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Teoria social do risco aplicada ao Direito Ambiental.

Precaução, sustentabilidade e os semares

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Agenda 14/12/2011 às 14:18

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

A existência da sociedade de risco é cada vez mais perceptível na medida em que os riscos, antes considerados controláveis e previsíveis pelos técnicos e peritos revelam-se incontidos, perigosos e disseminados em toda a sociedade.

Seja em Chernobil, em Fukushima ou em Goiânia, os riscos são iminentes reflexos da ação humana por meio da ciência e da tecnologia.

Pode-se comprovar com essa pesquisa que os SEMARES conseguem se perceber como sujeitos participantes da cadeia produtiva dos RSU, observam que o seu trabalho é importante para manter além da "limpeza da cidade", como observaram, diminuir o impacto sofrido pelo meio ambiente.

Por atuar diretamente na cadeia produtiva dos resíduos sólidos urbanos os SEMARES podem ser considerados como agentes ou até "gestores de riscos", de uma determinada parcela de riscos.

Estes trabalhadores, de certa forma, conseguiram se organizar e reunir-se em cooperativa, contudo admitem desconhecimento sobre como é gerida a entidade e demonstram certo desinteresse em se envolver na gestão alegando falta de conhecimento administrativo por causa de sua reduzida escolaridade.

Percebem que devido ao seu desconhecimento deixam livre a negociação e valores de venda do material que separam no aterro, permanecem sem poder de negociação, pois dizem que há apenas um comprador.

A maioria revela medo de adoecer em razão da atividade que desempenham, mesmo porque, observou-se que não utilizavam E.P.I. (Equipamento de Proteção Individual). (NR-6, 6.2, "a", "b" e "c", 31 e CLT, artigos 166 e 191).

São sujeitos que revelam opção por este trabalho, demonstrando reduzida percepção sobre outros agentes/fatores econômicos e sociais que determinam essa contingência.

No entanto, pode-se estabelecer outra sequência de riscos não percebidos pelos SEMARES, como a contaminação pelo lixo hospitalar depositado em local aberto; possibilidade de contaminação da família ao retornar para casa repleto de detritos; ingerirem água contaminada de córrego próximo ao aterro; desconhecimento sobre o que é de fato uma cooperativa, os subsídios e apoio devido aos seus cooperados; falta de E.P.I. adequado para o desempenho daquela atividade, condições dignas de trabalho; posição frágil e injusta (elo fraco) na cadeia produtiva do RSU; desconhecimento sobre o mercado que envolve os RSU; desconhecimento sobre as formas de reivindicar melhorias para as suas condições atuais de trabalho através dos órgãos públicos de gestão, como a prefeitura e de defesa do homem e do meio ambiente, como o Ministério Público, entre outros.

Ver o Ministério Público com ente adverso às suas atividades laborais é um fator de atenção, pois nesse caso, além de fiscal da lei, deve atuar em defesa dos interessas difusos e coletivos. Se a atividade dos SEMARES diminui o impacto ambiental, o MP deve ser um parceiro ao garantir condições dignas para que exerçam o seu trabalho.

Retirar o SEMARE do aterro sem lhe garantir alternativa de trabalho até que se realize as adequações necessárias, implica em retirar a fonte de renda para no mínimo 2,5 pessoas, no caso de Caldas Novas, ou, de forma geral, as conseqüências da retirada da ocupação profissional de uma pessoa gerará aumento das contingências sociais de desemprego e criminalidade.

Há que se perceber que a gestão integrada dos RSU é um tema complexo porque depende da atuação de diferentes vertentes do governo e da sociedade.

Outra necessidade é o reconhecimento de que boa parte dos municípios brasileiros são carentes em mão de obra e conhecimento técnico sobre o assunto. Tema que implica em planejamento urbano e em vontade política.

O Ministério Público deve exercer as suas funções de "custus legis" e promover ações em defesa do meio ambiente em sua amplitude, contudo, deve ainda ampliar o estudo sobre as circunstâncias que cercam a questão.

Como aponta Guivant (2010, pg. 36) é importante observar que tanto os peritos quanto os leigos são sujeitos com "racionalidade e interesses diversos, que podem estabelecer alianças cruzadas nos casos de conflitos e negociação em torno dos riscos", com isso, ponderar-se-ia sobre situações mais concretas a partir da compreensão da realidade sob ponto de vista técnico, jurídico e experimental.

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É indispensável a aliança multidisciplinar sobre essa questão para que haja um diálogo entre o Poder Público e toda sociedade. Onde se cumpram as exigências legais como forma de garantir condições de atuação dos separadores e também possa com isso, criar condições para a manutenção do meio ambiente.

O impacto ambiental causado por um aterro sanitário em qualquer cidade é grande, por esse motivo, ele deve ser implantado mediante o respeito às normas ambientais, com a realização da AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) (BRASIL, 1981) e demais análises necessárias ao controle do risco. Estabelecer um sistema de gestão integrada dos resíduos sólidos urbanos é outra necessidade urgente para que todos os sujeitos envolvidos nessa cadeia possam atuar de forma mais efetiva na realização de sua atividade.

Ante o exposto, é nítida e veemente a observação dos princípios da precaução e da garantia do desenvolvimento econômico e social economicamente sustentado como condições para que se desenvolvam as atividades no meio ambiente, diminuindo com isso, o impacto ambiental que causam.

O Direito Ambiental é um ramo do direito público que deve ser sempre considerado em sua amplitude e multidisciplinaridade porque envolve demandas políticas, econômicas e sociais indissociáveis e no caso dos separadores, urgentes, para até mesmo preservar-se não só o meio ambiente como também a dignidade humana e a vida.


REFERÊNCIAS

BECK, ULRICH. La sociedad del riesgo: Hacia uma nueva modernidad. Tradução Jorge Navarro, Daniel Jiménez, M.ª Rosa Borrás. España, Barcelona: Paidós Ibérica. 2006.

BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978- NR 04,

NR 05, NR 06, NR 09, NR 13. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988. Coleção Saraiva de Legislação: Constituição da República Federativa do Brasil. 35ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação, e dá outras providências.

BRASIL. Resolução nº 001, de 23 de janeiro de 1986. Estabelece definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais pra uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Legislação de Direito Administrativo. Legislação de Direito Ambiental e Constituição Federal, São Paulo: Rideel, 2003.

BRASIL. MCIDADES. SINSA: IPEA. Diagnóstico do manejo de resíduos sólidos urbanos - 2008 : Sistema nacional de informações sobre Saneamento - SNIS. Brasília: Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, 2010.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 283, de 2001. Dispõe sobre o tratamento e a disposição final de resíduos de serviços de saúde.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução nº 237/97. Dispõe sobre o sistema de licenciamento ambiental, a regulamentação de seus aspectos na forma do estabelecido na Política Nacional de Meio Ambiente, estabelece critério para o exercício da competência para o licenciamento a que se refere o art. 10 da lei nº 6938/81.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (RIO 92) - Principio 15. Internet, Acessado em: 5 fev 2011. Disponível em: < http://www.ecolnews.com.br/agenda21/>.

HOLANDA CAMILO, Christiane de. SEMARES: uma proposta conceitual. (Artigo não publicado). Goiânia, 2011.

CAVEDON, Fernanda de Salles. Função social e ambiental da propriedade. Florianópolis: Visualbooks, 2003.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

GOIÁS. Diagnóstico do monitoramento dos sistemas de disposição do lixo urbano dos municípios goianos. Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH. 2009.

GUIVANT, Julia S.. A trajetória das análises de risco: da periferia ao centro. Acessado em: 12 de abril de 2010. Disponível em: <http://www.iris.ufsc.br/pdf/trajetoriasdasanalisesderisco.pdf>

MACHADO, Leme Affonso Paulo, Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MASCARENHAS, Luciane Martins de Araújo. Meio ambiente como direito humano fundamental. Acessado em: 14 de março de 2011. Disponível em: < http://www.ibap.org/noticias/nacional/040907/teses/Tese_Luciane.doc >

MILANEZ, B. Resíduos sólidos e sustentabilidade: princípios, indicadores e instrumentos de ação. 206 f. Dissertação (Mestrado em Engenharia Urbana) – Universidade Federal de São Carlos, São Carlos, 2002.

MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios do Direito Ambiental. Acessado em: 14 de fevereiro de 2011. Disponível em: <http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6SRNQ8>.

ONU, Agenda 21. Acessado em: 21 dez 1992. Disponível em: <http://www.un.org/esa/dsd/agenda21/>

SALGADO & CANTARINO, Maria Francisca de Miranda e Anderson Américo Alves. A riqueza do lixo. Acessado em: 7 abr 2011. Pg 8 . Disponível em: <http://www.simpep.feb.unesp.br/anais/anais_13/artigos/270.pdf>

ZVEIBIL, Victor Zular. Manual de Gerenciamento Integrado de resíduos sólidos 2008 / José Henrique Penido Monteiro ...[et al.]; coordenação técnica Victor Zular Zveibil. Rio de Janeiro: IBAM, 2010.

Sobre a autora
Christiane de Holanda Camilo

Professora em Goiânia (GO). Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMILO, Christiane Holanda. Teoria social do risco aplicada ao Direito Ambiental.: Precaução, sustentabilidade e os semares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3087, 14 dez. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20626. Acesso em: 22 nov. 2024.

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