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Considerações sobre a aplicação do parcelamento legal do art.745-A do CPC às execuções fiscais no atual e novo Código de Processo Civil

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Agenda 10/01/2011 às 14:10

Estuda-se a possibilidade de aplicação do benefício de parcelamento legal do art.745-A do Código de Processo Civil às execuções fiscais.

Sumário: 1 Introdução; 2 O benefício do art.745-A do Código de Processo Civil; 3 Concessão do benefício do art.745-A do CPC; 4 Concessão do benefício do art.745-A do CPC; 5. A impossibilidade e possibilidade de aplicação do parcelamento legal do art.745-A do Código de Processo Civil em execuções fiscais; 6 Conclusão; 7 Referências Bibliográficas.

Resumo: Artigo elaborado para considerações e discussão sobre a possibilidade de aplicação do benefício de parcelamento legal do art.745-A do Código de Processo Civil às execuções fiscais, redigido pela metodologia descritivo-teórica, identificando a tendência jurisprudencial dos tribunais brasileiros para com a aplicação da norma a dívida ativa exigida judicialmente.

Palavras-chave: Processo civil; parcelamento legal – art.745-A CPC; execuções fiscais.


1. Introdução

Sabe-se que as discussões em matéria processual civil se concentram hodiernamente na aprovação do anteprojeto de Código de Processo Civil, preferindo-se a ideal ab-rogação da lei 5.869/1973 e todas as suas atualizações e reformas. Contudo, demonstra-se essencial assegurar que, enquanto não aprovada a derradeira e eficaz reforma, institutos e normas processuais não sejam equivocadamente aplicados nos tribunais, supostamente beneficiados pelo desvio de atenção da maioria dos operadores do Direito.

Não se olvida que a aprovação do Novo Código de Processo Civil denotará resultado de árdua peleja para melhoria e dinamização procedimental da atividade de Tutela Jurisdicional para a efetividade das decisões.

Nesse sentido, comenta Ada Pellegrini Grinover:

Todo processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter. Essa máxima de nobre linhagem doutrinária constitui verdadeiro slogan dos modernos movimentos em prol da efetividade do processo e deve servir de alerta contra tomadas de posição que tornem acanhadas ou mesmo inúteis as medidas judiciais, deixando resíduos de injustiça. (GRINOVER, 2008, p.41).

O novo código consubstancia capítulo final do conjunto de reformas que, especialmente nesta década, gerou aprimoramento e polêmicas, denotando a real necessidade de se consolidar um novo codex. Conclama-se o reconhecido êxito do Pacto Federativo1 no empenho de restruturação e atualização do Judiciário, sendo o Código de Processo Civil resultado deste trabalho.

Ao deparar com a nova etapa ab-rogatória, não se pode esquecer das reformas anteriores do Código de Processo Civil (Lei n°5.869 de 11 de janeiro de 1973), responsáveis pelo nascedouro das atuais discussões. Destaca-se o primeiro movimento de reforma em 1994 e 1995, em destaque as leis 8.950 e 8.952/94, instituidoras de inovações como a audiência preliminar, a tutela jurisdicional antecipada, os modos de execução de sentenças relativas às obrigações de fazer ou de não fazer, a extinção da liquidação por cálculo do contador e a criação do processo monitório. Seguidamente, a reforma de 2001 e 2002, pelas leis nº10.259, 10.352 e 10.358/2001 e 10.444/2002, as quais instituíram a permissão de julgamento do mérito da causa quando o tribunal reformasse uma sentença terminativa, desde que presentes as condições para tanto (art.515, §3º., CPC), a remodelação dos embargos infringentes (art.530) e a inadmissibilidade do agravo de instrumento em certos casos (DINAMARCO, 2003, p.19).

Após as duas reformas mais concentradas, a segunda metade desta década do século XXI testemunhou alterações processuais quase a cada ano, resultantes do anseio de reformulação do direito processual civil brasileiro. No ano de 2005, cita-se a lei nº11.232, que introduziu o cumprimento de sentença ao ordenamento jurídico. No ano de 2006, as leis nº11.276, 11.280, 11.341, 11.382 e 11.418 alteraram matérias afetas a incompetência relativa, exceção de incompetência, revelia, execuções, ação rescisória e recursos. No ano de 2007, as leis nº11.481 e 11.441 destacaram necessárias alterações sobre direito de família. Em 2008, as leis nº11.672 e 11.694 inovaram o julgamento de recursos com fundamento em idêntica questão de direito junto ao STJ e tratativas com partidos políticos. Em 2009, houve alterações pontuais nas leis nº11.969, 12.008, 12.122 e 12.125 sobre embargos de terceiro, cópia dos autos pelo advogado, prioridade ao idoso e procedimento sumário. Por fim, em 2010, a lei nº12.195 trouxe nova redação ao art.990 para nomeação de inventariante.

As diversas reformas levaram a introdução de artigos seguidos de letras maiúsculas, respeitando-se a regra do art.12, inciso III, alínea "b" da LC n°95/1998, gerando compreensível confusão didática ao código processual civil, contando uma das justificativas à sua ab-rogação.

Justifica-se também a necessária aprovação de novo código pela apontada incoerência na aplicação das normas processuais, suscitadas as dúvidas de sua validade para determinados institutos e áreas específicas do Direito.

Dentre os pontos de divergência e corrente discussão doutrinária, destaca-se a aplicação da norma do art.745-A incluída pela lei nº11.382 de 06 de dezembro de 2006. Identificado como objeto de análise do presente artigo, assevera-se que mesmo após três anos e meio de vigência, ainda suscita discussão em tribunais quanto à sua aplicação, mormente nas Execuções Fiscais, conforme a seguir explicitado.


2. O benefício do art.745-A do Código de Processo Civil

A elogiada lei ordinária federal nº 11.382, publicada em 06 de dezembro de 2006, trouxe importantes modificações ao processo de execução, primando pela celeridade e viabilidade de recuperação do crédito do exequente. Em suas alterações, destacam-se a alteração do prazo para pagamento de crédito na execução por quantia certa contra devedor solvente (art.652), a ordem de bens penhoráveis (art.655), a determinação de indisponibilidade de bens e início da fraude à execução (art.615-A), a revisão de penhora, alienação e adjudicação de bens, e o benefício de parcelamento legal do crédito, nos termos do art.745-A do Código de Processo Civil.

Em redação então inédita, e até o momento inalterada, a legislação processual civil passou a prever o benefício de parcelamento legal do crédito nos seguintes termos:

Art. 745-A.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 1º  Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.

§ 2º  O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.

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Denominada verdadeira pretensão de "estímulo" ao executado para o adimplemento de sua obrigação (MONTENEGRO FILHO, 2008, p.531), instituiu-se o que a doutrina denominou por "parcelamento forçado do crédito exequendo" ou Moratória Legal.

Observado o batismo doutrinário, indica-se ser o mineiro Humberto Theodoro Júnior autor da expressão "moratória legal", atribuída ao art.745-A do CPC (THEODORO JÚNIOR, 2008, p.466). Entretanto, requerida a devida venia ao emérito professor mineiro, há que se afastar a natureza moratória atribuída ao benefício, firmando se tratar unicamente de parcelamento.

É comum a confusão entre os termos moratória e parcelamento, sendo que muitos operadores acreditam tratarem de institutos sinônimos. O engodo se justifica pelo fato da moratória prever a possibilidade de parcelamento, causando o compreensível equívoco. Maior parte da doutrina ainda conceitua ser o parcelamento espécie de moratória, vez que esta poderá ser concedida em duas modalidades, unitária ou fracionada em determinado número de parcelas, conforme concessão legal específica.

Deve-se registrar, todavia, que a moratória2 constitui na dilação de prazo para cumprimento de obrigação vencida. Por seu turno, o parcelamento3 traduz no simples fracionamento da obrigação antes integral, a qual será dividida em prestações iguais ou distintas a serem cumpridas pelo devedor.

A distinção que se destaca para a identificação de ser o benefício do art.745-A do CPC parcelamento, e não moratória, se faz pela previsão de acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês diante da possibilidade de pagamento fracionado do crédito em execução em até seis meses. A moratória se distingue do parcelamento exatamente por não haver naquela a previsão de juros4.

Obviamente, não se entenderia por benefício algum a prorrogação moratória de prazo para pagamento de obrigação se houvesse a incidência de juros – fator que nem mesmo caracterizaria novação, tampouco a moratória. Sobre a não caracterização de novação pela mera dilação de prazo, comenta Pablo Stolze que, "quando a instituição financeira apenas concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada, não necessariamente estará realizando uma novação" (GAGLIANO, 2006, p.182).

A previsão do art.745-A do CPC se consubstancia em verdadeiro parcelamento, posto definir benefício de fracionamento do pagamento da dívida, com a incidência de juros de um por cento ao mês, conforme deferimento judicial para pagamento da dívida em até seis meses.

Claramente com escopo de viabilizar a satisfação do crédito ajuizado, a lei instituiu o benefício de parcelamento, permitindo maior prazo de pagamento e, segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior (2008, p.466), o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva.

A doutrina celebra o referido parcelamento legal aduzindo vantagens também ao exequente, posto que este receberá desde logo parte do crédito, tratando-se de trinta por cento do valor em execução, passando a livrar-se dos percalços dos embargos do executado, vislumbrados pela dificuldade reconhecida de arresto de bens e expropriação pela via judicial ou particular, apesar dos novos modelos procedimentais. Conclamado o princípio da Economia Processual, atribui-se que a espera do credor pela dívida ante o prazo legalmente previsto de seis meses seria módica ao ser comparada ao período médio de duração da demanda executória nos tribunais brasileiros.

Naturalmente houve críticas à norma instituída, posto que parte da doutrina entendeu ser atentatória ao direito de recuperação do crédito a medida do benefício em análise, especialmente a dispensar a aceitação do exequente (RODRIGUES, 2007, 554). Firma-se ser possível a impugnação quando claramente o benefício se demonstrar procrastinatório, identificando-se até mesmo o cabimento de recurso de agravo de instrumento (CAMBI, 2007, p.25).

Entretanto, dispensada a vontade do credor, o benefício do art.745-A do CPC se traduz no simples requerimento do executado e posterior deferimento pelo juiz, observados os requisitos legais mencionados naquele artigo. Assim, atendido o prazo para pedido e realizado o depósito em dinheiro de valor relativo a trinta por cento da execução acrescido de custas e honorários de advogado, caberá ao juiz presidente da execução determinar o benefício sem qualquer consulta de manifestação do exequente.

Pondera-se que a dispensa da manifestação de vontade do exequente, seu aceite, tolheria o credor do direito de recuperar seu crédito através de medidas que eventualmente lhe interessariam, constadas as hipóteses de adjudicação de bens (art.685-As CPC), a penhora de crédito e direitos patrimoniais (art.671ss CPC). Comenta-se até mesmo a hipótese de penhora do valor total da dívida em conta bancária (art.655, I, CPC), em clara contradição com as novas formas de expropriação civil para recuperação do crédito (WAGNER JÚNIOR, 2009, p.645).

Assim, o único argumento que contrapõe todas as hipóteses mencionadas, é que a efetiva recuperação do crédito e o julgamento dos embargos se fariam em período superior aos 06 (seis) meses. Afirmativa que se equivoca ao esquecer que também graças à mesma lei n°11.382, dos embargos não mais terão efeito suspensivo (art.739-A). Ademais, o trâmite processual merece ser dinamizado e célere, constatada a crescente migração dos feitos para o rito procedimental eletrônico, o que faria cair por terra a justificativa pelo período temporal.

Contudo, elucida-se que a matéria processual em testilha prima pelo princípio da menor onerosidade ao devedor em detrimento do objetivo de satisfação do crédito do exequente, observado o teor do art.620 do CPC: "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Destarte, é direito do devedor optar pela forma de satisfação do crédito demandado, perseverando a modalidade que menos lhe pareça sacrificatória. Enfim, demonstra ser o parcelamento legal do art.745-A medida menos prejudicial ao devedor, que mesmo carecedor de confiança pelo inadimplemento de crédito ao exequente, terá respeitada a menor onerosidade quanto a seu patrimônio.

Afastados os eventuais vícios de validade ou vigência da norma do art.745-A, incluída no Código de Processo Civil pela lei 11.382/2006, impende registrar que a previsão do benefício de parcelamento legal se presta somente às Execuções por Título Extrajudicial.

Explica-se a relevância do comentário pelo fato de que, no início de vigência da norma, doutrinadores consideraram que o benefício se aplicaria tanto à Execução por Título Extrajudicial quanto à Execução por Título Judicial. Neste último caso, destacando-se o cumprimento de sentença, atribuíram o argumento topológico de que o artigo seria previsto na matéria de embargos à execução (Livro II, Título III, capítulo III do Código de Processo Civil), e não na matéria específica de Execução por quantia certa contra devedor solvente ou na descrição específica de títulos executivos extrajudiciais (art.585 CPC). Ainda, mencionavam a previsão do art.475-R também do código processual para o qual "aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial".

A argumentação perdurou por poucos meses, posto que viciada, vez que em virtude da Lei nº11.232/2005 houve a reforma do procedimento de Execução por Título Judicial, adotando-se o sincretismo processual para o Cumprimento de Sentença, extinguindo-se a figura dos embargos. Não existindo mais embargos na execução por título judicial, observa-se que ao cumprimento de sentença caberá ao devedor somente a impugnação prevista no art.475-L do Código de Processo Civil.

Desta forma, não há que se falar em benefício de parcelamento da dívida na Execução por Título Judicial, em nenhum dos títulos judiciais previstos no art.475-N do CPC. Obtém-se que o art.745-A previu a concessão do parcelamento legal somente para a hipótese de Execução por Título Executivo Extrajudicial.

Também a doutrina levantou discussão sobre não cabimento de aplicação do benefício do art.745-A às execuções promovidas em Juizados Especiais cíveis em virtude da obrigatoriedade de penhora antes da oposição de embargos, conforme norma do §1º. do art.53 da Lei n°9.099/95 (WAGNER JÚNIOR, 2009, p.650). Entendimento pacificado nos tribunais.

Por derradeiro, comenta-se a possibilidade de cabimento do benefício nas Execuções para entrega de coisa e execução de fazer. Referida resposta também deverá ser negativa, posto que a norma do art.745-A do CPC se destina somente à execução por quantia certa contra devedor solvente. Comprovação para tanto é uso o termo "crédito" no caput do referido artigo, determinando-se somente por valor a possibilidade de depósito, e não de coisa. Ainda o parágrafo primeiro determina a possibilidade do exequente levantar a quantia depositada, também se referindo a dinheiro.

Ressalvada a hipótese de execução de entrega de coisa certa ou incerta pautada em negocio jurídico com obrigação facultativa de pagamento em dinheiro correspondente àquela, não será possível a concessão do benefício de parcelamento legal mediante o depósito parcial da coisa, mesmo que divisível, ou a prestação parcial da obrigação de fazer.

Logo, identificado o benefício do parcelamento legal do art.745-A e suas características principais, cumpre analisar sua forma de concessão e créditos passíveis de aplicação da norma processual.


3. Concessão do benefício do art.745-A do CPC

Inserido o benefício de parcelamento à Execução por quantia certa contra devedor solvente, comentou-se no item anterior a dispensa da manifestação de vontade do credor para a concessão daquele parcelamento. Contudo, outros requisitos serão necessários à concessão do benefício.

O benefício em apreço tem natureza incidental, constando em alternativa aos embargos à execução. O primeiro requisito é justamente a necessidade do pedido a ser firmado pelo devedor. Observa-se que a legislação impede que o parcelamento seja concedido por iniciativa do juiz ou do credor, sendo ainda vedada sua imposição. Destarte, para a existência do benefício é essencial a manifestação de vontade do executado, a ser responsável pelas prestações da dívida a ser parcelada.

O pedido de concessão de parcelamento deverá ser realizado nos próprios autos da execução por quantia certa contra devedor solvente. Deve, sobretudo, observar o prazo de requerimento dentro do mesmo prazo de embargos (art.738 CPC), ou seja, em 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação, sob pena de preclusão da referida faculdade processual.

Registra-se que, após o prazo de 15 (quinze) dias da citação, acaso seja requerido o parcelamento legal, este não se prestará mais ao benefício do art.745-A do CPC, passando a constituir transação celebrada entre as partes na execução, necessitando essencialmente da manifestação de vontade do exequente, para o aceite do referido acordo.

Interessante mencionar que o pedido de concessão do benefício de parcelamento legal da dívida em execução não se coaduna com a oposição de embargos à execução. A faculdade processual se dividirá na possibilidade de opor embargos à execução para impugnar total ou parcialmente a dívida exigida, ou o requerimento de parcelamento da dívida. Formalizado o pedido, ocorrerá a preclusão lógica, e também temporal, da oposição de embargos. Aliás, o pedido de parcelamento corresponderá ao expresso reconhecimento do crédito, se identificando na aceitação do devedor da existência e legitimidade da dívida.

Entrementes, critica-se que o benefício do art.745-A do CPC inviabilizou qualquer oportunidade de transação entre as partes mediante o oferecimento de pagamento pelo devedor em número de parcelas inferior a seis, dada a vantagem legalmente estabelecida (WAGNER JÚNIOR, 2009, p.646).

Requisito essencial à concessão do benefício de parcelamento é o próprio depósito inicial descrito no caput do art.745-A do CPC. É iminente ao pedido de concessão o depósito em juízo do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida em execução, inclusive custas e honorários de advogado.

O valor donde será observada a proporção para depósito é o próprio valor da inicial, conforme ajuizamento da ação pelo credor-exequente. Neste caso, falhou o legislador ao não determinar que os trinta por cento seriam correspondentes ao valor atualizado da dívida ao tempo do depósito. Ao devedor, observada a sua citação, caberá o depósito nos quinze dias do valor correspondente a 30% (trinta por cento) da dívida, deixando sua atualização para momento posterior.

Reconhecidamente, é direito do exequente o recebimento da dívida atualizada, a qual deverá ser considerada para com o parcelamento do saldo remanescente, cujo pagamento poderá ser realizado em até 6 parcelas conforme deferimento judicial. Desta forma, em havendo período considerável entre o ajuizamento da demanda e a formalização do pedido de parcelamento e correspondente depósito, caberá ao credor requerer seja considerada a correção monetária em atualização da dívida integral, para que seja prestada no pagamento das demais parcelas. Isto é, descontado o primeiro depósito, deve-se atualizar o saldo devedor para o posterior fracionamento em seis parcelas a serem pagas pelo devedor beneficiário.

Por seu turno, além do depósito do valor correspondente a trinta por cento da dívida, importa também o depósito do valor integral de custas e honorários de advogado. Referidos honorários devem corresponder à proporção fixada pelo juiz no momento do despacho da inicial da execução, conforme art.652-A do CPC. O depósito do valor das custas corresponderá ao ressarcimento das custas iniciais e despesa com diligências custeadas pelo credor.

A concessão do benefício será determinada pelo juiz presidente da execução, o qual observará os requisitos acima mencionados e deferirá o número de parcelas a serem fracionadas, constando suas datas correspondentes em decisão interlocutória. Após referida concessão, caberá ao devedor a prestação das parcelas mensais determinadas, verificando-se a correção monetária do saldo devedor, conforme índice adotado pelo tribunal de justiça competente ou índice específico mencionado na decisão judicial de concessão, incluindo-se os juros de 1% ao mês. Juros estes de natureza compensatória, a serem calculados de forma simples também sobre o saldo devedor.

Sobre o autor
Samuel Menezes Oliveira

Professor universitário. Advogado e consultor jurídico em direito empresarial e tributário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Samuel Menezes. Considerações sobre a aplicação do parcelamento legal do art.745-A do CPC às execuções fiscais no atual e novo Código de Processo Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2749, 10 jan. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18236. Acesso em: 23 dez. 2024.

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