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A proibição de retrocesso e o projeto de lei do Novo Código Florestal

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Este disparate, carente de legitimidade democrática, constitui evidente retrocesso na proteção ambiental e atenta lógica, científica e juridicamente contra a preservação da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações.

1. O PROJETO:

O PL 1876/1999, recentemente aprovado na Câmara dos Deputados e que objetiva a instituição de um novo Código Florestal, tem sido centro de sérios e acalorados debates na mídia e sociedade.

Foi dito certa vez que "o homem é um animal político". [01] Se assim o é, natural que o debate mobilize forças e interesses dessa ordem, antepondo de um lado o agronegócio, cujas restrições ambientais representam um incomodo, e de outro os ambientalistas mais ferrenhos.

O debate político é válido, mas não se pode obstar que cientificamente e juridicamente é incontroverso que o projeto apresenta um retrocesso, um abrandamento nas exigências protetivas do Código vigente.

Não há argumento retórico que a isto se contraponha. O projeto reduz margens obrigatórias de APP’s, anistia desmatamentos ocorridos, isenta certas propriedades da obrigação de constituir reserva legal, entre outras coisas, como será devidamente apreciado.

O consenso quanto ao retrocesso é jurídico, posto que suas normas são deontologicamente menos exigentes do que aquelas que fazem substituir.

O retrocesso é também consensualmente científico, pois órgãos como Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Academia Brasileira de Ciências (ABC), Observatório do Clima (OC) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) assim o dizem [02].

À parte as questões políticas, o retrocesso constatado é tolerável constitucionalmente?

O retrocesso em questões sócio-ambientais possui margens de tolerabilidade. Usurpadas essas margens, a questão transcende o político e ingressa na órbita jurídica, posto que o núcleo duro da Constituição que tutela direitos e garantias fundamentais é protegido de forma pétrea. Apenas uma revolução e uma nova Constituição poderiam avançar sobre este núcleo.

O que nos traz mais uma vez a indagação: o retrocesso jurídico e cientificamente apontado transborda a margem de tolerabilidade?

Se respondermos negativamente então a questão será política, e o judiciário nada poderá manifestar sobre a controvérsia em respeito à separação dos poderes.

Porém, se houver o transbordamento o judiciário poderá se manifestar quanto à constitucionalidade da norma.


2. LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA:

Compete antes de adentrar a questão jurídica discorrer sobre as distorções entre a representatividade democrática formal e fática. [03]

Foi realizada pesquisa pelo Datafolha por solicitação de Amigos da Terra – Amazônia Brasileira, Imaflora, Imazon, Instituto Socioambiental, SOS Mata Atlântica e WWF-Brasil – com índice de confiabilidade de 95% - em que se apontou resultado homogêneo entre as diferentes regiões, classes de renda e moradores da zona urbana e rural. [04]

Torna significativo o fato que 77% dos entrevistados é a favor do adiamento do debate da proposta votada na Câmara dos Deputados. Comungam que deve se ouvir a posição dos setores científicos sobre as conseqüências da aprovação do Projeto de Lei, e 95% não aceitam a idéia de anistiar desmatamentos ilegais produzidos.

Uma das questões era sobre proteger as florestas prioritariamente, ainda que isto significasse a limitação da produção agropecuária, ou priorizar a produção, ainda que isto significasse uma limitação na proteção das florestas. 85% dos entrevistados optaram pela priorização das florestas, 10% da produção agropecuária e 5% não souberam responder.

Em que pese estes dados a Câmara dos Deputados, que a Constituição Federal aponta como representante do ‘povo’, aprovou o Projeto de Lei por 410 votos a favor, 63 contra e 1 abstenção. [05]

O descalabro entre a postura política da Câmara em face dos anseios da população é gritante e expõe a fragilidade do nosso sistema representativo democrático.

Trata-se de um déficit material de representação.

No aspecto do processo político do Projeto na Câmara chama a atenção também certos desequilíbrios como o fato que as audiências públicas foram realizadas em cidades pólos da produção agropecuária e organizadas por sindicatos ou organizações alinhadas à Confederação Nacional de Agricultura (no site da qual o relator Aldo Rebelo é articulista freqüente).

Destaco ainda no campo sócio-político que os próprios movimentos sociais que teriam interesse na supressão da reserva legal em propriedades pequenas voltadas a agricultura familiar ressaltam que nunca pleitearam tal dispensa e que produzem alimentos para todo o país sem a necessidade de destruição do entorno. Um manifesto nesse sentido foi assinado por movimentos como Comissão Pastoral da Terra, CUT, Movimento Atingido por Barragens, MST, Via Campesina. [06]

Ainda que as questões se reduzissem ao debate político teríamos, no mínimo, sérias fendas na legitimidade democrática e representativa da condução do Projeto de Lei.


3. O RETROCESSO:

O PL 1876/1999 representa evidente retrocesso à proteção ambiental.

Destacam-se os principais pontos:

3.1 Isenção para constituição de reservas legais até 4 módulos fiscais:

Esta disposição apresenta de imediato um déficit na composição das reservas legais, conseqüentemente, uma ampliação na emissão de CO2 e uma redução da biodiversidade.

A justificativa política é que se visou com a dispensa a proteção dos pequenos proprietários em regime de economia familiar.

Pragmaticamente corre-se um sério risco de manobras jurídicas para fracionamento das propriedades isentando atividades produtivas em larga escala de constituir reserva legal, isto é, beneficiar grandes produtores e não propriedades em regime de economia familiar.

Se o intuito era o de proteger a agricultura familiar porque não fazer uma previsão expressa que a isenção limitar-se-ia a uma propriedade por pessoa física condicionada a prévia comprovação do exercício da atividade em regime de economia familiar?

Torna-se notório que o intuito na previsão normativa é outro. Não será de se espantar se grandes e médios produtores fracionarem suas propriedades ou arrendarem de terceiros para se verem livres da obrigação de compor a reserva legal.

Contra esta prática até poderia se suscitar que há possibilidade de reversão judicial através de uma interpretação conforme a Constituição. Porém, em um país em que é notória a morosidade judicial o ganho prático aos degradadores se daria de qualquer jeito. Seria necessário que o Estado identificasse a situação, ingressasse com uma ação judicial, percorresse o longo curso dos tribunais, para então rever o dever de composição da reserva legal para aquela específica propriedade que promoveu fracionamento fraudulento. Só pelo tempo e improbabilidade da punição já valeria o risco.

3.2 Incentivos a novos desmatamentos:

Evidencia-se ao permitir que um desmatamento irregular feito hoje (ou no futuro) em área de reserva legal possa ser compensado em outra região ou recuperado em 20 anos com o uso de espécies exóticas em até 50% da área.

3.3 Permissão que áreas com vegetação nativa em encostas, beira de rio e topos de morro sejam derrubadas a título de "pousio":

Ao incluir o conceito de área rural consolidada e, portanto, impedidas de se recuperarem e passíveis de corte abre-se uma imensa via para novos desmatamentos em APP’s.

Revela-se falsa a idéia de que o Projeto seria um mero consolidador de práticas passadas. Ainda que o fosse questiona-se: quem conseguirá neste país continental identificar se o desmatamento é anterior ou posterior a consolidação?

3.4 Consideração do que é área rural consolidada (passível de legalização os desmatamentos ilegais ocorridos até 2008):

Ao contrário do argumento utilizado pelos defensores do projeto não se está perdoando atos que eram legais ao tempo da prática e depois, por alteração legislativa superveniente foram postos na irregularidade.

Trata-se de evidente legalização de prática ilegais e desmatamentos predatórios ocorridos até 03 anos atrás, a um passo do instante exato em que se deitam as letras neste artigo.

Só na Amazônia o déficit será de 40 milhões de hectares desmatados após 1998.

Uma área desmatada em 2007 contava com o beneplácito e estímulo governamental? Já não era duramente execrada pela legislação, opinião pública e sociedade? Considerar que são áreas rurais consolidadas revela evidente anistia, rótulo hipócritamente combatido pelos integrantes do agronegócio.

3.5 Manguezais e Veredas:

Áreas de elevado papel no equilíbrio ambiental têm previsão de drenagem e ocupação com controle escasso. Ao invés de ricos berçários dotados de peculiar biodiversidade teremos atividades agropecuárias, de criação de camarões ou loteamentos urbanos.

3.6 Estrangulamento do CONAMA:

Não terá mais este órgão o poder de regulamentar hipóteses de supressão de vegetação nativa em APP, ficando ao cargo do Presidente da República, sem consulta pública ou qualquer parecer técnico vinculativo, considerar o que se entende por interesse social, utilidade pública e baixo impacto. Fica-se imaginar se o futuro Presidente da República for representante da bancada ruralista, como conhecida senadora que divide o ofício com a presidência de poderosa associação de agricultores. Qual será o conceito de utilidade pública unilateralmente congraçado?

3.6 Redução da mata ciliar nos cursos d’água:

SBPC, ABC e ANA (Agência Nacional das Águas) já apontaram que referida restrição trará seriíssimas conseqüências para muitas espécies de fauna e flora e atingirá a sociedade como um todo no que se refere à qualidade da água, em especial para a população urbana que more na bacia hidrográfica respectiva. [07]

Frise-se que a APP passa a ter por parâmetro o leito menor, o que exclui e prejudicará seriamente a biodiversidade das áreas de alagamento.

3.7 Dispensa da mata ciliar nas lagoas naturais e pequenas represas:

Prejudica por um lado grandes berçários de peixes, de outro traz o paradoxo de ao construir uma barragem em um rio dispensar a obrigação de mata ciliar até então existente.

3.8 Permissão de pastoreio em topos de morros e encostas ocupadas até 2008:

Permite que uma das maiores causas de erosão de acordo com a SBPC se intensifique.

3.9 Desoneração da reserva legal mediante doação de recursos a um fundo público:

A proposta envereda pela troca de dinheiro por qualidade ambiental, inadmissível na matéria. Dinheiro não reduz a emissão de CO2 e não dará às futuras gerações a qualidade ambiental garantida constitucionalmente.

3.10 Municipalização dos desmatamentos:

Basta que crie o Município uma APA para que todos os desmatamentos em seu interior estejam ao seu talante. Ao se aplicar esta regra em determinadas regiões em que o poder político é notoriamente centralizado pelos agropecuaristas locais haverá uma pulverização incontrolável do desmatamento.

Há um consenso internacional quanto à necessidade de promover uma intensificação nos mecanismos de proteção ambiental, em face de fenômenos como o aquecimento global, o esgotamento das reservas de água potável e o alarmante aumento de doenças e catástrofes naturais atreladas a degradação ambiental.

Não é por outro motivo que o próprio Ministério Público do Estado de São Paulo por meio de artigo publicado em seu site aduziu:

O substitutivo que foi adotado e aprovado pela Comissão Especial do PL 1876 e apensados (06/07/2010) representa um completo retrocesso para a proteção ambiental no Brasil.

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A proposta de substitutivo, de Relatoria do Deputado Aldo Rebelo é repleta de vícios de ordem técnica e legal, se voltando de forma flagrante contra a Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal.

O texto proposto é um atentado ao conhecimento científico já gerado, e disponível, que está sendo desconsiderado; um atentado ao meio ambiente; ao equilíbrio ecológico; à qualidade ambiental e a qualidade de vida, além de se mostrar divorciado de qualquer princípio ou meta de sustentabilidade ambiental e social, configurando notável desfalque para às presentes e futuras gerações. Há consenso entre os pesquisadores brasileiros que as alterações propostas no Código Florestal terão claros impactos negativos sobre a biodiversidade brasileira, em particular através da redução e fragmentação ainda mais intensas da vegetação nativa remanescente.

Trata-se de flagrante contradição com as posturas que já foram assumidas, inclusive no âmbito internacional, pela área ambiental do governo brasileiro. Cabe lembrar que foi recentemente editada no país a Lei 12.187/2009, sobre Mudanças Climáticas que assume metas e propósitos que entram em flagrante conflito com as pretensões do Substitutivo aprovado pela Comissão Especial. Além disso, o Brasil é signatário de vários compromissos internacionais, como a Convenção da Biodiversidade (2010 foi o ANO INTERNACIONAL DA BIODIVERSIDADE), com os quais a proposta de alteração do Código Florestal em questão colide frontalmente. [08]

Torna-se evidente que o retrocesso que teremos na área ambiental caso o Projeto de Lei venha a ser aprovado será substancial, promovendo séria abertura para a intensificação da degradação ambiental.


4. A PROIBIÇÃO DO RETROCESSO:

O art. 225 da Constituição da República dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Referida norma possui eficácia jurídica, com seus elementos integrados sistematicamente com o ordenamento jurídico, e eficácia jurídico-social, correspondendo ao anseio da sociedade conforme demonstrado na pesquisa Datafolha.

Luís Roberto Barroso sintetiza o entendimento de efetividade das normas Constitucionais:

A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social. [09]

Sabe-se que a proteção do meio-ambiente é uma norma definidora de direito fundamental de 3ª geração, enfrentando, naturalmente, dificuldades práticas para sua efetivação, posto que depende de uma postura pró-ativa do Governo na implementação de políticas públicas setoriais.

Ensinam Jorge Miranda, J.J. Gomes Canotilho, Crisafulli e Luís Roberto Barroso que todas as normas são dotadas de eficácia vinculativa imediata dentro de uma análise sistêmica da Constituição.

Também preleciona Barroso quanto aos efeitos de normas programáticas:

Os efeitos imediatos desta normas são: a) revogam os atos normativos anteriores que disponham em sentido colidente com o princípio que substanciam; b) carreiam um juízo de inconstitucionalidade para os atos normativos editados posteriormente, se com elas imcompatíveis. [10]

Se a Constituição garante que as futuras gerações devem fruir de um meio-ambiente com as mesmas condições qualitativas que a presente, o retrocesso na qualidade ambiental é inadmissível.

A ciência tem demonstrado que o aquecimento global é um fato sendo premente a redução na emissão de CO2.

Também é veemente ao demonstrar o risco de esgotamento das reservas de água potável e da diminuição da Biodiversidade.

Diversos estudos tem demonstrado que a sustentabilidade no estágio atual, com o modelo de produção vigente, é um mito.

Em outras palavras, para se falar em sustentabilidade e garantia de um meio ambiente saudável para as futuras gerações sem incorrer em caprichos retóricos destituídos de fundamento teríamos que acirrar as medidas protetoras.

Nesse sentir qualquer medida restritiva das garantias até aqui conquistada significa retrocesso, descomprometimento com a sustentabilidade, incentivo ao aquecimento global.

O argumento que o Código Florestal foi feito para uma sociedade de décadas superadas não impressiona. Isto porque, a rigor, cientificamente, o argumento é contraproducente à conclusão de seus percussores (agroindustriais).

Da primeira metade do século XX para cá houve um aumento na degradação ambiental e no quadro crítico de irreversibilidade das grandes catástrofes anunciadas. Isto é, se houve um aumento nos riscos ambientais teria que haver um arrocho na legislação protetiva.

Se fosse para dizer que o Código existente está ultrapassado seria para reputá-lo brando, conivente, com rigor menor do que o devido, já que houve uma ampliação e não uma melhora no quadro da degradação ambiental.

A conclusão que se extrai é simples: até que a ciência diga que o homem finalmente iniciou um processo de reversão do aquecimento global, instituiu um novo modelo de produção efetivamente sustentável, não põe mais em risco suas reservas de água potável e reverteu o quadro de diminuição da biodiversidade, qualquer modificação legislativa que signifique um retrocesso estará comprometendo a qualidade de vida das futuras gerações, afrontando o disposto no art. 225 da Constituição Federal e será inconstitucional.


5. PREVALÊNCIA DE TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS:

O comprometimento do Brasil em avançar nas medidas de proteção ambiental foi fruto de acordos e tratados internacionais.

O Brasil assinou o Protocolo de Quioto (DL 144/2002), a Carta da Terra, a Declaração de Princípios sobre as Florestas, a Convenção da Biodiversidade, Acordo Quadro Sobre Meio Ambiente do Mercosul, e a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança Climática. [11]

O STF no RE n° 466.343/SP, Rel. Min. Cesar Peluso, firmou que os tratados internacionais de Direitos Humanos incorporados pelo ordenamento brasileiro possuem natureza supralegal e infraconstitucional, ressalvada a hipótese de serem incorporados como Emenda Constitucional nos termos do art. 5º, §3º, da Constituição Federal.

A proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações visam garantir a qualidade de vida essencial ao ser humano. É portanto umbilicalmente matéria afeta aos Direitos Humanos.

Portanto, nenhuma lei infraconstitucional poderia se contrapor às normas sistematicamente extraídas dos tratados internacionais ambientais incorporados ao ordenamento brasileiro.

Por este motivo, todos os aspectos restritivos do Projeto de Lei 1846/1999 são insubsistentes.


6. NECESSIDADE DE AMPLIAR O DEBATE E A VISÃO DA COMUNIDADE CIENTÍFICA:

O Projeto ignora completamente os apontamentos feitos pela SBPC e pela ABC, que apontam restrições científicas à sua implementação açodada e conclamam que ao menos que se faça um profundo debate científico para que as decisões possam se pautar em dados empíricos.

O Observatório do Clima nos alerta que se forem aprovadas as alterações no Código Florestal há um risco de ser lançado 07 bilhões de tonelada de carbono acumuladas em diversos tipos de vegetação nativa na atmosfera.

Diversos institutos científicos também apontam para a eminente perda de biodiversidade e comprometimento das bacias hidrográficas.

Acima de tudo, a conclusão do tema sem os necessários estudos prévios por parte dos setores técnico-científicos afronta os princípios ambientais da Precaução e da Prevenção, cuja raiz é extraída do texto Constitucional.

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Sobre o autor
Júlio César Prado de Oliveira (JC Rörschak)

Advogado e Parecerista. Professor em Cursos de Pós-Graduação e Graduação. Formado pela UNESP - Franca/SP.Pós-Graduado (lato sensu) - Especialista em Ciências Penais pela UNISUL. Pós-Graduado (lato sensu) - Especialista com formação para o magistério superior, em Direito Ambiental e Urbanístico pela UNIDERP. Pós-Graduado (lato sensu) - Especialista com formação para o magistério superior, em Direito Constitucional pela UNIDERP. Qualificado no Curso Tutela de Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo - ESMPSP. Qualificado no Curso em Direito Penal e Processo Penal pelo IDP – Instituto Brasiliense de Direito Público. Qualificado no Curso de Introdução ao Direito Eleitoral pela Escola Superior de Advocacia OAB/SP. Qualificado no Curso Legislação Aplicada à Gestão de Pessoas - Lei 8.112/90 pela Escola Nacional de Administração Pública.Qualificado no Curso Ética e Serviço Público pela Escola Nacional de Administração Pública. Qualificado no Curso Ética e Administração Pública pelo Instuto Legislativo Brasileiro - Senado Federal.Qualificado no Curso de Doutrinas Políticas - Novas Esquerdas pelo Instituto Legislativo Brasileiro - Senado Federal.Pós-Graduado (lato sensu) em Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor pelo UNIASSELVI /FMB – Flávio Monteiro de Barros Pós Graduação.Pós-Graduado (latu sensu) em Direito Público - UNIASSELVI/Verbo Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Júlio César Prado (JC Rörschak). A proibição de retrocesso e o projeto de lei do Novo Código Florestal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3001, 19 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20024. Acesso em: 22 dez. 2024.

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