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Barreira constitucional para a criação da CSS

Agenda 30/06/2008 às 00:00

O projeto de criação de uma nova CPMF por lei complementar esbarra, a meu ver, em barreiras jurídicas, que me parecem intransponíveis.

Pretende, o governo, no projeto enviado, instituir uma contribuição nova à luz do § 4º do art. 195, assim redigido:

"§ 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I".

Remete o dispositivo para o artigo 154, inciso I, cuja dicção é a seguinte:

"Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição".

Por outro lado, ao considerar constitucional a Lei Complementar n. 84, que conformou a contribuição para autônomos, o STF declarou, no RE 228.321-0 do Rio Grande do Sul, que a contribuição poderia ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos de impostos. Nesse julgado, não se cuidou da "não cumulatividade".

Embora para mim as "outras fontes" a que se refere o § 4º só possam ser "impostos vinculados" – pois o próprio artigo 195 declara que a seguridade seria financiada "pelas seguintes contribuições", e as elenca todas, razão pela qual as outras fontes só poderiam ser impostos, e não contribuições, daí decorrendo a referência ao art. 154, inciso I –, não insistirei nessa exegese.

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Ficarei com a inteligência do STF.

A referida decisão não cuidou, todavia, do princípio da "não cumulatividade". Este independe da natureza do tributo. É obrigatório para determinados impostos (IPI e ICMS) e facultativo para outros tributos, lembrando-se que o PIS e a COFINS são também não-cumulativos.

Ora, para o exercício de sua competência residual na criação de novos tributos, impostos ou contribuições, o artigo 154, inciso I, impôs à União observar "a não cumulatividade" e utilizar a "lei complementar", razão pela qual a referida decisão é imprestável para o caso da CSS, pois o tema da "cumulatividade" nela não foi tratado.

Outro aspecto relevante é que remanescem, apenas, dois Ministros dos que proferiram aquele acórdão, tendo um deles (Min. Marco Aurélio) considerado a lei inconstitucional e o outro (José Celso de Mello) não comparecido à sessão. Vale dizer, não há, no momento, nenhum ministro comprometido com a decisão então proferida, a favor da constitucionalidade da criação de um novo tributo cumulativo, e pelo menos um deles comprometido está com a sua inconstitucionalidade.

Creio, portanto, que, fatalmente, se aprovada esta acintosa contribuição –o adjetivo é da Folha de S. Paulo, em editorial –, a oposição recorrerá ao Pretório Excelso, tendo eu a esperança de que a Corte declarará inconstitucional a nova imposição – que desatende o art. 154, I da CF – criada por um governo que não cansa de bater recordes de arrecadação e que, como dependente químico de tributos, precisa cada vez de mais impostos e contribuições, para saciar seu vício incorrigível.

Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins

advogado em São Paulo (SP), professor emérito de Direito Econômico da Universidade Mackenzie, presidente do Centro de Extensão Universitária, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra Silva. Barreira constitucional para a criação da CSS. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1825, 30 jun. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11442. Acesso em: 24 dez. 2024.

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