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O Direito e o combate ao comércio pirata

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Agenda 12/05/2011 às 12:16

6 - A AÇÃO DO ESTADO

Na ótica de combate ao produto pirata, formou-se uma cadeia de proteção à propriedade intelectual, não deixando o Estado de se fazer presente.

No plano nacional, o Poder Executivo criou o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos Contra a Propriedade Industrial - órgão vinculado ao Ministério da Justiça, cuja competência encontra-se prevista no Decreto n.º 5.244/04.

O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), tem em sua composição órgãos do poder público e entidades da sociedade civil representadas por setores prejudicados com a pirataria no país, iniciativa pioneira no mundo no que tange à proteção da Propriedade Intelectual.

O CNCP possui como diretriz principal a elaboração e manutenção do Plano Nacional de Combate à Pirataria visando a contenção da oferta, por meio de medidas repressivas, e a contenção da demanda, por meio de medidas educativas e econômicas , tendo por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.

Destaco que o Ministério da Cultura, diante da preocupação com o tema de preservação e respeito ao direito e propriedade autoral desenvolve trabalho de orientação, informação e atuação. Para tanto foi criada a Diretoria de Direitos Intelectuais (DDI), vinculada à Secretaria de Políticas Culturais (SPC), a qual é responsável pela formulação e gestão da política brasileira sobre bens intelectuais no que diz respeito a direitos autorais e conexos.

Lado outro, a ação da União e Estados Membros, via Polícia Federal, Polícia Civil e Militar, no combate diuturno ao comércio de contrabando e de produtos piratas, permite penalizar uma vasta rede de criminosos, os quais se valem da venda de produtos piratas como fonte de renda para diversos outros delitos.

A ação da Receita Federal e das Receitas Estaduais, de igual forma, busca combater a evasão fiscal e de receita que o produto pirata carrega consigo.


7 - A AÇÃO DO MUNICÍPIO

Ao lado da atuação União e dos Estados Membros, cumpre destacar que o Município não deve ficar alheio ao comércio de produtos piratas.

Como local primeiro de venda, a qual é feitas nas ruas e em lojas das cidades, deve agir apreendendo mercadorias e fechando estabelecimentos, utilizando seu poder de polícia administrativa, sob pena de responsabilização do administrador pela inação.

Incluído como ente da Federação, o Município recebeu especial tratamento, mas lhe coube, de igual maneira, a transferência de várias responsabilidades, mormente, por ser o ente federativo mais próximo ao cidadão, passando a ser agente ativo da ordenação econômica, cultural e política, assumindo responsabilidades e direitos.

Essa ordem urbana passa, indiscutivelmente, de igual forma, pelo controle de posturas e delimitação de estabelecimentos. A inação do Município, nessas áreas, causa dano a todos os membros da sociedade.

Comércio, indústria e consumidor são afetados e violados pela ausência de atuação do Município na correta definição de posturas em sua área urbana. Quer seja pela inobservância das posturas, pelo não combate ao irregular, quer pela qualidade do produto, à ordem econômica, na medida em que gera concorrência desleal e abusiva, para aqueles, que se estabelecem sob as regras da lei e a direitos de valor artístico.

O Município deve buscar é a aplicação da lei.Disciplinar e regularizar o comércio é medida salutar e obrigatória, a qual visa obstar dano á ordem econômica e ao consumidor, ao direito artístico. Deve o Município exercer seu poder de polícia, o qual não pode ser aplicado na visão turva de mero juízo de oportunidade e conveniência de se proceder a fiscalização.

O exercício do poder de polícia tem como escopo fiscalizar, atuar, estabelecer posturas a serem seguidas pelos contribuintes, dentre outros, restringindo o exercício das liberdades individuais em benefício da coletividade.

Acerca do tema, cito Hely Lopes Meirelles( 1991. P. 110):

"Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado."

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Em linguagem menos técnica, podemos dizer que o poder de polícia é o mecanismo de frenagem de que dispõe a Administração Pública para conter os abusos do direito individual. Por esse mecanismo, o que faz parte de toda Administração, o Estado detém a atividade dos particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional.

(...)

"A extensão do poder de polícia é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção à moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes até a segurança nacional em particular."

A lei impele que a Administração atue no combate as irregularidades às posturas municipais. Assim, diante do imperativo legal do controle das posturas, o Município deve agir, pra disciplinar as atividades e impelir o Administrador a cumprir a lei.

Por isso, é importante lembrar que há dano para toda a comunidade, pela degradação urbana, desorganização do comércio, um prejuízo para o coletivo.

Nesta visão de organização social, é dever do Município organizar e controlar, segundo as leis que impôs, o comércio local e as atividades econômicas desenvolvidas no seu espaço territorial, ganha relevância, inclusive no combate a pirataria.

Importante lembrar que a ação de combate ao comércio ilegal não é novidade no universo de Municípios brasileiros. É adotada em Municípios como o de Curitiba/PR, Passo Fundo/RS, Jundiaí/SP, Resende/RJ, entre outras. Todas as ações tomadas dentro da esfera de competência dos municípios, atentos aos deveres de disciplinar as posturas e comércio local.

Cito exemplo da ação municipal a notícia veiculada no site da Prefeitura de Curitiba (Disponível em http://www.pam.curitiba.pr.gov.br/geral/noticia.aspx?idf=16779. Acesso em 30/10/2010):

"Curitiba foi escolhida pelo Ministério da Justiça para ser uma das cinco cidades-piloto onde será implantado o projeto Cidade Livre de Pirataria. O projeto envolverá os setores público e privado no combate ao comércio ilegal de produtos.

"Curitiba foi escolhida pelo bom trabalho que o Município tem feito no combate à venda de produtos piratas", diz o diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo, José Luiz de Mello Filippetto".

Assim, o combate ao comércio irregular e pirata também deve ser exercida pelo Município.


8 - A ATUAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Importante anotar, de igual forma, que o combate ao comércio pirata, mais que uma ação estatal deve ser uma busca de toda sociedade. Para tanto, diversas associações foram criadas e atuam, em seus setores, buscando auxiliar o Estado e assegurar um mercado livre de pirataria. Algumas, pela sua atuação, se destacam.

Ciente da necessidade de combater a pirataria e à ilegalidade, a Associação Brasileira de Licenciamento (ABRAL) desenvolve eficaz trabalho, apresentando propostas para atuação do Poder Executivo, nas diversas esferas.

Entre as medias propostas, destaco: banco de Dados Sobre a Pirataria, criação de Grupo Específico na Polícia Federal; Treinamento e Capacitação de Agentes Públicos; Sistema de Recebimento e Direcionamento de Denúncia; Medidas de Controle de Fronteiras, Portos e Aeroportos; Campanhas de Âmbito Nacional; Incluir o Respeito à Propriedade Intelectual nas disciplinas.

Isso na atuação junto a esfera Federal, pois o labor envolve os Estados e Municípios, cada qual em sua parcela de atuação, mas agindo, conjuntamente, contra o criem da pirataria.

De igual forma, em 2007 foi criada APCM (Associação Antipirataria de Cinema e Música), a partir da união da ADEPI (Associação de Defesa da Propriedade Intelectual) Brasil e a APDIF (Associação Protetora dos Direitos Intelectuais Fonográficos), e tem como objetivo fundamental proteger os direitos autorais de seus titulares, proporcionando um mercado mais ético, desenvolver campanha e participar no combate á pirataria

De importância na proteção dos direitos autorais, existe, também, o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), uma sociedade civil, de natureza privada, instituída pela Lei Federal nº 5.988/73 e mantida pela atual Lei nº 9.610/98.

Outra associação que se empenha no combate ao produto pirata é o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), associação de consumidores fundada em 1987.

Não se olvida, também, a atuação do FNCP (Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade) uma sociedade civil e apartidária que congrega os mais importantes setores da economia nacional no combate a práticas de pirataria, falsificação, descaminho, subfaturamento, contrabando, sonegação fiscal e outros ilícitos decorrentes.

Essas associações demonstram, de forma clara, que a preocupação com a ilegalidade do comércio pirata deve envolver todos os segmentos da sociedade.


9 - CONCLUSÃO

O que se descortina no sistema brasileiro de proteção à propriedade é que existe uma vasta rede de regulamentação capaz de obstar a continuidade do comércio pirata.

A visão de que se deve aplicar o princípio da adequação social, as condutas proibidas sob a ameaça de uma sanção penal não podem abranger aquelas socialmente aceitas e consideradas adequadas pela sociedade, no caso do comércio pirata reflete um desvirtuamento da norma, o que não pode ser permitido no Estado Democrático de Direito.

O primado da lei foi uma conquista do homem, consolidada deste os primórdios da Carta Magna, Revolução Gloriosa, Revolução Francesa, Independência America, Constitucionalismo, Iluminismo. A lei veio para ser aplicada e não pode ser substituída pela vontade do aplicador em um entendimento míope.

Não há espaço para direito alternativo, ou alterado pelo aplicador, quando a conduta viola princípio constitucional.

Nesse entendimento, o combate ao produto ilegal, pirata é obrigação de todos. Não só em relação aos CDs, e DVDs, mas também, em relação aos remédios, roupas, eletrônicos, enfim, todo e qualquer tipo de artefato ilicitamente produzido, qualquer violação ao direito de propriedade intelectual.

Cabe ao Estado, ao Município, às empresas, aos cidadãos agir e exigir o cumprimento da lei e não pode a sociedade ficar desamparada.

Para tanto deve o Direito agir com sua força cogente para eliminar o comércio pirata, que não se justifica pelo trabalho que oferece, mas que, verdadeiramente, serve para acobertar graves crimes maiores, como tráfico, contrabando, evasão de divisas e crimes fiscais.


10 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRAL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LICENCIAMENTO Disponível em www.abral.org.br . Acesso em 30/10/2010.

APCM - Associação Antipirataria de Cinema e Música. Disponível em: www.apcm.org.br. Acesso em 01/11/2010.

BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. 3ª ed. 2º Vol. São Paulo: Saraiva. 2004.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial, volume 3, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2006.

BORGES, José Antonino Baía. Apelação criminal n° 1.0056.08.172625-1/001. TJMG – Disponível em www.tjmg.jus.br . Acesso em 30/10/2010.

BRASIL. Ministério da Cultura. Disponível em: www.cultura.gov.br/site/categoria/politicas/direitos-autorais-politicas/. Acesso em 05/11/2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em www.stf.jus.br . Acesso em 30/10/2010.

CNCP - CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À PIRATARIA. Disponível em http://portal.mj.gov.br/combatepirataria/data/Pages/MJ7111CEC5PTBRNN.htm. Acesso em 30/10/2010.

CURITIBA. Prefeitura Municipal. Disponível em http://www.pam.curitiba.pr.gov.br/geral/noticia.aspx?idf=16779. Acesso em 30/10/2010

ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição. Disponível em: www.ecad.org.br . Acesso em 29/10/2010.

FNCP - Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade. Disponível em: www.forumcontrapirataria.org . Acesso em 02/11/2010.

Gazeta do Povo. Disponível em http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/vidaecidadania/conteudo.phtml?id=776084. Acesso em 12/05/2011.

GUTTIERREZ, Júlio Cezar. Apelação criminal n° 1.0024.07.523666-1/001. TJMG – Disponível em www.tjmg.jus.br . Acesso em 30/10/2010.

IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Disponível em: www.idec.org.br . Acesso em 02/11/2010.

JUNDIAÍ. Prefeitura Municipal. Disponível em: http://www.gmjundiai.com.br/site_novo/noticias.asp?id=342. Acesso em 30/10/2010.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 16ª edição, São Paulo. Malheiros Editores. 1991

MENDES, Gilmar Ferreira et alii . Curso de direito constitucional, 2ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MELO, José Tarcizio de Almeida. Direito constitucional do Brasil. Belo Horizonte. Del Rey. 20008

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Disponível em www.tjmg.jus.br . Acesso em 30/10/2010.

PASSO FUNDO. Prefeitura Municipal. Disponível em: http://www.pmpf.rs.gov.br/pagina_interna.php?t=19&c=3122&p=75&a=2&pm=. Acesso em 12/05/2011.

PIMENTA, Eduardo e PIMENTA, Rui Carlos . Dos crimes contra a propriedade intelectual, SP: RT, 2005.

RESENDE. Prefeitura Municipal. Disponível em:http://www.resende.rj.gov.br/page/noticias_detalhe.asp?cod=1393. Aceso em 30/10/2010

Sobre o autor
Fábio Torres de Sousa

Juiz de Direito, Professor da Faculdade de Direito de Ipatinga, Mestre em Direito Econômico pela UFMG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Fábio Torres. O Direito e o combate ao comércio pirata. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2871, 12 mai. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19100. Acesso em: 22 nov. 2024.

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