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O índice de educação escolar dos presos na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa

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Agenda 08/08/2011 às 12:33

Resumo

O presente artigo tem por finalidade refletir sobre o índice de escolaridade dos detentos que se encontram na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa. O objetivo de tal reflexão é concluir se o analfabetismo ou o baixo índice de escolaridade é ou não um fator determinante para a criminalidade na região. Para chegar a essa conclusão, o presente artigo apresenta os dados de escolaridade dos paranaenses, levantados pelo último censo, e traça um cruzamento com os dados levantados dentro da Penitenciária.

Palavras Chaves

Educação Escolar – Criminalidade – Preso.

Abstract:

This article aims to reflect on the content of schooling for inmates who are in Ponta Grossa State Penitentiary. The purpose of this analysis is complete if illiteracy or low level of education is or is not a determining factor in crime in the region. In reaching this conclusion, this paper presents data on education of Paraná, raised by the last census, and draws a cross with the data collected within the Penitentiary.

Key-Words:

School Education - Crime - Trapped.


Introdução

O tema proposto para o trabalho de conclusão, do curso de Especialização em Metodologia do Ensino Superior, tem por objeto observar o grau de escolaridade dos presos na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa para avaliar se a falta de ensino escolar gera a inserção do individuo na criminalidade. Desta forma, o objetivo é atingir as seguintes conclusões: Será verdade que a maioria da população carcerária é analfabeta? Seria ou não o ensino um meio preventivo eficaz contra a criminalidade?

Para abordar o presente tema é relevante diferenciar a população reclusa, os que estão presos provisoriamente, á espera de uma sentença penal, condenatória ou absolutória, e os que estão presos definitivamente, cumprindo o tempo de condenação que lhes foi determinado, teoricamente, os primeiros detidos nas cadeias públicas e os últimos nas penitenciárias. O estudo será realizado na Penitenciária estadual de Ponta Grossa (PEPG). Serão, também, feitas algumas considerações a respeito do processo penal, via pela qual se dará a sanção criminal, e sobre as possíveis causas da criminalidade. Para passar, posteriormente, a verificação dos dados colhidos e traçar, com os mesmos, os resultados obtidos com a pesquisa científica.

Pretende-se utilizar, para elaboração do artigo, um processo de investigação aplicada na área do direito, principalmente na área criminal, empregando para tanto métodos empíricos e uma pesquisa de campo, a ser realizada dentro da penitenciária estadual de Ponta Grossa. Do ponto de vista da abordagem do problema a pesquisa será quantitativa e qualitativa, pois será feita uma análise dos resultados da pesquisa e, também, será considerada a dinâmica entre a realidade do sujeito e a atual situação, do mesmo, no cárcere. Será uma pesquisa exploratória e descritiva. Haverá um estudo bibliográfico e proceder-se-á ao levantamento dos dados reais fornecidos pela PEPG.


2. Justificativa

A pesquisa proposta se justifica na medida em que tem por escopo responder a um anseio da sociedade, sobre a descoberta das causas da criminalidade. Salutar salientar que a criminalidade na cidade de Ponta Grossa vem aumentando, juntamente com o aumento da população e com o desenvolvimento da cidade.

Como resposta a esse fenômeno, o número de reclusos está aumentando desproporcionalmente e, mesmo sendo conhecidos os malefícios decorrentes do cárcere, há que ser cumprida a função primordial da pena: ressocializar, para que haja uma oportunidade de inclusão social para essa pessoa que foi presa.

O objetivo do presente estudo é responder a duas questões:

1º) Os reclusos, que se encontram na penitenciária estadual de Ponta Grossa, possuem educação escolar?

2º) Qual é a média de escolaridade desses reclusos?

Respondidas essas questões concluir-se-á se em Ponta Grossa a criminalidade está ou não ligada à falta ou a baixa educação escolar. Por conseguinte, o propósito desse estudo é contribuir para desmitificar certas concepções acerca da ressocialização do preso.

A problemática apresentada é relevante para a sociedade, uma vez que se a falta de educação escolar está ligada a um dos motivos ensejadores da criminalidade, associada a fatores de desigualdade social, taxa de desemprego, entre outros, para que haja uma efetiva ressocialização desse detento será imprescindível que seja, no mínimo, alfabetizado e que lhe seja oportunizado uma melhor educação escolar.

Trata-se de uma problemática atual, mas que há muito vem desafiando os poderes políticos e jurídicos e que embora seja muito discutida não se apresentam soluções adequadas.

As respostas apresentadas com o estudo podem auxiliar de maneira positiva na prevenção da criminalidade na região.


3. Metodologia

Para alcançar o objetivo proposto foi utilizado um método de investigação aplicada na área do direito, com a formação de importantes conceitos que eram imprescindíveis para a compreensão da temática proposta.

Do ponto de vista da abordagem do problema, utilizou-se de uma pesquisa qualitativa considerando a realidade do sujeito, o nível de escolaridade que possuía e a atual situação do mesmo, hoje, encarcerado. Para a colheita de dados, houve o emprego do método quantitativo, relacionando o nível de escolaridade da população paranaense com o índice de escolaridade dos presos na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa.

Entende-se ter o procedimento metodológico a função de guiar o sujeito através de um processo onde incorpore o desconhecido com a maior validez possível ao já conhecido, não submetendo o pesquisador apenas a uma série de etapas rigorosas e estatísticas, em detrimento dos movimentos e contradições da realidade em que o sujeito pesquisado está inserido, motivo pelo qual se optou por conjugar os métodos quantitativos e qualitativos.

Quando se pensa nos motivos ensejadores da criminalidade, para considerar, dentre esses, o total analfabetismo ou uma baixa formação escolar, observa-se a realidade social em que o sujeito foi formado.

A concepção da realidade partindo da sua essência em constante movimento e modificação, produto de uma participação ativa do sujeito, obriga a reconhecer que o que existe hoje não é a única realidade possível e que não há sentido em se conhecer a realidade unicamente para saber como está. Antes é necessário propor como deveria ser. Qual é a realidade que poderia existir.

O que se pretende com tais metodologias é uma reflexão, que tenha a crítica como instrumento de análise das controvérsias existentes, no campo minado que é a trajetória do crime e da vida do criminoso e do cuidado que se requer para opinar a respeito dos mesmos.

Do ponto de vista do objetivo, tratou-se de uma pesquisa descritiva e exploratória, que envolveu levantamento bibliográfico.


4. Processo Penal: O meio pelo qual se dará aplicação da sanção penal

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O processo penal se consubstancia num conjunto de normas jurídicas através das quais se disciplinará e se aplicará o direito penal material aos casos concretos, por meio dos tribunais. Resume-se o processo penal na concessão ao poder estatal, para buscar uma solução adequada no conflito de interesses. Existe, desta forma, uma relação de interdependência entre o direito penal material e o direito processual penal, cuja aplicação daquele depende necessariamente da existência deste, numa complementaridade necessária e harmoniosa para que seja eficaz ( [01]).

O processo, como instrumento para a realização do direito penal, deve realizar sua dupla função: de um lado, tornar viável a aplicação da pena e, de outro, servir como efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, de maneira a assegurar aos indivíduos as suas garantias frente aos atos abusivos do Estado (LOPES 2005, p. 37).

Uma das características do processo penal é ser imparcial e objetivo, portanto, ultrapassa o fim subjetivo das partes, ou seja, transcende as suas pretensões e segue em busca da verdade processual como forma manifesta da realização da justiça dentro do caso concreto.

As finalidades do processo penal se resumem em realizar a justiça, proteger os direitos fundamentais dos cidadãos perante os Estados e restabelecer a paz jurídica.

O processo penal é o mecanismo através do qual se tutela a liberdade jurídica do acusado, antes mesmo de se apresentar como via adequada à aplicação da pena, pois é o instrumento de garantia da liberdade e do status dignitatis. Nesse sentido, eficazmente, busca-se um equilíbrio fundamental entre as três finalidades do processo penal, para que o mesmo seja realizado efetivamente em nome da mais plena justiça.

4.1. População reclusa: Presos provisórios X Presos definitivos

Um dos mecanismos recorrentes do Estado para tornar possível a vida em sociedade é a pena de prisão, que se dará ao fim do processo penal. Reconhecida por toda a doutrina e jurisprudência como um mal necessário porque, por mais que estudiosos e doutrinadores busquem uma alternativa à pena de prisão, não se encontrou nada apto a substituí-la.

Existem duas espécies de prisão: a prisão pena, também chamada de prisão penal e a prisão sem pena, denominada prisão processual. A prisão processual é aquela que se dá sem que haja contra o acusado uma sentença que o condene, ou seja, o individuo é levado à prisão mesmo antes que exista sobre ele um juízo de culpa definitivo, podendo, desta forma, ser declarado inocente ao final do processo, após toda a instrução probatória. Segundo o professor Fernando Capez (2011, p. 296) essa espécie de prisão tem natureza puramente processual e é imposta com a finalidade meramente cautelar «destinada a assegurar o bom desempenho da investigação criminal, do processo penal ou da execução da pena, ou ainda a impedir que, solto, o sujeito continue praticando delitos». Já a prisão penal se dá após o trânsito em julgado dá sentença penal condenatório, seria a própria execução da pena que lhe foi imposta.

Quando é imposta ao sujeito qualquer uma das espécies de prisão processual ( [02]) não há como prever quanto tempo o individuo ficará encarcerado e, desta forma, dificilmente se conseguirá qualquer forma de educação ou reeducação do encarcerado, mesmo porque, nem seria esse o objetivo. O objetivo seria efetivamente o de garantir o bom andamento processual em busca dos fatos que ocorreram quando da conduta criminosa e garantir que o individuo não vai atrapalhar essa busca e muito menos tentar se usurpar da aplicação de eventual condenação.

Na concepção de Hélio Tornaghi (1978, p. 144): «o que distingue a prisão provisória da definitiva é o caráter de providência da primeira, que é o meio apenas, destinado a cessar logo que atinge o fim, enquanto que a outra é fim (embora possa por sua vez ter certas finalidades)».

A restrição da liberdade pessoal, através de uma pena condenatória de prisão se distingue de uma prisão preventiva em razão da sentença condenatória definitiva, no plano dos seus objetivos finais, quais sejam: na primeira, possuímos uma finalidade de conotação penal, de prevenção e ressocialização; já na segunda, uma finalidade meramente instrumental, ou ainda, de realização do processo e de garantia de seus resultados. Contudo, ambas tem um fito de realização da justiça através do processo penal.

Segundo José Rodrigues dos Santos (SANTOS, p.07), a prisão para a execução de sentença é, geralmente, aceita como uma reação social justificada. Ela é resultado de um juízo definitivo que lhe imputou um comportamento reprovável, tendo de sofrer, como consequência, uma correspondente sanção, a qual possui um significado ético, sanção a que vem, afinal, a reconduzir-se a prisão para a execução de uma sentença, desse fato colhendo essa a sua legitimação. Outro tanto não acontece, porém, com a prisão preventiva. Ela não tem caráter de pena, pelo que não tem justificação em si mesma. A sua justificação reside, antes, na necessidade de garantir determinados fins, os quais, de outro modo, não poderiam ser assegurados, ou mesmo, alcançados.

Na prática os presos condenados, que já possuem contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, são recolhidos nas penitenciárias, as quais deveriam possuir todo o aparato necessário para que o recluso fosse ressocializado e pudesse voltar à liberdade, já os presos provisórios, chamados preventivos, que estão aguardando uma sentença definitiva, ficam recolhidos nas cadeias públicas ( [03]).

No tocante aos presos definitivos, existem duas espécies de pena privativa de liberdade: a pena de reclusão e a pena de detenção. Conforme o artigo 33 do Código penal brasileiro a pena de reclusão deve ser cumprida no regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a pena de detenção deve ser cumprida no regime semiaberto ou aberto.

O regime fechado é cumprido dentro de estabelecimento de segurança máxima ou média e o condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. No regime semiaberto a pena é executada em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, ficando o condenado sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno nestes estabelecimentos. Por fim, o regime aberto deve ser executado em casa de albergado ou em estabelecimento adequado, mas deverá o preso trabalhar fora do estabelecimento prisional e sem vigilância, frequentar cursos ou exercer outras atividades que lhe forem autorizadas, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

O presente estudo foi elaborado com base em dados colhidos dentro da Penitenciária Estadual de Ponta Grossa onde, como o próprio nome evidência, estão recolhidos àqueles que já possuem contra si uma sentença penal condenatória definitiva, pois foram considerados culpados pelo delito que lhe fora imputado.


5. Criminologia e as possíveis causas da criminalidade

Fazem parte das notícias diárias os altos índices de criminalidade no país e os dados são cada vez mais alarmantes, com a mesma propriedade com que a população evoluiu, houve um progresso da criminalidade sobre todas as frações e camadas da sociedade.

Diversos são os diagnósticos, mas a verdade é que todos têm uma opinião sobre as possíveis causas da criminalidade: da falta de controle da natalidade ao desemprego; das desigualdades sociais às barbáries legislativas; da carência de programas sociais adequados à baixa educação escolar da população; a miséria; os problemas sociais; a polícia mal aparelhada e violenta; a legislação penal. Fatores envolvendo os índices da criminalidade, suas causas e consequências são temas correntes nas rodas populares e amplamente difundidos nos meios de comunicação devido aos resultados favoráveis de audiência. A realidade é que todos esses fatores estão diretamente ligados às condições e oportunidades de vida de cada individuo.

Quanto aos motivos ensejadores da criminalidade não há como se negar nenhuma das assertivas citadas, todavia o âmago da situação está diretamente ligado ao papel da ciência na transformação da sociedade e na análise das condições de regulação social, desigualdade e poder (ALVES-MAZZOTTI & GEWANDSZNAJDER. 2001. p. 139).

A ciência jurídica que estuda o crime e o comportamento criminoso se chama criminologia ( [04]), que busca fazer uma análise entre os motivos ensejadores do crime e o criminoso. O papel fundamental da criminologia consiste em informar a sociedade e os poderes públicos sobre o delito, o delinquente, a vítima e o controle social dos mesmos. A criminologia se utiliza de métodos interdisciplinares para análise dos fenômenos, o que permite organizar os conhecimentos obtidos setorialmente nos distintos campos do saber, pelos respectivos especialistas, eliminando contradições e concluindo em inevitáveis lacunas.

O problema é que nem todas as constatações elaboradas sobre as possíveis causas da criminalidade, sobre o crime e sobre a vida do delinquente, são feitas sob a exegese da criminologia. Muito pelo contrário, tais constatações são corriqueiras, livremente expressadas, na mais das vezes, sem nenhum embasamento jurídico, literário ou filosófico. A falha nesse processo de constatações corriqueiras está no fato de que servem, muitas vezes, para marginalizar ainda mais a pessoa suspeita do crime, para instigar o ódio pelo fato criminoso e para privar da liberdade o acusado no processo penal.

Quando é instaurado um procedimento criminal para esclarecimento de um delito, várias são as peculiaridades que envolvem o mesmo, tais como: a vida das pessoas que sofreram o crime, a vítima e sua família; a liberdade do acusado desse crime e a desestruturação do seu ambiente familiar; a ânsia da sociedade pela resposta estatal; a demora na apuração dos fatos e a efetiva aplicação da justiça. Até se alcançar essa tão almejada justiça, uma sentença definitiva que condene ou absolva o acusado no processo penal, todo o cuidado é pouco para que um inocente não carregue sobre si o peso da marginalização – o estigma social.

Como é notório o estigma social dos negros, dos pobres, das prostitutas, dos analfabetos, dos maus instruídos, dos sem educação, «sem estudos», «sem segundo grau» – os suspeitos – já etiquetados ( [05]).

Por outro lado, será verdade que os analfabetos pertencem a esse rol? Serão os «sem estudos» parte integrante desse tão debatido rol de etiquetados? Estarão eles também sob a mira de toda e qualquer suspeita? A afirmativa corriqueira de que a educação escolar irá distanciar o individuo do âmbito da criminalidade será verdadeira ou falsa?

A verdade é que todas essas etiquetas são oriundas de um processo social e nenhum processo social pode ser compreendido de forma isolada, como uma instância neutra acima dos conflitos ideológicos da sociedade. Ao contrário, esses processos estão sempre vinculados às desigualdades culturais, econômicas e políticas que dominam nossa sociedade (ALVES-MAZZOTTI & GEWANDSZNAJDER. 2001, p. 139) e para se posicionar a respeito dos mesmos é necessário um mínimo de embasamento prático e teórico a respeito dos temas.

Passa-se, desta forma, a análise do nível de analfabetismo e escolaridade da população no Estado do Paraná e especificamente na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa.


6. Estatísticas acerca do nível de escolaridade dos presos em relação ao Estado do Paraná

Segundo o último censo, realizado no ano de 2010, a população do Estado do Paraná foi considerada em aproximadamente 10.439.601 habitantes. Contudo, considerando que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ainda não divulgou os dados completos relativos a tal censo, para a realização do presente trabalho, utilizar-se-ão os dados relativos ao censo realizado no ano de 2000.

No censo realizado em 2000 se concluiu que a população paranaense atingia 8.703.016 habitantes. Destes habitantes, ao avaliar os índices de escolaridade, o Instituto levou em consideração o número de anos de estudo de cada pesquisado, inserindo-os nos seguintes grupos:

- Analfabetos;

- Sem instrução e menos de um ano de estudo;

- De 1 a 3 anos de estudo;

- De 4 a 7 anos de estudo;

- De 8 a 10 anos de estudo;

- De 11 a 14 anos de estudo;

- De 15 anos ou mais; e

- Graduados, incluindo-se aqui mestres e doutores.

Diante dos levantamentos de dados, o IBGE chegou aos seguintes resultados:

Estatística do índice de escolaridade no Estado do Paraná

(censo de 2000)

Grupos Pesquisados

Números absolutos

Números relativos

(%)

Analfabetos

664713

7,64

Sem instrução e menos de 1 ano

660690

7,59

1 a 3 anos

4025182

46,26

4 a 7 anos

1370206

15,75

8 a 10 anos

1267328

14,56

11 a 14 anos

353946

4,07

15 anos ou mais

359591

4,13

Graduados e pós-graduados

664713

7,64

Conforme a pesquisa proposta, em março do ano corrente se procedeu ao levantamento de dados junto a Vara de Execução Penal, da Comarca de Ponta Grossa, a qual forneceu os dados relativos ao índice de escolaridade dos presos na Penitenciária Estadual da Cidade. Tais dados foram levantados no momento da prisão e estão arquivados junto as cadastro dos reclusos.

No momento da pesquisa, a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa contava com 521 presos, entre os regimes fechado e semiaberto, possuindo os mesmos o seguinte grau de escolaridade:

Estatística do índice de escolaridade na Penitenciária Estadual de

Ponta Grossa (março de 2011)

Grupos Pesquisados

Regime Prisional Fechado

Regime Prisional Semiaberto

Números absolutos

Números relativos (%)

Analfabetos

04

00

04

0,77

Sem instrução e menos de 1 ano

 

93

 

44

137

26,30

1 a 3 anos

197

40

237

45,49

4 a 7 anos

40

18

58

11,13

8 a 10 anos

42

13

55

10,56

11 a 14 anos

19

04

23

4,41

15 anos ou mais

03

00

03

0,58

Graduados e

Pós Graduados

 

03

 

01

04

0,77

Diante de tais dados, passa-se a análise dos resultados, sempre tendo em conta que os dados gerais do censo foram colhidos no ano de 2000, havendo uma projeção no sentido de aumento dos índices de escolaridade, conforme informações à disposição no site do próprio IBGE.

6.1 Resultados

Note-se que, com exceção dos presos analfabetos que apresentaram números relativos inferiores ao índice estadual, a baixa escolaridade está proporcionalmente relacionada à prática de delitos.

Os presos sem instrução ou com tempo de escolaridade inferior a um ano representam 26,30% da população carcerária de Ponta Grossa, o que é quase quatro vezes mais do que o índice estadual de tal faixa de escolaridade.

Já o grupo que apresenta escolaridade de um a três anos de frequência escolar possui direta proporção com a população carcerária, não se podendo afirmar que há uma relação direta entre tal nível de escolaridade e criminalidade. Não se pode esquecer, entretanto, que, ante as campanhas encetadas pelos governos federal, estaduais e municipais proporcionou à população aumento do índice de frequência escolar e que, portanto, o indicador de 46,26%, durante este período de dez anos, foi sensivelmente reduzido. Assim, somente poder-se-á afirmar a desproporção deste grau de escolaridade com a prática de delitos se, após a publicação dos dados definitivos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, for confirmada tal projeção.

Quando se avalia o grupo com frequência escolar de quatro a sete anos, já se verifica que tal escolaridade gera um índice de criminalidade menor, o que acontece também no grupo daquelas pessoas que frequentaram entre oito e dez anos de ensino.

Interessante notar que no grupo de paranaenses que cursaram entre onze e quatorze anos de ensino, segundo a presente pesquisa, guarda-se uma absoluta proporção com os encarcerados na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa. Pensa-se, contudo, que tal proporção não retrata a verdade, mesmo porque contraria a lógica desta mesma pesquisa. Ocorre que, com tal grau de escolaridade, existem apenas 23 (vinte e três) reclusos, quantidade esta muito aquém do número total de presos e da população paranaense, o que pode redundar na influência de meras exceções no índice final deste grupo. Ainda é de se notar que o IBGE projeta, ao contrário dos grupos de escolaridade inferior, aumento no índice deste grupo, assim como daqueles que apresentam maior período de frequência escolar. Assim, publicados os dados definitivos do censo realizado no ano de 2010, certamente a porcentagem do Estado do Paraná, para aqueles que frequentaram entre onze e quatorze anos de ensino aumentará, demonstrando que a instrução diminui a taxa de criminalidade.

Em relação àqueles que iniciaram ou concluíram o ensino superior, isto é, que cursaram 15 (quinze) ou mais anos de ensino ou receberam imposição de grau, fica claro que a taxa de criminalidade é reduzida vertiginosamente.

Finalmente, em relação aos analfabetos, a pesquisa demonstrou que o índice de criminalidade deste grupo é quase insignificante em relação ao número de pessoas que não possuem nenhuma instrução no Estado do Paraná, o que contrária veementemente às corriqueiras opiniões do senso comum. Talvez, essa desproporção seja causada pela baixa ocorrência do analfabetismo na região abrangida pela Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, pois é sabido que a falta de instrução possui berço, principalmente, em regiões menos desenvolvidas, nomeadamente naquelas que a economia se baseia na agricultura familiar.

Conclui-se, portanto, com o exposto que na região dos campos gerais, que é abrangida pela Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, se confirma que quanto mais instrução escolar possui a pessoa mais oportunidades lhe são apresentadas, desta forma é reduzido o índice de marginalidade, assim não se pode negar que uma das formas de combater a criminalidade consiste em permitir à população o acesso à escolaridade.

A maioria das correntes criminológicas considera a pobreza e a falta de oportunidades fatores determinantes que conduzem à delinquência, todavia, tem-se que ter claro que os atos delitivos não estão mediados unicamente por variáveis sociais, econômicas ou ambientais, mas por uma estrutura social que não é igualitária não somente da perspectiva socioeconômica, bem como sociopolítica.

Não é admissível postular a existência de uma disposição para a violência e para a criminalidade, somente a partir dos setores pobres, pela falta de oportunidade, baixa renda, baixa ou falta educação escolar. Seria o mesmo que etiqueta-los. O que seria razoável é considerar tais circunstâncias como fatores de risco. Condições que aumentam a probabilidade de ações delitivas, mas que não necessariamente sempre produzem esse comportamento.

Socialmente existe um estereótipo de criminoso que coincide com as características da pobreza e da má formação escolar, sendo as pessoas que possuem citadas características vítimas de tal estigma, associados com a criminalidade.

Uma das particularidades negativas do processo penal é a sua seletividade em relação às pessoas que são investigadas e apenadas, pois se sanciona de forma desproporcional as pessoas que se encontram em setores sociais de menor poder aquisitivo. Tal circunstância faz cair por terra o princípio, consagrado constitucionalmente, que diz que todos são iguais perante a lei.

Sobre a autora
Andréia Gaspar Soltoski

Mestre em Ciências Jurídico Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; Especialista em Direto do Consumidor pela mesma Faculdade. Professora de Direito Penal e Direito Processual Penal no Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais (Cescage). Advogada.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOLTOSKI, Andréia Gaspar. O índice de educação escolar dos presos na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2959, 8 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19713. Acesso em: 22 nov. 2024.

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