4. Integração dos tratados internacionais de direitos sociais na legislação nacional
Diante de todas as premissas abordadas, é de extrema valia mencionar que a Carta Política de 1988, determina que a incorporação dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro deve preencher formalidades, critérios, objetivos e determinações legais, as quais resultam por passagem no Congresso Nacional, conforme determinação do art. 49, Inc. I da Carta Magna e posteriormente chefe do Executivo - Presidente da República que tem o condão de assinar, ratificar e promulgar, tudo mediante decreto, consoante externa o art. 84, Inc. VIII da Carta Federal de 1988.
Com essa introdução acima ressaltada, a Constituição Federal de 1988, trata unicamente nesses dois títulos legais sobre os tratados internacionais, no que tange ao procedimento de ingresso o ordenamento brasileiro. Vejamos:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Igualmente ao direito pátrio brasileiro, a comunidade internacional tem sua norma de integração e aplicabilidade de instrumentos normativos internacionais disposta na Convenção de Viena de 1992. Esse instrumento normativo prescreve as formas de integração das normas contratadas em âmbito internacional delimitando os princípios atinentes as matérias abordadas nas convenções ou tratados internacionais, assim como estabelece a possibilidade de utilização da reserva no âmbito das normas internacionais criando um modelo de adequação dos preceitos normativos internacionais para a efetiva aplicação nas políticas públicas internas.
Desse modo, de acordo com o texto aprovado da Convenção de Viena acerca da integração das normas internacionais no âmbito interno e observando nossa regra constitucional, vê-se que é da União a competência de manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, essa competência é restrita ao ente federal de caráter externo, como trata o art. 21, Inc. I, da Constituição de 1988.
Assim, compete ao Poder Executivo presidir a política externa, ao Legislativo exercer o controle dos atos executivos, em defesa da Nação no cenário internacional. Portanto, o comprometimento da soberania nacional, não pode o tratado produzir efeitos se não for seguido de aprovação pelo Congresso, que representa a vontade nacional, devendo obrigatoriamente passar por essa análise, para que cumpra os efeitos legais, válidos e eficazes da norma que participará o ordenamento jurídico interno.
Preenchido as formalidades, o Presidente da República, é o responsável pelas relações exteriores. Estando satisfeito com o acordo celebrado, o Chefe do Poder Executivo submete-o ao crivo do Parlamento, representativo da vontade da Nação, podendo, também, em caso de insatisfação, mandar arquivá-lo.
Ato contínuo, cabe ao Congresso Nacional, por sua vez, quando chamado a se pronunciar, através da elaboração de decreto legislativo, consoante determinação do art. 59, Inc. VI, da Carta Magna, concretizar o que ficou resolvido sobre os tratados, acordos ou atos internacionais. Frisamos que não há edição de tal espécie normativa em caso de rejeição do tratado, caso em que apenas se comunica a decisão, mediante mensagem, ao Chefe do Poder Executivo.
Nesse contexto, no que se atestam a respeito dos tratados, acordos e convenções internacionais, para que sejam perfeitamente agrupados ao ordenamento interno, carecem de prévia aprovação do Poder Legislativo, que exerce a função de controle e fiscalização dos atos do Executivo. De se ressaltar que as normas internacionais que versem sobre direitos sociais tem natureza diferenciada na legislação sendo recebida como direito fundamental no plano jurídico interno e, portanto, sofre aplicação da irretroatividade e da progressividade.
Tal fato somente irá ocorrer com a ratificação e promulgação do texto do tratado pelo Chefe do Poder Executivo, o que o faz por meio de decreto, ressaltamos nesse momento que a ratificação pode ser de forma parcial e total.
Consoante esse tramite, concordando o congresso com a assinatura do tratado internacional, por meio do decreto legislativo, dá-se a competência ao Presidente da República para ratificar a assinatura.
5. Relação das normas sociais internacionais com o direito trabalhista brasileiro
5.1 .Os tratados internacionais sobre o trabalho e a sua utilização no direito do trabalho nacional
Quanto à ratificação dos tratados internacionais que versam sobre direitos do trabalho, esses tratados devêm obedecer ao princípio da proteção e aplicabilidade da norma mais favorável ao trabalhador, essa preocupação é relativa aos dispositivos circunstanciados e protegidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, como também em alusão ao princípio da proibição de retrocesso, já imbicado no ordenamento internacional e nacional.
Dessa forma, devem ser protegidas todas as normas jurídicas – justrabalhistas – correlacionadas nos tratados intencionais para que não entrem em conflitos com as normas internas já ratificadas, publicadas e promulgadas nos Códigos e Consolidações (visando como fim a progressividade, sendo vedado o retrocesso de direitos, principalmente os trabalhistas).
É importante trazer à baila esse dispositivo, para que se demonstre o cuidado e o zelo, para que não haja a promulgação de tratados internacionais que afronte os princípios protetores da relação trabalhistas, os quais são inúmeros e protegidos no ordenamento jurídico pátrio.
Por outro lado, a própria Constituição do Brasil consagra expressamente a progressividade e a irreversibilidade no art. 7º, caput quando dispõe que são direitos dos trabalhadores os direitos ali elencados além de todos aqueles que melhorem sua condição social. Em resumo, todos os direitos e garantias que foram ou venham a ser obtidos após a edição da Carta de 1988, a par daquilo que já tipificado em tratados e convenções internacionais e normas anteriores à própria Constituição, são protegidos pelos referidos princípios.
Por fim, destacamos que a lavrada cautela é para não ocorrer o retrocesso social, haja vista esse princípio ser um condicional viabilizador da aplicabilidade no campo das políticas públicas estatais, da produção de lei e justiciabilidade dos direitos sociais. Assim, a busca pela consonância da norma protetiva sempre será a base primordial do ordenamento jurídico brasileiro, seja na esfera interna ou na externa, o que importa é a garantia de princípios basilares de segurança jurídica.
6. Conclusão
Destarte, vê-se que a progressividade encontra-se enraizada no ordenamento jurídico internacional e deve ser integrada, portanto, na legislação nacional de forma a se estabelecerem standard mínimos de condições de vida em sociedade visando sempre a Justiça e a Paz Social sem desigualdades próprias do Capitalismo Econômico.
É de se ter em mente que sempre deve-se perseguir a igualdade material para todos os Seres Humanos, pois todos tem direito a uma vida digna e igualdade de possibilidades.
Entende-se, portanto, que a progressividade deve ser sempre o pote de ouro perseguido pelos organismos internacionais e pelos Estados nacionais, sendo completamente vedado o retrocesso de quaisquer direitos sociais, humanos, do trabalho e outros já alcançados a duras penas.
7. Referências
ADORNO, Theodoro. Educação e emancipação. Paz e Terra: São Paulo, 2010, página 119. Apud Machado, André Luiz. O princípio da progressividade e a proibição de retrocesso social.
BARROSO, Fábio Túlio. (2010). Manual de Direito Coletivo do Trabalho. Recife. LTr.
BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. (2000) Direito Sindical – Análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT. São Paulo. LTr.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001 apud FILETI, Narbal Antônio Mendonça. O princípio da proibição de retrocesso social. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2059, 19 fev. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12359/o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-social>.
FILETI, Narbal Antônio Mendonça. O princípio da proibição de retrocesso social. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2059, 19 fev. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12359/o-principio-da-proibicao-de-retrocesso-social>.
GUARNIERI, Bruno Marcos. (2005). Iniciação ao Direito Sindical. São Paulo. LTr.
LIRA, Fernanda Barreto. (2009). A Greve e os Novos Movimento Sociais. Recife. LTr.
Machado, André Luiz. O princípio da progressividade e a proibição de retrocesso social.
PLATA-CASTILLA, Affonso. La OIT y El derecho interncional Del trabajo Apud Reis, Daniela Muradas. O princípio da vedação ao retrocesso no direito do trabalho. São Paulo; LTr Editora, 2010.
PRADO, Ney – Coordenador. (1998). Direito Sindical Brasileiro – Estudos em homenagem ao prof. Arion Sayão Romita. São Paulo. LTr.
REIS, Daniela Muradas O princípio da vedação ao retrocesso no direito do trabalho. São Paulo; LTr Editora, 2010.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SÜSSEKIND, Arnaldo et al. (1995). Instituições de Direito do Trabalho. 15ª Edição. Por Arnaldo Süssekind e João de Lima Teixeira Filho, v. I. São Paulo: LTr.
Notas
-
Reis, Daniela Muradas. O princípio da vedação ao retrocesso no direito do trabalho. São Paulo; LTr Editora, 2010.
Op. Cit. Pág. 4
Op. Cit. Pág. 4
Plata-Castilla, Affonso. La OIT y El derecho interncional Del trabajo Apud Reis, Daniela Muradas. Op. Cit. Pag. 4
Op. Cit. Pág. 4
Machado, André Luiz. O princípio da progressividade e a proibição de retrocesso social.
ADORNO, Theodoro. Educação e emancipação. Paz e Terra: São Paulo, 2010, página 119. Apud Machado, André Luiz. O princípio da progressividade e a proibição de retrocesso social.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. 2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2001. 539. p.