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Salário-maternidade: modificações da Lei nº 12.470/2011

Agenda 28/09/2011 às 11:48

Será analisada a modificação promovida sobre o benefício de salário-maternidade do RGPS, especificamente acerca da responsabilidade por seu pagamento para determinadas categorias de seguradas.

A Lei nº 12.470/2011, publicada no dia 01/09/2011 (e com vigência iniciada no mesmo dia), modificou alíquotas de contribuição da Lei nº 8.212/91, e também promoveu mudanças na Lei nº 8.213/91.

Dentre elas, será analisada neste artigo a modificação promovida sobre o benefício de salário-maternidade do RGPS, especificamente acerca da responsabilidade por seu pagamento para determinadas categorias de seguradas.

O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante ou adotante durante o período de afastamento de suas atividades, previsto nos arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91.

Em sua redação originária, o art. 71 da Lei nº 8.213/91 limitava o benefício às seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Porém, a partir de 29/11/1999, com a modificação do dispositivo pela Lei nº 9.876/99, passou a ser devido a todas as seguradas da Previdência Social (empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e segurada facultativa).

A amplitude da proteção veio a concretizar a tutela conferida pela Constituição à maternidade, listada como um direito social (arts. 6º, 7º, XVIII, 201, II, e 203, I).

Em regra, o INSS é o responsável pelo pagamento do benefício para as seguradas, com duas exceções: constitui obrigação do empregador conceder e pagar o salário-maternidade para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa, podendo compensar esses valores com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos à segurada beneficiada (art. 72 da Lei nº 8.213/91, e art. 97 do Decreto nº 3.048/99).

Porém, ao mudar as alíquotas da contribuição do microempreendedor individual (arts. 21 e 24 da Lei nº 8.212/91), a nova Lei nº 12.470/2011 também alterou regras de pagamento de benefício por parte desse segurado obrigatório do RGPS, ao conferir a seguinte redação ao § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/91:

"§ 3º  O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social".

O microempreendedor individual não se confunde com a microempresa ou a empresa de pequeno porte: trata-se de categoria específica de empresário individual (criada pela Lei Complementar nº 128/2008) que observe três requisitos, previstos no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006: (a) tenha receita bruta, durante cada ano-calendário, de até R$ 36.000,00; (b) seja optante do Simples Nacional; (c) e não possua qualquer impedimento para exercer essa opção.

Salienta-se ainda que, para se enquadrar como microempreendedor individual, esse empresário deve ter apenas um empregado, com remuneração de, no máximo, um salário mínimo ou o piso salarial da respectiva categoria profissional (art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006).

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Portanto, por se tratar de um empresário individual com lucro reduzido e ter regras diferenciadas (e privilegiadas) no recolhimento de suas contribuições, esse empregador passa a ser dispensado de efetuar o pagamento do salário-maternidade para sua empregada ou trabalhadora avulsa, a partir de 01/09/2011 (data da entrada em vigor da Lei nº 12.470/2011), com a transferência do dever ao INSS.

O motivo principal dessa mudança legal foi o fato de a possibilidade de compensação ser prejudicada pela reduzida contribuição recolhida pelo microempreendedor individual; logo, o pagamento do salário-maternidade por este importaria em um alto encargo para a manutenção de sua atividade, com o recebimento em longo prazo dos valores despendidos. Por exemplo, no ano de 2011 a contribuição mínima do microempreendedor individual pode ser de R$ 27,25 mensais (equivalentes a 5% do salário mínimo, de R$ 545,00). Caso efetue o pagamento do salário-maternidade de sua empregada, despenderá R$ 2.180,00 em quatro meses (presumindo o valor de um salário mínimo mensal), e levará 80 meses (6 anos e 8 meses) para efetuar a compensação integral! Caso o piso da categoria profissional da empregada seja superior ao salário mínimo, esse intervalo de compensação será maior, o que afeta o capital (pois o valor total do benefício equivale a quase um mês de renda bruta) e prejudica o funcionamento das atividades do microempreendedor individual.

A regra terá escassa aplicação prática (pagamento de salário-maternidade para a única empregada ou trabalhadora avulsa de microempreendedor individual), mas cumprirá o objetivo da Lei Complementar nº 128/2008 de estimular o ingresso desses empresários na formalidade (efetuando o recolhimento de tributos), gerar empregos (igualmente) formais e também garantir a efetividade das filiações obrigatórias ao Regime Geral da Previdência Social brasileira.

Logo, atualmente, o INSS é o responsável pelo pagamento do salário-maternidade para as seguradas: (a) empregada doméstica; (b) segurada especial; (c) segurada facultativa; (d) empregadas e trabalhadoras avulsas de microempreendedores individuais.

Para os demais empregadores, permanece a obrigação do pagamento do benefício para as suas empregadas e trabalhadoras avulsas, com a posterior compensação.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Salário-maternidade: modificações da Lei nº 12.470/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3010, 28 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20087. Acesso em: 22 dez. 2024.

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