmula 736, o STF vem utilizando-a para fundamentar a competência da Justiça do Trabalho nas causas ambientais envolvendo servidores estatutários, o que pode significar uma interpretação atualizada da súmula, à luz do julgamento da ADI 3.395/DF. Se é o que, de fato, a Corte está fazendo e se ela pode fazê-lo, trata-se de matéria que pode ser objeto de estudo próprio.