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A imprescindibilidade da autuação em flagrante nas situações de prisão cautelar administrativa, na Polícia Militar de Alagoas, em observância à ordem constitucional vigente

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Agenda 12/10/2011 às 08:20

Notas

  1. Art. 122. Ocorrendo o licenciamento do serviço ativo, a pedido, previsto nesta lei, é facultada a reinclusão, uma vez satisfeita as seguintes exigências: I - existência de vagas; II - interesse da Corporação; III - sanidade física e mental do requerente, comprovada em inspeção médica e teste de aptidão física (TAF); IV - tenha o licenciamento ocorrido enquanto o peticionário não se encontrar no mau comportamento; V - estenda-se o afastamento por período não superior a oito 08 anos; VI - conte o postulante, na data da reinclusão, no máximo, a idade de quarenta 40 anos, ou quarenta e cinco 45 anos, se na época do afastamento contava com mais de dez 10 anos de efetivo serviço. Parágrafo Único - não serão reincluídos os praças licenciados disciplinarmente da Polícia Militar.

  2. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 122 DA LEI ESTADUAL N° 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1.192, DO ESTADO DE ALAGOAS. PRECEITO QUE PERMITE A REISERÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO NOVO CONCUROS PARA RETORNO DO SERVIDO À CARREIRA MILITAR. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5°, INCISO I, E 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não guarda consonância com o texto da Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a possibilidade de "reinclusão" do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público. O fato de o militar licenciado ser considerado "adito especial" não autoriza seu retorno à Corporação. 2. O licenciamento consubstancia autêntico desligamento do serviço público. O licenciamento não manterá mais qualquer vínculo com a Administração. 3. O licenciamento voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou sua reforma. 4. O regresso do ex-militar ao serviço público reclama sua submissão a novo concurso público (artigo 37, inciso II, da CB/88). O entendimento diverso importaria flagrante violação da isonomia (artigo 5°, inciso I, da CB/88).

  3. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 122, da Lei n° 5.346/92 do Estado de Alagoas (STF. Tribunal Pleno. ADI n° 2.620-8/AL. Relator: Ministro Eros Grau. Data: 29.11.2007. DJE n° 088. Divulgação: 05.05.2008. Publicação: 16.05.2008).

  4. Situação discriminatória também ocorre nos crimes praticados por civis contra as instituições militares, de acordo com o artigo 9°, III, do CPM. É que, se praticado em desfavor das Forças Armadas, a competência é da Justiça Militar da União. Se for o delito contra instituições militares dos Estados, competente é a Justiça Comum. Neste sentido: HC n° 86.430-9/SP-STF; HC n° 80.163-3/MG-STF e CC n° 1258/SP-STJ.

  5. A Lei 7.210/84 traz o instituto da remição nos seguintes termos: artigo 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

  6. O jurista alemão Otto Bachoff, por meio de sua obra, Normas Constitucionais Inconstitucionais?, levanta a tese de ser possível a existência de normas constitucionais dentro do texto originário da Constituição, as quais seriam inconstitucionais em razão do Direito Supralegal, pré-existente à própria Lei Maior, capaz de limitar a atividade do Poder Constituinte Originário, permitindo, pois, a declaração de inconstitucionalidade de suas normas pelos Tribunais Constitucionais, hipótese esta não possível no ordenamento jurídico brasileiro.

  7. RE 466.343-SP (Relator: Ministro Cezar Peluso) – Excerto extraído do voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

  8. Artigos 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 364, 365, 366, 368, 368, parágrafo único, 371, 372, 375, parágrafo único, 378, 379, § 1°, 383, 384, 385, 386, 387, 389, caput, 389, parágrafo único, 390, 392, 394, 395, 396, 400, inciso III, 401, 405, 406, 408, parágrafo único, alínea b.

  9. Observa-se a importância desta liberdade nos seres vivos desprovidos de inteligência humana, a exemplo dos pássaros, em que a sua clausura numa gaiola ou num alçapão, para muitos, é sentença de morte, pois falecem em pouco tempo.

  10. Documento produzido pela Administração Pública Militar, após o processo administrativo disciplinar, que consta a decisão da autoridade que aplicou a punição no policial militar ou no militar do Exército. Deve ser publicado no Boletim da Corporação para garantir a publicidade do ato e dar-lhe eficácia. É o que seria no processo penal a sentença.

  11. Art. 11. - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las: I - o Governador do Estado e o Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; II - o Chefe do EMG, a todos os que lhe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação; III - os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares, aos que estiverem sob suas ordens; IV - os Comandantes Intermediários, Diretores e Ajudante Geral, aos que servirem sob suas ordens;V - o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens.

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  12. HC 83.542/PE, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.2004, p. 9.


Abstract: It aims to develop this monograph study of the tax assessment in situations of blatant precautionary existing administrative detention in the Military Police of Alagoas in line with the current constitutional order, given that, in accordance with Article 12 of the Rules of Disciplinary PMAL in order the preservation of discipline and decorum of the Corporation, and the occurrence requiring prompt intervention, the military police officer who witnessed the longest service or becomes aware of a rather serious, committed by military police, should take immediate and forceful action, including arresting the offender on behalf of the competent authority. In fact, the military police which, in theory, practice detrimental to the discipline disciplinary offense may suffer imprisonment without the formalities that precautionary measure constrictive freedom requires, depending often, the mood of a military police enrolled in items I, II, III, IV and V of Article 11 of RDPMAL, injuring the legal system as it reaches constitutional principles. Has the work as a theoretical approach using the best case (Supreme Court and Superior Court of Justice), as well as the application of the doctrines of international and country, represented by jurists of the stature of Alexy (1993), Canotilho (2011), Bonavides (2004), Barroso (2004), Streck (2004), Mello (2010), among others, who, when talking in his works on constitutional principles, standards, give footstool to this monograph. Thus, served as the theoretical underpinning to support a qualitative study of literature and documentary approach, based on the analysis, too, the Brazilian legislation, by virtue of the case study to reform the disciplinary regulations of the Military Police of Alagoas, which is in dissonance with the Brazilian legal system. In these terms, the study points to the need to adapt the disciplinary regulations to existing constitutional dictates. Therefore, it is imperative that there change in its Article 12, with appropriate adaptations, in conformity with the Code of Criminal Procedure and the Code of Military Penal Procedure, seeking to meet the requirements established by the Constitution of the Federative Republic of Brazil.

Key words : Indispensability of tax assessment in the act. Prison administrative injunction. Constitutional order. Constitutional principles. Authority policeman.

Sobre o autor
Moab Valfrido da Silva

Major do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Graduado em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Mello - CFO (APMSAM - 1991 a 1993). Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO (APMSAM - 2003). Curso Superior de Polícia - CSP (APMSAM - 2011). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2001 a 2005). Pertencente à Corregedoria Geral da PMAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Moab Valfrido. A imprescindibilidade da autuação em flagrante nas situações de prisão cautelar administrativa, na Polícia Militar de Alagoas, em observância à ordem constitucional vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3024, 12 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20211. Acesso em: 20 dez. 2024.

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