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A imprescindibilidade da autuação em flagrante nas situações de prisão cautelar administrativa, na Polícia Militar de Alagoas, em observância à ordem constitucional vigente

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Agenda 12/10/2011 às 08:20

Notas

  1. Art. 122. Ocorrendo o licenciamento do serviço ativo, a pedido, previsto nesta lei, é facultada a reinclusão, uma vez satisfeita as seguintes exigências: I - existência de vagas; II - interesse da Corporação; III - sanidade física e mental do requerente, comprovada em inspeção médica e teste de aptidão física (TAF); IV - tenha o licenciamento ocorrido enquanto o peticionário não se encontrar no mau comportamento; V - estenda-se o afastamento por período não superior a oito (08) anos; VI - conte o postulante, na data da reinclusão, no máximo, a idade de quarenta (40) anos, ou quarenta e cinco (45) anos, se na época do afastamento contava com mais de dez (10) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único - não serão reincluídos os praças licenciados disciplinarmente da Polícia Militar.
  2. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 122 DA LEI ESTADUAL N° 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1.192, DO ESTADO DE ALAGOAS. PRECEITO QUE PERMITE A REISERÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO NOVO CONCUROS PARA RETORNO DO SERVIDO À CARREIRA MILITAR. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5°, INCISO I, E 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não guarda consonância com o texto da Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a possibilidade de "reinclusão" do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público. O fato de o militar licenciado ser considerado "adito especial" não autoriza seu retorno à Corporação. 2. O licenciamento consubstancia autêntico desligamento do serviço público. O licenciamento não manterá mais qualquer vínculo com a Administração. 3. O licenciamento voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou sua reforma. 4. O regresso do ex-militar ao serviço público reclama sua submissão a novo concurso público (artigo 37, inciso II, da CB/88). O entendimento diverso importaria flagrante violação da isonomia (artigo 5°, inciso I, da CB/88).
  3. 5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 122, da Lei n° 5.346/92 do Estado de Alagoas (STF. Tribunal Pleno. ADI n° 2.620-8/AL. Relator: Ministro Eros Grau. Data: 29.11.2007. DJE n° 088. Divulgação: 05.05.2008. Publicação: 16.05.2008).

  4. Situação discriminatória também ocorre nos crimes praticados por civis contra as instituições militares, de acordo com o artigo 9°, III, do CPM. É que, se praticado em desfavor das Forças Armadas, a competência é da Justiça Militar da União. Se for o delito contra instituições militares dos Estados, competente é a Justiça Comum. Neste sentido: HC n° 86.430-9/SP-STF; HC n° 80.163-3/MG-STF e CC n° 1258/SP-STJ.
  5. A Lei 7.210/84 traz o instituto da remição nos seguintes termos: artigo 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
  6. O jurista alemão Otto Bachoff, por meio de sua obra, Normas Constitucionais Inconstitucionais?, levanta a tese de ser possível a existência de normas constitucionais dentro do texto originário da Constituição, as quais seriam inconstitucionais em razão do Direito Supralegal, pré-existente à própria Lei Maior, capaz de limitar a atividade do Poder Constituinte Originário, permitindo, pois, a declaração de inconstitucionalidade de suas normas pelos Tribunais Constitucionais, hipótese esta não possível no ordenamento jurídico brasileiro.
  7. RE 466.343-SP (Relator: Ministro Cezar Peluso) – Excerto extraído do voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
  8. Artigos 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 364, 365, 366, 368, 368, parágrafo único, 371, 372, 375, parágrafo único, 378, 379, § 1°, 383, 384, 385, 386, 387, 389, caput, 389, parágrafo único, 390, 392, 394, 395, 396, 400, inciso III, 401, 405, 406, 408, parágrafo único, alínea b.
  9. Observa-se a importância desta liberdade nos seres vivos desprovidos de inteligência humana, a exemplo dos pássaros, em que a sua clausura numa gaiola ou num alçapão, para muitos, é sentença de morte, pois falecem em pouco tempo.
  10. Documento produzido pela Administração Pública Militar, após o processo administrativo disciplinar, que consta a decisão da autoridade que aplicou a punição no policial militar ou no militar do Exército. Deve ser publicado no Boletim da Corporação para garantir a publicidade do ato e dar-lhe eficácia. É o que seria no processo penal a sentença.
  11. Art. 11 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las: I - o Governador do Estado e o Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; II - o Chefe do EMG, a todos os que lhe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação; III - os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares, aos que estiverem sob suas ordens; IV - os Comandantes Intermediários, Diretores e Ajudante Geral, aos que servirem sob suas ordens;V - o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens.
  12. HC 83.542/PE, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.2004, p. 9.

LISTA DE ABREVIATURAS

ADI

Ação Direta de Inconstitucionalidade

AI

Ato Institucional

CADH

Convenção Americana sobre Direito Humanos

CB

Constituição Brasileira

CC

Conflito de Competência

CDPMCE

Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará

CEDPMMG

Código de Ética de Disciplina da Polícia Militar de Minas Gerais

CEDPMPA

Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará

CDPMPE

Código Disciplinar da Polícia Militar de Pernambuco

CDPMPB

Código Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba

CEPMAL

Código de Ética da Polícia Militar de Alagoas

CONSEG

Conselho de Segurança Estadual

CPP

Código de Processo Penal

CPPM

Código de Processo Penal Militar

CRFB

Constituição da República Federativa do Brasil

DJE

EC

Diário da Justiça Eletrônico

Emenda à Constituição

HC

Habeas Corpus

OPM

Organização Policial Militar

PM

Policial Militar

RDPMAC

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Acre

RDPMAL

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas

RDPMAP

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amapá

RDPMAM

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amazonas

RDPMBA

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia

RDPMDF

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal

RDPMES

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Espírito Santo

RDPMGO

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Goiás

RDPMMA

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Maranhão

RDPMMT

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Mato Grosso

RDPMMS

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul

RDPMPI

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí

RDPMPR

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Paraná

RDPMRJ

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio de Janeiro

RDPMRN

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte

RDPMRS

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Sul

RDPMRO

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Rondônia

RDPMRR

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Roraima

RDPMSP

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo

RDPMSC

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina

RDPMSE

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Sergipe

RDPMTO

Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Tocantins

RDAer

Regulamento Disciplinar da Aeronáutica

RDE

Regulamento Disciplinar do Exército

RDMar

Regulamento Disciplinar da Marinha

RE

Recurso Extraordinário

SP

Estado de São Paulo

STF

Supremo Tribunal Federal

STJ

Superior Tribunal de Justiça

TO

Estado do Tocantins

V.g.

Verbi gratia

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Sobre o autor
Moab Valfrido da Silva

Major do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Graduado em Segurança Pública pela Academia de Polícia Militar Senador Arnon de Mello - CFO (APMSAM - 1991 a 1993). Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO (APMSAM - 2003). Curso Superior de Polícia - CSP (APMSAM - 2011). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (2001 a 2005). Pertencente à Corregedoria Geral da PMAL.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Moab Valfrido. A imprescindibilidade da autuação em flagrante nas situações de prisão cautelar administrativa, na Polícia Militar de Alagoas, em observância à ordem constitucional vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3024, 12 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20211. Acesso em: 15 nov. 2024.

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