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A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais

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Agenda 08/04/2011 às 15:45

4 ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIAS FEDERAIS

A Polícia Militar pode desenvolver suas ações e medidas, tanto as preventivas como as repressivas, também no âmbito das rodovias federais, respeitando a legislação constitucional e infraconstitucional, sem acarretar conflito de atribuições com outros órgãos integrantes do sistema de segurança pública.

Em rodovias federais a Polícia Militar deve realizar o policiamento, até porque o patrulhamento é missão da Polícia Rodoviária Federal e, ainda assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não concede exclusividade ao Órgão Federal, diante disso, urge explanar acerca dos conceitos de patrulhamento e policiamento para se chegar a uma conclusão.

4.1 POLÍCIA OSTENSIVA E POLICIAMENTO OSTENSIVO

Cumpre destacar que, muito embora as expressões polícia ostensiva e policiamento ostensivo sejam expressões semelhantes, não há que se ter dúvidas relacionadas às diferenças dos conceitos.

Não obstante a polícia ostensiva e o policiamento ostensivo terem sido foco no item 1.1, faz-se necessária uma análise com ênfase na diferença destes conceitos, com a finalidade de melhor compreender as missões tanto da Polícia Militar como da Polícia Rodoviária Federal.

A respeito do tema, no entendimento de Da Silva (2000, p. 756), vislumbra-se uma "polícia de segurança que, em sentido estrito, é a polícia ostensiva, tem por objetivo a preservação da ordem pública e, pois, as medidas preventivas que em sua prudência julgar necessárias para evitar o dano ou o perigo para as pessoas".

Com efeito, a partir do momento em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 trouxe a expressão polícia ostensiva concedeu amplitude de ações à Polícia Militar, a qual pode desempenhar medidas preventivas no que concerne à preservação da ordem pública.

Sob este aspecto, pode-se dizer que a polícia ostensiva é conhecida também como polícia preventiva voltada especialmente para evitar a ocorrência de delitos, os quais comprometem a ordem pública.

Neste sentido, observa-se que a Polícia Militar, conforme preconiza a doutrina de polícia ostensiva, pratica ações e medidas que visam garantir a permanência da ordem pública e para atingir tal objetivo, utilizam-se mecanismos inerentes à polícia ostensiva.

Os mecanismos inerentes à polícia ostensiva são constituídos por fases, quais sejam, o consentimento de polícia, a ordem de polícia, a fiscalização de polícia e sanção de polícia, tema que foi tratado no item 1.1 do presente trabalho.

Enquanto a polícia ostensiva vislumbra um enfoque mais amplo e é constituída por 4 (quatro) fases, o policiamento ostensivo aparece de forma mais restrita com ênfase basicamente na presença dos policiais, os quais se destacam pelo fardamento, viaturas e equipamentos.

O Decreto federal nº. 88.777/83, em seu art. 2º, 27, traz em seu bojo o conceito de policiamento ostensivo, a saber:

[...]

Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

[...]

27 - Policiamento Ostensivo - Ação policial, exclusiva das Policias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública.

[...] (BRASIL, 1983).

Cumpre destacar que, tanto a polícia ostensiva como o policiamento ostensivo objetivam a prevenção, sobretudo a ausência de delitos no seio da sociedade. No entanto, o policiamento ostensivo, para o desempenho de tal missão, se restringe unicamente na presença dos policiais, enquanto que a polícia ostensiva vai além, inclusive com expedição de alvarás, sanções de polícia, entre outras medidas.

Outrossim, o policiamento ostensivo, pelo fato de se fazer presente nas ruas e lugares públicos, tem o dever de, no momento em que houver falha na prevenção e ocorrer um delito, agir para conter qualquer cidadão que tenha por finalidade quebrar a ordem pública.

Salienta-se ainda que existem várias formas de policiamento ostensivo: policiamento ostensivo urbano e rural, policiamento ostensivo de trânsito, policiamento ostensivo florestal e de mananciais, entre outros.

Acerca dos tipos de policiamento, encontram-se os seguintes no Decreto federal nº 88.777/83, em seu artigo 2º, 27, a saber:

Art . 2º - Para efeito do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969 modificado pelo Decreto-lei nº 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-lei nº 2.010, de 12 de janeiro de 1983, e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:

[...]

São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes:

- ostensivo geral, urbano e rural;

- de trânsito;

- florestal e de mananciais;

- rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais;

- portuário;

- fluvial e lacustre;

- de radiopatrulha terrestre e aérea;

- de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado;

[...] (BRASIL, 1983).

Destaca-se que, o policiamento ostensivo pode ser realizado conforme a necessidade e peculiaridade dos locais onde será realizado, assim como as circunstâncias relacionadas ao policiamento, tais como, equipamentos e especialidade.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceitua policiamento ostensivo de trânsito:

Policiamento Ostensivo de Trânsito – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (BRASIL, 1997).

Nota-se que o policiamento ostensivo está diretamente ligado à utilização da presença de policiais e no que se refere ao trânsito, tem o fito de coibir e prevenir quaisquer condutas que possam comprometer a segurança pública, assim como fiscalizar o devido cumprimento das normas de trânsito.

Diante disso, pode-se dizer que a abrangência desses termos, polícia ostensiva e policiamento ostensivo, pode ser resumido a amplitude do serviço, sendo no primeiro há uma maior amplitude para as ações da Polícia Militar e no segundo se restringe tão-somente a presença dos policiais, constituindo-se em uma das fases da polícia ostensiva.

No que tange a esta diferença, tem-se que "para bem entender esse segundo aspecto, é mister ter presente que o policiamento constitui tão somente uma das etapas inerentes à realização da polícia ostensiva, ou seja, a fiscalização". (ALVES, 2010, p. 45).

Vislumbra-se que o policiamento ostensivo consiste tão-somente em uma das fases da polícia ostensiva, aquela que diz respeito à fiscalização. Por isso, pode-se dizer que a polícia ostensiva é algo maior que engloba diversas medidas entre elas o policiamento ostensivo.

4.2 PATRULHAMENTO OSTENSIVO

Não se pode olvidar, a respeito do conceito de patrulhamento ostensivo, até porque esta é a missão constitucional da Polícia Rodoviária Federal e sua definição auxilia para estabelecer as missões tanto deste Órgão Federal quanto da Organização Militar Estadual.

Como é cediço, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais é atribuição constitucional da Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o disposto no art. 144, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme explanado no item 2.2 deste trabalho.

O patrulhamento ostensivo foi conceituado pelo Código de Trânsito Brasileiro em seu anexo I, visto também no item 2.2 do presente trabalho, a saber: "Patrulhamento: função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes". (BRASIL, 1997).

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Essa missão consiste em desenvolver uma atividade ostensiva, a fim de que pela presença dos policiais rodoviários federais haja a prevenção e fiscalização no que se relaciona às normas de trânsito, e, além disso, executar medidas repressivas quando houver qualquer desrespeito à legislação de trânsito tais como, autuação dos condutores infratores, a remoção dos veículos irregulares e demais medidas administrativas pertinentes.

Diante disso, verificado o conceito de patrulhamento ostensivo, é inarredável estabelecer as diferenças entre este termo com as expressões polícia ostensiva e policiamento ostensivo, uma vez que a partir destas diferenças é que se pode definir a atuação de cada órgão integrante do sistema de segurança pública.

A polícia ostensiva, como visto tanto no item 1.1 quanto no item anterior, é algo maior que consiste em atividades preventivas que visam preservar a ordem pública. E diante disso, nota-se que o patrulhamento ostensivo é uma fração da polícia ostensiva, no qual o primeiro se restringe, tão-somente, à fiscalização, enquanto que o segundo, é um conjunto de ações preventivas das mais variadas, tudo no intuito de preservar a ordem pública.

Cumpre destacar que, há também diferenças entre patrulhamento ostensivo para policiamento ostensivo, até porque a primeira é missão da Polícia Rodoviária Federal e a segunda da Polícia Militar.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, retrata os dois conceitos, eis o policiamento ostensivo:

Policiamento Ostensivo de Trânsito – função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. (BRASIL, 1997).

Nota-se que o patrulhamento se refere tão somente à matéria afeta ao trânsito, especialmente o respeito à legislação de trânsito, à livre circulação e a prevenção de acidentes. Já o policiamento visa quaisquer atos relacionados com a segurança pública, assim como as normas de trânsito, daí porque se pode dizer que o patrulhamento encontra-se incluso no policiamento.

Diante disso, afirma-se que quem faz policiamento pode fazer ou não patrulhamento, contudo, quem faz o patrulhamento não necessariamente faz o policiamento, uma vez que este é mais amplo que aquele.

O policiamento vai além do patrulhamento, nele se incluem a prevenção e a repressão de crimes, missões estas atribuídas à Polícia Militar. (MARQUES; SANTOS; BALDESSARI, 2010, p. 2).

Diferenciam-se, substancialmente também, estes conceitos quando são executados de forma ineficaz, ou seja, as conseqüências de um patrulhamento irregular são acidentes de trânsito, assim como infrações de trânsito, enquanto que o policiamento executado de forma inadequada, vislumbram-se como conseqüências, além das infrações e acidentes oriundos do trânsito, crimes e contravenções penais.

Salienta-se também que, muito embora sejam de suma importância o patrulhamento e o policiamento, as infrações e acidentes de trânsito são ocasionadas principalmente pela imprudência dos condutores, bem como outros fatores não relacionados com as instituições responsáveis pelo patrulhamento e policiamento nas rodovias federais.

Por derradeiro, é de bom alvitre ressaltar que tramita no Congresso Nacional a proposta de emenda constitucional (PEC nº 248), a qual visa alterar o §2º do art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, modificando o termo "patrulhamento ostensivo" para policiamento ostensivo [02].

Dessa forma, não há que se falar em equivalência no que toca a estes termos, uma vez que se verifica que o termo policiamento é mais amplo do que patrulhamento e, além disso, observa-se que existe a intenção de substituir os termos por uma emenda constitucional, razão pela qual se acredita que não são sinônimos.

4.3 CONCEITO E PRINCIPAIS RODOVIAS FEDERAIS EM SANTA CATARINA

Ressalta-se que um dos principais conceitos para se estabelecer a atuação da Polícia Militar nas rodovias federais é a definição destas, até porque a compreensão de tal termo é imprescindível para se chegar a uma conclusão de quais medidas a Instituição Policial Militar deve tomar nessa área.

Destaca-se que o termo presente na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é rodovia, a qual é conceituada pelo anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, como via rural pavimentada. (BRASIL, 1997).

Nesta mesma legislação, o Código de Trânsito Brasileiro, encontra-se o termo estrada, como via rural não pavimentada (BRASIL, 1997).

Não obstante existirem diferenças entre rodovia e estrada, para fins de área de atuação da Polícia Rodoviária Federal ambas devem ser entendidas como área cuja responsabilidade repousa na Instituição Federal.

Até porque não se imagina uma instituição responsável pelo patrulhamento ostensivo somente nas rodovias federais e não nas estradas federais, desse modo, quando se lê rodovias federias na CRFB/88 entende-se também neste conceito as estradas.

Ademais, o Código de Trânsito Brasileiro define como área de atuação da Polícia Rodoviária Federal as rodovias e estradas federais, veja-se: "Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:[...]". (grifo nosso). (BRASIL, 1997).

Razão pela qual, denota-se que a missão de patrulhamento ostensivo, atribuída à Polícia Rodoviária Federal, engloba as estradas e rodovias federais.

A partir desta premissa, tem-se que o termo rodovia federal pode ser entendido como "[...]respectiva área de domínio sob jurisdição da PRF, todo o leito reservado a construção de pistas na área administrada pelo DNER de Patrimônio da União. De modo geral com 70 (setenta) metros de largura". (SANTA CATARINA. PMSC, Dacop nº 30, 1997, p. 3).

Então, as rodovias federais são aquelas que estão inclusas na área de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal, sendo que esta área é administrada pelo então Departamento Nacional de Estrada e Rodagem - DNER – hoje Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre - DNIT e pertencem à União.

As rodovias federais geralmente possuem uma malha viária de grandes extensões e não raro encontram-se em mais de um Estado da Federação.

No que se refere às principais rodovias federias que passam pelo Estado de Santa Catarina, encontram-se as seguintes: BR`s 101, 116, 282 e 470.

A BR 101 cruza o país de norte a sul e no Estado de Santa Catarina sua malha rodoviária possibilita o acesso a todo o litoral, assim como a Capital, Florianópolis. Da mesma forma, passa pelas cidades de Joinville, Blumenau, Imbituba, Criciúma, entre outras.

No que se refere à BR 116, tem-se que esta possuiu sua malha viária no centro do Estado Catarinense em direção norte-sul, bem como origina o acesso à região serrana. Em sua extensão no Estado, passa pelas cidades de Mafra, Santa Cecília, Correia Pinto, Lages, entre outras.

A BR 282 liga o litoral ao oeste, no sentido leste-oeste que inicia na Capital, Florianópolis em direção à fronteira do Estado com a Argentina. Sua malha viária passa por Santo Amaro da Imperatriz, Bom Retiro, Campos Novos, Chapecó, São Miguel d`Oeste entre outras.

Por fim, a BR 470 origina-se na BR 101, especificamente na cidade de Navegantes, e passa pela região do Vale do Itajaí até encontrar a BR 282 no município de Campos Novos. Sua malha viária está na área dos municípios de Blumenau, Ibirama, Curitibamos, Rio do Sul, Campos Novos, entre outros [03].

Nesta esteira, percebe-se que a malha rodoviária em território catarinense possui grande extensão e consequentemente necessita, não rara vezes, de intervenção da Instituição Castrense Estadual, a qual deve agir sob o aspecto de polícia ostensiva, bem como tomar todas as medidas cabíveis no intuito de preservar a ordem pública.

4.4 AÇÕES DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIAS FEDERAIS

Ressalta-se que, nas rodovias federais, a Polícia Rodoviária Federal tem por missão o patrulhamento ostensivo desta área, conforme visto no item 2.2, contudo tal missão não esgota todas as ações que devem ser desenvolvidas, mormente no que diz respeito à segurança pública.

Diante disso, conclui-se que a Corporação Militar Estadual mesmo em rodovias federais deve desempenhar suas funções de polícia ostensiva e promover todas as ações com o fim de preservação da ordem pública.

A respeito da função que a Polícia Rodoviária Federal exerce, assim como a missão da Policia Militar, encontra-se a seguinte lição: "[...]a saída para o problema estaria na absorção de tais órgãos pelas Polícias Militares, pois encarregadas do policiamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais como explica Diogo de Figueiredo Moreira Neto, integram o universo das atividades da polícia ostensiva". (LAZZARINI, 1999, p. 125).

Justifica-se este ensinamento, o qual segue o viés da absorção da Polícia Rodoviária Federal pela Polícia Militar, porque a Instituição Militar Estadual tem o dever de realizar o policiamento ostensivo, inclusive nas rodovias federais e da mesma forma exercer a polícia ostensiva, enquanto a Organização Federal desempenha tão-somente o patrulhamento ostensivo.

E como é cediço, o policiamento é mais amplo que o patrulhamento, de acordo com o item 3.2, daí porque se pode levar a crer que a absorção da Instituição Federal pela Organização Militar Estadual é uma excelente alternativa.

Conquanto, nada impede que ambas as Instituições subsistam, até porque cada Organização tem uma missão distinta no âmbito do sistema de segurança pública, além disso, tais missões foram definidas pela CRFB/88, sendo o patrulhamento ostensivo dever da Polícia Rodoviária Federal e a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública atribuição da Polícia Militar.

Além do que, a Polícia Rodoviária Federal, segundo a CRFB/88, é órgão permanente e não há que se falar em extinção, por isso, deve cada instituição realizar suas respectivas missões.

Destarte, para que possam exercer suas atribuições específicas, cabe a cada uma das Instituições desempenharem tão-somente suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, a fim de que não haja conflitos inerentes às suas atividades.

A respeito da Polícia Rodoviária Federal sabe-se que ela tem a missão de realizar o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, porém ainda encontram-se diversas medidas desenvolvidas por ela que não encontram respaldo na sua atribuição.

Sob o pretexto de realizar o patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, há entendimentos que permitem a Instituição Federal a realizar medidas que não são inerentes ao patrulhamento, mas sim ao policiamento ostensivo.

No entendimento de que a Polícia Rodoviária Federal pode desenvolver atividades que não estão contempladas no patrulhamento ostensivo, encontra-se a seguinte lição:

[...] a ação direta da Polícia Rodoviária Federal, porquanto previsto que lhe compete realizar o patrulhamento ostensivo nas rodovias [...] está o mister de coibir os delitos, de reprimir as infrações, de impor a ordem, não só quanto ao trânsito, mas em toda série de delitos que acontecem nas rodovias, tudo objetivando preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e o patrimônio público e particular. (RIZZARDO, 2000, p 108).

De toda a sorte, interpreta-se como função da Polícia Rodoviária Federal as ações referentes à preservação da ordem pública, incluindo medidas preventivas de crimes de trânsito e também crimes comuns e demais ações voltadas para a repressão destes delitos, realizando estas medidas em razão do patrulhamento ostensivo.

Corrobora este entendimento Gomes (2009, p 26), o qual assevera que a Instituição Federal tem o dever de desenvolver medidas voltadas para evitar a prática de qualquer crime e contravenção ocorridos nas rodovias federais, a fim de preservar a ordem pública.

Contudo, denota-se que estas atribuições conferidas à Polícia Rodoviária Federal não estão em conformidade com o conceito de patrulhamento ostensivo, motivo pelo qual quaisquer destas ações desenvolvidas pela Instituição Federal carecem de legalidade e devem ser vedadas.

Daí porque a Polícia Rodoviária Federal não tem a atribuição para realizar o policiamento ostensivo, e, além disso, a CRFB/88 confere à Polícia Militar tal atribuição, vislumbra-se esta última como a única instituição autorizada por lei a realizar o policiamento ostensivo nas rodovias federais.

Acerca da função do Órgão Federal no sentido de realizar o patrulhamento ostensivo, tem-se que "a função dessa corporação é o patrulhamento e fiscalização das estradas com vista a prevenir acidentes de trânsito e a apreender os veículos irregulares que estiverem trafegando". (FRANCO, 2004, p. 29).

Dessa forma, à Polícia Rodoviária Federal cabe o patrulhamento ostensivo, e isso não quer dizer que esta Instituição possa realizar operações específicas para prevenção e repressão de delitos, mas sim focar exclusivamente na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito, bem como desempenhar atividades que possam prevenir acidentes e infrações de trânsito.

Por outro lado, a Polícia Militar nas rodovias federais pode e deve realizar o policiamento ostensivo, inclusive exercer a sua função de polícia ostensiva e providenciar todas as medidas necessárias para a ordem pública seja preservada.

Em consonância com este posicionamento, vislumbra-se o seguinte pensamento:

Também há que se reafirmar que as Polícias Militares podem e devem atuar nas rodovias Federais como Polícia Ostensiva no sentido de Preservar a Ordem Pública conforme determina a Constituição Federal, ratificada por toda a legislação Federal mencionada e, de modo especial, a Lei Federal 9.503/07. (MACIEL, 2010, p. 47).

Desta feita, conclui-se que a Polícia Militar, mesmo em rodovias federais, deve realizar todas as medidas necessárias para a preservação da ordem pública, inclusive policiamento ostensivo, em todas as suas espécies, até porque esta é a sua missão constitucional.

Enquanto que a Polícia Rodoviária Federal deve restringir-se ao patrulhamento ostensivo dessas rodovias, ou seja, fiscalizar o fiel cumprimento das normas de trânsito e tudo aquilo que diz respeito ao trânsito. E caso execute ações voltadas para crimes e contravenções, devem ser observadas sob a ótica do patrulhamento ostensivo.

4.4.1 Ocorrências de Crimes e Contravenções em Rodovias Federais

Partindo da premissa que, em rodovias federais, a Polícia Militar exerce a sua função de polícia ostensiva e deve preservar a ordem pública e que a Polícia Rodoviária Federal fica restrita tão-somente ao patrulhamento ostensivo, observa-se que no momento de uma ocorrência de delito no âmbito dessas rodovias, a Instituição Militar Estadual tem a obrigação de agir e restaurar a ordem pública.

Com efeito, a fim de cumprir a sua missão constitucional, os militares estaduais devem realizar operações no que toca a prisões de criminosos, assim como atendimento de ocorrências e quaisquer outras situações que necessitem da força pública para se atingir à paz social.

Nesta esteira, entende-se que no momento da ocorrência de um delito em rodovias federais o órgão competente que deve prestar o serviço de segurança pública é a Polícia Militar, daí porque os militares estaduais são responsáveis por lavraturas de Termos Circunstanciados, efetuar prisões, busca e apreensão.

De qualquer sorte, somente a Instituição Militar Estadual tem, legalmente, autorização para intervir em casos de ocorrências de crimes e contravenções em rodovias federais, excluindo-se os casos da polícia judiciária.

É interessante ressaltar a atuação da Polícia Rodoviária Federal quando há ocorrências de delitos em rodovias federais, até porque nestes casos a Instituição Castrense é quem tem legitimidade para agir.

A Instituição Federal quando se deparar com uma prática criminosa, em caso de flagrar o agente praticando o delito, deve realizar a prisão deste infrator, uma vez que qualquer do povo pode efetuar a prisão em flagrante e a autoridade tem o dever, inteligência do artigo 301 do Código de Processo Penal: "Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (BRASIL, 2005).

Por isso, caso a Polícia Rodoviária Federal flagre um crime em rodovias federais deve efetuar a detenção do criminoso no local e providenciar as demais medidas pertinentes ao caso tais como o acionamento das autoridades competentes.

No entanto, se o Órgão Federal não flagrar o agente em sua conduta criminosa, deve tão-somente realizar a comunicação à autoridade competente, no caso a Polícia Militar, para que esta providencie as ações necessárias, haja vista que a Organização Militar Estadual é a responsável pela preservação da ordem pública, enquanto que a Instituição Federal é restrita ao patrulhamento ostensivo.

Exemplificando, se algum cidadão estiver com 50 (cinqüenta) quilos de maconha em um ônibus, o qual transite em uma rodovia federal, os policiais rodoviários federais deverão detê-lo e imediatamente acionar a autoridade competente. Porém, caso os agentes federais tenham dúvida acerca da existência ou não da droga, deve-se tão-somente reter o ônibus e convocar a autoridade competente para que se realize o procedimento adequado. (ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE.1987, p. 177).

Desse modo, percebe-se que, quando há crimes e contravenções mesmo praticados em rodovias federais, o dever de intervir para realizar a prisão ou condução do infrator é da Polícia Militar, autorizando-se a ação da Polícia Rodoviária Federal, no sentido de detenção do agente, quando os policiais rodoviários federais flagrarem o delito e caso não ocorra o flagrante os agentes federais se restringem ao acionamento da autoridade competente.

4.4.2 Medidas Preventivas Adotadas em Rodovias Federais pela Polícia Militar

Como é sabido, a Polícia Militar tem como missão constitucional a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, daí porque cabe à Instituição Castrense realizar todas as medidas necessárias para manter a ordem inalterada, inclusive em rodovias federais.

Importante destacar que, se em caso de ocorrências de crimes e contravenções em rodovias federais é a Polícia Militar o órgão responsável pelo restabelecimento da ordem pública, da mesma forma, a realização de medidas preventivas é também dever da Organização Militar Estadual.

Por essa razão, a Polícia Militar deve providenciar ações preventivas também no âmbito das rodovias federais, no intuito de fazer valer a sua função de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

A partir disso, denota-se que o Órgão Militar Estadual deve exercer a polícia administrativa, especialmente no que diz respeito ao consentimento de polícia, ordem de polícia, fiscalização de polícia e, por fim, a sanção de polícia.

De fato e de direito cabe à Polícia Militar o exercício da polícia ostensiva, razão pela qual a Instituição deve realizar medidas inerentes à prevenção, inclusive em rodovias federais, até porque são as rodovias que estão contidas no Estado e por isso não há que se discutir a atuação do Órgão Militar Estadual nessas rodovias. (MACIEL, 2010, p. 47).

As rodovias federais pertencem à União, porém estão localizadas no âmbito de áreas estaduais e no Estado é a Polícia Militar que tem o dever de realizar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, daí porque não se pode interpretar de forma diversa que a Organização Militar Estadual deve realizar sua missão em rodovias federais também, uma vez que esta missão é exclusiva desta organização não podendo ser praticada por qualquer outro órgão do sistema de segurança pública.

Outrossim, é possível afirmar que cabe à Polícia Militar atuar em rodovias federais, veja-se o seguinte pensamento:

A Constituição Federal reserva às Polícias Militares a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública, e mais, toda a legislação federal em vigor, acaba por explicar tais missões, de modo especial a Lei Federal 9.503/07 (Código de Transito Brasileiro) quando define Policiamento Ostensivo de Trânsito, sem mencionar exceções. Depreende-se que estão inclusas as rodovias federais. Fica óbvio que cabe as Polícias Militares o poder/dever de executar ações de Policiamento Ostensivo seja de Trânsito ou não nos leitos da vias Federais, inclusive. (MACIEL, 2010, p. 47).

Diante deste cenário, não há que se questionar acerca da atuação da Polícia Militar nas rodovias federais, a qual deve exercer a sua função de polícia ostensiva e providenciar todas as medidas possíveis e necessárias para evitar a quebra da ordem pública, até porque esta missão não é atribuída a nenhum outro órgão integrante do sistema nacional de segurança pública.

4.4.3 Diretriz de Procedimento Permanente nº 30/97/Cmdo G.

As diretrizes elaboradas pelo Comando-Geral da Polícia Militar servem para definir os procedimentos que serão adotados em determinadas situações, no presente caso a atuação da Instituição em rodovias federais.

Constata-se que a referida diretriz foi elaborada no ano de 1997, 02 (dois) anos após o advento do Decreto nº 1.655/95, razão pela qual se observa grande influência do decreto nas ordens emanadas pelo Comando-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina.

Segundo a diretriz, os militares estaduais devem atuar em rodovias federais quando se depararem com crimes, contravenções e/ou acidentes de trânsito adotando todos os procedimentos cabíveis para restaurar a ordem pública.

Cumpre destacar que, quando a Polícia Militar é acionada por terceiro de ocorrências em rodovias federais, sua atuação deve ser imediata, caso a Polícia Rodoviária Federal esteja presente no local deve-se prestar apoio a essa Instituição.

Destarte, se os militares estaduais já estiverem no local da ocorrência e a Polícia Rodoviária Federal chegar após o início do atendimento, conforme a diretriz, a Organização Federal deve assumir a coordenação deste atendimento, fato que pode ser questionada já que a Organização Militar Estadual é que tem o dever de preservar a ordem pública.

Com efeito, em caso de ocorrências de crimes e contravenções, bem como acidentes de trânsito, a Polícia Militar tem o dever de atuar, quando acionada por terceiros, inclusive pela própria Instituição Federal ou quando se deparar com os fatos, tudo em respeito a sua nobre missão constitucional.

Além disso, a diretriz explana que é de responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal o atendimento de ocorrências policiais e de trânsito em rodovias federais, e ainda, diz que não é de competência da Polícia Militar qualquer atividade de policiamento ostensivo no âmbito de rodovias federais. (SANTA CATARINA. PMSC, Dacop nº 30, 1997).

De toda a sorte, a diretriz de Procedimento Permanente nº 030/97/Cmdo G carece de legalidade, uma vez que não há que se discutir que a Polícia Militar tem o dever de atuar em rodovias federais, até porque a Instituição Militar Estadual tem a missão de polícia ostensiva e preservação da ordem pública.

O único órgão autorizado por lei a desenvolver ações de polícia ostensiva, assim como medidas de restauração da ordem pública, até mesmo em rodovias federais, é a Polícia Militar, haja vista que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 lhe conferiu esta missão.

Diante disso, considerando as diferentes missões tanto da Polícia Militar como da Instituição Federal, é de bom alvitre ressaltar a necessidade de uma atualização ou até mesmo de uma nova diretriz de procedimento permanente, a fim de traçar quais as ações pertinentes à Corporação Militar Estadual no que diz respeito da sua atuação em rodovias federais.

Sobre o autor
Marcelo Rodrigues

Aspirante-a-Oficial da Polícia Militar de Santa Catarina. Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí em 2007. Pós graduado em Direito Público pelo IELF em 2010. Formado no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina em 2010.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Marcelo. A atuação da Polícia Militar nas rodovias federais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2837, 8 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18862. Acesso em: 5 nov. 2024.

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