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Execução civil da sentença penal condenatória

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Agenda 30/10/2011 às 06:44

REVISÃO CRIMINAL

A Revisão criminal é uma ação penal de natureza constitutiva sui generis, pois não possui pólo passivo [67], dedicada a rever decisão condenatória transitada em julgado, quando ocorreu um erro no judiciário. Diante desta definição é possível afirmar que sua colocação no capítulo destinado aos recursos penais é indevida [68].

Fernando Capez, contemplando de mesmo entendimento, afirma ser a revisão criminal ação penal rescisória, que será promovida originalmente perante o tribunal competente, para que nos casos previstos em lei, seja efetuado o reexame dos processos findos, que tenham sua sentença penal condenatória transitado em julgado [69].

O art. 621 do CPP prevê que cabe a referida ação quando: a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Apesar do rol taxativo previsto no referido artigo, entendem alguns doutrinadores que o simples fato de uma sentença condenatória ser injusta já a torna reversível moralmente, devendo o artigo 621, e incisos, ser entendido de forma ampla, pois não pode existir coisa julgada que não possa ser impotente ante a grandeza da Justiça [70].

Esse entendimento possui como um de seus alicerces a finalidade máxima do processo penal, qual seja, a da verdade real, sob cujo brilho, "toda pessoa, acusada da prática de um ato delituoso, presume-se inocente até que sua culpa venha a ser apurada no curso de processo público, durante o qual se lhe assegurem todas as garantias necessárias à defesa"[71].

Como mencionado anteriormente, a Revisão Criminal é uma ação rescisória e não um recurso, isto porque, possui o trânsito em julgado da sentença penal como requisito para sua propositura. Os recursos, ao seu turno, são cabíveis tão somente quando a sentença ainda não transitou em julgado [72].

Anota Pontes de Miranda, que a "ação rescisória e a revisão não são recursos; são ações contra sentença, porquanto remédios com que se instaura outra relação jurídica processual" [73].

Entretanto, a questão na doutrina criminalista possui respeitável doutrina com posicionamentos diferenciados. Para alguns doutrinadores, como Magalhães Noronha, a Revisão Criminal trata-se de um recurso, embora possua caráter misto e sui generis [74]. Enquanto que para outros, dentre eles Guilherme Nucci, a revisão criminal é uma ação e não um mero recurso [75].

Sérgio de Oliveira Médici, por sua vez, propõe conceituação que não se filia necessariamente a nenhuma das duas correntes apresentadas. Para o autor, a revisão criminal "constitui meio de impugnação do julgado que se aparta tanto dos recursos como das ações, pois a coisa julgada excluí a possibilidade de interposição de recurso, e, ao requerer a revista da sentença, o condenado não está propriamente agindo, mas reagindo contra o julgamento, com o argumento da configuração de erro judiciário. A ação penal anteriormente vista é então revista por meio da revisão" [76].

O art. 622 do CPP normatiza que a Ação de Revisão criminal pode ser proposta pelo réu a qualquer tempo. Assim, não possui relevância se o condenado cumpriu, está cumprindo, ou tenha ocorrido causa de extinção de sua punibilidade, pois a finalidade da revisão criminal não é apenas evitar o cumprimento de pena imposta ilegalmente, mas, precipuamente, de corrigir uma injustiça [77].

4.1 DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.

A ação de revisão criminal para que seja proposta em juízo, deve possuir seu fundamento dentro do rol estabelecido pelo art. 621 e incisos do CPP. Além da concretização do trânsito em julgado da sentença penal condenatória [78].

A primeira hipótese, prevista no inciso primeiro do artigo – sentença condenatória contrariando texto expresso de lei penal – contempla que será cabível a revisão criminal quando comprovado que o ato decisório final condenatório do juízo criminal afronta lei penal, tanto material quanto processual, isto porque, o referido inciso, deve ser interpretado de modo amplo [79].

Assim, a sentença penal condenatória será contrária a lei penal quando proceder de modo diverso ao que aquela manda, ou quando nela não encontrar respaldo para sua existência [80].

Por sua vez, quando a sentença possui interpretação controversa do texto legal, não cabe revisão criminal, para que outro entendimento seja tido sobre a matéria. A matéria abarcada pelo inciso primeiro é clara: afronta a texto expresso da lei [81].

Entretanto, caberá revisão criminal quando diante de texto legal confuso [82], o juízo adotar entendimento contrário ao majoritário. Além disso, mesmo que o texto do inciso I do art. 621 refira-se quanto à lei e não quanto a sua interpretação, evidentemente, não serão desprezados os princípios e as regras da hermenêutica, de modo a gerar uma conclusão contra legem [83].

O inciso II do art. 621 prescreve a segunda hipótese de cabimento da ação de revisão criminal: quando a sentença contraria evidência dos autos – conjunto de provas colhidas. Para que seja ensejado o cabimento da revisão com base nesse inciso, é necessário que a sentença ofenda frontalmente as provas presentes nos autos. Desse modo, a evidência existente deve tornar incontestável situação ao qual é prova, devendo ser a clareza para as dúvidas que pairam contra o condenado, sendo provas que acenam em seu favor.

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Na Revisão Criminal devem figurar novos elementos que demonstrem a evidência da inocência do condenado, para que, na sede, haja a inversão do ônus da prova, "cabendo ao requerente mostrar o desacerto da decisão, não lhe aproveitando o estado de dúvida que a nova prova consiga criar no espírito dos julgadores" [84]. Isto porque a revisão criminal não deve servir como terceiro exame da sentença condenatória, a qual o réu não se deu por satisfeito.

Esse entendimento é abarcado pela jurisprudência, que em seus julgados, vem decidindo que a revisão não deve servir como segunda apelação ao condenado, reapreciando toda e qualquer questão do processo, mas tão somente aquela que se mostra flagrantemente divorciada de tudo que foi trazido ao processo [85].

A seu turno, a terceira hipótese de cabimento da Revisão criminal – sentença fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos – é clara que esses documentos, que fundamentaram o convencimento do juízo criminal quanto à condenação, necessitam ser comprovadamente não autênticas. Destarte, deve ser a falsidade nítida e duvidosa, não bastando, para novo exame da sentença penal condenatória transitada em julgado, a mera suspeita de fraude, vício ou falsidade [86].

A falsidade da prova, testemunho ou exame, alegada não será apurada no juízo revidendo. Cabe ao requerente da revisão encaminhar prova a este juízo, simplesmente para que este se limite a constatar a falsidade [87].

A quarta hipótese prevista no inciso do art. 621 é o surgimento de novas provas de inocência do condenado para que seja cabível a Ação de Revisão Criminal. Esse dispositivo, quando fala em novas provas, deve ser entendido como o aparecimento de provas que comprovem a inocência do condenado, abrangendo tanto a autoria quanto à materialidade do crime, e que são substancialmente novas, inéditas ao processo [88].

As novas provas não são somente as subseqüentes à sentença, mas também aquelas preexistentes não cuidadas nas decisões revisandas.

A quinta hipótese prevista no mesmo inciso da anterior é a do surgimento de circunstância que determine ou autorize diminuição de pena. Dessa forma, o surgimento de novas provas também poderá possibilitar a modificação para melhor a pena do condenado.

Guilherme Nucci acrescenta, que a aplicação desta parte do inciso deve ser utilizada excepcionalmente, uma vez que sua aplicação só se mostra justificável quando a decisão contrariar mandamento legal ou for contra as evidências dos autos (ambas hipóteses já protegidas pelo artigo em incisos anteriores) [89].

Após a exposição das hipóteses de cabimento da Revisão criminal, cabe adentrar na questão da desconstituição da sentença penal como título executivo judicial na esfera civel diante da procedência da rescisão criminal.

Das hipóteses previstas no art. 621 e incisos, e diante da procedência da Ação de Revisão Criminal com base em uma das hipóteses prevista no referido artigo, a desconstituição do título executivo antes criado com a decisão será rescindido quando a causa trouxer o afastamento da responsabilidade civil.

Assim, será desconsituído o título quando demonstrado que a verdadeira evidência presente nos autos ou a determinação legal que foi desconsiderada sustentar o entendimento que a responsabilidade civil não cabe ao réu agora absolvido. Será de mesmo modo desconstituído o título formado pela sentença penal condenatória quando está se fundar em provas falsas que sustentam a obrigação de reparar o dano, bem como quando a revisão criminal trouxer nova prova que demonstre a sua inocência e o afastamento da responsabilidade civil [90].

Na esfera penal, como já salientado a sentença penal condenatória pode a qualquer tempo ser atacada pela Revisão criminal, uma vez que a coisa soberanamente julgada na esfera penal inexiste. Assim, o sistema jurídico brasileiro optou, em nome de uma decisão justa, por deixar sempre aberta a possibilidade de rescisão da condenação penal injusta realizada [91].

Ocorre porém, quando a sentença penal tem seus efeitos anexos recaindo sobre a esfera civil, problemas quanto a adaptação dessa possibilidade perene de propositura da Revisão criminal e a execução civil da sentença penal condenatória transitada em julgado [92].

Como salientado anteriormente, uma vez procedente a revisão criminal, rescinde-se o título executivo, e por conseguinte, será nula a execução, que inexiste sem a presença do título [93].

Assim, caberá a vítima, diante da procedência da revisão criminal pleitear a declaração de existência do ilícito civil, de modo a ver o seu dano reparado, e em caso de já finalizada a execução não ver contra ela reivindicado o indébito [94].


REPERCUSSÃO DA REVISÃO CRIMINAL NA EXECUÇÃO CIVIL DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA

Dentro da doutrina há vários entendimentos sobre a questão, cabe destacar, no entanto, três correntes importantes em nosso estudo.

A primeira teoria afirma que a sentença penal condenatória ao ser transportada ao Direito Processual Civil, tem na coisa julgada material uma proteção de grau tão abrangente, que esta se transforma em coisa soberanamente julgada, no que diz respeito ao capítulo civil daquela sentença, a partir do seu trânsito em julgado, até mesmo, no que diz respeito aos processos que ainda estão por vir [95].

Isto significa dizer, que se o estatuto processual civil importou para a seara cível os efeitos reparatórios da sentença penal condenatória, regendo sua execução civil, outros efeitos que não os ali previstos não podem ser impostos à sentença penal. Diante disto, ficaria a sentença penal, sob o pálio da eficácia preclusiva panprocessual da coisa julgada material penal, imune a rescisões [96].

Assim, se o título formado pela sentença penal condenatória foi pelo CPC determinado como título executivo, e o mesmo não abriu a possibilidade de sua desconstituição, como preceituou quanto à sentença civil, à conclusão que se chega é a de que o efeito civil daquela sentença é irrescindível, tendo sua imutabilidade protegida pela eficácia preclusiva panprocessual da coisa julgada penal, de forma soberana. [97].

A teoria proposta por Alexander Macedo é justificada positivamente pela tentativa de dar tratamento isonômico à diferença existente entre pessoas com o mesmo problema, o dano sofrido com a prática do delito. Para isso leva em consideração duas proposições: o ofendido 1) ajuíza ação civil ex delicto após a ocorrência do crime ou, 2) executa, no processo civil, a sentença penal transitada em julgado [98].

Destarte, visa-se evitar que ocorra a seguinte desproporção: se uma pessoa resolver ter o dano sofrido reparado através de ação proposta no juízo cível, transcorrido o biênio da Ação Rescisória, esta não teria mais a possibilidade de ver revista a sentença que lhe fora favorável em sede de reparação. Por sua vez, isto não ocorreria com aquele que optasse por esperar o fim do processo criminal para fazer uso da sentença penal condenatória como título executivo, pois, diante da não imposição de prazo para Ação de Revisão criminal, este poderia ver a qualquer tempo seu título extinto, diante da procedência da revisão [99].

Entranto, não há como prosperar tal teoria, isto porque, o motivo de sua criação não sustenta sua manutenção. Se o autor visa com tal proposição garantir à vítima que optou pela execução da sentença penal condenatória o direito de não ver, a qualquer tempo, seu título executivo judicial desconstituído pela Revisão criminal, uma vez que sustenta ter a sentença penal a qualidade de coisa soberanamente julgada a partir de seu trânsito em julgado, este não estará dando tratamento isonômico quando comparada tal situação com a da vítima que propõe a ação civil reparatória própria [100].

Isto porque a vítima que propõe ação reparatória no juízo cível, mesmo após transcorrido o trânsito em julgado de sentença reparatória favorável, ainda terá a possibilidade de ver revisada esta decisão final diante da propositura de Ação Rescisória, até dois anos após o transcurso deste período [101].

Diante do que foi explanado, verifica-se que tal teoria acaba não solucionando o problema ao qual se propõe: dar tratamento isonômico para a vítima de dano sofrido em decorrência de prática ílicito criminal que postulam de diferentes formas para ver alcançada a reparação do dano. Pois, à que se utiliza da sentença penal condenatória como título executivo é dado o prazo do trânsito em julgado (15 dias) da sentença para não poder ser rescindida, enquanto que à vítima que propõe ação reparatória própria é levado em consideração o prazo estabelecido pelo CPC para Ação Rescisória (02 anos).

Outra doutrina existente em nosso meio acadêmico, afirma a necessidade de se levar em consideração diversas alternativas para a resolução da questão sobre a repercussão da Revisão Criminal na execução civil da sentença penal condenatória. Afirma tal doutrina, que no caso da execução da sentença penal como título ainda não ter se iniciado, ou estar em curso, deve, tal processo, ser extinto, diante da extinção do título executivo judicial com a procedência da Revisão Criminal [102].

Caso, porém, a execução civil da sentença penal já tenha tido o seu defecho normal, qual seja, a execução do título, e adimplemento da obrigação devida, a solução dependerá do fundamento da Revisão Criminal. Tratando-se de revisão que julga procedente o pedido de extinção de punibilidade, ou que absolve o réu com fundamento em causa excludente de ilicitude, ou ainda, de que fato não constitui crime, não se terá o afastamento da responsabilidade civil, não cabendo, portanto, a repetição do indébito [103].

Entretanto, caso a Revisão Criminal tenha como base em sua fundamentação a absolvição do condenado por razão de prática de legítima defesa, haverá o afastamento da responsabilidade civil, e portanto, a possibilidade da repetição do indébito [104].

Por fim, outra parte da doutrina, apoiada por Alexandre Câmara, no entanto, afirma que a questão não se resume somente pela rescindibilidade ou não do título executivo diante da procedência da Ação de Revisão Criminal, mas pelo momento que ela ocorre e qual a fundamentação a ela dada [105].

Diante disto, se a procedência da revisão criminal foi concedida antes ou no curso da execução da sentença penal condenatória como título não a que se falar em desfecho natural da primeira, ou seja, não poderá ser o título executado, uma vez que não mais existia. Ocorrendo, porém, a revisão após o término da execução, a fundamentação dada para a procedência da revisão criminal deve ser considerada.

Coadunando de tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em discussão sobre o tema, sustentou a necessidade da solução para o problema ser pautada na fundamentação da procedência da Revisão Criminal. Assim, se em determinado caso a procedência da ação fosse baseada em nulidade insanável no processo, por exemplo, haveria a desconstituição do título executivo, não podendo, portanto, ser executado. E caso já o tenha sido, caberá o indébito.

Diante desse entendimento, se após a execução do título sobrevier Revisão criminal procedente fundamentada em causa que não exclui a responsabilidade civil, como, por exemplo, o estado de necessidade ou a prescrição penal, não será possível a repetição do indébito ao condenado, uma vez que o pagamento da indenização ao dano reparado ainda se mostra devida [106].

Caso a absolvição por meio da procedência da Revisão Criminal se deu em razão de causa que exclui a responsabilidade civil do condenado, como o reconhecimento de que este não é o agente do fato ou que agiu em legítima defesa, será coerente verificar se o processo de revisão criminal foi proposto antes ou depois dos dois anos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória [107].

Isto porque, o prazo de dois anos, é o prazo dado para propositura da Ação Rescisória, assim, depois de transcorrido o referido prazo, estaria os efeitos civis, da sentença penal condenatória, cobertos pelo manto da coisa soberanamente julgada [108]. Diferentemente, os efeitos penais de tal decisão estão cobertos, em verdade, pelo manto da coisa julgada "tout court", como colocado anteriormente, uma vez que podem ser revisto a qualquer tempo diante da procedência da Ação de Revisão Criminal. [109]

Destarte, executado o título formado pela sentença penal condenatória, já líquido pela determinação do mínimo, ou realizada a execução do valor a ser reivindicado pela vítima, diante de sua insatisfação com o quantum sentenciado em seara criminal, caberá a exigência de repetição do indébito por parte do condenado, se comprovado afastamento da responsabilidade civil e se este o fizer dentro do biênio determinado para revisão da coisa julgada na seara cível [110].

Diante das teorias apresentadas, nos parece coerente afirmar que a teoria proposta por Alexandre Câmara, para delimitação do período de ataque a coisa julgada na esfera civil dos efeitos da sentença penal, é que mais se aproxima do espírito de nosso ordenamento, uma vez que prima pela justiça do direito do condenado injustamente, a poder buscar pela devolução do valor por ele pago indevidamente, sem, no entanto, abrir mão da segurança jurídica, protegida pelo instituto da coisa julgada, que é um instituto do direito natural, imposto pela essência do direito, pois sem ele a incerteza reinaria nas relações sociais, e o caos e a desordem seriam habituais nos fenômenos jurídicos [111].

Sobre a autora
Maria Angélica Moraes da Silva

Advogada trabalhista e consumerista em Belém (PA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Maria Angélica Moraes. Execução civil da sentença penal condenatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3042, 30 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20335. Acesso em: 22 dez. 2024.

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