RESUMO
O presente trabalho é fruto de múltiplas reflexões sobre as relações entre a produção midiática, o direito e a sociedade, analisando de modo breve a interferência das tecnologias de informação no comportamento social e nos valores que auxiliam a aplicação e criação das normas. Fundamenta-se em estudos doutrinários e casos concretos que envolvem o direito, as diferentes mídias e o tratamento da informação, especialmente no contexto jurídico pátrio e diante de circunstâncias específicas vivenciadas no Estado do Pará.
ABSTRACT
The present work is the result of multiple reflections on the relations between media production, law and society, briefly analyzing the interference of information technologies in social behavior and values that support the implementation and development of standards. It is grounded in doctrinal studies and individual cases involving the law, and different media and information processing, especially in the Brazilian legal context and circumstances before experienced in the State of Para.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Eletrônico; Diferentes Mídias; Tecnologias de Informação; Sociedade da Informação; Cultura de Massa.
KEY-WORDS: Electronic Law; Different Media, Information Technology, Information Society, Mass Culture.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. IMPACTO SOCIAL DAS MÍDIAS. 3. O DIREITO SOB INFLUÊNCIA DAS MÍDIAS. 3.1. Caso Estado-Bruna vs. Lutier Gomes Sampaio (2005). 3.2. Caso Ministério Público do Estado do Pará vs. Jornais de Grande Circulação da Capital (2008). 4. NECESSIDADE DE REIVENÇÃO DO DIREITO. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
Diante das constantes verificações de influências recíprocas entre o direito e a comunicação, surge a questão de mensurar quão importante tem sido o papel das novas mídias informacionais nas relações jurídicas estabelecidas na sociedade atual. O direito tem se tornado, cada vez mais, espaço de deliberação democrática, ao menos no que tange ao aspecto informacional, e isso vem ocorrendo a partir da facilitação do acesso à informação judicial, que outrora ficava restrita aos iniciados nos meios jurídicos. Por outro lado, a mídia vem tornando-se cada vez mais fator de impacto nas decisões judiciais, diante da repercussão que pode ser gerada a partir da ampla divulgação de processos judiciais e de seus trâmites.
Nesse contexto, a proposta do presente trabalho é analisar o uso de novas tecnologias de informação e seus impactos nas relações sociais e jurídicas. Para entender melhor como se dá este envolvimento, buscou-se na doutrina estudos que apontam como a força midiática influencia o andamento dos processos judiciais e o dia-a-dia dos cidadãos que dela são consumidores.
Esta busca justifica-se pelo fato de a temática estar relacionada diretamente aos processos constantes de mutação social, dos quais as relações comunicacionais são parte indissociável. Trazer o problema ao campo acadêmico, por si só, já é fator de relevo do trabalho, no entanto, alguns apontamentos serão realizados no sentido de demonstrar os pontos positivos e negativos ocorridos na delicada relação entabulada entre o direito e a comunicação, a fim de evidenciar quão intrincada encontra-se tal relação no contexto atual.
2. IMPACTO SOCIAL DAS MÍDIAS
Não se pode pensar o direito ignorando o contexto social no qual está inserido. Diante disso, é necessário o reconhecimento de que o direito está inserido no contexto da globalização e da tecnologia, com seus pontos positivos e negativos, sob influência das mídias (DUARTE, 2004, p. 25). A comunicação de massa (FADUL, 1993) é característica indissociável das sociedades de massa, processo que teve início em meados do século XIX e se intensificou no século XX, determinando profundas mudanças socioeconômicas, políticas e culturais [01].
A palavra mídia, oriunda do termo inglês media, significa meio. E meio pode ter duas definições: a) veículo para transmissão de alguma coisa; b) centro, ponto de equilíbrio entre dois extremos. A partir do conceito de mídia enquanto veículo, pode-se afirmar que o papel dela é organizar, produzir e disseminar informações que possam servir para a compreensão e/ou transformação de determinados fatos sociais. Por outro lado, tomando como base a ideia de mídia como centro, pode-se imaginar que ela cumpre a função de difusora do equilíbrio.
Assim, a mídia é um veículo, um meio, que pode contribuir para o equilíbrio entre as diversas partes que compõem a sociedade, através da difusão da informação. Daí, o que se pode esperar da mídia é uma contribuição para a promoção do diálogo.
Não muito tempo atrás, no final dos anos 80 e início dos anos 90, intelectuais acadêmicos ainda não utilizavam o termo mídia no Brasil. A palavra ainda era de uso restrito dos publicitários e jornalistas para se referirem à divulgação que uma informação recebia nos meios de comunicação. Até os anos 80 os termos da moda intelectual eram meios de massa, cultura de massa, indústria cultural e com menos frequência tecnologias da comunicação. Essas expressões eram traduções das expressões correspondentes em inglês mass media e mass culture. Quanto à indústria cultural, por questões políticas, este conceito foi muito mais popularizado na América Latina do que nos Estados Unidos e Europa Central. Se lançarmos um olhar retrospectivo para cá, essa perspectiva temporal de mais de 20 anos nos permite perceber que não foi casual a gradativa substituição de todas essas expressões anteriores por um termo genérico e bastante vago como é o termo mídia. (SANTAELLA, 2006)
Ao dar visibilidade a fatos do dia-a-dia, a mídia influencia a opinião das pessoas.
Para muitos, a ação midiática é responsável mesmo pela implementação de novas racionalidades e formas de pensamento, com influência na própria produção de sentido e percepção moral, promovendo, assim, alterações profundas de caráter ético, estético e ideológico (DUARTE, 2004, p. 25).
Para Thompson, "o conhecimento que nós temos dos fatos que acontecem além do nosso meio imediato é, em grande parte, derivado de nossa recepção das formas simbólicas mediadas pela mídia" (1995, p. 285).
No caso da informação repassada pelas mídias, é importante questionar sobre a mecânica de construção do sentido, sobre a natureza do saber que é transmitido e sobre o efeito de verdade que pode produzir no receptor (CHARAUDEAU, 2006, p.40). Olhando por esse prisma, é impossível prender a informação sob a égide da fidelidade, aos fatos ou a uma fonte de informação. Para Charaudeau, estaria a informação não isenta à transparência, à neutralidade ou à factualidade.
Para Santaella (2003), já está se tornando lugar-comum afirmar que as novas tecnologias da informação e comunicação estão provocando mudanças significativas não apenas nas formas de entretenimento e do lazer, mas potencialmente em todas as esferas da sociedade — o trabalho, o gerenciamento político, as atividades militares e policiais, o consumo, a comunicação e, por fim, a educação. "O desenvolvimento estratégico das tecnologias da informática e comunicação terá, então, reverberações por toda a estrutura social das sociedades capitalistas avançadas" (SANTAELLA, 2003, p. 23).
3. O DIREITO SOB INFLUÊNCIA DAS MÍDIAS
Diante dessa realidade midiática, o direito vem sofrendo influências múltiplas ocorridas por essa abertura informacional, que podem ser mensuradas a partir de alguns exemplos concretos vivenciados no Estado do Pará.
3.1. Caso Estado-Bruna vs. Lutier Gomes Sampaio (2005) [02]
O primeiro caso interessante chocou a opinião pública do Estado do Pará, diante de crime cometido com ampla brutalidade, que ocasionou a morte da menina Bruna, uma jovem de apenas 15 anos. Bruna foi sequestrada, abusada sexualmente e assassinada pelo técnico de informática Marcelo Lutier Gomes Sampaio, que a adolescente conhecera em uma sala de bate-papo na Internet. Depois de morta, a jovem teve o seu corpo depositado na lixeira de um supermercado da capital paraense.
O tratamento dispensado ao crime esteve sempre envolto em um clima de mistério e misticismo, principalmente após o surgimento da personagem conhecida como "Anjo Vingador" — codinome usado na Internet pelo assassino da jovem. Para Corrêa e Oliveira (2008), "a cobertura [do crime] foi construída numa linguagem peculiar e de cunho popular, notadamente marcada pelo uso de termos advindos da oralidade como gírias, clichês e adjetivações" (2008, p. 51). Percebe-se que a construção de ideias e noções arraigadas no senso comum propicia a estruturação de diversas generalizações, as quais podem induzir ao preconceito ou estereotipia [03].
Grande parte dos textos recorre, ainda, à estrutura narrativa semelhante a do conto — com caracterização de personagens, descrição de emoções, pontos de tensão e suspense. Os itens essencialmente jornalísticos, como títulos, subtítulos e legendas de fotos não fogem ao discurso de caráter popular. Conferem às notícias tons de sarcasmo, humor, deboche e ironia que acabam por permitir a qualificação do jornal como "sensacionalista" [04]. Em poucas matérias se fala da questão da família da adolescente morta, como se essa jovem fosse alienada, sem raízes, sem relações primárias, sem sentimentos e afetos. Em suma, o jornal em nenhum momento fez menção ao Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA [05].
A publicação das fotos da necropsia do corpo da Bruna merece atenção neste debate. O estudo da doutrina nos mostra que a publicação de imagens chocantes e brutais dá ensejo à indenização por danos morais à família atingida de forma reflexa, podendo esta pleitear em nome próprio a defesa de respeito ao morto [06].
Neste sentido, o direito à imagem é direito autônomo e independente elencado entre os direitos fundamentais, sendo este protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X. O Código Civil, em seu art. 20, também prevê normas quanto à divulgação, transmissão, publicação e utilização da imagem de uma pessoa. Diz o mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, que "em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes".
Quanto ao caso Bruna, em que houve exposição massificada do corpo da jovem e exploração midiática do crime, sem resultar em ação na Justiça com o objetivo de reparação por eventuais danos causados à imagem do morto, há na jurisprudência decisões que apontam para a possibilidade de indenização. É o caso da 16º Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em 2008, condenou uma jornalista e a editora responsável por um jornal da cidade de Governador Valadares a indenizarem a viúva e os dois filhos de um coronel, já falecido, em R$ 3 mil reais para cada um, por danos morais. No entendimento do tribunal, "a veiculação de informação sobre o morto feita de forma ofensiva, ridícula ou vexatória impõe o dever de indenizar [07]".
Há, portanto, um debate que perpassa pelo conflito de direitos fundamentais, quais sejam o de livre manifestação da informação e o da inviolabilidade da personalidade humana. Sobre o tema, ensina Rodrigues que o abuso de direito ocorre quando o agente, ao atuar segundo as prerrogativas a ele concedidas, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo, causa dano a outro (1997, p. 314).
Embora se tenha que a personalidade jurídica finda com a morte da pessoa natural, a dignidade "engloba em si todos os direitos fundamentais, quer sejam os individuais clássicos quer sejam os de fundo econômico e social" (BASTOS; MARTINS, 2005, p. 425). Na mesma linha, a doutrina ensina que "o direito ao cadáver diz respeito ao próprio defunto, a sua imagem, a sua memória, pois em certas ocasiões podem ocorrer atentados contra a memória do morto" (GANGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2006, p. 162).
3.2. Caso Ministério Público do Estado do Pará vs. Jornais de Grande Circulação da Capital (2008)
Na mesma linha da exposição anterior, vale mencionar a decisão da 4ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Pará que, em 2008, estabeleceu multa de R$ 5 mil reais aos veículos de comunicação (Diário do Pará, Amazônia Jornal e O Liberal) que descumprirem a proibição de publicar fotos e imagens de pessoas vítimas de acidentes ou mortes brutais sem qualquer conteúdo jornalístico [08].
Nesse caso, com o intuito de obter clientela para os jornais, os produtores da notícia estavam estampando na capa e contra capa dos jornais fotos explícitas de cenas de crimes, nos quais os cadáveres apareciam de forma crua, servindo a vítima como chamariz de notícia. Na decisão do Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que a exposição realizada pelos jornais feria o direito de personalidade dos falecidos e seus familiares. Não obstante, a situação desse caso é complexa, diante do confronto entre o direito à intimidade e o direito à informação, merecendo análise jurídica profunda, diante do contexto social atual.
Com isso, pode-se inferir que o produtor da norma legislativa e seu intérprete são seres integrantes do universo midiático, ou seja, são "herdeiros de uma nova filosofia da consciência, agora mutável e interativa com a produção cultural global" (DUARTE, 2004, p. 41). Isso quer dizer que é praticamente impossível desconsiderar a visão individual do julgador e de seu arcabouço de valores no ato de julgar.
Se por um lado os processos midiáticos alteram comportamentos e a compreensão da realidade, por outro podem converter em natural aquilo que é cultural. Desse modo, a força midiática e sua construção de mitos "propõe papéis a serem adotados e estimula a produção de novos costumes, que se transformam em consenso influenciando a norma legislativa e o próprio julgador" (DUARTE, 2004, p. 42).
Ao longo das últimas décadas, a rapidez cada vez mais característica do mundo globalizado tem difundido variados meios comunicacionais que também necessitam de atenção do judiciário brasileiro — como é o caso da crescente ocorrência de crimes eletrônicos [09].
A ausência de legislação que discipline tais relações não quer dizer que tudo seja permitido, entretanto, é fato que isso propicia práticas de abusos e ilicitudes cada vez mais recorrentes na atualidade. Segundo Streck (apud DUARTE, 2004, p. 34), não existe mais espaço na hermenêutica jurídica moderna para interpretações apenas objetificantes que virem as costas a uma visão crítica e interpretativa da realidade, porque o intérprete não está isolado de sua pré-cognição da realidade. Desse modo, urge como necessidade compreender a realidade dinâmica frente às lacunas existentes no ordenamento normativo positivado.
4. NECESSIDADE DE REIVENÇÃO DO DIREITO
Dada essa nova realidade informacional, surge uma nova ordem social, capaz de tornar obsoleta a já existente que praticamente tem obrigado o Estado a redefinir seu papel (ARAGÃO, 2002, p. 68). Surgem novas demandas, novas lides, e o Estado, como instituição responsável pela administração da sociedade, precisa dar uma resposta rápida às demandas na mesma velocidade que elas surgem.
Para Castells (2003, p. 50), a revolução da tecnologia da informação foi primordial para um importante processo de releitura do capitalismo a partir da década de 1980. Considera que o modelo keynesiano de crescimento, que levou prosperidade econômica e estabilidade social à maior parte das economias de mercado no pós-guerra, atingiu suas próprias limitações sob a forma de inflação desordenada.
Para Alves,
é de se reconhecer que o Direito, como mediador dessas relações, tem de haver-se com duas situações: encontrar parâmetros para normatizar circunstâncias inéditas referentes à Informática e incorporar essa tecnologia na rotina de seus procedimentos como elemento útil na resolução de algumas questões (2002).
O Poder Judiciário brasileiro adaptou-se às inovações tecnológicas e a difusão das tecnologias de informação e comunicação, ampliando o acesso à informação e a princípios basilares do poder público como o princípio da publicidade e eficiência. Foi neste contexto que o processo eletrônico virou uma realidade no país graças à edição da lei 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial. A citada lei autoriza que toda forma de comunicação possa ser feita por meios eletrônicos, facultando aos órgãos do Poder Judiciário informatizar integralmente o processo judicial para torná-lo acessível pela rede mundial de computadores. Tal lei engloba a executoriedade, a abrangência e a segurança jurídica, além de nortear todos os mecanismos que atualizam o processamento eletrônico.
Desse modo, o processo virtual apresenta vantagens em termos de maior agilidade, transparência e acessibilidade, além da segurança jurídica, pois elimina o uso do papel. Pode-se citar como vantagens do processo eletrônico a dilatação das atividades forenses, como o peticionamento eletrônico, que não mais termina às 20h como estabelecido no Código de Processo Civil de 1973, mas até às 24h do dia, sendo comprovado o peticionamento por meio de um protocolo passível de certificação digital, conforme o art.3º da referida lei. Atualmente, garante-se também, no art.5º, a intimação por meio eletrônico, método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais mediante realização de cadastro no portal do tribunal, dispensando qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional.
Desde 2008, em consonância às novas tendências, o TJ-PA mantém ativo o Processo Judicial Digital – Projudi [10], também chamado de processo virtual ou de processo eletrônico, que reproduz todo o procedimento judicial em meio eletrônico, substituindo o registro dos atos processuais realizados no papel por armazenamento e manipulação dos autos em meio digital. O Projudi é mantido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e está em franca expansão em todas as unidades da federação. Atualmente, de acordo com o CNJ, 19 dos 27 estados brasileiros aderiram ao sistema [11].
Em suma, pode-se admitir que o processo assim automatizado, além de ser positivo aos interesses da administração da justiça, tem o intuito de facilitar a atividade forense. De qualquer modo, além de reduzir custos para os tribunais, economiza o uso de papel e não deteriora o meio ambiente, além de contribuir para a celeridade dos trabalhos dos tribunais.
O Judiciário, como se vê, está dispensando esforços para adequar a sua estrutura à nova realidade tecnológica e informacional. Isso, contudo, não possui impacto direto no papel do juiz avaliador/julgador na nova realidade social imposta pela mídia, vez que ainda continua a insegurança jurídica quanto aos rumos que o Judiciário tomará na solução de casos complexos envolvendo os meios de comunicação e a garantia de direitos fundamentais individuais e coletivos.
Carece o Estado de legislação específica, mas carece mais ainda de juristas sensibilizados a essa realidade contemporânea, que requer compreensão não apenas do impacto individual que o (mau)uso da tecnologia informacional pode gerar, mas acima de tudo o impacto coletivo trazido pela informação irresponsável.
O jurista do século XXI precisa perceber a velocidade da informação, o tempo da sua difusão, e atuar para evitar que os prejuízos advindos da mídia mal elaborada possam se concretizar. É impossível pensar apenas na repressão às atitudes midiáticas ilícitas, mas também deve haver muita cautela na prevenção, a fim de impedir que atos de censura prévia sejam aplicados, impedindo assim a boa informação à sociedade.