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Poder de polícia e atribuições das Guardas Municipais

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Agenda 14/10/2010 às 16:11

9. Conclusões

Esse breve estudo procurou colaborar no sentido de mostrar alguns dos limites da atuação das guardas municipais.

Procuramos deixar claro nossa posição de que as guardas municipais não devem se transformar em uma polícia municipal. Nem era essa a intenção do constituinte. E qualquer projeto de criar uma tal polícia vai na contramão das necessidades da população brasileira em termos de segurança pública. Muito pelo contrário, o futuro aponta que a tendência é a unificação das polícias, que serão imbuídas de um choque de profissionalismo e gestão, agindo com um só objetivo.

Não obstante a desnecessidade de criação de mais um órgão, desta feita municipal, encarregado da segurança pública, tal não significa que os Municípios devem se quedar inertes enquanto parcelas de seu território deixam de ser acessíveis ao poder público e os criminosos circulam livremente por onde queiram. Há muito que pode ser feito.

Como apontei ao longo do texto, as guardas municipais podem ter um papel valioso na manutenção da ordem pública. Os administradores municipais devem procurar saber o que pode ou não ser feito pelas guardas, e cuidar para que essas atuem em seus limites. Não devem elas se avocarem indevidamente de funções das polícias, sob pena de ir além do que é sua missão, e nem ficarem imóveis diante de ameaças aos munícipes e cruzando os braços diante das ocorrências ditas "sociais" (atendidas em sua maioria pelas polícias), correndo o risco de ficarem aquém destes limites.

Urge também que o legislador federal finalmente edite a lei que disciplinará a atividade das guardas municipais de maneira uniforme em todo o território nacional, dispondo sobre sua organização e atuação, sanando as dúvidas sobre a atuação dessa instituição, como é previsto no art. 144, par. 8º da CF/88.

Por vezes o temor de ser punido por uma atuação indevida vem a tolher a atuação dos guardas municipais. Não deveria ser desta forma. O guarda municipal deveria poder atuar com destemor, e o faria se estivesse resguardado pela lei prevista no art. 144, par. 8º da CF/88, a disciplinar os seus direitos e deveres, traçando os limites da sua atuação e elencando seus poderes. Enquanto estamos na ausência desta lei, temos que nos socorrer da autorização dada a qualquer do povo para efetuar a prisão em flagrante (art. 301, CPP) a fim de legitimar a atuação das guardas.

O parâmetro ideal nesta eventual lei será impor aos guardas municipais o dever de combater os atentados aos bens, serviços e instalações municipais, com sua responsabilização em caso de omissão, acrescido do dever de combater, na medida de suas possibilidades, outras infrações, sem desbordar da sua missão constitucional, tendo o dever de comunicar a ocorrência de qualquer crime ou contravenção às forças policiais. Impõe-se também a necessidade de, nos municípios que possuam, fazer com que as guardas municipais, na medida do possível, atendam as ocorrências ditas "sociais", atendidas em grande parte pelas polícias militares, o que onera estas em demasia. E que nada mais são que carências dos Municípios, que devem ser por estes atendidas.

Os Municípios, onde realmente vivem os cidadãos, são a linha de frente da prestação de serviços públicos, e a personificação em primeiro plano do Estado. E as guardas municipais, como órgãos destes, com uma função diretamente ligada à segurança dos munícipes, se bem utilizadas, podem ser um instrumento valioso de pacificação social. Conhecer os limites de sua atuação e seus poderes é apenas um passo para que estas venham desenvolver com plenitude a sua missão constitucional.


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NOTAS

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  2. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 º ed. São Paulo: RT, p. 759. 2001
  3. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 º ed. São Paulo: RT, 2001. IN MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17º ed. São Paulo: Atlas. p. 268. 2005
  4. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17º ed. São Paulo: Atlas, p. 269. 2005
  5. BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1916, v. 1. IN GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003.
  6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.15º ed. São Paulo: Atlas. 2003.
  7. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. A Segurança Pública na Constituição. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, nº 109. 1991
  8. LAZZARINI, Álvaro. Estudos de Direito Administrativo. São Paulo: RT, 1995
  9. LAZZARINI, Álvaro. Ob. cit.
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  11. RODRIGUES, José Hermínio. Guardas Municipais – Coordenação com as polícias militares no sistema de segurança pública. A Força Policial. São Paulo. nº 35. p. 47-62. 2002
  12. GASPARINI, Diógenes. Responsabilidade do poder público municipal na segurança pública em face da revisão da Constituição Federal. A Força Policial. São Paulo. nº 2. p. 5-12. 1994
  13. LAZZARINI, Álvaro. Ob. cit. p. 204
  14. LAZZARINI, Álvaro. Ob. cit. p. 203
  15. MORAES, Bismael B. Há impedimento constitucional de polícia preventiva para as Guardas Municipais? Revista dos Tribunais. São Paulo: RT. Vol. 715. p. 411-414. 1995
  16. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.15º ed. São Paulo: Atlas. 2003.
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  18. RODRIGUES, José Hermínio. Ob. Cit.
  19. ZACCARIOTTO, José Pedro. O regular porte de arma de fogo pelas Guardas Municipais . Jus Navigandi. Teresina. a. 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1030>. Acesso em: 30 nov. 2005
Sobre o autor
Luiz Augusto Módolo de Paula

Procurador do Município de São Paulo, ex-procurador federal, advogado, bacharel e mestre em Direito Internacional pela USP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Luiz Augusto Módolo. Poder de polícia e atribuições das Guardas Municipais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 15, n. 2661, 14 out. 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/17604. Acesso em: 5 nov. 2024.

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