6. Conclusão
Realizado o estudo a respeito do benefício do art.745-A do Código de Processo Civil na identificação de sua natureza de parcelamento legal, prestou o presente artigo à elucidação de seus requisitos e procedimentos de concessão. Observou-se também a hipótese de concessão do referido parcelamento para com as diferentes naturezas de créditos a serem exigidos em execução por quantia certa contra devedor solvente, tratando-se de possibilidade de aplicação da norma somente em execuções por títulos extrajudiciais.
Na específica análise do cabimento de concessão do benefício de parcelamento legal em execuções fiscais, conclui-se pela impossibilidade daquele benefício para o parcelamento de créditos em dívida ativa de natureza tributária em face à própria vedação imposta pelo Direito Tributário. Todavia, na hipótese de execução fiscal de crédito em dívida ativa de natureza não-tributária, será possível a concessão do parcelamento do art.745-A do CPC, dada a sua previsão legal e aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à lei de execução fiscal.
Esclarecidas as hipóteses mencionadas, afirma-se ser incorreto responder temerariamente ser possível ou não a concessão de parcelamento legal às execuções fiscais, vez que importa a natureza do crédito exigido em dívida ativa.
Finalmente, aponta continuar a ser relevante o debate registrado no presente trabalho pela previsão do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil pretender o mesmo benefício em seu novo artigo 8379, mantendo-se a mesma celeuma, ou seja, sem indicar a quais créditos poderá o parcelamento ser concedido.
Uma vez mais, perdeu o legislador a oportunidade de esclarecer melhor a norma processual a ser aplicada, na correta persecução da devida celeridade e solução de conflitos propostas pela atual teoria processual da ciência do Direito. Resta-nos, portanto, dedicar mais aos estudos da interpretação legislativa e seguir em frente.
7. Referências Bibliográficas
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 3. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
CAMBI, Eduardo. Apontamentos sobre a reforma da execução de título extrajudicial. In: SANTOS, Ernane Fidélis dos et al. (Coord.). Execução civil – estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: RT, 2007.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 2009.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da reforma. 5. ed. Malheiros: São Paulo, 2003.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume II: obrigações. 7. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006.
MELO, José Eduardo Soares de. Curso de direito tributário. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Dialética: 2005.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil, volume 2: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 4 ed. 4. reimpr. São Paulo: Atlas, 2008.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Execução civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo civil – curso completo. 3. ed. revista e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
Notas:
1. Termo utilizado para o conjunto de reformas e planos de restruturação empenhados pelos três poderes, executivo, legislativo e judiciário.
2. "Moratória é a prorrogação do prazo ou a outorga de novo prazo, se já findo o original, para o cumprimento de uma obrigação principal" (COSTA, 2009, p.235).
3. "O parcelamento constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito, sendo concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, não excluindo a incidência de juros e multas". (MELO, 2005, p.302).
4. Comenta-se que os juros de mora somente serão previstos em caso de descumprimento e revogação da concessão de moratória, conforme art.155 CTN.
5. Comenta-se, a exemplo dos títulos em agronegócio, as cédulas de crédito rural (Decreto-lei n°167/1967), as cédulas de produto rural (Lei n°8.929/1994) e os certificados de depósito agrário e warrant agrário (Lei n°11.076/2004
6. Constituem também dívidas ativas exigidas por execução fiscal as correspondentes de operação de cessão de crédito à União Federal, decorrentes de securitização de créditos rurais operados pelo Banco do Brasil S/A.
7. Os conselhos profissionais a exemplo do CREA são considerados autarquias especiais, titulares de legitimidade para a propositura de execução fiscal.
8. Entendem hoje os tribunais ser aplicável o prazo de 15 dias do art.738 do CPC, e não o antigo prazo do art.16 da LEF.
9. "Art. 837.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês".