VI – CONCLUSÃO:
Em conclusão e conforme aduzido no decorrer do presente estudo, procurou demonstrar-se as injustiças que estão sendo praticadas pelas autoridades da Receita Federal do Brasil, que imputam a alguns de seus servidores públicos a inusitada figura do enriquecimento ilícito desatrelada da conduta funcional de seu servidor.
Em sendo assim, a Administração Pública Fazendária vem imiscuindo-se, de forma injurídica, ilegal e abusiva, na vida fiscal e financeira de seus servidores, no intuito de acusá-los injustamente de enriquecimento ilícito (art. 9º, inc. VII, da Lei nº 8.429/92), para tanto instaurando contra os mesmos processo administrativo disciplinar, sem qualquer nexo de causalidade entre variação patrimonial incompatível com a função pública e o vínculo funcional.
Observando-se que existem conseqüências jurídicas negativas nas esferas pessoais, familiares e funcionais para o servidor público acusado que responde ao Processo Administrativo Disciplinar. [40]
Esses casos demonstram a total falta de justa causa para a persecução disciplinar, devendo o processo ser, de imediato, arquivado.
Notas
- O primeiro elemento do fato típico do ilícito é a causa, resultante da descrição da conduta previamente estabelecida na lei. Já o segundo elemento é o efeito do ato ilícito, o resultado. Entre um e outro há uma relação de causalidade, pois aquele resultado ocorreu em relação à causa ilícita praticada pelo servidor.
- Observando-se que nexo de causalidade, em linhas gerais, significa: - o comportamento humano causando modificação no mundo exterior (resultado).
- Em um caso análogo ao que acabamos de citar, o TRF-2ª Região na Ap. Cível nº 319219/RJ, estabeleceu: "[...] 6 – Em relação à lesão aos cofres públicos, não restou claro que existiu qualquer irregularidade nos procedimentos licitatório e contratual, em ordem a se admitir que estar-se-ia diante de um caso de lesividade legalmente presumida." (TRF-2ª Região. Rel. Des. Fed. Arnaldo Lima, Ap. Cível nº 319219/RJ, 4ª T., DJ de 17 mai. 2004. p. 295).
- TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Olindo Menezes, AI nº 2004.01.000299245/DF, 3ª T., DJ de 8 abr. 2005. p. 33.
- TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, AI nº 2003.01.000135935/GO, 2ª T., DJ de 30 out. 2003. p. 71.
- STJ, Rel. Min. Eliana Calmon, REsp nº 621415/MG, 2ª T., DJ de 30.05.2006, p.134.
- TRF-1ª Reg. Rel. Des. Fed. Tourinho Neto, AI nº 2003.01.000099819/GO, 2ª T., DJ de 25 set. 2003. p. 52.
- Cf. STJ. Rel. Min. Luiz Fux, REsp. nº 480387/SP, 1ª T., DJ de 24 mai. 2004. p. 163.
- TJ/MG. Rel. Des. Geraldo Augusto, Ap. Cível nº 1.0137.03.900294-4/001, 1ª CC, DJ de 4.6.2004.
- AGU, Processo nº 10168.0001291/95-93, Parecer AGU/MF - 04/98, Parecer GQ 147, de 23 de abril de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 27.04.1998 e AGU, Processo nº 03000-005894/95-10, Parcer GQ nº 136, de 19 de janeiro de 1998, aprovado pelo Presidente da República em 26.01.1998.
- STJ. REsp nº 621.415-MG, 2ª T, julgado em 16.2.2006.
- "Ação civil pública. Ato ilegal. Ressarcimento ao erário. Lesividade. Ex-administrador. A reparação de dano decorre da comprovada lesividade material causada ao patrimônio público pelo ato ilegal do ex-administrador. Se o ato impugnado não contém o ingrediente da lesividade, ainda que ilegal, não enseja o ressarcimento ao erário ou a procedência da ação civil pública, tendo por objeto o referido ressarcimento." (TJ/MG. Rel. Des. Almeida Melo, Ap. Cível nº 163.442-7, 4ª CC, DJ de 15.2.2000). No mesmo sentido: "Administrativo. Ação civil pública de reparação de danos ao erário. Prova da existência de dano efetivamente configurado. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Violação. Inteligência da Lei nº 8.429/92. A procedência da ação civil pública de ressarcimento de danos ao erário está condicionada a prova da existência do dano efetivamente configurado, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na forma da Lei de Regência." (TJ/MG. Ap. Cível nº 1.0433.04906-7/001, 5ª CC, DJ de 19.3.2004).
- PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa comentada. São Paulo: Atlas, 2002, p. 66.
- TOLOSA FILHO, Benedicto de. Comentários à Lei de Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 80-81.
- PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Marcio Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Op.cit. ant., p. 70-71.
- PAZZAGLINI FILHO, Marino; ROSA, Marcio Elias; FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Ibid., p. 71.
- SAMPAIO, José Adércio Leite. "A probidade na Era dos Desencantos. Crise e propostas de restauração da integridade dogmática da Lei nº 8.429/92". In: Improbidade administrativa – 10 anos da Lei nº 8.429/92, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 166.
- SAMPAIO, José Adércio Leite. Id.
- Waldo Fazzio Junior possui o mesmo posicionamento jurídico: "Se apenas com base na concomitância enriquecimento/exercício do mandato o Ministério Público postular sua responsabilização por enriquecimento ilícito, estará formulando pedido absolutamente inepto, porque da premissa ( enriquecimento) não se segue a conclusão (de que enriqueceu por abuso do cargo). Afinal, se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão incide a regra do art. 295, parágrafo único, inc. II. Fica faltando a conduta ilícita (ato de improbidade) que liga a premissa à conclusão, ou seja, a causa do enriquecimento, o abuso. Sem a declinação do ato antijurídico fica vazia a relação causal" (FAZZIO JUNIOR, Waldo. Improbidade administrativa e crimes de prefeitos, 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 8).".
- STJ. Rel. Min. Humberto Martins, AARE-SP nº 1193940, 2ª T., DJ de 17.11.2010.
- STJ. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, MS nº 10442/DF, 3ª S., DJ de 26.09.2005. p. 172.
- MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 Interpretada e Comentada – Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal. 5. ed. revista e atualizada, Niterói: Impetus, 2010, p. 685.
- "Administrativo. Improbidade. Tipicidade. Indispensabilidade do elemento subjetivo da conduta. Impossibilidade de incidência da Lei de Improbidade Administrativa. 1. Em que pese assistir razão ao agravante quanto à prescindibilidade do dano ao erário para a caracterização da improbidade administrativa, não foi apenas por esse motivo que a inicial não foi recebida, mas também pela inexistência do elemento subjetivo da conduta, caracterizado pelo dolo do agente. 2. No caso concreto, o dolo não foi identificado pela instância ordinária e, segundo os fatos lá estabelecidos, não haveria mesmo como se concluir pela presença do elemento subjetivo a orientar a conduta da agravada. 3. Portanto, o Tribunal de origem agiu corretamente quando concluiu que a ausência de dano, de enriquecimento ilícito e de dolo, impede a incidência da lei de improbidade administrativa, por qualquer de seus tipos (descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92), fato este que permite a rejeição da ação. Agravo regimental improvido." (STJ. Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AgRg no REsp nº 1193940/MG, 2ª T., DJ de 17.11.2010).
- "ADMINISTRATIVO – ATO DE IMPROBIDADE – CONFIGURAÇÃO. 1. Esta Corte, em precedente da Primeira Seção, considerou ser indispensável a prova de existência de dano ao patrimônio público para que se tenha configurado o fato de improbidade, inadmitindo o dano presumido. Ressalvado entendimento da relatora. 2. Após divergências, também firmou a Corte que é imprescindível, na avaliação do ato de improbidade, a prova do elemento subjetivo. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido." (STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, REsp nº 621415/MG, 2ª T., DJ de 30.05.2006, p. 134).
- STJ. Rel. Min. Luiz Fux, REsp nº 980706/RS, 1ª T., DJ de 23.02.2011.
- STJ. Rel. Min. Arnaldo Lima, AgRg no REsp nº 1122474/PR, 1ª T., DJ de 2.02.2011.
- STJ. Rel. Min. Hamilton Carvalhido, AgRg no REsp nº 1065588/SP, 1ª T., DJ de 21.02.2011.
- STJ. Rel. Min. Paulo Gallotti, MS nº 10828/DF, 3ª S., DJ de 2.10.2006, p. 220.
- STJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, ROMs nº 28.169, 5ª T., DJ de 29.11.2010.
- STJ. HC nº 201.924, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, despacho do dia 05.04.2011.
- STJ. Rel. Min. Gilson Dipp, ROMS nº 11587, 5ª T., DJ de 3.11.2004, p. 206.
- STJ. Rel. Min. Paulo Medina, MS nº 9004/DF, 3ª S., DJ de 2.04.2004, p. 267.
- TRF - 2ª Reg. Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª T. especializada, AG nº 1720770, p. 245.
- TRF - 1ª Reg. Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão, 2ª T. suplementar, REOMS nº 199901000423467, DJ de 16.09.2005, p. 200.
- TRF - 1ª Reg. Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, AMS nº 1999.39.00008857-3, 1ª T., DJ de 15.01.2007, p. 12.
- STJ. Rel. Min. Gilson Dipp, REsp nº 562692, 5ª T., DJ de 17.10.2005.
- STJ. Rel. Min. Teori Albino Zavascki, REsp nº 940629/DF, 1ª T., DJ de 4.09.2008.
- STJ. Rel. Min. Denise Arruda, REsp nº 992845/MG, 1ª T., DJ de 5.08.2009.
- STJ. Rel. Min. Eliana Calmon, REsp nº 658415/RS, 2ª T., DJ de 3.08.2006, p. 253.
- Sobre o tema ver "Tratado de Direito Administrativo Disciplinar". MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2010, ps. 598 e segs.