CONCLUSÃO
A Polícia Militar de Alagoas, além de sua atividade típica, que é o policiamento ostensivo preventivo fardado visando à preservação da ordem pública, prevista no artigo 144, § 5º, da Constituição Federal, desempenha também outra atividade contida no Texto Magno, consoante se observa no inciso LXI, artigo 5°, quando pune o policial militar por ato considerado transgressivo, na conformidade do Regulamento Disciplinar, destacando-se, aqui, a prisão disciplinar cautelar. Nesta linha de pensamento, coube demonstrar, conforme se propôs, que, em pleno Século XXI, não existe mais lugar para abusos e arbitrariedades, principalmente quando se trata de atos praticados por agentes públicos, cujo objetivo maior é atender ao interesse público, buscar o melhor para os administrados, sendo essas pessoas a clientela principal do Estado. O administrador público deve obedecer à lei, no seu sentido lato, e isso envolve a Constituição Federal, os tratados internacionais de que o Brasil for parte e a legislação infraconstitucional.
Nessa perspectiva, a prisão deve ser tratada como medida excepcionalíssima, último recurso a ser utilizado por quem goza do poder de concretizá-la. Não pode, de forma alguma, permanecer no campo da banalização, como ainda se vê nas instituições militares, eis que, como não bastasse ser objeto de um ato de conteúdo discricionário, tal cerceio ainda é agravado com os abusos que ultrapassam a legalidade, na medida em que é praticado o ato destituído dos pressupostos que lhe são vinculados.
Assim, inicialmente, analisando-se a prisão cautelar administrativa, fez-se uma viagem ao passado em busca da origem deste instituto. Verifica-se que, apesar de ainda não estar em harmonia com a ordem jurídica nacional, por ser abusiva na maioria dos casos, desde a sua instituição houve avanços significativos. Também não poderia ainda continuar da mesma forma. É que, consoante assentado no Capítulo 2, no Regimento de Lippe, primeiro regulamento instituído pelo Exército Brasileiro, admitia-se, por exemplo, punições corporais. Contudo, esse avanço não é motivo para manter-se uma prisão que não estende ao indivíduo os direitos e garantias fundamentais constantes na Constituição.
Com efeito, a legislação deve acompanhar o dinamismo social, não podendo ficar presa aos vícios e abusos de outrora. A Constituição Federal é prova inconteste dessa evolução, exigindo tratamento humanitário a cada indivíduo, sem, no entanto, descurar-se da imposição de sanções àqueles que, eventualmente, praticarem conduta lesiva ao bem jurídico protegido pelo Estado e pela sociedade. E, por consequência natural, a legislação subconstitucional não pode, sob pretexto algum, olvidar-se de seguir os ditames da Lei Maior, no sentido de garantir a efetividade dos seus postulados.
Infelizmente, é o que ainda ocorre com a Polícia Militar de Alagoas e as suas coirmãs no concernente à imposição da prisão cautelar prevista no artigo 12, do RDPMAL, e nos regulamentos disciplinares das respectivas polícias, ignorando a formalidade que lhe é necessária. É bem de se considerar que a prisão em flagrante, seja ela processual administrativa ou processual penal, tem a mesma essência, pois existe um fator em comum que deve ser chamado a atenção: a privação da liberdade humana.
Em virtude disso, prestou-se este ensaio monográfico a discorrer acerca da incompatibilidade do modo como se está efetuando a mencionada prisão e os mandamentos constitucionais. Para tal, foram demonstrados pontos que a confunde com a prisão processual penal, argumentando-se, por meio de princípios de envergadura constitucional, bem como respaldado na doutrina e na jurisprudência. Nesta medida, chegou-se à conclusão de que ambas devem gozar do mesmo tratamento porquanto características, natureza jurídica e princípios acompanham-nas. Isso credencia a cautelar administrativa a se posicionar no mesmo patamar da sua análoga. Como não existe outra forma de harmonizar a aludida prisão administrativa tal como se efetiva hoje com os valores constitucionalmente estabelecidos senão através de alteração na legislação, propõe-se o acréscimo dos artigos 12-A, 12-B e 12-C ao RDPMAL, nos moldes das leis processuais penais comum e militar com as necessárias adequações.
Em conclusão, demonstra-se, portanto, que a autuação em flagrante nas hipóteses de prisão cautelar administrativa é possível e, longe de ser um obstáculo à disciplina e à hierarquia, revela-se numa garantia para a sedimentação desses dois bens castrenses - consagrados na condição de princípios constitucionais – bem como para o atendimento dos valores maiores resguardados pela Lei Mãe.
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