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A ação dos movimentos dos sem terra.

Ofensa a propriedade privada ou busca pela sua função social?

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4 A LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS SEM TERRA FRENTE AOS SEUS EXCESSOS NA ÓTICA DO DIREITO PENAL E PROCESUAL PENAL.

A atuação dos movimentos sem terra se funda em argumentos dos mais variados âmbitos, não só legais, mas inclusive semânticos, como na utilização do termo ocupação ao invés de "invasão" de terra, fato vital para as ações do movimento, e Leandro Cortiz define, de forma tendenciosa, o porquê dessa substituição de termos.

O termo invasão é utilizado pelo Código Penal para identificar o crime de esbulho possessório. O termo ocupação é utilizado pela sociologia e geografia para designar o processo de apropriação do espaço geográfico pelo homem. É possível dizer que todo espaço territorial que está sendo utilizado em desacordo com a lei, está vazio, e, portanto, pode ser ocupado, desde que tal ocupação seja com a intenção de dar àquele espaço uma utilidade social. [28]

Não cabe ao particular fazer o papel do Estado em atuar como judiciário decidindo que propriedade cumpre sua função social, muito menos como executivo efetivando invasões no sentido de desapropriações de quem tem justo título sobe a terra. Faz ainda, os movimentos, papel de interprete da lei, ao analisar suas atuações fora do contexto punível pelo direito penal, no sentido de que "a OCUPAÇÃO (grifo do autor) mitiga essa ilegalidade e nos põe a par de um sentido mais brando, é posse legalizada de algo; significaria ter a posse legal de uma coisa abandonada ou ainda não apropriada" [29], fato que está longe da realidade de ocupações de propriedades em que seus proprietários detém justo título.

Essas ações já foram, inclusive, condenadas, pelo então presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, em entrevista coletiva dada em 22 de fevereiro de 2009. Sobre o papel do judiciário diante de invasões de terra, disse que

A Justiça tem que dar a resposta adequada. Há meios e modos jurídicos para se ter uma resposta serena, mas firme. Eu repito sempre: no Estado de Direito todos estão submetidos à lei. Não há soberano. Se alguém pode invadir sem autorização judicial, ele se torna soberano, logo ele está num quadro de ilicitude. É preciso, portanto, encerrar esse quadro. [30]

Assevera ainda Carlos Weis, sobre a aplicação efetiva desses direitos fundamentais.

Claro que o judiciário não possui função administrativa, não devendo, então, se imiscuir nos meandros organizacionais que culminem com a efetiva prestação do serviço público. Por outro lado, na medida em que as normas de direitos sociais contenham uma tal especialidade que permita co clareza identificar a obrigação estatal, nada impede que seja acolhido pleito neste sentido, bastando que se ordene ao Estado que realize a atividade a que, afinal, se comprometeu juridicamente, como decorrência da própria vontade popular, manifestada pelas instâncias democráticas de poder. [31]

Sobre a leniência do Estado frente a essas ações, e aos conflitos, continua o jurista.

A sociedade tolerou excessivamente esse tipo de ação. Por razões diversas, talvez certo paternalismo, certa compreensão. Mas isso não é compatível com a Constituição, nem com o Estado de Direito. [...] Com certeza, isso passa a ter outras conotações. Quanto a isso nós temos que dar uma palavra de repúdio a esse tipo de movimento. Liberdade de manifestação, sim. Liberdade de reunião, sim. Mas com respeito ao Estado de Direito. [...] Em geral, esse tipo de conflito começa com característica de manifestação política, protesto, e tem redundado em violência. Às vezes contra os próprios invasores, às vezes contra pessoas que eventualmente defendem áreas ou terras. Isso na verdade não interessa à ordem pública, não interessa à paz social. O direito deve repudiar isso. O atingido, seja alguém do movimento ou alguém que defenda a propriedade, não interessa para esses fins. É lamentável esse tipo de episódio. [32]

Com isso, o papel do Ministério Público ultrapassa o acompanhamento de desapropriações de terra e reintegrações de posse, devendo, ai já como titular da ação, adentrar no mérito penal dos crimes que decorrem dessas ações civis, como já determinou o CNJ através do próprio Ministro Gilmar Mendes, em março de 2009.

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O papel do órgão será acompanhar processos relacionados com conflitos agrários, para que seja priorizado o monitoramento permanente dessas causas, que envolvem problemas de reintegração, desapropriação e os crimes em decorrência desses conflitos. [33]

Em uma ação de invasão (ocupação) de propriedade podem ocorrer diversos tipos de infrações penais, desde crimes contra o patrimônio a crimes contra pessoa, fazendo com que a atuação do Ministério Público seja a mais ampla possível, já que "O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" [34].

Contra o patrimônio pode ocorrer furto, artigo 155 do código penal, de bens da propriedade, como do proprietário ou trabalhadores, visto que a mera retirada de acessórios ou frutos, dentro do imóvel, seja para alimentação ou outro fim, em sentido extenso, já seria o objeto material deste crime.

Mesmo não havendo subtração de bens, porém existindo destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia, fica caracterizado o crime de dano, artigo 163 do código penal, situação facilmente caracterizável, posto que o objeto material pode ser móvel ou imóvel, público ou privado, já que não há como se caracterizar uma invasão que danifique cercas ou outro meio que limite a propriedade. Cabe ressaltar incide qualificadora quando se tratar de bem público (inciso III), ou houver violência ou grave ameaça a pessoa (inciso I).

O principal crime contra o patrimônio cometido nas invasões de terra é o do artigo 161, que veda a alteração de limites, mais especificamente o seu inciso II, que trata do esbulho possessório, diz ele que comete o crime quem "invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório." [35]. Ressalta-se que a tutela penal difere da cível, posto que a primeira só atinge a posse legítima.

Ocorre que para caracterização desse crime, deve-se ter o dolo específico de possuir a propriedade invadida para si, para exercer domínio sobre ela, e não é o que ocorre nas invasões de terra, visto que a finalidade é pressionar o governo em favor da reforma agrária, como leciona Rogério Greco.

Finalmente, para que se caracterize a infração penal em estudo, será preciso que o agente atue com a finalidade especial de esbulhar a posse de terreno ou edifício alheio, sem a qual o fato poderá se configurar em outra infração penal, ou mesmo ser considerado atípico. [36]

Porém, mesmo não se tratando de crime, a invasão de terra não afasta um importante instituto em favor do proprietário, a legítima defesa, artigo 25 do código penal, utilizando-se da inteligência do artigo 1.210, inciso I do código civil, que diz que o possuidor poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse, que compactua perfeitamente com o instituto do código penal, que diz que "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente a direito seu ou de outrem." [37] Sendo a propriedade bem passível de ser tutelado pela legítima defesa, como entende Greco, e desde que o ofendido não tenha como ser protegido pelo estado naquela situação.

A regra, portanto é de que todos os bens sejam passíveis de defesa pelo ofendido, à exceção daqueles considerados comunitários, desde que, para sua defesa, o agente não tenha tempo suficiente ou não possa procurar o necessário amparo das autoridades constituídas para tanto. [38]

Nas invasões de terra, não é raro serem também enquadrados crimes do titulo I do Código Penal, que são os crimes contra a pessoa como: a ameaça, do artigo 147; lesão corporal, do artigo 129; seqüestro e cárcere privado, do artigo 148; violação de domicílio, do artigo 150; e homicídio, do artigo 121. Bem como, o crime federal de posse e porte ilegal de arma de fogo, tipificados nos artigos 12 e 14, respectivamente, da Lei n. 10.826/04 e o respectivo enquadramento das ações eivadas de diversos tipos penais, como ações de, ora de quadrilha ou bando, ora de organização criminosa, dependendo da corrente doutrinária que seguir o acusador.

Frente a gravidade dos fatos, há de se ressaltar que a criminalidade das ações dos sem terra ganharam contornos mais graves, em que os sem terra são, inclusive, réus em crime de segurança nacional, tipificado na Lei n. 7.170/83, como relata o Zero Hora em abril de 2008.

Durante os últimos quatro anos, a Fazenda Coqueiros foi alvo de manifestações e invasões pelo MST, que pedia ao governo federal a desapropriação da área de 7 mil hectares para a criação de assentamentos. As invasões e ações do movimento teriam gerado uma série de crimes, reunidos em inquéritos policiais investigados pela Polícia Civil. Foram registrados homicídios, furtos, danos ao patrimônio, invasões e até o uso de dinamite supostamente para danificar máquinas agrícolas e sabotar a colheita na fazenda de propriedade da família Guerra. No entanto, algumas denúncias elevaram a atuação do MST ao status de crimes federais, fazendo com que o Ministério Público Federal de Carazinho denunciasse os líderes do movimento por crimes contra a segurança nacional. [39]

A questão das invasões de terra passa a atingir, também, um patamar jurídico internacional por questões decorrentes de conflitos ocorridos no Pará.

Vai chegar, pela primeira vez, a um tribunal internacional o problema das invasões de terras no Pará, com seus desdobramentos na forma de crimes ambientais, constrangimentos e ameaças à integridade física dos proprietários e seus empregados e danos materiais e financeiros irreparáveis decorrentes da inércia do poder público.  O caso de uma fazenda localizada no município de Parauapebas, invadida há já quase oito anos, será levado à apreciação da Corte Interamericana dos Direitos Humanos, com sede em São José da Costa Rica. [40]

Diante dos altos índices de violência decorrente dos conflitos agrários, é indiscutível a necessidade de uma tutela maior do estado em não só proteger a propriedade, mas principalmente a dignidade e a vida humana, um alvo cada vez mais atingido no decorrer dos anos, conforme mostra o Atlas da Questão Agrária Brasileira [41], no capítulo que trata da violência no campo, que faz parte de uma tese de doutorado contida no site do INCRA.

 Fica evidente a validade e legitimidade da busca pela reforma agrária, porém, as ações dos movimentos devem ser amparadas pela legalidade, visto que os excessos no decorrer da história têm evidenciado não só uma forma errada de equalizar as desigualdades sociais no campo, através de invasões que produzam infrações legais, que hoje atingem direitos não só civis, mas também penais, trazendo uma maior atenção do Estado para esses conflitos, e maculando a imagem de um ideal justo e legítimo que é a reforma agrária.


CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Os direitos fundamentais, na ótica de Konrad Hesse, seja como "pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana" [42], seja como "aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais" [43] a propriedade em si, bem como, o cumprimento de sua função social, estão de acordo com eles, inseridos em nosso ordenamento, seja formal quanto materialmente.

Ocorre que a busca pelos seus interesses devem ater-se a legalidade, para que não comprometa sua efetividade, e principalmente sua legitimidade, visto que os excessos de qualquer das partes devem ser reprimidos pelo Estado diante da crescente violência que decorre das ações de busca pela reforma agrária, deixando este de agir, simplesmente, para tutelar direitos civis, e necessitando, indubitavelmente, para tutelar interesses maiores como a vida humana, atendendo ao princípio da intervenção mínima sobre os conflitos de terra, como indispensável para manutenção da ordem jurídica, de acordo com o entendimento de Cézar Roberto Bitencourt [44].

Com isso não se defende uma criminalização dos movimentos de luta pela terra, como paulatinamente se tem feito, visto que a finalidade da reforma agrária é extremamente válida na busca de redução das desigualdades sociais, porém, esta luta não pode existir contra legem, muito menos afrontando a segurança nacional e visando atingir a democracia, que não seja pelos meios políticos adequados e democráticos.

Não se pode também acreditar que os organismos políticos sejam sempre democráticos, visto que historicamente se adéquam perfeitamente a oligarquia aristotélica, governando em prol do interesses de poucos, mas de qualquer forma deve-se respeitar o Estado Democrático de Direito e utilizar-se dos meios adequados e legais na busca de seus direitos, sob pena de, não agindo nesse contexto, não conseguir seus objetivos desejados, bem como afetar a imagem de um movimento de ideário nobre, vinculando-o mais aos seus excessos puníveis do que suas gloriosas conquistas sociais.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Bruno Cavalcante Leitão Santos

Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB/ CPC Marcato (lato sensu). Advogado

José Elio Ventura da Silva

Bacharel em Direito pela Faculdade de Alagoas. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal pela UCDB/ CPC Marcato (lato sensu). Advogado

Heitor Romero Marques

Graduado em Ciências e Pedagogia, especialista em Filosofia e Historia, Mestre em Educação (UCDB) e Doutor em Desarrollo Local y PlanteamientoTerritorial pela Universidade Complutense de Madrid. Orientador do Trabalho de Conclusão de Curso de pós-graduação lato sensu da UCDB/CPC Marcato.

Maucir Paulleti

Professor orientador. Bacharel em Direito pela UCDB. Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial pela UCDB. Mestre em Direito Econômico pela Universidade Gama Filho-RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Bruno Cavalcante Leitão; SILVA, José Elio Ventura et al. A ação dos movimentos dos sem terra.: Ofensa a propriedade privada ou busca pela sua função social?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2859, 30 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19013. Acesso em: 24 nov. 2024.

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