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O Direito e as mídias.

Estudo sobre os impactos da informação nas relações sociais

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Eis um novo tempo, um tempo caracterizado por uma realidade social cada vez mais dinâmica, tecnológica e globalizada. Tudo mais rápido, prático e ao alcance de uma tecla.

A relação cada vez mais inevitável da tecnologia com os demais campos do conhecimento, como o direito, pode apresentar altos e baixos como foi visto neste trabalho. Se por um lado pode render iniciativas positivas, como no processo virtual [12], por outro pode ocasionar problemas como o crescimento descontrolado de crimes virtuais e o tratamento inadequado das informações.

Neste contexto, "deixa-se ao alvedrio do julgador a sua interpretação, que se vale de conhecimentos técnicos próprios e do direito comparado para decidir" sobre temas ainda não regulamentados (PAIVA, 2007), necessitando de estudo profundo das técnicas jurídicas, porém mais ainda do contexto social e tecnológico que lhe cerca, a fim de adaptar o direito à nova realidade informacional.


5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, Nilson. Direito e Tecnologias da Informação. Trecho da conferência de abertura proferida no Congresso Internacional de Direito e Tecnologias da Informação. Out. 2002. Disponível em: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/8623/Direito_Tecnologias_da_informa%C3%A7%C3%A3o.pdf. Acesso em: 05.05.2011.

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ARAGÃO, Paulo Ortiz Rocha de; GLAVANIS, Pandeli Michel. Globalização e ajuste estrutural: impactos socioeconômicos. João Pessoa: UFPB, 2002.

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THOMPSON, John B. Ideologia e cultura moderna: teoria social crítica na era dos meios de comunicação de massa. Petrópolis: Vozes, 1995.


Notas

  1. "A partir daí, a aceleração do desenvolvimento tecnológico deu origem às novas tecnologias que, a cada dia que passa, introduzem novas formas de comunicação, tais como: a TV a cabo, via satélite, o videocassete, a TV de alta definição, o compact-disc etc" (FADUL, 2003, p. 57).
  2. O sistema de referências a casos será adotado aqui tal como na construção referencial estadunidense, no qual são citados os nomes dos litigantes e em seguida o ano do fato, a fim de facilitar a leitura e a compreensão daqueles menos iniciados no campo jurídico.
  3. Baseando-se apenas em suposições, pois as investigações mal tinham começado, um jornal da cidade afirmou que a jovem foi morta em um ritual de magia negra o que, inevitavelmente, despertou a atenção dos leitores.
  4. Capa do Jornal Diário do Pará, em 30 de Setembro de 2005.
  5. Na ocasião do crime, o ECA (lei 8.069/90) já era fonte bastante difundida como referência para crimes de natureza diversa praticados contra crianças e adolescentes mesmo sem nele constar os dispositivos atuais que tratam dos crimes na Internet como, por exemplo, a corrupção de menores em salas de bate-papo. No tocante a esta questão, vale destacar que a Lei Federal 11.829, de 2008, atualizou e alterou alguns dispositivos do ECA. In casu, modificou a estrutura e conceituação legal do dispositivo passando a prever penas mais severas para alguns crimes contra crianças e adolescentes que envolvem produção e divulgação de imagens de menores em cenas de sexo explícito. No mesmo sentido, a Lei 12.015, de 2009, revogou a Lei 2.252/54 que tratava da corrupção de menores e inseriu no Estatuto o artigo 244-B com o mesmo teor proibitivo. Os parágrafos 1º e 2º do novo artigo passaram a atender questões pertinentes da atual sociedade informatizada. Expressa a nova redação dos mesmos, respectivamente, que "Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet" e que "as penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º" da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (ECA, Art. 244-B, p. 1º e 2º).
  6. Não há conhecimento de que houve manifestação no sentido de reparação por parte da família da estudante contra o jornal.
  7. EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INFORMAÇÃO DEPRECIATIVA DE PESSOA MORTA - DANO POR RICOCHETE - DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO - EXCESSO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. Os direitos da personalidade estão vinculados, inexoravelmente, à própria pessoa humana, razão pela qual são tachados de intransmissíveis. Conquanto essa premissa seja absolutamente verdadeira, os bens jurídicos protegidos por essa plêiade de direitos compreendem aspectos da pessoa vista em si mesma, como também em suas projeções e prolongamentos. A pessoa viva, portanto, pode defender — até porque dito interesse integra a própria personalidade — os direitos da personalidade da pessoa morta, desde que tenha legitimidade para tanto. Tal possibilidade resulta nas consequências negativas que, porventura, o uso ilegítimo da imagem do parente pode provocar a si e ao núcleo familiar ao qual pertence, porquanto atinge a pessoa de forma reflexa. É o que a doutrina, modernamente, chama de dano moral indireto ou dano moral por ricochete. A veiculação de informação feita de forma ofensiva, ridícula ou vexatória impõe o dever de indenizar por supostos danos morais (TJ-MG. Ação Civil - 16ª Câmara Cível, Nº Processo: 1.0105.02.064636-7/001). (Destaque posto)
  8. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DIFUSO. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITES. EXPOSIÇÃO EM JORNAIS IMPRESSOS DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS EM DESTAQUES DE PESSOAS VÍTIMAS DE ACIDENTES, ASSASSINADAS E DEMAIS MORTES BRUTAIS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE, DA HONRA E DA IMAGEM. INFRINGÊNCIA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESRESPEITO AOS MORTOS. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, IV, V, IX, X, XII E XIV C/C O ART. 220, § 1º, DA CARTA MAGNA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Como direito constitucional que é, assim como qualquer outro, não se mostra absoluto o direito de liberdade de imprensa. Ele encontra suas fronteiras quando se depara com outro direito existente no ordenamento constitucional, mais precisamente quando está por adentrar no espaço reservado à intimidade e à dignidade da pessoa humana. II. In casu, há aparente conflito de direitos fundamentais, quais sejam o de livre manifestação e o da inviolabilidade da esfera íntima (art. 5º, X do CF), quando, no foco, encontra-se a liberdade de imprensa. Se, por um lado, é garantido aos meios de comunicação noticiar acontecimentos e expressar opiniões, por outro, não podemos olvidar o direito dos cidadãos à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem. III. No exercício da liberdade de imprensa, mister a observância dos direitos elencados nos incisos IV, V, X, XIII e XIV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre esses se encontra o direito à inviolabilidade da imagem, da honra e da intimidade. IV. No caso, mostra-se evidente que, a pretexto da liberdade de imprensa exercida pelos veículos de comunicação das empresas agravadas, ocorre inquestionável violação ou achatamento do que se convencionou denominar de dignidade da pessoa humana, especialmente, ao se expor sem o menor cuidado corpos de pessoas mutiladas, assassinadas, linchadas, etc., inclusive, exibindo à opinião pública o sofrimento dos seus familiares. V. Recurso conhecido e parcialmente provido para impor às empresas agravadas a obrigação de não fazer representada pela proibição imediata da utilização, nos jornais de suas responsabilidades, de fotos/imagens de pessoas vítimas de acidentes e/ou mortes brutais e demais imagens que não se coadunem com a preservação da dignidade da pessoa humana e do respeito aos mortos, evitando-se, com isso, a utilização de imagens chocantes e brutais, sem qualquer conteúdo jornalístico, mas com intuito meramente comercial (TJ-PA. Ação Civil Pública - 4ª Câmara Cível Isolada. Agravo de Instrumento, N° 20083011863-1).
  9. Segundo dados do Centro de Estudos, Respostas e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil, o número total de notificações de incidentes no primeiro trimestre de 2011 chegou próximo a 91 mil, o que corresponde a um aumento de quase 118% em relação ao trimestre anterior e de 220% em relação ao mesmo período de 2010. A alta das notificações está relacionada ao crescimento de tentativas de golpes pela Internet, falsificação de páginas de banco e sites de comércio eletrônico, dentre outras modalidades de crimes. O relatório completo pode ser acessado no site da entidade na Internet. Disponível em: http://www.cert.br/stats/incidentes/2011-jan-mar/analise.html. Acesso em 05.05.2011.
  10. O Projudi é um software de computador que somente é utilizado via Internet que permite a completa substituição do papel por autos processuais digitais. Foi instituído pela Lei 11.419/06 que dispõe sobre a informatização do processo judicial e pela Resolução Nº 005/08-GP que trata da implantação e estabelecimento de normas para o funcionamento do mesmo pelo Poder Judiciário do Pará. Pode ser acessado no endereço: https://projudi.tjpa.jus.br/projudi.
  11. Com a completa informatização da justiça brasileira, o CNJ busca retirar a burocracia dos atos processuais, possibilitar o acesso imediato aos processos e melhorar o desempenho das funções próprias de cada usuário. Maiores detalhes no endereço site: http://www.cnj.jus.br/gestao-e-planejamento/gestao-e-planejamento-do-judiciario/400-rodape/acoes-e-programas/programas-de-a-a-z/projudi.
  12. Resolução 121, publicada no DJ-e nº 187/2010 em 11.10.2010. Além de disciplinar o acesso a dados de processos pela Internet, respeitados os limites legais, ficou expresso, no caso da Justiça do Trabalho, que a consulta restringe-se ao número atual ou anterior do processo, inclusive, em outros juízos ou instâncias. A resolução determina ainda que "a disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes".
Sobre os autores
Arthur Laércio Homci

Mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará - UFPA (2011). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará - CESUPA (2009). Atualmente é Professor de Direito Processual Civil e Direito Previdenciário (Graduação e Especialização), e Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do CESUPA. Advogado.

Alexandre Diogo Barroso Franco

Bacharel e Licenciado em Filosofia pela Universidade Federal do Pará - UFPA. Acadêmico do Curso de Direito da Universidade da Amazônia - UNAMA.

Bruna Tayane Costa Farinha

Acadêmica do Curso de Direito da UNAMA.

Camilly dos Santos Souza

Acadêmica do Curso de Direito da UNAMA.

Dayvid Campos Ferreira

Pós-Graduado em Docência da Educação Superior pela - UEPA. Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela UFPA. Acadêmico do Curso de Direito da UNAMA.

Elaine Rabelo Lima

Acadêmica do Curso de Direito da UNAMA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOMCI, Arthur Laércio; FRANCO, Alexandre Diogo Barroso et al. O Direito e as mídias.: Estudo sobre os impactos da informação nas relações sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3006, 24 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20072. Acesso em: 22 dez. 2024.

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