Notas
- Art. 122. Ocorrendo o licenciamento do serviço ativo, a pedido, previsto nesta lei, é facultada a reinclusão, uma vez satisfeita as seguintes exigências: I - existência de vagas; II - interesse da Corporação; III - sanidade física e mental do requerente, comprovada em inspeção médica e teste de aptidão física (TAF); IV - tenha o licenciamento ocorrido enquanto o peticionário não se encontrar no mau comportamento; V - estenda-se o afastamento por período não superior a oito (08) anos; VI - conte o postulante, na data da reinclusão, no máximo, a idade de quarenta (40) anos, ou quarenta e cinco (45) anos, se na época do afastamento contava com mais de dez (10) anos de efetivo serviço. Parágrafo Único - não serão reincluídos os praças licenciados disciplinarmente da Polícia Militar.
- EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 122 DA LEI ESTADUAL N° 5.346, DE 26 DE MAIO DE 1.192, DO ESTADO DE ALAGOAS. PRECEITO QUE PERMITE A REISERÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO DO NOVO CONCUROS PARA RETORNO DO SERVIDO À CARREIRA MILITAR. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5°, INCISO I, E 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Não guarda consonância com o texto da Constituição do Brasil o preceito que dispõe sobre a possibilidade de "reinclusão" do servidor que se desligou voluntariamente do serviço público. O fato de o militar licenciado ser considerado "adito especial" não autoriza seu retorno à Corporação. 2. O licenciamento consubstancia autêntico desligamento do serviço público. O licenciamento não manterá mais qualquer vínculo com a Administração. 3. O licenciamento voluntário não se confunde o retorno do militar reformado ao serviço em decorrência da cessação da incapacidade que determinou sua reforma. 4. O regresso do ex-militar ao serviço público reclama sua submissão a novo concurso público (artigo 37, inciso II, da CB/88). O entendimento diverso importaria flagrante violação da isonomia (artigo 5°, inciso I, da CB/88).
- A Lei 7.210/84 traz o instituto da remição nos seguintes termos: artigo 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
- O jurista alemão Otto Bachoff, por meio de sua obra, Normas Constitucionais Inconstitucionais?, levanta a tese de ser possível a existência de normas constitucionais dentro do texto originário da Constituição, as quais seriam inconstitucionais em razão do Direito Supralegal, pré-existente à própria Lei Maior, capaz de limitar a atividade do Poder Constituinte Originário, permitindo, pois, a declaração de inconstitucionalidade de suas normas pelos Tribunais Constitucionais, hipótese esta não possível no ordenamento jurídico brasileiro. RE 466.343-SP (Relator: Ministro Cezar Peluso) – Excerto extraído do voto do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.
- Artigos 355, 356, 357, 358, 359, 360, 361, 362, 364, 365, 366, 368, 368, parágrafo único, 371, 372, 375, parágrafo único, 378, 379, § 1°, 383, 384, 385, 386, 387, 389, caput, 389, parágrafo único, 390, 392, 394, 395, 396, 400, inciso III, 401, 405, 406, 408, parágrafo único, alínea b.
- Observa-se a importância desta liberdade nos seres vivos desprovidos de inteligência humana, a exemplo dos pássaros, em que a sua clausura numa gaiola ou num alçapão, para muitos, é sentença de morte, pois falecem em pouco tempo.
- Documento produzido pela Administração Pública Militar, após o processo administrativo disciplinar, que consta a decisão da autoridade que aplicou a punição no policial militar ou no militar do Exército. Deve ser publicado no Boletim da Corporação para garantir a publicidade do ato e dar-lhe eficácia. É o que seria no processo penal a sentença.
- Art. 11 - A competência para aplicar as prescrições contidas neste Regulamento é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico. São competentes para aplicá-las: I - o Governador do Estado e o Comandante Geral, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento; II - o Chefe do EMG, a todos os que lhe são subordinados, na qualidade de Subcomandante da Corporação; III - os Chefes de Gabinetes e Assessorias Militares, aos que estiverem sob suas ordens; IV - os Comandantes Intermediários, Diretores e Ajudante Geral, aos que servirem sob suas ordens;V - o Subchefe do EMG e Comandantes de OPM, aos que estiverem sob suas ordens. HC 83.542/PE, Relator Sepúlveda Pertence, DJ 26.03.2004, p. 9.
5. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 122, da Lei n° 5.346/92 do Estado de Alagoas (STF. Tribunal Pleno. ADI n° 2.620-8/AL. Relator: Ministro Eros Grau. Data: 29.11.2007. DJE n° 088. Divulgação: 05.05.2008. Publicação: 16.05.2008).
Situação discriminatória também ocorre nos crimes praticados por civis contra as instituições militares, de acordo com o artigo 9°, III, do CPM. É que, se praticado em desfavor das Forças Armadas, a competência é da Justiça Militar da União. Se for o delito contra instituições militares dos Estados, competente é a Justiça Comum. Neste sentido: HC n° 86.430-9/SP-STF; HC n° 80.163-3/MG-STF e CC n° 1258/SP-STJ.LISTA DE ABREVIATURAS
ADI |
Ação Direta de Inconstitucionalidade |
AI |
Ato Institucional |
CADH |
Convenção Americana sobre Direito Humanos |
CB |
Constituição Brasileira |
CC |
Conflito de Competência |
CDPMCE |
Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará |
CEDPMMG |
Código de Ética de Disciplina da Polícia Militar de Minas Gerais |
CEDPMPA |
Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará |
CDPMPE |
Código Disciplinar da Polícia Militar de Pernambuco |
CDPMPB |
Código Disciplinar da Polícia Militar da Paraíba |
CEPMAL |
Código de Ética da Polícia Militar de Alagoas |
CONSEG |
Conselho de Segurança Estadual |
CPP |
Código de Processo Penal |
CPPM |
Código de Processo Penal Militar |
CRFB |
Constituição da República Federativa do Brasil |
DJE EC |
Diário da Justiça Eletrônico Emenda à Constituição |
HC |
Habeas Corpus |
OPM |
Organização Policial Militar |
PM |
Policial Militar |
RDPMAC |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Acre |
RDPMAL |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Alagoas |
RDPMAP |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amapá |
RDPMAM |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Amazonas |
RDPMBA |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar da Bahia |
RDPMDF |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Distrito Federal |
RDPMES |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Espírito Santo |
RDPMGO |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Goiás |
RDPMMA |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Maranhão |
RDPMMT |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Mato Grosso |
RDPMMS |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul |
RDPMPI |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Piauí |
RDPMPR |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Paraná |
RDPMRJ |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio de Janeiro |
RDPMRN |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Norte |
RDPMRS |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Rio Grande do Sul |
RDPMRO |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Rondônia |
RDPMRR |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Roraima |
RDPMSP |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo |
RDPMSC |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Santa Catarina |
RDPMSE |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Sergipe |
RDPMTO |
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de Tocantins |
RDAer |
Regulamento Disciplinar da Aeronáutica |
RDE |
Regulamento Disciplinar do Exército |
RDMar |
Regulamento Disciplinar da Marinha |
RE |
Recurso Extraordinário |
SP |
Estado de São Paulo |
STF |
Supremo Tribunal Federal |
STJ |
Superior Tribunal de Justiça |
TO |
Estado do Tocantins |
V.g. |
Verbi gratia |