CONCLUSÃO
Ao finalizar o presente trabalho, podemos concluir que o caso analisado é de extrema relevância jurídica e social, uma vez que as discussões levantadas pelas partes não tem posicionamento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência. As decisões e posicionamentos apresentados, influenciam diretamente o sistema financeiro nacional, refletindo-se no valor da obtenção do crédito neste país, crédito este, sempre tão caro aos brasileiros. É interessante ressaltarmos que a posição adotada pelos correntististas bem como pela massa falida do banco é condizente com o senso comum, ou seja, em hipótese alguma, o correntista ou cliente bancário imagina-se perdendo a propriedade do dinheiro depositado, e nem assim o quer, pois se tal fato lhe fosse informado no momento do contrato, praticamente esvaziaríamos os caixas dos bancos nesse país, com imediato retorno à idade média e aos valores escondidos debaixo do colchão.
De outro norte, enterdermos que o banco não pode dispor da quantia monetária depositada, inviabilizaria todo o sistema bancário, tendo em vista que o dinheiro depositado por um correntista, vai ser emprestado a um empresário que abrirá um comércio, gerando novos empregos que movimentarão a economia, fazendo com que essas pessoas depositem suas economias novamente, ou seja, trata-se de um ciclo que vem mantendo o sistema capitalista desde sua origem.
Certo é que o depósito bancário é um depósito sui generis, enquadrá-lo como o depósito disposto no Código Civil de 1916, ou por analogia ao mútuo, pode ser bastante temerário, esse depósito é composto de várias nuances que o legislador à época sequer poderia prever e que tembém o legislador de 2002, quando da edição do Novo Código Civil, perdeu a grande oportunidade de dirimir a polêmica, eis que poderia ter regulado o contrato de depósito bancário, nos termos do que foi feito na Itália, que inseriu em seu Código Civil o art. 1.834, dispondo que no depósito de soma em dinheiro em um banco, este lhe adquire a propriedade sendo obrigado a restituí-la na mesma espécie monetária, no seu vencimento, ou à solicitação do depositante, com a devida observância do período de pré estabelecido pelos contratantes ou pelo uso.
O certo é que o legislador brasileiro não o fez e não cabe ao judiciário esquivar-se da apreciação do tema sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Tal fato dificulta sobremaneira adotar um posicionamento mais correto sobre o tema e foi o que se percebeu ao longo da lide e das decisões colacionadas.
Desse modo, opinamos pelo caminho da hermenêutica jurídica, na qual as antinomias são solucionadas interpretando-se todos os sistema jurídico como um só e subordinado aos principios constitucionais. A Constituição da República de 1988 é a tábua axiológica de valores, na expressão do Professor Gustavo Tepedino, e uma interpretação consistente com seus princípios e normas deve ser feito à luz desse texto constitucional.
Ademais, depois do julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, ajuizada pelo CONSIF (Conselho Nacional do Sistema Financeiro), que determinou a aplicação do CDC à todas instituições financeiras, de crédito e securitárias, os princípios constitucionais elencados nas decisões colacionadas ganham extrema relevância na solução da lide.
Por tudo exposto, coadunamos com a corrente dissidente encabeçada pelos Professores Osmar Brina Correa-Lima e Sérgio Mourão Correa-Lima, por ser mais condizente com os princípios constitucionais vigentes e uma interpretação à luz da Constituição de 1988, apesar de o STJ ter firmado entendimento contrário. É certo que o direito está sempre em mutação e preceitos e verdades que antes eram inconciliáveis, posteriormente, podem torna-se o anseio social, a direção inversa também acontece, isso faz com que a ciência jurídica seja tão apaixonante aos seus operadores.
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