A aquisição de condições dignas para subsistência do cidadão após a inatividade é um anseio que atinge toda a sociedade. Vivemos ainda a fase em que os proventos de aposentadoria mostram-se, muitas vezes, insuficientes para o atendimento das necessidades básicas do aposentado, que, não raro, vê-se obrigado a buscar outras fontes de renda, que lhe permitam melhorar sua condição econômica.
A partir da Emenda à Constituição n.º 20/98, a possibilidade de o servidor aposentado dar continuidade a sua atividade laborativa, mediante o ingresso por concurso em outro cargo público, restou expressamente limitada às hipóteses em que permitida a acumulação de cargos na atividade, aos cargos eletivos e aos cargos em comissão declarados em lei como de livre exoneração e nomeação.
Em face dessa vedação constitucional, a desaposentação surge como uma alternativa para o servidor inativo que busca a melhoria de suas condições econômicas.
Defende-se nesse enfoque a viabilidade da utilização do instituto para que o servidor público possa ingressar por concurso em outro cargo público, sem incidir na vedação de acumulação de remuneração e proventos determinada pela Emenda Constitucional n.º 20/98.
O tema é de fundamental relevância, uma vez que o direito a aposentadoria constitui direito fundamental do cidadão, ligado à noção de dignidade da pessoa humana. A desaposentação, por sua vez, constitui meio para que o servidor inativo busque a aquisição de uma nova aposentadoria mais vantajosa, através da liberação do tempo abrangido pela antiga aposentadoria.
Não obstante seja o instituto amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, a ausência de previsão legal dificulta seu estudo e aplicação, pois ainda não há uma delimitação clara sobre os efeitos da desaposentação para o servidor, motivo pelo qual a desaposentação é muitas vezes negada pelos órgãos da Administração Pública.
1. Conceito e natureza jurídica do ato de aposentadoria
Antes de adentramos no conceito de desaposentação, cumpre abordar, ainda que de forma sucinta, o conceito e a natureza jurídica do ato de aposentadoria, uma vez que sua desconstituição, em razão da vedação constitucional de acumulação de proventos e remuneração, constitui pressuposto para que o servidor possa desaposentar-se com a finalidade de ingressar em um outro cargo público e, por via de consequência, possa adquirir um novo benefício mais vantajoso.
Aposentadoria é o "direito garantido pela Constituição, ao servidor público, de perceber determinada remuneração na inatividade" (CARVALHO FILHO, 2003, p. 543).
Com efeito, a aposentadoria constitui um direito fundamental do servidor público, previsto no art. 40 da Constituição Federal, que, após o cumprimento do período e das condições previstas no ordenamento, passa a ter o direito a receber do Estado determinado valor durante a inatividade.
A concessão da aposentadoria é materializada por meio de um ato administrativo vinculado, emanado pelo Estado no exercício de suas funções, tendo por finalidade reconhecer uma situação jurídica subjetiva do servidor. No contexto do Estado Social, é ato que emana do Poder Público em sua função típica, de forma vinculada, reconhecendo o direito do beneficiário (IBRAHIM, 2005, p. 33).
Com a mestria que lhe é peculiar, a Ministra Carmem Lúcia Antunes Rocha (1999, p. 413) esclarece que o ato de aposentadoria, em verdade, não é uma concessão do Estado, mas um direito que é assegurado ao agente público, formalizado através de um processo de reconhecimento de sua aquisição pelo interessado. Sob esse prisma, a aposentadoria visa garantir os recursos financeiros indispensáveis ao beneficiário, de natureza alimentar, quando este já não tenha condições de obtê-los por conta própria.
Não se trata, contudo, de nenhum privilégio, favor ou condescendência do Estado, mas sim de um direito fundamental do servidor-trabalhador garantido pela Carta Magna como uma das formas de se assegurar a dignidade da pessoa humana.
Desta feita, a concessão da aposentadoria constitui uma prerrogativa constitucional do servidor formalizada através de um ato administrativo emanado pelo Estado, em consequência do preenchimento dos requisitos legais.
Discorrendo sobre o direito à aposentadoria, afirma Roseval Rodrigues da Cunha Filho:
Aposentadoria constitui direito personalíssimo, pelo que não se admite sua transação ou transferência à terceiros a qualquer título, sendo vedada a sua cessão a qualquer título. Não significa, necessariamente que a aposentadoria seja um direito indisponível pelo seu titular (CUNHA FILHO, 2003, p. 8).
Corroborando o entendimento quanto à natureza disponível do direito à aposentadoria, Roberto Luis Luchi Demo aduz que "a aposentadoria é direito subjetivo e patrimonial posto ser ontologicamente direito disponível, decorrente da relação jurídico-previdenciária" (DEMO, 2003, p. 23 apud CUNHA FILHO, 2003, p. 9.).
Segundo essa linha de entendimento, a aposentadoria como direito subjetivo e personalíssimo de seu titular diz respeito única e exclusivamente ao seu beneficiário, sendo, desta forma, um direito renunciável, já que preenchidos os requisitos legais, o servidor público pode ou não a vir exercê-lo.
Costa Júnior (1998) observa que, atendidos os requisitos legais, terá o trabalhador direito à aposentadoria, bastando, para isso, que ele manifeste sua vontade, por meio de requerimento dirigido à autoridade competente. Assim, aposentadoria, quando alcançada, passa a ser um direito patrimonial do trabalhador e, sendo ele o legítimo titular desse direito, poderá dele dispor, como melhor lhe aprouver, no exercício do seu livre arbítrio.
A propósito, releva mencionar que no julgamento do Resp 692628/DF, nosso colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente no sentido de que a aposentadoria é direito patrimonial disponível do servidor público, passível, portanto, de renúncia.
Coelho (2000) ressalta, ainda, que na qualidade de direito personalíssimo, disponível, o ato de disposição do benefício de aposentadoria pertence ao inativo, não comportando ingerências do Estado, motivo pelo qual seu deferimento independe da anuência da Administração.
Em sentido oposto, cumpre destacar o entendimento adotado por Colnago (2005, p. 793 apud KRAVCHYCHYN, 2007) no sentido de que o ato de aposentadoria, na qualidade de ato jurídico perfeito, possui caráter irrenunciável, somente se admitindo sua retirada do ordenamento jurídico, em razão do princípio da paridade das formas, por outro ato administrativo com requisitos idênticos e mediante expressa permissão legal.
Posicionamento análogo restou defendido pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (2003), em face do pedido de renúncia à aposentadoria apresentado por servidor estadual, almejando a posse em cargo inacumulável na esfera federal, em parecer assim ementado:
RENÚNCIA DE APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - OBEDIÊNCIA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1998 - PRECEDENTES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL RELATÓRIO.
De acordo com o entendimento perfilhado pela referida Advocacia-Geral do Estado, tendo sido reconhecidos os direitos de determinado servidor público para apuração de seus proventos, o ato de formalização da aposentadoria configura-se em ato jurídico perfeito, sendo inadmissível sua alteração de forma unilateral pelo servidor, que ensejaria não apenas a violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, mas igualmente aos princípios da legalidade, moralidade e, ainda, ao planejamento fiscal público.
Assim, ao argumento de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, os defensores do caráter irrenunciável da aposentadoria sustentam a impossibilidade de sua desconstituição dar-se por ato unilateral do aposentado, dependendo, portanto, da anuência da Administração (CARDOSO, 2007).
De fato, adverte Ibrahim (2005, p. 43) que a negação das prerrogativas do ato jurídico perfeito viola a segurança jurídica levando o servidor à condição de eterna insegurança, caso seu benefício pudesse ser revisto a qualquer tempo ou até mesmo diante do deferimento, meramente abdicativo, da renúncia dos proventos de aposentadoria sem que disso advenha disso qualquer benefício ao servidor.
Desta forma, a renúncia à aposentadoria somente se apresentaria perfeitamente viável quando realizada por ato voluntário do servidor e em seu benefício, como no caso da obtenção de uma aposentadoria mais vantajosa.
2. Da desaposentação
O conceito de desaposentação decorre de uma construção essencialmente doutrinária e jurisprudencial, especialmente em virtude da ausência de previsão legal do instituto (ARAÚJO, 2007, p. 1).
Segundo Coelho, a desaposentação consiste no:
[...] direito de o aposentado renunciar à jubilação e aproveitar o tempo de serviço para nova aposentadoria. Logo, o escopo último do fenômeno jurídico desaposentação é, exatamente, o de outorgar ao jubilado a prerrogativa de unificar os seus tempos de serviços numa nova aposentadoria (COELHO, 2000).
Partindo para um conceito mais abrangente, Castro e Lazzari definem a desaposentação como:
O ato de desfazimento da aposentadoria por vontade do titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário. Trata-se, em verdade, de uma prerrogativa do jubilado de unificar os seus tempos de serviço/contribuição numa nova aposentadoria (CASTRO E LAZZARI, 2006, p. 545).
Ibrahim (2005, p. 35) preleciona que a desaposentação se traduz na possibilidade de o segurado renunciar à aposentadoria com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, com objetivo de melhorar o status financeiro do aposentado.
Sob esse enfoque, a desaposentação consiste na renúncia aos proventos da aposentadoria tendo como principal objetivo permitir ao beneficiário a utilização do respectivo tempo de serviço/contribuição para aquisição de nova aposentadoria mais vantajosa para o servidor no mesmo regime ou em regime diverso.
Lima (s.d) escreve que o intuito da desaposentação é exatamente o de liberar o tempo de contribuição computado para a aquisição da aposentadoria, de forma que esse tempo fique livre e desimpedido para averbação em outro regime ou no mesmo regime, em razão de o servidor continuar laborando após aposentar-se.
De acordo com Araújo (2007, p. 2), o objetivo primordial do instituto é propiciar a aquisição de benefício mais vantajoso no mesmo ou em outro regime previdenciário, através da continuidade laborativa do segurado aposentado, utilizando-se das contribuições vertidas antes e após a aposentação. Não se trata, portanto, de cumulação de benefícios ou remuneração, mas sim da cessação de uma aposentadoria para que se possa dar continuidade à atividade laborativa do servidor para, posteriormente, dar-se início a outra aposentadoria.
Ressalta a mencionada autora que a doutrina apresenta posicionamentos divergentes, ora considerando a desaposentação como a desconstituição da aposentação com vistas a possibilitar o aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria no mesmo ou em outro regime, ora restringindo o conceito de restringindo a possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição somente quando a nova aposentadoria for em outro regime.
No sentido de limitar a desaposentação à hipótese de obtenção de uma nova aposentadoria em outro regime, leciona Cunha Filho:
Assim, tem-se a desaposentação como ato unilateral do aposentado, concernente no desfazimento voluntário da inatividade, aproveitando-se contudo o tempo de serviço no respectivo para jubilação em outro regime a que tenha se vinculado (CUNHA FILHO, 2003, p.12).
Sob outro contexto, Sarruf (2007) diferencia o direito à renuncia à aposentadoria, que consistiria num ato unilateral do beneficiário de não perceber seus proventos de inatividade, da desaposentação, propriamente dita, que seria a desconstituição do ato de aposentadoria, implicando necessariamente a sua extinção.
Segundo o autor, a renúncia seria mero ato de abdicação aos proventos de aposentadoria, motivo pelo qual não garantiam ao renunciante o direito de obter a contagem de tempo de serviço para ingresso em outro regime, a saber:
A renúncia não exerce poderes de desconstituição sobre o ato e tampouco consiste em instrumento adequado para se extinguir o vínculo existente entre o servidor e o ente público ao qual está ligado. Por conseqüência, não garante ao servidor-renunciante a obtenção de certidão de tempo de serviço para o fim de averbação em outro regime de previdência. A renúncia também não pode ser, de maneira alguma, considerada como meio de possibilitar o ingresso ou mesmo a investidura do servidor no serviço público.
Fundamentando seu posicionamento, o autor menciona a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro [01] no sentido de que a renúncia não revoga nem tampouco anula o ato de aposentadoria, que permanece íntegro em relação ao ente público, mas apenas retira do aposentado, a sua eficácia quanto à percepção dos proventos.
A jurisprudência predominante, entretanto, conforme veremos mais adiante em capítulo próprio, tem admitido a renúncia à aposentadoria, não apenas para fins da abdicação de seus efeitos patrimoniais, mas também nas hipóteses em que se deseja obter a contagem de tempo de serviço para obtenção de uma aposentadoria mais benéfica.
Importa salientar que a possibilidade de desaposentação encontra-se vinculada a melhoria econômica do servidor aposentado, sendo que seu objetivo deve nortear-se pela primazia do bem-estar do indivíduo e também de toda à sociedade (IBRAHIM, 2005, p. 39).
3. Da vedação de acumulação de remuneração e proventos após a emenda constitucional n.º 20/98
A Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 1 de 1969, em seu art. 99, § 4º, restringia a acumulação de cargos com proventos, trazendo a ressalva de que "a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados" (DI PIETRO, 2004, p. 464).
A Constituição Federal de 1988, no entanto, a exemplo da Constituição de 1967, silenciou a respeito, dispondo apenas sobre a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos, o que gerou inúmeras divergências sobre admissibilidade da acumulação de proventos e remuneração pelo servidor (ARAÚJO, E., 2006, p. 291).
Discorrendo sobre a redação original da Constituição Federal de 1988, no que tange a vedação de vedação de acumulação de proventos e remuneração, se posiciona Di Pietro:
Segundo entendemos, a Constituição de 1946 não criava, como a atual não cria, restrição ao exercício de outro cargo ou função, de qualquer natureza, por parte do funcionário aposentado por tempo de serviço. A de 1967 é que restringiu, ao estabelecer as hipóteses em que essa acumulação era permitida ao aposentado. Note-se que a constituição atual veda a acumulação de "cargo" e não se pode ampliar o sentido desse vocábulo de tal modo que abranja a situação do aposentado. (DI PIETRO, 2004, p. 465)
A título de exemplo, a autora cita o art. 448 do Decreto n.º 42.850/63 (Brasil, 1963), então vigente no Estado de São Paulo, que permitia a acumulação da percepção de vencimentos, remunerações ou salários com proventos de inatividade ou pensões civis ou militares.
Nesse sentido, Carmem Lúcia Antunes Rocha (1999, p. 275) esclarece que ausência do estabelecimento da vedação na Constituição de 1988 deveu-se a emenda oferecida pelo Senador Nelson Carneiro, que em sua justificativa para eliminar a condição proibitiva expressa, ponderava:
Entendo que as aspirações humanas podem ser resumidas em uma só: o ideal é que todos possam viver em segurança e felicidade enquanto dura a vida. Em segurança está o que é livre de privações, dispondo de tudo quanto seja indispensável para uma existência digna do ser humano. De certo não vive em segurança a maioria esmagadora do funcionalismo público brasileiro, em virtude de seus modestíssimos vencimentos. Falar da exigüidade de sua paga é versar um truísmo. A raríssima existência dos marajás não invalida a afirmação... Em verdade, o que assim é na atividade, pior se torna na inatividade. Ao que se aposenta ainda saudável, portador de rica experiência, veda-se-lhe a possibilidade de um novo cargo, emprego ou função pública, do qual poderia auferir algo mais com que, finalmente, aproximar-se do ideal de uma vida segura.. .. O que é preciso é reabrir o serviço público a todo e qualquer cidadão nele inativado, desde que prestante e útil ao serviço. Sem isso a aposentadoria se constitui um castigo (CARNEIRO apud ROCHA, 2004, p. 451).
Não obstante os entendimentos favoráveis à possibilidade de acumulação, na doutrina majoritária, prevaleceu o entendimento manifestado em diversas decisões proclamadas pelo Pretório Excelso [02], no sentido da ilegalidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, salvo os casos excetuados pelo ordenamento jurídico.
A propósito, cabe rememorar o seguinte posicionamento manifestado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa transcrita abaixo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. CF, ART.37, XVI, XVII.
A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição Federal, artigo 37, incisos XVI e XVII, artigo 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art.185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
(STF - RE nº 163.204-6 AP, DJ de 31. 03. 95).
Seguindo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n.º 9.527/97 (Brasil, 1997), acrescentou um parágrafo terceiro no art. 118 da Lei 8.112/90 (Brasil, 1990), passando a vedar a acumulação de proventos e remuneração, a saber:
Art.118.
[...]
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 16.12.98, restou consagrado, no § 10, do art. 37 da Carta Magna, o entendimento já defendido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de percepção simultânea de proventos e remuneração, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Eis o teor do dispositivo supramencionado:
Art. 37
[...]
§ 10 – É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
A Emenda Constitucional n.º 20/98 cuidou, ainda, de resguardar o direito dos servidores que já vinham acumulando proventos com remuneração de outro cargo, tendo estabelecido em seu art. 11 a seguinte regra de transição:
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Desta forma, não obstante os pronunciamentos anteriores do pretório excelso, restaram respeitadas as situações de acumulação já consolidadas antes da Emenda, observadas as regras concernentes ao teto remuneratório constitucional e à vedação da percepção simultânea de proventos.
A vedação da percepção de mais de um provento de aposentadoria à conta do regime previdenciário do art. 40 da Constituição Federal foi outra inovação introduzida pela a Emenda à Constituição n.º 20/98, tendo sido ressalvados apenas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis constitucionalmente, prevista no § 6º do art. 40 da Carta Magna (MORAES, 2001, p. 59).
Infere-se que, ressalvadas as hipóteses de direito adquirido previstas pelo art. 11 da EC n.º 20/98, bem como os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos os eletivos e os cargos em comissão, para que o servidor possa ingressar em um outro cargo público, almejando a melhoria das suas condições de aposentadoria torna-se imprescindível a desconstituição do ato de aposentadoria, sem o qual incidirá em acumulação ilícita.
Nesse sentido, Coelho (2000) traz a lume o ensinamento de João Batista Damasceno, professor e Juiz de Direito, o qual preleciona:
Se a aposentadoria é renunciável ante a indevida acumulação, não há fundamento jurídico para seu indeferimento quando se tratar de liberalidade do aposentado. Assim, não há se negar o reconhecimento à renúncia à aposentadoria apresentada voluntária ou necessariamente, bem como a certificação de tal ocorrência e do tempo de serviço prestado pelo aposentado (DAMASCENO, 1998, p. 279 apud COELHO, 2000).
Continua o citado magistrado, advertindo que:
A pretensão da administração pública em formar juízo quando da apresentação da renúncia à aposentadoria, bem como a negativa em fornecer certidão de tal ocorrência, importa em violação a direito líquido e certo, ensejadora de reparação pelos meios de controle dos atos ilegais praticados pelo poder público.
Na mesma linha, José Maria Pinheiro Madeira (2006, p. 299) defende que concedida uma determinada aposentadoria por tempo de serviço, nada impede que, posteriormente, o beneficiário dela renuncie, visando a se aposentar estatutariamente, em virtude de nomeação e exercício de cargo público, decorrente de aprovação em concurso.
Costa Júnior (1998) esclarece que a vedação da acumulação de vencimentos com proventos está consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, só sendo permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na forma permitida pela Constituição Federal, art. 37, XVI e XVII, e art. 95, parágrafo único, I.
Desta forma, para que o servidor não incida em acumulação indevida, o caminho efetivamente necessário será a desaposentação, mediante a renúncia dos proventos de aposentadoria.
Nesse sentido, o autor destaca o entendimento do Tribunal de Contas de Minas Gerais no processo administrativo DA/011/98:5, cujo trecho, tendo em vista a clareza com que a matéria abordada, considera-se pertinente transcrever a seguir:
Trata-se de pedido de renúncia de aposentadoria requerido pela servidora inativa Telma Mourão Blanck, em virtude de aprovação em concurso público e conseqüente ocupação de cargo no Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Considerando que na Sessão de 01/04/96 o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal rejeitou o Embargo de Declaração do Recurso Extraordinário n. 163.204 e considerou ilegal a acumulação de proventos (decorrentes da aposentadoria em cargo público) com a percepção de vencimentos (derivados do exercício de outro cargo público), ficou consagrado o postulado geral da inacumulatividade de cargos públicos, sendo vedada a acumulação de aposentadoria em cargo público com o exercício de outro cargo público, vedação que se aplica a todas as espécies de acumulações, submetida a uma única exceção: quando se tratar de acumulação que seria lícita também na atividade (letras ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal/88). Assim, para que a servidora tome posse no Tribunal de Alçada, o caminho jurídico adotado pela requerente é o efetivamente correto. Considerando, ainda, que a renúncia ‘é um direito patrimonial de caráter disponível’, defiro o pedido à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal acima mencionada.
Malgrado o entendimento favorável já esposado pela Corte de Contas Mineira, cabe destacar que a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (2003) entende que a desaposentação representa uma burla à vedação de acumulação de remuneração e proventos, ao argumento de que, a partir da emenda Constitucional nº 20/98, restou ressalvada uma única hipótese admissível de acumulação de proventos e remuneração, qual seja, a hipótese de o servidor público aposentado ter reingressado no serviço público, via concurso, antes da vigência do texto contido na Emenda Constitucional nº 20/98.
De acordo com esse entendimento, ao cogitar-se de outro caminho, como o da renúncia a aposentaria, não previsto pelo constituinte derivado, com o fulcro de afastar o obstáculo da acumulação indevida de proventos e remuneração, o servidor estaria esvaziando o conteúdo da vedação constitucional, o que afigura-se, portanto, inadmissível.
Conclui-se, no entanto, de acordo com o entendimento da doutrina predominante sobre o tema, que a possibilidade de desaposentação, com a renúncia dos proventos de aposentadoria do servidor, para que ele possa vir a ingressar por concurso público em outro cargo, constitui direito do servidor que, visando melhorar suas condições econômicas, opta por dar continuidade à sua atividade laborativa, abrindo mãos dos proventos anteriormente concedidos.