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Efetividade jurisdicional: recursos repetitivos, repercussão geral e o Conselho Nacional de Justiça

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Agenda 10/10/2010 às 15:55

5.Bibliografia

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Notas

  1. Cf. SADEK, Maria Tereza (org.). Acesso à justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001. (Série Pesquisas; 23).
  2. OLIVEIRA, André Macedo. Democratizando o acesso à justiça: juizados especiais federais, novos desafios. In: MIRANDA, Alessandra de la Veiga... [et. al.] (org.). Estudos de direito público: desafios e utopia. Porto Alegre: Síntese, 2001.
  3. WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Participação e processo. São Paulo: RT, 1988. p. 128/135.
  4. Sustenta Jorge Amaury Maia Nunes que "essa preocupação se mostra tanto mais evidente quanto menor é o nível de estabilização das sociedades". Cf. Segurança jurídica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010. – (Série IDP), págs. 78-79.
  5. Cf. WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In: GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Participação e processo. São Paulo: RT, 1988. págs. 128/135.
  6. A referência ao professor italiano não pretende resgatar uma concepção da década de 1970. Ciente da referência temporal da pesquisa, pretende-se trazer ao artigo a idéia, ou o projeto do autor (Cappelletti) de que é possível prever a efetiva democratização do acesso à justiça por meio de uma idéia de coletivização do processo. As ondas de Cappelletti referidas em sua obra referiam-se à assistência judiciária, como primeira, às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses difusos, em especial, ambiental e consumidor, e um enfoque específico de acesso englobando as ondas anteriores, no sentindo de atacar as barreiras do acesso de forma mais articulada e compreensiva, segundo revela o próprio autor italiano.
  7. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça, trad. de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Fabris Editor, 1988.
  8. Cf. CAPPELLETTI, Mauro. Métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à Justiça. Revista de Processo n. 74/82.
  9. Essa passagem revela a preocupação do professor e então Ministro do Supremo Tribunal Federal: "A Lei 3.396 de 1958 exigiu que o despacho de admissão do recurso extraordinário fosse motivado, à semelhança do que já ocorria com o que não o admitia; a Emenda Regimental, de 28 de agosto de 1963, criou a súmula como instrumento de trabalho para facilitar a fundamentação dos julgados; a Emenda Constitucional 16/65 outorgou ao Supremo Tribunal Federal competência para julgar representações de inconstitucionalidade de lei e atos normativos, estaduais e federais, com a finalidade – que vem expressa na exposição de motivos do projeto dessa Emenda – de lhe permitir, num único julgamento, solver a questão da constitucionalidade, ou não, dessas normas, o que estancaria, no nascedouro, a fonte de recursos extraordinários que lhe seriam interpostos se a declaração de inconstitucionalidade se tivesse de fazer em cada caso concreto; a Emenda Constitucional 1/69 admitiu restrições ao cabimento do recurso extraordinário quando interposto com fundamento nas letras a e d do inciso III de seu artigo 119". O Supremo Tribunal Federal em face da nova Constituição – Questões e perspectivas. Arquivos do Ministério da Justiça, Brasília, jun.- set. 1989.
  10. Outro "bloqueio" é a chamada jurisprudência defensiva, que não é objeto da presente reflexão. O exemplo do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1194573/RJ é ilustrativo: "Não há como admitir seguimento ao recurso especial, uma vez que o recolhimento do preparo recursal não foi comprovado. No caso, não é possível comprovar o recolhimento das custas judiciais referentes aos autos, pois não consta do campo ‘número de referência’ da Guia de Recolhimento da União-GRU referente às custas judiciais (fl. 655) o preenchimento do número do processo de origem, mas apenas a aposição do número "01", o que torna impossível sua vinculação com o processo ora examinado, caracterizando a irregularidade do ato de preparo (...)". (DJ 2.8.2010, Relator Min. Luis Felipe Salomão, STJ).
  11. BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposição PL – 6.668/2006 que a acrescenta a Lei 5.689, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o art. 102 §3º, da Constituição Federal. Disponível em <http://www2.camara.gov.br/proposicoes> Acesso em 2.7.2010.
  12. Assim acentua a professora Teresa Arruda Alvim Wambier: "A expressão repercussão geral é, segundo tem entendido parte ponderável da doutrina, vaga ou indeterminada. É um signo lingüístico, cujo referencial semântico não se enxerga com nitidez. O objeto a que se refere essa expressão – repercussão geral – não é facilmente identificável no mundo empírico. O contrário de um conceito ou de uma expressão vaga ou indeterminada é uma expressão ou um conceito preciso. Não se deve, todavia, ter a impressão de que o fato de este conceito ter sido incluído, seja na Constituição, seja na lei que disciplina esta figura possa ensejar o exercício do poder discricionário por parte do poder judiciário. Não é aqui o momento para se discorrer com profundidade a respeito desse fascinante assunto, mas se sabe que a idéia de discricionariedade está funcionalmente ligada a noção de impunidade. Isto porque, quando o agente administrativo exerce poder discricionário, está optando entre várias saídas ou soluções possíveis. Aqui, no entanto, se está diante de atividade interpretativa, e hoje se entende que não há discricionariedade, ou, pelo menos, se esta existe, não se deve dar à expressão discricionariedade o mesmo sentido que ela tem, quando referida a atividade administrativa". Repercussão Geral. Revista do IASP. Revista dos Tribunais. 2007. n. 19.
  13. Segundo a professora Wambier, "está se vivendo um momento em que muitos Tribunais se encontram verdadeiramente abarrotados de recursos, o que os leva, compreensivelmente, a adotar medidas extremas para diminuir a sua carga de trabalho. Quando a adoção destas medidas extremas passa a se traduzir no rigor excessivo e às vezes até indevido no que diz respeito à verificação da presença dos requisitos formais, relativos à admissibilidade dos recursos, passa-se a querer, e este é o meu caso, que haja sistemas de filtro, que acabem levando a uma efetiva diminuição da carga de trabalho nos Tribunais, mas cujos critérios sejam legítimos. No meu entender, este é o caso da repercussão geral". Cf. Repercussão Geral. Revista do IASP, n. 19, jan.-jun./2007, p. 369.
  14. Discurso de posse na Presidência do Conselho Nacional de Justiça em 26.3.2008.
  15. Relatório anual do Conselho Nacional de Justiça de 2008, disponível em <<www.cnj.jus.br>>.
  16. Uma prestação jurisdicional efetiva e eficaz não enseja volume e quantidade. Não se pretende esgotar essa problemática levantada no cenário jurídico a partir da Meta 2 do CNJ, em que se pretendeu estabelecer metas para os Juízes em todo o Brasil.
  17. Sobre estabilidade das decisões judiciais, cf. o trabalho de Jorge Amaury Maia Nunes Segurança jurídica e súmula vinculante. São Paulo: Saraiva, 2010. – (Série IDP). No sentido dado ao texto, a referência é tratada, especificamente, nas páginas 78-79.
  18. SADEK, Maria Tereza (org.). Acesso à justiça. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer, 2001. (Série Pesquisas; 23), pág. 7.
  19. Cf. Gilmar Ferreira Mendes. Curso de Direito Constitucional, 2. ed. São Paulo: Saraiva.
Sobre o autor
André Macedo de Oliveira

Professor de Processo Civil e Coordenador do Núcleo de Trabalho de Curso e Atividades Complementares do IESB. Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da UnB e ex-Professor de seu Núcleo de Prática Jurídica. Advogado em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, André Macedo. Efetividade jurisdicional: recursos repetitivos, repercussão geral e o Conselho Nacional de Justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2657, 10 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17497. Acesso em: 22 nov. 2024.

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