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A Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça e a definição de atividade jurídica.

Um conceito excludente na era da inclusão

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Agenda 29/09/2010 às 11:42

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Resolução N.º 75, do Conselho Nacional de Justiça, de 12 de maio de 2009, instituiu uma nova definição - administrativa - ao conceito de atividade jurídic. Em suma, retirou da abrangência do conceito os cursos de pós-graduação, ainda que realizados ou voltados especificamente para a área jurídica.

Tal Resolução, desta forma, trouxe a impossibilidade para uma grande parcela da sociedade brasileira de concorrer ao cargo público da magistratura. Exemplificando, os funcionários públicos, lato sensu, que compõem o rol dos arts. 28 e 30 do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94), encontram-se, sumariamente, excluídos do processo de seleção para este fim. Tratou-se, portanto, de uma Resolução do Conselho Nacional de Justiça que trouxe um viés excludente (logo Injusto) para muitos cidadãos que contribuem, a sua maneira, para o desenvolvimento do País e para a construção da paz social.

A justificativa emanada pelo CNJ, descrita na Exposição de Motivos da aludida Resolução, diz que tal medida tem por objetivo melhorar a qualidade dos novos magistrados que comporão os quadros do Poder Judiciário. Disse o então Ministro João Oreste Dalazen que os cursos de pós-graduação, mesmo na área jurídica, não traduziriam a prática necessária para o cumprimento dos requisitos a fim de assunção do cargo/função.

Ora, mas o processo seletivo, legalmente previsto e cumprido pelos Tribunais de todo o País, já torna mais que suficiente a medida para a verificação da capacidade dos candidatos. São 5 (cinco) fases, pelas quais são testados não só o nível cognitivo do candidato na área jurídica e em outras a esta ligadas, como também na área afetiva, seja por meio da entrevista/prova oral, seja por meio da sindicância, do exame psicotécnico e da investigação social do cidadão.

Ademais, caso o candidato (ultra)passe tais dificílimas fases com pleno êxito, seja nomeado e assuma a função, qualquer desvio de conduta ou falha na verdadeira compreensão do que é ser magistrado e da importância que essa atividade exerce no cotidiano do País, ainda haverá o período do estágio probatório e da respectiva avaliação especial de desempenho, na qual poderá constar a justificativa para possível exoneração do cargo, cumpridos os preceitos do devido processo legal.

De se verificar, portanto, que se há falhas no processo seletivo, muito mais devem estar ligadas a equívocos individualizados e à omissão da banca seletiva, ou, se já em atividade, à não fiscalização devida sobre os atos do novo magistrado por aqueles que possuem tal atribuição legal, dentre esses, convém ressaltar, curiosamente, o próprio Conselho Nacional de Justiça.

Sendo assim, pela (re)afirmação da democracia nesse País e pela garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão; pela segurança jurídica e social dos cidadãos e pela continuidade dos ditames vividos na Era da Inclusão, na qual impera o lema "Não à discriminação!", convém a revisão da atual definição, excludente, de atividade jurídica estampada e defendida pelo Conselho Nacional de Justiça, em pleno século XXI.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Senado Federal. Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Constituição Federal. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

______. Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. In: VADE MECUM Saraiva. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

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Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 75, de 12 de Maio de 2009. Dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. Disponível em: http://www.trt6.gov.br/18concursojuiz/documento/disciplina_concurso_juiz.pdf. Acesso em: 25 set. 2010.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

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LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.

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PAULA FILHO, Afrânio Faustino de. Curso de direito em administração pública: organização administrativa brasileira. 2. ed. Rio de janeiro: Fundação Trompowsky, 2009.


Nota

  1. Consoante DI PIETRO (2009, p. 512), quanto ao vínculo com o poder público, a natureza jurídica dos membros da Magistratura, como agentes públicos, é de ordem estatutária, regidos pela Lei Orgânica da Magistratura; embora persista a discussão acerca da categoria: se agente político ou servidor público. Também há na doutrina um novo enquadramento para esses membros: o de servidores públicos especiais, tendo em vista o caráter vitalício do cargo (PAULA FILHO, 2009, p. 37).
Sobre o autor
Walfredo Bento Ferreira Neto

Pós-graduando em Direito Público e em Direito Militar. Bacharel em Direito. Licenciado em Geografia. Professor de Geografia na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA NETO, Walfredo Bento. A Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça e a definição de atividade jurídica.: Um conceito excludente na era da inclusão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2646, 29 set. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17509. Acesso em: 23 dez. 2024.

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