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O interrogatório por videoconferência.

Aspectos processuais constitucionais e penais

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3 POSICIONAMENTO DO STF ACERCA DO TEMA

Antes da edição da Lei 11900/09, inúmeras foram as discussões jurisprudenciais acerca da constitucionalidade de leis estaduais permitindo a regulamentação do interrogatório virtual.

Quando da edição de legislações estaduais sobre o tema, inúmeras foram as ações movidas perante o STF para se declarar a inconstitucionalidade das mesmas, sob o fundamento de usurpação de competência e inconstitucionalidade. O entendimento que se consolidou à época foi pelo acolhimento da inconstitucionalidade, em especial a inconstitucionalidade formal, contudo sem deixar de debater a inconstitucionalidade material de tais normas.

No julgamento de Habeas Corpus (HC 88914) em 14 de Agosto de 2007 (antes da edição da Lei 11900/09), o ministro Cezar Peluzo, relator do writ, afirmou que "a adoção da videoconferência leva à perda de substância do próprio fundamento do processo penal" e torna a atividade judiciária "mecânica e insensível". Segundo ele, o interrogatório é o momento em que o acusado exerce seu direito de autodefesa.

O presidente da Turma, ministro Celso de Mello, disse que a decisão "representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal". Para ele, o direito de presença real do acusado durante o interrogatório e em outros atos da instrução processual tem de ser preservado pelo Poder Judiciário.

Diante da relevância do tema percebe-se que a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do tema é intensa e está longe de encontrar um ponto que seja pacífico e incontroverso. Contudo ate o momento o STF ainda não teve oportunidade de se pronunciar sobre a lei, mas dá sinais de considerá-la constitucional, na medida em que será usado de forma excepcional e devidamente fundamentado quando adotado. Tal expectativa se justifica pelo equilíbrio encontrado pela lei 11900/2009 que conciliou a eficácia processual penal ao modelo garantista de processo sustentado por Ferrajoli, fundamentado nas premissas da jurisdicionalidade, inderrogabilidade do juízo, separação das atividades de julgar e acusar, e presunção de inocência e contraditório.

Sustentando a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência, assevera Renato Brasileiro de Lima (2011, p. 979-980) que:

A nosso juízo, a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça. Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional.

Se é verdade que direitos e garantias individuais do cidadão funcionam como limites intransponíveis aos poderes persecutórios do Estado, não menos correto é que tais direitos e garantias não são absolutos, podendo sofrer limitações, desde que tais restrições estejam fundamentadas em lei e se mostrem compatíveis com o princípio da proporcionalidade.


4 CONCLUSÃO

A permissão da realização do interrogatório por videoconferência no processo penal brasileiro foi responsável por uma mudança de paradigma no que diz respeito ao modelo até então utilizado. Grande parte dos membros do Poder Judiciário e advogados criminalistas insurgiram-se questionando a constitucionalidade da Lei 11900/09 frente aos direitos e garantias do réu, que em tese, seriam mitigados caso o sistema fosse utilizado. A mesma polêmica e discussão que tem gerado a inovação puderam ser vividas pela comunidade jurídica nos anos de 1920, quando foram incorporados ao Poder Judiciário as máquinas de digitar e o método da estenotipia. Nota-se, assim, uma forte resistência da Justiça em aderir e utilizar novas ferramentas tecnológicas, justificando tal posição com base num discurso meramente conservador.

A Justiça brasileira deve acompanhar a modernização que grande parte das nações desenvolvidas já utilizam e que tem surtido excelentes resultados na entrega célere e eficiente da prestação jurisdicional. Dessa forma, nossa Justiça não deve ficar inerte em relação à evolução tecnológica, assumindo uma posição de alienação, sendo vista como uma excluída digital.

Portanto, o formalismo que sempre permeou o ato processual é necessário e deve continuar existindo, desde que harmonizado com as inovações tecnológicas existentes na atualidade e preservando-se os direitos e garantias fundamentais do réu (principalmente ampla defesa, contraditório e devido processo legal). O uso do mecanismo, desde que excepcional e devidamente justificado pela autoridade, deve ser admitido, pois não viola as garantias processuais constitucionais e permite que se alcance os ideais de justiça, celeridade, razoabilidade, eficiência e proporcionalidade que norteiam o processo penal.

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5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Gervan de Carvalho. Modernos movimentos de Política Criminal e seus reflexos na legislação brasileira. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

ARAS, Vladimir. Videoconferência no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 585, 12 fev. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6311>. Acesso em: 5 jun. 2011.

BRASIL. Código de Processo Penal (1940). Código de Processo Penal. 11ª ed. São Paulo: RT, 2011.

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11900/09 de 8 de janeiro de 2009. Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm>. Acesso em: 03 abr. 2011.

BRASIL. Assembléia Legislativa de São Paulo. Lei nº11.819, de 5 de janeiro de 2005 de São Paulo. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/161359/lei-11819-05-sao-paulo-sp>. Acesso em: 12 abr. 2011.

BRASIL. Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro. Lei nº 4554, de 02 de junho de 2005. Autoriza o poder executivo a implantar salas de videoconferência nas penitenciárias do estado do rio de janeiro, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/88421/lei-4554-05-rio-de-janeiro-rj#art0>. Acesso em: 05 maio 2011.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto nº 5015 de 12 março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 06 maio 2011.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto nº 592 de 06 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: 06 jun. 2011.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto nº 5687 de 31 de janeiro de 2006. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm>. Acesso em: 06 jun.2011.

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 2002. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm>. Acesso em: 03 abr. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 80949-9/ Rio de Janeiro. Relator Min. Sepúlveda Pertence. Diário de Justiça. Brasília, 30 out. 2001.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 88914-0/ São Paulo. Relator Min. Cezar Peluzo. Diário de Justiça. Brasília, 14 ago. 2007.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 90900-1/ São Paulo. Relator Min. Ellen Gracie. Diário de Justiça. Brasília, 30 out. 2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 52136-1/Rio de Janeiro. Relator Min. Nancy Andrighi. Diário de Justiça. Brasília, 12 nov. 2008.

CHRISTÓFARO, Danilo Fernandes. Lei que permite interrogatório por videoconferência economizará R$ 6 milhões. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090112111458719>. Acesso em: 15 abr. 2011.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

FURTADO, Celso. Comentários ao Código de Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

GOMES, Luis Flávio. Interrogatório por videoconferência: vale ou não vale?.Disponível em: < http://www.lfg.com.br/artigo/2005012611110328.html>. Acesso em: 10 abr. 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5 ª ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2009.

PACELLI OLIVEIRA, Eugênio. Curso de Processo Penal. 13 ª ed. ver. e ampl. Ro de Janeiro. Lumen Juris, 2010.

PINTO, Ronaldo Batista. Interrogatório on line ou virtual. Constitucionalidade do ato e vantagens em sua aplicação. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1231, 14 nov. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9163>. Acesso em: 02 maio 2011.

R7. País demorou a realizar sua 1ª audiência internacional por videoconferência, diz desembargador. Disponível em: < http://noticias.r7.com/cidades/noticias/pais-demorou-a-realizar-sua-1-audiencia-internacional-por-videoconferencia-diz-desembargador-20110402.html>. Acesso em: 23 de mar. 2011.

SAMPAIO JÚNIOR, José Herval. Processo constitucional: nova concepção de jurisdição. São Paulo: Método, 2009.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5 ª ed. rev. e ampl. Bahia: JusPodvim, 2011.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 12ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2009.


Nota

01  O Brasil presenciou há alguns anos atrás o enorme esquema tático, aéreo e de segurança organizado para o transporte do mega traficante brasileiro “Fernandinho Beira-Mar” quando se deslocava do presídio de Catanduvas-PR  até Vitória-ES, onde iria prestar seus depoimentos.Outro exemplo que ainda merece registro, ocorrido no mês de abril deste ano, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi a utilização pela primeira vez do recurso de videoconferência para colher depoimentos fora do país. Trata-se do  caso dos pilotos do jato Legacy, que se chocou contra um Boing da Gol que fazia o voo 1907, em 2006, e provocou a morte de 154 pessoas no segundo maior acidente da aviação brasileira. Em entrevista ao portal R7, o desembargador Edison Brandão, da 4ª Câmara do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que também é diretor da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), considerou a adoção da medida um feito positivo para a Justiça nacional, mas, segundo ele, o Brasil demorou a utilizar um procedimento que hoje é considerado comum em vários países.

Sobre os autores
Domingos de Araújo Lima Neto

Graduando em Direito na Faculdade Dinâmica do Vale do Piranga

Aroldo Martins Vital

Acadêmico do Curso de Direito da FADIP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA NETO, Domingos Araújo; VITAL, Aroldo Martins. O interrogatório por videoconferência.: Aspectos processuais constitucionais e penais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3000, 18 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20005. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Orientadora: Maria Antonieta Rigueira Leal Gurgel

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