Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

A possibilidade de execução, pelo juiz arbitral, de seus próprios julgados

Exibindo página 4 de 5
Agenda 05/10/2011 às 08:15

CONCLUSÃO

O presente trabalho de conclusão de curso tem como objetivo demonstrar que a autonomia do árbitro na execução da sentença arbitral trará maior celeridade e efetividade na solução de conflitos.

Os argumentos foram construídos de forma dedutiva a partir de pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais.

Para apreciação da possibilidade de autonomia do árbitro na execução da sentença arbitral, abordou-se, no primeiro capítulo, acerca do histórico da Arbitragem, a introdução da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96) ao ordenamento jurídico brasileiro, a constitucionalidade da Lei, a adesão do Brasil à Convenção de Nova Iorque. No que tange a arbitragem, em si, conceituou-se o instituto, analisando seus aspectos gerais, natureza jurídica. Estudou-se, ainda, a figura do árbitro e como deve ser a sua atuação.

No capítulo seguinte, comentou-se sobre a sentença arbitral, sua estrutura e procedimentos. Na oportunidade, indicou-se as causas de nulidade e os seus efeitos.

Em seguida tratou-se do cumprimento da sentença arbitral: o cumprimento espontâneo e a execução forçada, adentrando no processo de execução civil. Abordou-se a respeito da dependência da arbitragem na execução da sua decisão junto ao Poder Judiciário.

A Arbitragem, observando um procedimento que as partes consideram justo, possibilita a solução de conflitos com celeridade e, sendo livre de entraves burocráticos, é capaz de propiciar a pacificação tempestiva de um conflito.

De acordo com o preconizado na Lei de Arbitragem, a atividade jurisdicional do árbitro se encerra com a prolação da sentença, podendo o árbitro atuar somente para corrigir, esclarecer ou integrar a sentença.

Atualmente a execução da sentença arbitral ocorre quando não cumprida espontaneamente, restando ao credor solicitar a intervenção do poder Estatal para promover a execução forçada do título executivo judicial. A execução se dará por meio de processo autônomo perante o órgão do judiciário que é competente para conhecer da lide. Trata-se de um novo processo, o que míngua a celeridade proposta pela arbitragem.

Para solucionar a questão-problema demonstrou-se que a permissão para que o árbitro possa executar suas próprias decisões trará a arbitragem maior agilidade na execução e maior benefício ao credor dando-lhe maior eficácia no que tange a prestação jurisdicional completa e, ainda, vantagens a máquina estatal, com reduções de custos e diminuição na quantidade processos.

O intuito de permitir a execução por meio da arbitragem é garantir o cumprimento do que preceitua o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação. A sentença arbitral é obrigatória, e, em sede de execução judicial, não poderá sofrer alterações em seu mérito, cabendo ao judiciário apenas usar de sua coercitividade para impor o cumprimento da decisão do árbitro. O juiz-estado está adstrito a decisão do juízo arbitral, e, pelo fato de a execução ocorrer por meio do primeiro torna-se um entrave à agilidade proposta pela arbitragem.

Para que haja a permissão da execução arbitral faz-se necessário a adequação da legislação arbitral, que deverá dispor sobre maior responsabilidade do árbitro e de meios para garantir maior coercitividade no cumprimento da sentença.

Dessa maneira, propõe-se que a execução da sentença arbitral se dê por via extrajudicial para que o árbitro inflija sua decisão. Com isso, chega-se mais perto de alcançar uma justiça acessível e célere capaz de garantir resultados justos, com base na igualdade, liberdade, segurança e bem comum, em prazo adequado, ou seja, uma decisão eficaz.

Finalmente, conclui-se pela proposta de mudança da Lei de Arbitragem brasileira, com a atribuição de poderes ao árbitro para fazer cumprir suas decisões coercitivamente, tendo por limite os direitos e garantias constitucionais. Com isso será possível processar, julgar e executar perante o juízo arbitral sendo dispensável a intervenção do Estado, que apenas retardaria a tramitação do processo.


REFERÊNCIAS

ALEM, Fábio Pedro. Arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2009. 161f.

ARAÚJO, José Henrique Mouta. Acesso à justiça & efetividade do processo: a ação monitória é um meio de superação dos obstáculos? 1. ed., 2ª tir. Curtitiba: Juruá, 2002. 168p.

ARGENTINA. Código Procesal Civil y Comercial de La Nacion. Disponível em: <http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/15000-19999/16547/texact.htm>. Acesso em 17/04/2011.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

AYOUB, Luiz Roberto. Arbitragem: O Acesso à Justiça e a Efetividade do Processo – Uma nova proposta. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. 115f.

BOMFIM, Ana Paula Rocha do; MENEZES, Hellen Monique Ferreira (coord.). Dez anos da Lei de Arbitragem. Aspectos atuais e perspectivas para o instituto. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. 182p.

BRAGA, Rodrigo Bernardes. Teoria e Prática da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. 348p.

BRASIL. Anteprojeto de Lei sobre a Arbitragem no Brasil. Disponível em <http://selmalemes.com.br/artigos/justificativa.pdf> Acesso em 17/04/2011

BRASIL. As grandes transformações do Direito Processual Civil. Disponível em <http://arquivos.unama.br/professores/iuvb/AulasAnteriores/DireitoProcessual/PROCESSO_CIVIL/DP_Aula18_Sugestao01.pdf> Acesso em 27/04/2011.

BRASIL. Cartilha de arbitragem. Disponível em <http://www.conima.org.br/cartilha_arbitragem.html>. Acesso em 01/05/2011.

BRASIL. Código Civil – Lei Nº 10.406, de 10/01/2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm> Acesso em 24/04/2011.

BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Nº 5.869, de 11/01/1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L5869.htm> Acesso em 10/04/2011.

BRASIL. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.858, de 07 de Dezembro de 1940. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm> Acesso em 26/04/2011

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – Lei Nº 5.452, de 01/05/1943. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em 05/05/2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm> Acesso em 05/05/2011

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de Dezembro de 2004. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm> Acesso em 26/04/2011.

BRASIL. Lei das sociedades por ações – Lei Nº 6.404, de 15/12/1976. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm> Acesso em 05/05/2011.

BRASIL. Lei de Arbitragem - Lei nº 9.307, de 23 de Setembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9307.htm> Acesso em 14/04/2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação nº 0181458-93.2010.8.19.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Dês. Carlos Eduardo da Fonseca Passos, julgado em 30/03/2011. Disponível em <http://srv85.tjrj.jus.br/ConsultaDocGedWeb/faces/ResourceLoader.jsp?idDocumento=000397AEA14163904ADBDF22E018B80C859179C40261504E> Acesso em 119/05/2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. AI nº 1.117.010-0/4, Rel. Des. Irineu Pedrotti, 34ª Câmara, julgado em 01/08/2007. Disponível em: http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=55556&vlCaptcha=ttWmN. Acesso em 21/05/2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação 0041293-79.2008.8.26.0224. Rel. Alexandre Lazzarini, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 15/03/2011. Disponível em http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5043503. Acesso em 21/05/2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação nº 9102976-20.2009.8.26.0000. Relator Mendes Gomes, julgado em 14/02/2011. Disponível em <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4949261 > Acesso em 119/05/2011.

BRASIL. Tribunal de Justiça do estado de São Paulo. Apelação nº 994.08.124054-3 (567.604.4/7-00), Relator João Carlos GarciaI, julgado em 20/04/2010 Disponível em <http://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=4488110> Acesso em 119/05/2011.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Arbitragem. Lei nº 9.307/96. 5. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009. 162p.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil: Volume II. 16. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 571f.

CAYRES, Nelson Aguiar. Justiça arbitral no Brasil: Processo de execução e cautelar. 2002. 152 f. Dissertação (Mestrado em Direito)–Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002.

COUTO, Jeanlise Velloso. Árbitro e Estado. Interesses Divergentes? São Paulo: Atlas, 2010. 136p.

COSTA, Nilton César Antunes da. Efeitos processuais da convenção de arbitragem. Campinas, SP: Servanda Editora, 2006. 256p.

CRETELLA NETO, José. Comentário à lei de arbitragem brasileira. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 409f.

DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Volume II. 2. ed. Salvador: Jus Podivm, 2008.

FERNANDES, Marcus Vinícius Tenório da Costa. Anulação da Sentença Arbitral. São Paulo: Atlas, 2007.110p.

FERRAZ, Rafaella; MUNIZ Joaquim de Paiva (Coord.). Arbitragem doméstica e internacional: estudos em homenagem ao prof. Theóphilo de Azeredo Santos. Rio de Janeiro: Forense, 2008. 392p.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel dias. Arbitragem, jurisdição e execução. 2. ed. São Paulo: RT. 1999. 323f.

FUX, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento de sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. 611f.

GARCEZ, José Maria Rossani. Arbitragem nacional e internacional: progressos recentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2007. 399f.

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.). Aspectos Práticos da Arbitragem. São Paulo: Quartier Latin, 2006. 349f.

GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida (Coord.). Novos Rumos da Arbitragem no Brasil. São Paulo: Fiuza, 2004. 410p.

LEE, João Bosco; VALENÇA FILHO, Clávio de Melo. A arbitragem no Brasil. Brasília: Confederação das Associações Comerciais do Brasil (CACB), 2002. 200p.

JOBIM, Eduardo; MACHADO, Rafael Bicca (Coord.). Arbitragem no Brasil: aspectos jurídicos relevantes. São Paulo: Quartier Latin, 2008. 518p.

MAIA NETO, Francisco. Arbitragem: A solução extrajudicial de conflitos. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. 166 p.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Volume 3. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao projeto do novo CPC. 1. ed. 2ª Tiragem. São Paulo: RT, 2011. 1214p.

PAIXÃO, Mônica Tanús. Arbitragem: alternativa eficaz de solução dos conflitos. 2002. 204f. Dissertação (Mestrado em Direito)- Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco, Brasília, 2002.

PENTEADO, Jaques de Camargo. Reforma processual penal e júri. Primeiras impressões. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1918, 1 out. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11790. Acesso em: 17 maio 2011.

PUCCI, Adriana Noemi. (Coord.). Aspectos atuais da arbitragem: Coletânea de artigos sobre arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 411f.

RENAULT, Sérgio Rabello Tamm; BOTTINI, Cruz Pierpaolo (Coord.). A nova execução dos títulos judiciais: comentários à lei n. 11.232/05. São Paulo: Saraiva, 2006. 167f.

ROCHA, José de Albuquerque. Lei de Arbitragem: uma avaliação crítica. São Paulo: Atlas, 2008. 134p.

SANTANA, Maria Aparecida. Democratização da Justiça e Arbitragem em espécie. Belo Horizonte: Líder, 2009. 272p.

SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de Arbitragem. 3 ed. São Paulo: RT, 2010. 255f.

SILVA, Adriana dos Santos. Acesso à justiça e arbitragem: um caminho para a crise do judiciário. Barueri, SP: Manole, 2005.217f.

SILVA, Valter F. Simioni. Cumprimento da sentença: de acordo com as alterações processuais da Lei 11.232/05: atualizado nos termos das leis 11.382/06, 11.418/06, 11.419/06 e 11.441/07. São Paulo: Liv. E ed. Universitária de Direito, 2008. 224p.

SILVEIRA, Paulo Fernando. Tribunal arbitral: nova porta de acesso à justiça. Curitiba: Juruá, 2006. 342p.

SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Uma nova visão da arbitragem. Jus Navigandi. Teresina, ano 9. n. 387, 29 jul. 2004. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5468. Acesso em: 18 de maio de 2011.

URUGUAI. CODIGO GENERAL DEL PROCESO. Disponível em <http://www.acnur.org/t3/fileadmin/scripts/doc.php?file=biblioteca/pdf/0957 > Acesso em 17/04/2011

VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc (Org.). Aspectos da arbitragem institucional 12 anos da Lei 9.307/1996. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008. 352p.

VIEIRA, Antônio Vicente. Arbitragem: traços característicos fundamentais da pessoa do árbitro no processo. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2084, 16 mar. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12465>. Acesso em: 27 abr. 2011.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNQUEIRA, Clariana. A possibilidade de execução, pelo juiz arbitral, de seus próprios julgados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3017, 5 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20137. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!