REFERÊNCIAS:
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CERNICCHIARO,Luiz Vicente.Vacatio Legis: lei penal inconstitucional. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, n. 35, p. 16, nov. 1995.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui
(coords.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 1.GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do Processo Penal: considerações críticas.
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008.
GOMES, Luiz Flávio. Aplica-se a Lei 12.403 (Prisão e Medidas Cautelares) durante a ‘vacatio legis’?. Disponível em: <http://www.ipclfg.com.br/aulas-do-prof-lfg>. Acesso em: 22 jun. 2011.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. v.1.
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010.
_______. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
MANZINI, Vincenzo. Tratado de derecho procesal penal. trad. Santiago Sentís Melendo. BuenosAires: EJEA, 1951.
QUEIROZ, Paulo; VIEIRA, Antonio. Retroatividade da lei processual penal e garantismo. In: Boletim IBCCRIM, n. 143, 2004.
TAIPA DE CARVALHO, Américo. Sucessão de Leis Penais. Coimbra editora: Coimbra, 1997.
Notas
- Por norma processual mais benéfica entende-se a que implique um aumento de garantias processuais.
- Art. 2º, Parágrafo único (CP) - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
- PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS. NUMERAÇÃO RASPADA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis, inclusive se a arma tiver numeração raspada ou for de uso restrito. 2. É de rigor a extinção da punibilidade se o paciente foi condenado, como incurso no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, por ocultar uma arma de fogo, em 09.07.2007, dentro de uma mochila no interior de sua residência, no período da vacatio legis, prorrogado pela Lei nº 11.706/2008. 3. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativamente à condenação imposta ao paciente na Ação Penal nº 24.07.023913-2, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória/ES. (HC 119.696/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 08/06/2011)
- TACRIM-SP – AC – Rel. Adauto Suannes – RT 595/370.
- Lei Complementar nº 95/98.
- Habeas Corpus Nº 70042926139, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 09/06/2011.
- Em sentido contrário, são as opiniões de Frederico Marques, Celso Delmanto e Damásio de Jesus, defendendo que a lei nova, em período de vacatio legis, ainda não está em vigor, pelo que as relações sociais encontram-se sob a regência da lei antiga. Conforme Guilherme de Souza Nucci, "A Constituição diz apenas que a lei penal pode retroagir para beneficiar o réu, devendo-se, por uma questão de lógica, levar em consideração o momento em que vigora para toda a sociedade, inclusive para os acusados" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 4 ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2008, p. 96.
- TAIPA DE CARVALHO, Américo. Sucessão de Leis Penais. Coimbra editora: Coimbra,1997. p. 259.
- GIACOMOLLI, Nereu José. Reformas (?) do Processo Penal: considerações críticas.
- QUEIROZ, Paulo; VIEIRA, Antonio. Retroatividade da lei processual penal e garantismo. In: Boletim IBCCRIM, n. 143, 2004.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. v.1.
- FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui (coords.). Código Penal e sua interpretação jurisprudencial. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 1, p. 62 e ss.
- FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui. Op. cit.
- FRANCO, Alberto Silva; STOCCO, Rui. Op. cit.
- COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Comentários ao Código Penal. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 6.
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 207 e ss.
- HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal, 5 ed., vol I, 1977.
- RTJ 162/483-484, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno.
- CERNICCHIARO,Luiz Vicente.Vacatio Legis: lei penal inconstitucional. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. São Paulo, n. 35, p. 16, nov. 1995.
- LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. v.1.
- LOPES JR., Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, fl. 06.
- GOMES, Luiz Flávio. Aplica-se a Lei 12.403 (Prisão e Medidas Cautelares) durante a ‘vacatio legis’?. Disponível em: <http://www.ipclfg.com.br/aulas-do-prof-lfg>. Acesso em: 22 jun. 2011.
- Habeas Corpus Nº 70042899070, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 09/06/2011.
- Habeas Corpus Nº 70042523530, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em 26/05/2011. Frise-se, inclusive, trecho do voto do Iminente Relator: " [...] Entendo que a nova lei deva ser levada em conta pelas decisões judiciais desde logo, apesar da vacatio legis, pois estamos diante de norma de direito processual e material, que haverá de retroagir. Não me parece razoável manter a prisão apenas até o encerramento do prazo de vacatio legis, o que há de ocorrer no próximo dia seis de julho de 2011. [...]"
- HC 73837, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 11/06/1996, DJ 06-09-1996 PP-31854 EMENT VOL-01840-03 PP-00510
- LOPES JR., Aury. O novo regime jurídico da prisão processual, liberdade provisória e medidas cautelares diversas: Lei 12.403/2011. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, fl. 09
- MANZINI, Vincenzo. Tratado de derecho procesal penal. trad. Santiago Sentís Melendo. BuenosAires: EJEA, 1951. p. 230.
- Art. 5º, XL (CF) - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; [...]
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2008. p. 114.
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010. p. 217.
Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010. p. 217.