7. A VIABILIDADE DE SINDICAR A QUESTÃO NO PODER JUDICIÁRIO (NÃO AFETAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES):
Por todas as razões expostas, afigura-se claro que a aprovação do Código Florestal proposto na Câmara dos Deputados atingirá o núcleo de questões constitucionais imutáveis (proteção da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações). Questões para as quais é vedado o retrocesso.
A questão transmuda-se de política para jurídica, podendo ser sindicada no poder judiciário que deverá reconhecer-lhe a pecha de inconstitucionalidade.
8. CONCLUSÃO:
Na contramão da história vem a nossa nobre Câmara dos Deputados e normatiza um afrouxamento nas medidas de proteção ambiental e combativas da degradação.
Este disparate, carente de legitimidade democrática, constitui evidente retrocesso na proteção ambiental e atenta lógica, científica e juridicamente contra a preservação da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações.
Em outras palavras, açambarca para si o meio ambiente convertendo-o em vantagens pecuniárias imediatistas e reservando para as futuras gerações a degradação ambiental e moral.
É um acinte, um disparate, uma agressão à Nação e ao Povo Brasileiro, mas, acima de tudo, um retrocesso direitos e garantias fundamentais, um natimorto que já vem ao mundo impregnado com irretorquível inconstitucionalidade.
BIBLIOGRAFIA:
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DATAFOLHA. A opinião da população brasileira sobre a proposta de "novo código" florestal Disponível em http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/reducao_de_impactos2/temas_nacionais/codigoflorestal/estudos_e_publicacoes/. Acesso em 16 de jul. de 2011.
IPEA. Código Florestal: implicações do PL 1876/99 nas áreas de reserva legal. Disponível em http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/reducao_de_impactos2/temas_nacionais/codigoflorestal/estudos_e_publicacoes/. Acesso em 16 de jul. de 2011.
LIMA, Raquel Araújo. A aplicação dos tratados internacionais de proteção ambiental no direito interno brasileiro. Departamento de Direito da UFRN. Disponível em http://www.cchla.ufrn.br/humanidades2009/Anais/GT05/5.1.pdf. Consulta em 16 de jul. de 2011.
MARTINS, Susian. Potenciais Impactos das Alterações do Código Florestal Brasileiro na Meta Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa. Observatório do Clima: novembro de 2010. Disponível em http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/reducao_de_impactos2/temas_nacionais/codigoflorestal/estudos_e_publicacoes/. Acesso em 16 de jul. de 2011.
ROSENFIELD. Denis Lerrer. O paradoxo ambiental. Artigo disponível no site http://www.midiaamais.com.br/ambientalismo/5410-denis-lerrer-rosenfield?format=pdf. Acesso em 16 de jul. 2011.
SANTOS, Marcos André Couto. A efetividade das normas constitucionais: as normas programáticas e a crise constitucional. Jus Navegandi. Teresina, ano 9, n. 204, 26 jan. 2004. Disponível em HTTP://jus.com.br/revista/texto/4731. Acesso em 15 de jul. 2011.
SOS FLORESTAS. Código Florestal: análise dos principais problemas do novo relatório Aldo Rebelo. Disponível em http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/reducao_de_impactos2/temas_nacionais/codigoflorestal/estudos_e_publicacoes/. Acesso em 16 de jul. de 2011.
WWF- BRASIL. Código Florestal – Entenda o que está em jogo com a reforma da nossa legislação ambiental. Cartilha publicada no site da WWF – Brasil. Disponível em http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/reducao_de_impactos2/temas_nacionais/codigoflorestal/estudos_e_publicacoes/. Acesso em 16 de jul. de 2011.
Notas
- Máxima cunhada pelo filósofo Aristóteles.
- Vide pareceres compilados no site http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/reducao_de_impactos2/temas_nacionais/codigoflorestal/estudos_e_publicacoes/. Consulta em 13 de jul. de 2011.
- RESULTADO DA PESQUISA DATAFOLHA. A opinião da população sobre a proposa de "novo código" florestal. Disponível em http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/reducao_de_impactos2/temas_nacionais/codigoflorestal/estudos_e_publicacoes/. Consulta em 13 de jul. de 2011.
- Disponível em http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/reducao_de_impactos2/temas_nacionais/codigoflorestal/estudos_e_publicacoes/. Consulta em 13 de jul. de 2011.
- Disponível em http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/MEIO-AMBIENTE/197560-CAMARA-APROVA-NOVO-CODIGO-FLORESTAL-COM-MUDANCA-EM-REGRAS-PARA-APPS.html. Consulta em 15 de jul. de 2011.
- ROSENFIELD. Denis Lerrer. O paradoxo ambiental. Artigo disponível no site http://www.midiaamais.com.br/ambientalismo/5410-denis-lerrer-rosenfield?format=pdf. Acesso em 16 de jul. 2011.
- Disponível no site http://www.midiaamais.com.br/ambientalismo/5410-denis-lerrer-rosenfield?format=pdf. Acesso em 16 de jul. 2011.
- Disponível em http://www.mp.sp.gov.br/portal/pls/portal/docs/1/2267642.PDF. Consulta em 14 de jul. de 2011.
- BARROSO, Luiz Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas – limites e possibilidades da Constituição Brasileira – 2ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1993. P.79.
- BARROSO, Luís Roberto. Ob. Cit. P. 113.
- LIMA, Raquel Araújo. A aplicação dos tratados internacionais de proteção ambiental no direito interno brasileiro. Departamento de Direito da UFRN. Disponível em http://www.cchla.ufrn.br/humanidades2009/Anais/GT05/5.1.pdf. Consulta em 16 de jul. de 2011.