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Controvérsias acerca da penhora de contas bancárias conjuntas

Agenda 11/06/2008 às 00:00

Embora a penhora de dinheiro na forma eletrônica esteja conforme a reforma processual, há dúvidas sobre a penhora de contas conjuntas quando apenas um dos titulares é o devedor.

SUMÁRIO: 1. Problemática. 2. O espírito da reforma. 3. Breves anotações sobre a penhora de dinheiro. 4. Penhora de dinheiro em conta conjunta: as diferentes possibilidades. 4.1 – Impenhorabilidade total. 4.2 – Impenhorabilidade parcial – 4.3 – Penhorabilidade total. 5. Críticas às correntes. 6. Suma conclusiva.


1. Problemática.

Mais ainda depois do advento da Lei n. 11.382/2005, que introduziu o art. 655-A ao Código de Processo Civil, tem sido prática corriqueira a penhora de dinheiro depositado em conta bancária, especialmente por meio eletrônico, na forma regulamentada pelos BACEN-JUD 1.0 e 2.0, produtos do convênio firmado entre o Banco Central do Brasil e o Poder Judiciário.

Embora a penhora de dinheiro na forma eletrônica seja perfeitamente atinente ao espírito da reforma processual, pela facilidade e pelo resultado geralmente positivo do procedimento, decorrem de sua prática diversas dificuldades, como a penhora simultânea de diversas contas, a constrição recair sobre valores impenhoráveis como em contas-salário, e a penhora de contas conjuntas quando apenas um dos titulares é o devedor.

Para resolver os problema da penhora simultânea de diversas contas – e portanto, excessiva – o sistema passou a prever uma forma rápida de liberação dos valores excedentes. Visando solucionar a constrição sobre dinheiro impenhorável, passou a legislação a prever os meios para o executado comprovar a impenhorabilidade, levantando rapidamente a penhora indevida.

Contudo, não há qualquer previsão legal quanto à possibilidade ou impossibilidade de se penhorar, parcial ou totalmente, valores depositados em contas conjuntas, quando apenas um dos titulares é que deve responder pela dívida em execução.

A Doutrina jamais se debruçou sobre o tema, apesar da relevância prática. Nos tribunais, talvez pela ausência de previsão legal e de estudo doutrinário, o tema recebe decisões em todos os sentidos: há decisões vedando a penhora sobre valores em contas conjuntas; outras a permitindo sobre a totalidade do saldo; e outras ainda autorizando a constrição parcialmente, vezes sobre metade do saldo, vezes sobre metade do valor originalmente penhorado.

Pretende-se com as laudas seguintes estudar o tema, analisando as razões de cada uma das possibilidades para, ao final, se concluir pela que mais se mostra adequada ao espírito da reforma e aos novos conceitos do direito processual civil.

Para tanto, imprescindível a releitura do processo executivo de acordo com os novos conceitos introduzidos pela legislação reformista, rompendo-se com os velhos conceitos que amarravam a efetividade da ação executiva.


2. O espírito da reforma.

A insatisfação com os procedimentos judiciais, no tocante à efetividade, vinha sendo crescente. Os inúmeros entraves, combinados com um modelo que permitia a quem não tinha razão prolongar eternamente a duração de processo judicial, geraram urgência na reconstrução do processo civil.

Via-se que o processo não se filiava ao esperado "modelo constitucional", inábil que era a garantir o acesso à justiça, a efetividade da tutela jurisdicional e a isonomia entre as partes [01]. Notou-se ser o processo também insatisfatório para o seu fim que, em suma, é apenas de viabilizar a realização do direito material garantido, através de técnicas adequadas [02].

A insatisfação com o sistema processual perturbou os estudiosos, patente a necessidade de o processo se moldar aos princípios constitucionais, justificando a garantia da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Proclamando o Estado para si o monopólio da jurisdição, deveria atuar de forma a possibilitar a realização dos direitos outorgados aos tutelados.

Grande proclamador de que seja real e irrestrito o "acesso à justiça", Mauro Cappelletti defendeu a importância do tema:

O "acesso" não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. [03]

As idéias do estudioso italiano tomaram o mundo, repercutindo, no direito pátrio, nas recentes reformas da lei processual, como constatado por Cássio Scarpinella Bueno:

A proposta reformadora que marca a "terceira onda de acesso à justiça" é a que rende ensejo à maior gama de possibilidades críticas ao estudo e à transformação do direito processual civil. É ela que, de forma consciente ou não, predomina na doutrina e na jurisprudência nacionais. É ela também que acabou por levar às amplas transformações experimentadas pelo Código de Processo Civil e que ocupa boa parte da produção legislativa produzida mais recentemente no direito brasileiro. [04]

Observou-se que a atenção demasiada a formalidades injustificadas acabava por desvirtuar a função do processo. Prendeu-se na teoria autonomista do processo para sobrepô-lo ao próprio direito material que lhe era veiculado, fazendo com que o caminho fosse mais importante do que o chegar.

Tais desvirtuamentos foram objeto de estudo de Cândido Rangel Dinamarco, que ensinou que, sendo o processo mero instrumento, como tal deve ser pensado, elaborado e praticado:

Chegou o terceiro momento metodológico do direito processual, caracterizado pela consciência da instrumentalidade como importantíssimo pólo de irradiação de idéias e coordenador dos diversos institutos, princípios e soluções. O processualista sensível aos grandes problemas jurídicos sociais e políticos do seu tempo e interessado em obter soluções adequadas sabe que agora os conceitos inerentes à sua ciência já chegaram a níveis mais do que satisfatórios e não se justifica mais a clássica postura metafísica consistente nas investigações conceituais destituídas de endereçamento teleológico. [05]

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Foram, portanto, as correntes de acesso à justiça e instrumentalidade do processo que nortearam as reformas legislativas recentes, para se firmar a jurisdição constitucional:

Fala-se na jurisdição constitucional, pensando-se agora diretamente na instrumentalidade do sistema processual à ordem social econômica e política representada pela Constituição e leis ordinárias: o processo é meio, não só para chegar ao fim próximo, que é o julgamento, como ao fim remoto, que é a segurança constitucional dos direitos e da execução das leis. [06]

Em outras palavras, através das modificações do Código de Processo Civil deu-se uma notável reconstrução do sistema processual, com o desejado rompimento com as inconsistências e formalidades que impediam a formação de um modelo constitucional de processo:

Na dogmática mais recente do direito processual civil, forte na necessidade de o legislador processual implementar o modelo político do Estado brasileiro (...), clama-se, cada vez mais, pela eficiência do processo, no sentido de ele dever produzir, sempre, os melhores resultados possíveis e aguardados desde a perspectiva do direito material, mesmo que, em algumas situações, em detrimento do ideal de segurança jurídica que, em visão tradicional, é, e para muitos continua sendo, a própria razão de ser do Direito. [07]

Sendo a efetividade o atual ícone dos estudos jurídicos, por conseqüência a execução, seja de decisões judiciais, seja de títulos executivos extrajudiciais, tem recebido atenção dos estudiosos e dos legisladores reformistas. A execução pós-reforma é vista de outra forma, agora verdadeiramente se dando pelo interesse do credor [08] (com o indispensável respeito, claro, à dignidade da pessoa humana do executado, externada por meio da previsão de impenhorabilidade de certos bens, da vedação a procedimento por meio que seja desnecessariamente mais gravoso ao devedor etc.).

Assim, ter em mente os ventos que carregaram a reforma processual é indispensável para se entender as modificações havidas, em que conceitos foram atingidos por completo. Para o presente estudo, o foco recai especificamente sobre a satisfação do crédito – de origem judicial ou extrajudicial – pela penhora de dinheiro depositado em conta bancária.


3. Breves anotações sobre a penhora de dinheiro.

A previsão expressa da possibilidade de penhora de dinheiro por meio eletrônico foi uma das mais valiosas inovações [09] trazidas pela Lei n. 11.382/2006. Observando-se atentamente, a inovação é apenas a previsão expressa em legislação, já que a possibilidade de penhora de dinheiro sempre existiu, sendo o meio eletrônico (também já autorizado pelas normas infralegais) mera forma de realização do procedimento [10].

A possibilidade de o juiz bloquear por meio da internet dinheiro depositado em conta bancária pelo devedor – nos meios forenses chamado de penhora on-line – germinou de convênio assinado entre o Banco Central do Brasil, o Superior Tribunal de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, em 08 de maio de 2001, visando à "cooperação técnico-institucional para fins de acesso ao sistema Bacen-Jud" [11].

Surgiu efetivamente a "penhora on-line" em seguida, primeiramente na Justiça de Trabalho, e então estendida aos demais tribunais.

Com a previsão expressa a prática tornou-se ainda mais usual, tendendo a ser sempre mais utilizada nos meios forenses. Com isso, surgem também novas dificuldades, como a penhora simultânea de valores em mais de uma conta, excedendo a execução; a constrição indevida sobre valores impenhoráveis como em contas-salário; e a penhora de dinheiro depositado em conta conjunta da qual apenas um dos titulares é devedor.

Com os problemas, vieram evoluções: o sistema passou a regrar maneira ágil de liberação dos valores excedentes; passou a legislação a prever, também, os meios para o executado comprovar a impenhorabilidade, levantando rapidamente a penhora indevida.

Contudo, nada previu a lei, e pouco estudou a doutrina, quanto à possibilidade ou impossibilidade de se penhorar, parcial ou totalmente, valores depositados em contas conjuntas solidárias, quando apenas um dos titulares é devedor.


4. Penhora de dinheiro em conta conjunta: as diferentes possibilidades.

4.1. Impenhorabilidade total

Há quem defenda que, como o terceiro de boa-fé não pode, de forma alguma, ser atingido pela execução que não deu causa, deve ser amplamente protegido, de forma que não haja riscos no sistema que permitam se chegar, equivocadamente, a seu patrimônio. Assim – defendem –, como não se pode aferir exatamente qual a parte cabível ao terceiro na conta bancária conjunta – podendo inclusive ser a totalidade do montante depositado –, o dinheiro do executado depositado em conta conjunta é impenhorável.

4.2. Penhorabilidade parcial

Nota-se que a maior parte das decisões judiciais acerca da controvérsia é no sentido de se permitir a penhora de metade dos valores existentes. Têm os tribunais aplicado as regras próprias da meação à hipótese, considerando, hipoteticamente, que o devedor divide os valores com o terceiro exatamente pela metade.

Justificam persistentemente seus seguidores que, como não cabe penhorar bem de terceiro, e como não é possível se averiguar a real proporção do dinheiro cabível ao devedor, a medida mais justa é a de se avalizar a penhora de metade do montante depositado.

4.3. Penhorabilidade total

Por fim, a posição externada no acórdão em comento: há solidariedade entre os titulares da conta, o que faz com que o patrimônio lá depositado possa responder integralmente pela dívida de apenas um deles.


5. Críticas às correntes

Com devido respeito aos que sustentam a impenhorabilidade total, crê-se que tal entendimento é contrário ao sistema conceitual e processual da execução.

Conclui-se assim, primeiramente, porque não parece haver resistência alguma à premissa de que os ventos que nortearam as recentes reformas processuais foram carregados por busca de efetividade, fazendo valer o fato de que a execução se dá pelo interesse do credor, cabendo ao devedor meramente a ela sujeitar-se.

Vale recordar a lição de José Carlos Barbosa Moreira:

O processo de execução atinge a sua consumação normal desde que se estabeleça a correspondência, tão perfeita quanto possível, entre a situação real e a indicada na norma jurídica concreta. Assim, por exemplo, quando se reembolse o credor da importância que lhe era devida. [12]

Nesse contexto, parece exageradamente protetiva – e por isso lesiva ao credor – tal medida, invertendo valores sem qualquer peso de proporcionalidade [13]. Demasiado fácil seria ao credor de má-fé acrescentar outro titular a suas contas bancárias para revesti-la com um gigantesco manto de impenhorabilidade.

Além disso, vê-se que a lei pretendeu dispor de forma minuciosa, expressa, taxativa, na relação de bens impenhoráveis. Os bens absolutamente impenhoráveis são os listados no artigo 649 ou expressamente estampados em legislação esparsa, além dos que não pertencem ao devedor.

Presume-se que algum dinheiro na conta bancária do devedor lhe pertença, ainda que terceiro, não devedor, seja co-titular da mesma conta. Tampouco a lei proibiu ao credor indicar tal bem à penhora. Incorreto, portanto, que se tenha por impenhorável qualquer importância existente em conta bancária conjunta.

De igual sorte parece impróprio se permitir a constrição de metade do valor depositado, supondo-se hipoteticamente que o devedor e o terceiro dividem em partes idênticas o dinheiro que possuem na conta conjunta.

As razões que implicam na discordância desse entendimento assemelham-se às que justificam as já externadas críticas à impenhorabilidade total. Ora, a impenhorabilidade parcial igualmente serviria de ferramenta hábil ao devedor para indevidamente proteger parte de seu patrimônio, bastando-lhe manter contas bancárias sempre em associação fictícia a terceiro.

Tampouco se percebe interesse legal ou social na proteção de parte do patrimônio do devedor nessa hipótese. Ainda que se permita a constrição de metade do montante, haveria vedação à penhora da outra metade, que possivelmente pertença ao devedor.

Mais ainda: impor ao executado ou ao terceiro que apresentem o saldo total existente na conta bancária violaria o constitucionalmente protegido direito à intimidade e ao sigilo bancário (art. 5º, X e XII, CF). A penhora de metade do saldo impõe, obrigatoriamente, tal violação, com o que não se pode concordar.

E nem se pode concordar com aqueles que, para esquivar da violação à intimidade, permitem a liberação de metade do valor penhorado, independente da importância depositada na conta. Essa saída simplesmente não faz sentido, já que o valor da execução pode ser ínfimo perto do montante existente na conta bancária, tornando-se uma restrição indevida à execução.

Resta, assim, se concluir pela possibilidade de recair a penhora sobre a totalidade do saldo havido na conta conjunta, mesmo quando apenas um dos titulares é devedor.

Ao optarem por estabelecer uma conta de depósitos conjunta, os titulares assumem a solidariedade dela decorrente, que se explica facilmente: mesmo quando apenas um dos titulares, sem qualquer conhecimento do outro, emite um cheque no valor total depositado, o montante integral responderá pelo pagamento. Trata-se o dinheiro havido na conta de bem comum, tanto de um titular quanto de outro, pelo valor total.

Assim, mantendo dinheiro conjunto com o devedor, o terceiro admite tacitamente que tal importância responda pela execução, irrestritamente. Qualquer valor que lhe pertença com exclusividade não deveria estar em conta conjunta solidária, pois perde imediatamente a propriedade exclusiva.

A conclusão justifica a possibilidade de penhora da totalidade dos fundos:

Se há solidariedade ativa sobre o saldo credor da conta, sem se esclarecer de quem é a titularidade tanto por tanto, o saldo existente serve para garantir a totalidade do débito de qualquer dos correntistas.

Assim, mostra-se perfeitamente adequado o acórdão sob comento, aplicando corretamente a legislação pertinente, com a compreensão exata dos princípios da execução, especialmente vista com olhar renovado pelas recentes alterações legislativas.


6. Suma conclusiva.

Em conclusão, repetem-se os aplausos à decisão sob estudo. De fato, não se mostra adequado restringir, parcial ou totalmente, a possibilidade de se penhorar dinheiro depositado em conta bancária tida conjuntamente entre o devedor e terceiro.

A solidariedade entre os titulares da conta conjunta faz com que a importância lá depositada possa responder integralmente pela dívida singular de qualquer dos titulares.

Portanto, correto é se permitir a penhora integral dos fundos depositados em conta bancária conjunta mesmo que um dos titulares não seja devedor, em função da solidariedade entre estes.


BIBLIOGRAFIA

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

BRAGA, Valeschka e Silva. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Curitiba: Juruá, 2004, p. 89.

BUENO, Cássio Scarpinela. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. (trad. Ellen GRacie Northfleet). Porto Alegre: Fabris, 1988 (reimpresso 2002), p. 13.

CORREIA. André de Luizi. Em defesa da penhora on line. In: RePro 125. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho/2005, pp. 92-152.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

LOPES, João Batista. Reforma da execução civil e efetividade do processo. In: Revista do Advogado. n. 92. São Paulo: AASP, julho/2007.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MELLO, Rogério Licastro Torres de. Princípios do processo executivo: relativização e revitalização – uma visão após a Lei n. 11.382/2006. In: Revista do Advogado. n. 92. São Paulo: AASP, julho/2007.

SILVA, Bruno Freire e. O bloqueio on line e a necessária aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. In: BRUSCHI, Gilberto Gomes (Coord.). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2006, v.1.


Notas

01 BUENO, Cássio Scarpinela. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, passim.

02cf. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil, volume 3: execução.

03Acesso à justiça. p. 13.

04op. cit. p. 53.

05A instrumentalidade do processo. pp. 22-23.

06idem. p. 29.

07 BUENO, Cássio Scarpinella. op. cit. pp. 79-80.

08 Sobre o tema, cf. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Princípios do processo executivo: relativização e revitalização – uma visão após a Lei n. 11.382/2006.

09 Cf. LOPES, João Batista. Reforma da execução civil e efetividade do processo.

10 CORREIA. André de Luizi. Em defesa da penhora on line, pp. 92-152.

11 SILVA, Bruno Freire e. O bloqueio on line e a necessária aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. p. 106.

12O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. p 204.

13 "Proporcionalidade em sentido estrito implica o máximo benefício com o mínimo de sacrifício. Avalia-se o custo-benefício da medida restritiva, ponderando os direitos em jogo. Assim, de um lado da balança, devem ser postos os interesses protegidos com a medida, e, do outro, os bens jurídicos que serão restringidos ou sacrificados por ela. É como se fosse uma jogada de xadrez, estabelecendo qual peça deve ser movida para o menor risco de perder e maior chance de vitória." BRAGA, Valeschka e Silva. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Curitiba: Juruá, 2004, p. 89.

Sobre o autor
Geraldo Fonseca de Barros Neto

Advogado sócio de Fonseca, Vannucci e Abreu Sociedade de Advogados. Mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Direito Empresarial e Processual Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS NETO, Geraldo Fonseca. Controvérsias acerca da penhora de contas bancárias conjuntas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1806, 11 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11372. Acesso em: 2 nov. 2024.

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