V- Conclusão
Nesse artigo, procurei sintetizar e discutir os fundamentos da decisão do STF a favor da constitucionalidade da Lei nº 12.382 de 2011 na ADI 4568.
Basicamente, defendi que a relativização do princípio da legalidade, nos moldes admitidos na norma, justifica-se em razão da insuficiência patente do salário mínimo, mas essa fundamentação não foi ventilada no julgamento da ação direta.
A corte, corretamente, definiu que a fixação da fórmula INPC+PIB por quatro anos, não engessa a atividade legislativa, porque poderá ser revogada a qualquer tempo por lei ordinária.
Entretanto, como asseverou o ministro Gilmar Mendes em seu voto, o expediente da predeterminação dos reajustes do salário mínimo enfraquece a posição das minorias e a do próprio Parlamento.
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Notas
- Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
- Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
- Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
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Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal).
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
1918.
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (...).