CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente monografia se propôs estudar o reflexo da Revisão Criminal procedente a eficácia civil da sentença penal, identificando os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, juntamente com a sua previsão legal no ordenamento jurídico.
Primeiramente, se discorreu acerca dos antecedentes históricos acerca do tema de modo a contextualizar a problemática, uma vez que tal tema adquiriu novo fôlego diante da alteração sofrida pelo Código de Processo Penal, para em seguida, verificar a influência do instituto penal da revisão criminal na execução civil da decisão final criminal.
De posse de tal conhecimento, discutiu-se especificamente sobre o princípio da segurança jurídica e de sua relação direta com o instituto da coisa julgada, o qual é de suma importância para o estabelecimento do entendimento que sobre a eficácia civil da sentença penal.
Logo após iniciou-se sobre a conceituação da sentença penal condenatória como título executivo dentro previsto pelo CPC, para que pudessem ser traçados os efeitos a ela compreendidos, em especial, aos efeitos anexos da sentença penal, que são os efeitos que recaem sobre a esfera civil.
Tratando das hipóteses de possibilidade de propositura da Revisão criminal, passou-se a tratar da sua influência na execução da sentença penal como título executivo.
É notório que com o advento da Reforma do Código de Processo Penal houve uma tendência a dar novo enfoque ao tratamento da questão sobre a influência da esfera penal na esfera civil, especialmente no que diz respeito à execução da sentença penal na esfera civil como forma de reparar dano sofrido em decorrência de fato delituoso, além do fato de se ter determinação do mínimo a ser reparado, podendo já ser executado diante dessa determinação, ou propor ação própria para a devida reparação, uma vez que a esfera penal não poderá sofrer ampliações para análise do quantum realmente devido.
Assim, diante das duas possibilidades de reparação do dano sofrido por fato delituoso, poderá, ainda, a vítima se deparar com a possibilidade dever o título formado pela sentença penal revisto pela Revisão Criminal a qualquer tempo, enquanto que aquela que propôs a ação reparatória própria estará livre de tal rescindibilidade depois de transcorrido o biênio da Ação Rescisória.
Por fim, vislumbrou-se que ambas as teorias possuem fundamentos relevantes, assim como, pontos que as enfraquecem. No entanto, diante de nosso ordenamento e de toda a sua sistematização em prol da segurança jurídica das decisões e da necessidade de proteção a vítima, que nesses casos se mostra como a parte hipossuficiente na relação, defendemos pela adoção da tese proposta por Alexandre Câmara, uma vez que oferece uma maior proteção a vítima quanto a reparação do dano sofrido, ainda que prevendo a possibilidade de a revisão alcançar a execução da sentença penal, no entanto, propondo um prazo para esse alcance, vez que à vítima que ajuíza ação reparatória há o biênio da ação rescisória.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código de Hamurabi. http://paginas.terra.com.br/arte/hammurabi/09.html
CINTRA, Antonio C. de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros. 2006.
ASSIS, Araken de. Eficácia Civil da Sentença Penal. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000.
FRISO, Gisele de Lourdes. A ação civil ex delicto. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 784, 26 ago. 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7201
01>. Acesso em: 02 .set. 2008.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição.São Paulo: Ed. Malheiros, 1997
SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (Proteção a Confiança) no Direito Público brasileiro e o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 02. abr/mai/jun. 2005.
DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004.
BAHIA, Kleber Morais. O princípio da segurança jurídica, a preclusão "pro judicato" e a coisa julgada frente ao artigo 475-B, § 3º do Código de Processo Civil. R2 Direito. São Paulo. Disponível em: http://www.r2learning.com.br/_site/artig
os/curso_oab_concurso_artigo_835_O_principio_da_seguranca_juridica_a_preclusao_pro_ . Acesso em: 24. Jun. 2008.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004.
GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Saraiva. 2004.
DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José C. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Bahia: Editora Jus PODIVM, 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Editora Lumens Iuris, 2006.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º volume. 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 1985.
VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa julgada e ação anulatória. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 72, 13 set. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4206
xto.asp?id=4206. Acesso em: 02. ago. 2008.
GRINOVER, Ada Pellegrini. Coisa Julgada Penal. Instituto Brasileiro de Direito Processual. 26. Jan. 2007. Disponível em: www.direito processual.org.br/dados/File/enciclopédia/Coisa_Julgada_pennal.doc - Acesso em: 22. Ago. 2008.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Conteúdo e Efeitos da Sentença: Variações sobre o tema, in Temas de Direito Processual Civil. 4ª Série. São Paulo: Saraiva, 1989.
FELIPETO, Rogério. RESCISÃO DA SENTENÇA PENAL E SEU REFLEXO NA REPARAÇÃO DO DANO. Site do Ministério Público de Minas Gerais. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional. 09. Nov. 2001. Disponível em: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/novembro/0911/ARTIGOS/A13.htm. Acesso em: 28. jul. 2008.
JESUS. Damásio R. de. Direito Penal. Vol. 1. 28ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2005.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2ª edição. 2007.
FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Inovações referentes a procedimentos penais. Lei nº 11.719/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1820, 25 jun. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11429. Acesso em: 30. jun. 2008.
FREITAS, Paulo Cesar. Reforma do CPP – Parte I – Ação Civil Ex Delicto. Blog do Paulo Freitas. Disponível em: http://blogdopaulofreitas.blogspot.com/2008/07/refo
rma-do-cpp-i-ao-civil-ex-delicto.html. Acesso em: 02.out.2008
LEITE, Maurílio Moreira & BUCH, João Marcos. Reflexões sobre as alterações do CPP pela Lei Nº. 11.719/08. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível em: http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/CPP_alteracoes_
2008_- reflexoes_ambos_-_encarte.pdf. Acesso em: 10.10.2008.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
ALFRADIQUE, Eliane. O processo de revisão criminal e seu cabimento à luz da doutrina e jurisprudência. LEX Editora.02. Abr. 2007. São Paulo. Disponível em: http://www.lex.com.br/noticias /artigos/default.asp?artigo_id=1113835&dou=1. Acesso: 05. mai. 2008.
Declaração Universal dos Direitos do Homem, nº 11, 1.
NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado.10ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1605.
JESUS, Damásio Evangelista de. Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978.
SILVA, Valter Fabricio Simioni. Críticas à tese da eficácia preclusiva pan-processual dos efeitos civis da sentença penal condenatória. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1319, 10 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9482>. Acesso em: 30 nov. 2008.
Notas
(...)
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
- Código de Hamurabi. http://paginas.terra.com.br/arte/hammurabi/09.html
- CINTRA, Antonio C. de Araujo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª edição. São Paulo: Ed. Malheiros. 2006. p. 27
- CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, ibid., p. 27
- AZEVEDO apud ASSIS. op. cit., p. 48.
- ASSIS. op. cit., p. 55.
- ASSIS. op. cit., p. 55.
- ASSIS, ibid., loc. cit.
- ASSIS, ibid., loc. cit.
- ASSIS, ibid., p. 48.
- Art. 63 - Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
- SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição.São Paulo: Ed. Malheiros, 1997. p. 412.
- SILVA. Ibid., loc cit.
- Denominação dada ao aspecto subjetivo do princípio da segurança jurídica, que concerne na proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos do Estado. Encontrada em: SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (Proteção a Confiança) no Direito Público brasileiro e o Direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, Salvador, n. 02. abr/mai/jun. 2005.
- DELGADO, José Augusto. Efeitos da coisa julgada e os princípios constitucionais. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 30.
- BAHIA, Kleber Morais. O princípio da segurança jurídica, a preclusão "pro judicato" e a coisa julgada frente ao artigo 475-B, § 3º do Código de Processo Civil. R2 Direito. São Paulo. Disponível em: http://www.r2learning.com.br/_site/artigos/curso_oab_concurso_artigo_835_O_principio_da_seguranca_juridica_a_preclusao_pro_ . Acesso em: 24. Jun. 2008.
- SILVA, op. cit., p. 415.
- DINAMARCO, Cândido Rangel. Relativizar a coisa julgada material. In: NASCIMENTO, Carlos Valder do (coord.). Coisa julgada inconstitucional. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2004. p. 34.
- DINAMARCO, ibid., p. 36.
- DELGADO, op. cit., p. 39.
- DINAMARCO, op. cit.,p. 36.
- GOÉS, Gisele Santos Fernandes. Princípio da Proporcionalidade no Processo Civil. São Paulo: Editora Saraiva. 2004. p. 140.
- LIEBMAN apud DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo José C. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Bahia: Editora Jus PODIVM, 2007. p. 322.
- MOREIRA apud CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Editora Lumens Iuris, 2006. p. 470.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. São Paulo: Editora Lumens Iuris, 2006. p. 472.
- GOES, op. cit., p.141.
- SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3º volume. 8ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 1985, p. 43.
- VITAGLIANO, José Arnaldo. Coisa julgada e ação anulatória . Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 72, 13 set. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/4206. Acesso em: 02. ago. 2008.
- GOÉS, op. cit., p. 140.
- DINAMARCO, op. cit., p. 35.
- DINAMARCO, ibid., p. 37.
- GOÉS, op. cit. p. 140.
- GRINOVER, Ada Pellegrini. Coisa Julgada Penal. p. 01. Disponível em: www.direitoprocessual.org.br/dados/File/enciclopedia/Coisa_julgada_penal.doc - Acesso em: 22. Ago. 2008.
- GRINOVER, ibid., loc. cit.
- ASSIS, op. cit. p. 16
- CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 506.
- CAPEZ, ibid., loc. cit.
- CAPEZ, op. cit., p.
- Vacatium legis prevista no artigo 2º da Lei 11.719/08.
- Art. 382 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
- CAPEZ, ibid., p. 507.
- CAPEZ, ibid., p. 507.
- CÂMARA, op. cit., p. 438.
- MOREIRA apudCÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 2004. 14ª edição. p. 44. O termo eficácia é utilizado de mesma forma por: ASSIS, op. cit.,p. . No mesmo sentido CÂMARA, op. cit., p. 441
- MOREIRA, José Carlos Barbosa. Conteúdo e Efeitos da Sentença: Variações sobre o tema, in Temas de Direito Processual Civil. 4ª Série. p.177.
- CÂMARA, op. cit., p. 441.
- CÂMARA, ibid., p. 469.
- DINAMARCO, op. cit., p. 37.
- CÂMARA, op. cit., p. 469.
- ASSIS, op. cit., p. 75.
- FELIPETO, Rogério. RESCISÃO DA SENTENÇA PENAL E SEU REFLEXO NA REPARAÇÃO DO DANO. Site do Ministério Público de Minas Gerais. Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Profissional. 09. Nov. 2001. Disponível em: http://www.tj.ro.gov.br/emeron/sapem/2001/novembro/09 11/ARTIGOS/A13.htm. Acesso em: 28. jul. 2008.
- JESUS. Damásio R. de. Direito Penal. Vol. 1. 28ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2005, p. 550.
- ASSIS, op. cit., p. 93.
- THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense. 2ª edição. 2007. P. 152.
- THEODORO JÚNIOR, ibid., loc. cit.
- Apelação Cível, n. 20000020010000011, Rel. Des. José Pedro do Couto, Diário de Justiça publicado 20/11/2001. Tribunal de Justiça de Roraima.
- Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
- FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Inovações referentes a procedimentos penais. Lei nº 11.719/2008. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1820, 25 jun. 2008. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/11429. Acesso em: 30. jun. 2008.
- FREITAS, Paulo Cesar. Reforma do CPP – Parte I – Ação Civil Ex Delicto. Blog do Paulo Freitas. Disponível em: http://blogdopaulofreitas.blogspot.com/2008/07/reforma-do-cpp-i-ao-civil-ex-delicto.html. Acesso em: 02.out.2008
- FREITAS, op. cit.
- LEITE, Maurílio Moreira & BUCH, João Marcos. Reflexões sobre as alterações do CPP pela Lei Nº. 11.719/08. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Disponível em: http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/CPP_alteracoes_2008_-_reflexoes_ambos_-_encarte.pdf. Acesso em: 10.10.2008. p.02.
- CANOTILHO apud LEITE; BUCH, op. cit., p. 03.
- LEITE; BUCH, ibid., p. 03.
- LEITE; BUCH, ibid., loc. cit.
- LEITE; BUCH, ibid., loc. cit.
- FREITAS, op. cit., Documento não paginado.
- LEITE; BUCH, op. cit., p.03.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 852
- NUCCI, op. cit., p. 850.
- CAPEZ, op. cit., p. 508.
- ALFRADIQUE, Eliane. O processo de revisão criminal e seu cabimento à luz da doutrina e jurisprudência. LEX Editora.02. Abr. 2007. São Paulo. Disponível em: http://www.lex.com.br/noticias /artigos/default.asp?artigo_id=1113835&dou=1. Acesso: 05. mai. 2008.
- Declaração Universal dos Direitos do Homem, nº 11, 1.
- CAPEZ, op. cit., p. 508.
- MIRANDA apudCAPEZ, op. cit., p. 509.
- NORONHA, E. Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 17ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
- NUCCI, op. cit., p. 850.
- MEDICI apudNUCCI, op. cit., p. 851.
- CAPEZ, op. cit., p. 510.>
- NUCCI, op. cit., p. 852.
- NUCCI, ibid., loc. cit.
- CAPEZ, op. cit., p. 510.
- NUCCI, op. cit., p. 852.
- Neste contexto, deve o juízo ter prudência para não afrontar posicionamento sedimentado na Súmula 343 do STF: " Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado.10ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1605.
- JESUS, Damásio Evangelista de. Decisões Anotadas do STF em Matéria Criminal, 1978, p. 276.
- Revisão Criminal, n. 206.481-4/00, Rel. Des. Lauro Bracarense, Câmaras. Criminais, Diário da Justiça publicado 22/05/2001. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
- NUCCI, op. cit., p. 852.
- TOURINHO FILHO apud CAPEZ, op. cit., p. 511.
- NUCCI, op. cit., p. 853.
- NUCCI, op. cit., p. 860.
- Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:
- FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
- FELIPETO, ibid., loc. cit./li>
- FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
- ASSIS, op. cit., p. 198.
- MACEDO apud FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
- FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
- MACEDO apud FELIPETO, op. cit., documento não paginado.
- SILVA, Valter Fabricio Simioni. Críticas à tese da eficácia preclusiva pan-processual dos efeitos civis da sentença penal condenatória. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1319, 10 fev. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9482>. Acesso em: 30 nov. 2008.
- SILVA, op. cit., loc. cit.
- SILVA, op. cit., loc. cit.
- SILVA, op. cit., loc. cit.
- GRECO FILHO apud CÂMARA, op. cit., p. 194.
- GRECO FILHO apud CÂMARA, op. cit., p. 194.
- GRECO FILHO apud CÂMARA, op. cit., p. 194.
- CÂMARA, op. cit., p.195.
- CÂMARA, op. cit.,. 195.
- CÂMARA, op. cit.,. loc. cit.
- CÂMARA, op. cit.,. loc. cit.
- GRINOVER, op. cit., p. 01.
- CÂMARA, op. cit., p. 196.
- BAHIA, op. cit., documento não paginado.