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A ADI 4568 e a constitucionalidade do salário mínimo definido em decreto

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24/11/2011 às 07:59
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O STF julgou constitucional a lei que autoriza o reajuste do salário mínimo por meio de decreto do Poder Executivo. Coube a mim, como Advogado do Senado, informar as razões por que a Câmara Alta aprovou o projeto de que se originou a lei.

RESUMO: Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4568, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não viola o inciso IV do artigo 7º da Constituição a prefixação para o quadriênio 2012-215 dos critérios de reajustes do salário mínimo previstos na Lei nº 12.382 de 2011, a serem implementados por meio de decreto presidencial. A corte concluiu, segundo voto da relatora ministra Cármen Lúcia, que a atribuição que o Legislador cometeu à presidente da República de definir o valor anual do piso conforme fórmula preestabelecida em lei não implica ofensa à reserva legal a que se sujeita a matéria. O ministro Gilmar Mendes, porém, advertiu em seu voto que o expediente da prefixação está no limite da constitucionalidade. O STF não indicou, no julgamento, se a fórmula poderia implicar a inconstitucionalidade da fixação quadrienal se estivesse em desacordo com o programa constitucional que preconiza a suficiência do piso e a manutenção de seu poder aquisitivo.

PALAVRAS-CHAVE: salário mínimo; STF; jurisdição constitucional; mínimo existencial; direitos fundamentais; direitos sociais; democracia; parlamento; trabalhador.

SUMMARY: In the Direct Action of Unconstitutionality nº. 4568, Brazilian Supreme Court decided that Federal Law 12.382 of 2011 is not unconstitutional for fixing criteria of readjustment of the Minimal Wages to be implemented by presidential decree between 2012 and 2015. The court concluded, according to the vote of the minister Carmen Lucia, as the Legislator only allowed the president to set the annual value of the Minimal Wage in terms of the pre-established formula, there is not an offense to the legal reserve to which the matter is subject. The Minister Gilmar Mendes, however, warned in his vote that the file is at the brink of the constitutionality. The Supreme Court has not, at the process, analyzed if the formula could lead to the unconstitutionality of the predetermination of the Minimal Wage if it were in disagreement with the constitutional program that has imposed the sufficiency of the floor and the maintenance of its real value.

KEYWORDS: Minimum Wage; STF; constitutional jurisdiction; existential minimum, fundamental rights, social rights, democracy, Parliament, workers.


I-Introdução

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional, por 8 votos a, 2 a definição do valor do salário mínimo por decreto do Presidente da República conforme critérios predefinidos pelo legislador.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Constitucionalidade nº 4568, proposta peloPartido Popular Socialista (PPS), o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Democratas (DEM) contra o caput e o parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011 [01].

Para os impetrantes, a definição do valor do salário mínimo por meio de decreto presidencial até 2015, como previsto nesses dispositivos, viola o inciso IV do artigo 7º da Constituição [02], que reservou essa providência à lei em sentido formal.

Ademais, a sistemática impugnada burla o princípio da separação dos Poderes, porque Executivo estaria a assumir competência que o Constituinte cometeu ao Legislativo.

O instrumento idôneo para a pretendida transposição de poderes seria, segundo os autores, a lei delegada, que exige formalidades especiais, nos termos do art. 68 da Constituição [03].

Também assinalaram que o salário mínimo é uma questão de grande relevância social, com profundas implicações de caráter político, que não se restringe a simples critérios técnicos, como ressaltara o ministro relator, Celso de Melo, na ADI 1442. Por consequência, só pode ser regulado na via político-legislativa.

A prevalecer a delegação dos dispositivos inquinados de inconstitucionalidade, argumentam os requerentes que "o Congresso Nacional não poderá se manifestar sobre o valor da salário mínimo entre os anos de 2012 e 2015".

Nesse artigo, reporto e discuto as respostas do STF a essas impugnações. Preliminarmente, pontuo o desenvolvimento histórico e normativo do salário mínimo.

Ao final, procuro traçar e discutir o perfil desse direito fundamental a partir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consubstanciada nas ADI 1442 e 4568.


II. Escorço histórico do Direito Social ao Salário Mínimo

A lógica que orienta a política do salário mínimo remonta à Grécia Antiga [04]. Sócrates, ao lançar os fundamentos da cidade ideal, adverte sobre a necessidade de se assegurar o mínimo vital aos trabalhadores [05].

O direito ao salário mínimo é, porém, tipicamente moderno. É síntese dos enfrentamentos entre a burguesia e o proletariado, sobretudo na segunda metade do Século XIX e no primeiro cartel do Século XX.

Foi incluído no rol dos direitos fundamentais pela primeira vez na Constituição do México de 1917. Pouco depois, o Tratado de Versailles, ao selar o final da Primeira Guerra Mundial em 1919, dispôs que "o salário deve assegurar ao trabalhador um nível conveniente de vida, tal como seja compreendido em sua época e no seu País" [06].

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada no bojo desse tratado de paz como agência reguladora do mercado de trabalho mundial, para salvaguardar os direitos básicos aos trabalhadores. O salário mínimo e a jornada máxima foram estabelecidos como os dois pilares de sustentação do novo sistema regulatório.

A primeira legislação do salário mínimo entrou em vigor em 1824, na Austrália e na Nova Zelândia [07]. Posteriormente, o piso foi implantado na Inglaterra (1909), nos Estados Unidos (1912), na França (1915) e na Noruega (1918). A partir da Convenção nº 26 da OIT, adotada em 1928 e ratificada pelo Brasil em 1957, a política do salário mínimo praticamente se universalizou.

No Brasil, a política do salário mínimo foi formulada e implementada após a Revolução de 30, com a chegada de Getúlio Vargas ao poder.

A criação Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi uma das primeiras medidas adotadas pelo novo governo. Para a nova pasta foi nomeado Lindolfo Collor, que já em 2 de setembro de 1931, encaminhou ao presidente um projeto de decreto para criar o salário mínimo.

Na exposição de motivos, Collor faz referências ao Tratado de Versailles e a experiências bem-sucedidas na França, no Reino Unido, na Alemanha, nos Estados Unidos e na União Soviética.

O ministro afirmou ainda que o salário mínimo deve ser suficiente para atender às necessidades básicas do trabalhador, que abrangem despesas de locação, vestuário, transporte, higiene, recreação e economia da família.

Collor advertiu que "o arbítrio do Estado deve ser afastado o mais possível no assunto". Ou seja, o salário mínimo deveria ser função das reais variações do custo de vida e não de meras considerações de fundo político.

Essas ideias vão reverberar na Constituição de 1934, que instituiu o direito ao salário mínimo "capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador" (art. 121, b).

A Lei 185, de 14 de janeiro de 1936, lançou as bases normativas da política do salário mínimo e criou as comissões que proporiam o valor do salário mínimo nas diferentes regiões do país.

A Constituição de 1937, outorgada pelo Estado Novo, manteve a conformação do salário mínimo definida na Carta Magna anterior, mas a expressão "necessidades normais do trabalhador" foi alterada, em conformidade com o corporativismo em implantação, para "necessidades normais do trabalho".

Em 1938 foi editado o Decreto 399, que regulamentou a Lei nº 185 de 1936. Em 1º de maio de 1940, editou-se o Decreto-Lei 2162, que estabeleceu, como base na legislação de regência, a primeira tabela de salário mínimo, com 14 valores diferentes, um para cada uma das regiões com características socioeconômicas específicas.

De acordo com esse regulamento, o salário mínimo, seria

(...) a remuneração mínima devida a cada trabalhador adulto, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, às suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.

Os 20 estados que existiam na época foram divididos em 48 regiões. Nos estados menos desenvolvidos, havia duas regiões, uma correspondente à capital, outra ao interior.

Nos estados com maior expressão econômica criaram-se mais regiões. São Paulo, por exemplo, foi dividido em quatro regiões. O território do Acre e o Distrito Federal foram considerados cada um uma região. Portanto, no total eram 50 regiões.

Ao final foram estabelecidos 14 salários mínimos diferentes para essas regiões. O maior valor estipulado, válido para o Distrito Federal (Rio de Janeiro) – 240 mil réis – equivalia a 2,67 vezes o menor valor – 90 mil réis –, que seria aplicado às regiões interioranas do Maranhão, do Piauí, da Paraíba, de Alagoas, de Sergipe, do Rio Grande do Norte e da região mais pobre da Bahia.

As comissões valeram-se do Censo do Salário Mínimo, um levantamento do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho (SEPT), realizado em 1940. Apurou-se a média das remunerações até 400 mil réis vigentes e das despesas das famílias de menores rendimentos.

Foram pesquisados os gastos em alimentação, habitação, vestuário, farmácia e médico. As despesas com transporte não ficaram de fora, pois as tarifas eram tabeladas pelo governo.

O Decreto-Lei do Presidente Vargas, apesar do perfil autoritário do Estado Novo, ratificou, grosso modo, os valores sugeridos pelas comissões a partir do levantamento estatístico realizado, conforme previsto em Lei.


Média dos salários até 400 mil reis x salário mínimo decretado

 

Região [08]

Salário médio apurado

Salário mínimo decretado

Alagoas

116$900

125$000

Amazonas

192$200

160$000

Bahia

167$800

150$000

Ceará

143$400

150$000

Distrito Federal

200$500

240$000

Espírito Santo

210$200

160$000

Goiás

-

150$000

Maranhão

142$200

120$000

Mato Grosso

173$000

150$000

Minas Gerais

181$800

170$000

Pará

155$500

150$000

Paraíba

152$300

130$000

Paraná

172$900

180$000

Pernambuco

144$800

150$000

Piauí

124$500

120$000

Rio Grande do Norte

156$000

130$000

Rio Grande do Sul

212$800

200$000

Rio de Janeiro

206$100

200$000

Santa Catarina

153$200

170$000

São Paulo

220$600

220$000

Sergipe

120$200

125$000

Território do Acre

-

170$000

Fonte: SEPT – Salário Mínimo – Legislação, Estatística e Doutrina. SEPT, Rio de Janeiro, 1940.

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Essa breve retrospectiva histórica demonstra que, desde o início, a forma de calcular o salário mínimo era estabelecida por lei, no caso, a Lei nº 185, de 1936. Cabia ao Presidente da República corroborar, por meio de decreto, os valores apurados e consensuados pelas diferentes comissões, com base em negociações internas, referenciadas em dados estatísticos, entre representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Ao longo da história, a metodologia prevista em Lei deixou de ser observada pelo Poder Executivo, sobretudo durante o Governo de Governo Dutra (1946-1951) e nos primeiros dez anos do regime militar (1964-1985). Aliás, as Comissões do Salário Mínimo foram extintas em dezembro de 1964 pela Lei 4589, e suas funções transferidas para as antigas Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) e, sobretudo, para o Departamento Nacional de Emprego e Salário.

Uma vez que este era dirigido por um diretor-geral subordinado ao ministro do Trabalho, o valor do salário mínimo passou a ser objeto de pura arbitragem política. Essa alteração explica em grande parte a desvalorização acentuada que o salário mínimo experimentou durante a Ditadura Militar:

Curvas do salário mínimo real de julho de 1940 a outubro de 2008

(salário mínimo no município de São Paulo em julho de 1940 = 100)

Fonte: Dieese – elaboração do autor

À Constituição de 1988, que lançou as bases para a consolidação da Nova República, coube definir as diretrizes para recuperação do valor salário mínimo. Quando foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte, em fevereiro de 1987, o valor do piso era dos mais baixos de sua história. O deputado Sotero Cunha, do PDC, sintetiza em março de 1988 o pensamento na Assembleia sobre esse problema:

Justapondo as condições elementares da vida e os princípios pelos quais se inspiram os cristãos, concluiremos com a inadiável consideração que devemos ter em relação àquilo que denominamos salário mínimo. (...) O salário mínimo estabelecido deve assegurar ao trabalhador uma vivência familiar condigna, ordenada e decente, possibilitando aos pais o cumprimento do dever de criar os seus filhos com dignidade.

A violência urbana que se verifica hoje por todos os lados é nada mais nada menos que reflexo direto do estado de pobreza absoluta em que se encontra grande parte da população brasileira. É muito fácil e cômodo definir a situação das classes menos privilegiadas como se o pobre fosse pobre porque tem que ser. O Brasil é um país rico, de proporções invejáveis e a maioria de seu povo não tem onde cair morta. A política salarial no Brasil é em grande parte a grande responsável por um ciclo vicioso que parece não ter fim. É evidente que, sem salário digno, nenhum trabalhador pode comprar o que necessita. Por outro lado, se este não pode comprar, o produtor não pode vender. E se, em consequência, a economia fica estagnada, cada vez mais as coisas tendem a piorar [09].

A redação do inciso IV do artigo 7º da Constituição consubstanciou consensos para tornar efetiva a política do salário mínimo e coincide, quase que perfeitamente, com a proposta apresentada pelos sindicados no II Congresso Nacional da CUT (Concut), realizado em setembro de 1986, que era a seguinte:

Salário mínimo nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente as necessidades normais do trabalhador e de sua família. Para determinação do valor do salário mínimo serão consideradas as despesas com alimentação, habitação, educação, vestuário, transporte, higiene, saúde e lazer. As bases e fundamentos para fixação do valor do mínimo serão obtidos no levantamento mensal do custo de vida, através de pesquisas realizadas pelo Dieese, FGV, IBGE. Sempre que o levantamento do custo de vida indicar o percentual de 5%, ocorrerá o reajuste automático do salário mínimo. [10]

Note-se que a metodologia indicada para apuração do justo valor do salário mínimo foi alterado pelo Constituinte, de maneira que o critério de atualização que prevaleceu na Constituição foi simplesmente a fixação em Lei. Com isso, a calibragem do salário mínimo não ficou atrelada a levantamentos estatísticos. Passou a ser objeto de processo decisório democrático, no âmbito do Congresso Nacional.

Na nova conjuntura, porém, o regime de governo é democrático, e a arbitragem política não é absoluta, em razão da posição institucional do Supremo Tribunal Federal como guardião das posições jurídicas fundamentais, entre as quais, o direito ao salário mínimo.

A exigência de Lei em sentido formal para definição do salário mínimo é, portanto, uma autêntica garantia fundamental dos trabalhadores.

A fórmula dos reajustes do salário mínimo em função da produtividade, cristalizada na Lei nº 12.382, inspirou-se na política do salaire minimum interprofessionnel de croissance (Smic), o salário mínimo francês. O Smic é reajustado anualmente pela inflação mais um adicional que reflete o aumento da produtividade da economia.

Esse critério de atualização da nova lei resultou de profundo debate entre representantes do Estado, dos trabalhadores e dos empregados, em especial, no âmbito do Congresso Nacional.

Em 25 de outubro de 2005, os presidentes da Câmara e do Senado – na época, Aldo Rebelo e Renan Calheiros – assinaram o Ato Conjunto nº 3, que criou a Comissão Especial Mista do Salário Mínimo.

O colegiado compôs-se de doze deputados e doze senadores como membros titulares e igual número de suplentes de cada Casa Legislativa.

O colegiado foi presidido pelo deputado Jackson Barreto (PTB-SE). A relatoria coube ao senador Paulo Paim (PT-RS), que propôs a criação da comissão.

O relatório final dos trabalhos da comissão foi publicado em 4 de outubro de 2006, com a sugestão de que o salário mínimo fosse atualizado pela fórmula PIB+INPC.

Em fevereiro do ano seguinte, o Presidente da República apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1, de 2007, que ainda está em tramitação, que previa a fórmula PIB+INPC nos parágrafos 1º e 4º de seu artigo 3º, nesses termos:

§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre o mês do reajuste anterior, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste de cada ano. (...)

§ 4º A título de aumento real, (...) os valores do salário mínimo resultantes dos reajustes referidos no § 1o deste artigo serão acrescidos de percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, respectivamente para os anos de 2006, 2007, 2008 e 2009.

O texto determinava o envio de um novo projeto de lei em 2011 que deveria fixar os critérios de atualização monetária e aumentos reais do salário mínimo a vigorar até 2023.

A Lei nº 12.382 de 2011 promove, então, o enforcement de fórmula obtida em genuíno processo democrático-legislativo, em que participaram ativamente, além dos mandatários políticos, representantes dos movimentos dos trabalhadores, representantes dos empregadores, representantes do governo e estudiosos da matéria.

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Sobre o autor
Edvaldo Fernandes da Silva

Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, da Universidade Cândido Mendes (IUPERJ-UCAM), especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB), bacharel em Direito e em Comunicação Social-Jornalismo, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professor de Direito Tributário em nível de graduação e pós-graduação no Centro Universitário de Brasília (UniCeub); e de Pós-Graduação em Ciência Política no Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) e advogado do Senado Federal (de carreira).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edvaldo Fernandes. A ADI 4568 e a constitucionalidade do salário mínimo definido em decreto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3067, 24 nov. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20481. Acesso em: 2 nov. 2024.

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