10.Reflexões finais
É certo que o Projeto de Lei da Lei Geral da Copa, PL 2330/11, tem causado acirradas e intermináveis discussões em toda sociedade brasileira.
Há quem afirme que o projeto de lei cria aberrações jurídicas e posições anencefálicas, num contexto de exceção, no qual a FIFA nulifica a vontade do povo, com suas imposições arbitrárias, a ponto de modificar direitos fundamentais consolidados, como a soberania que é a força que o país tem de criar e construir suas normas.
Não se pode também fechar os olhos para a necessidade de modernizar com as grandes construções do direito comunitário, fruto da evolução dos tempos e do processo integracionista, responsável pela emancipação daquilo que chamamos nos dias hodiernos de direito comunitário, com o inevitável surgimento da teoria da relativização do conceito de soberania.
Essa nova tendência deve ser utilizada para a formação de benefícios bilaterais, às vezes com o aparecimento de interesses supranacionais, mas sempre levando em conta o desejo de organização e funcionamento eficaz de uma comunidade econômica dentro de um mercado comum, sem os problemas das vantagens excessivas para uns e prejuízos para outros.
Não se pode desconsiderar que, em obediência ao princípio da proibição do retrocesso social, o nosso constituinte de 1988 inovou ao acrescer um título destinado à proteção da ordem social, fomentando num rol de prioridades o desporto, por meio de regras previstas a partir do artigo 217 da Lei Maior.
Das medidas mais relevantes inventadas pela FIFA estão a questão da responsabilidade civil da União perante a FIFA e seus representantes legais, empregados e consultores, criação de novos tipos penais temporários, a permissão para a venda de bebidas alcoólicas no interior dos estádios, rasgando o estatuto do torcedor nesse quesito e, por último, a possibilidade de criação de um tribunal de exceção para o processo e julgamento das ações criminosas praticadas por torcedores.
Relativamente à suspensão da eficácia do Estatuto do Idoso que, do jeito que se encontra, permite a redução dos bilhetes de entrada em 50%, entendemos que a boçal exigência da FIFA fere com pena de morte o direito à vida do idoso, que possui direito de envelhecer com dignidade e respeito por tudo que fez e ainda faz pelo país. O Estatuto do Idoso estabelece que o envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, qualificado como direito fundamental e direito à vida.
Assim, é obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Numa análise própria de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição, acometida pelo fenômeno da interpretação sem redução de seu texto, e atendendo a preceitos de mutação social, conclui-se que essa regra reducionista do ingresso aos estádios com o pagamento de apenas 50% dos bilhetes não pode ser modificada nem mesmo por Emenda Constitucional, a teor do artigo 60, § 4º, que determina não ser objeto de deliberação de proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa, o voto direito, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais, funcionando a norma como escudo protetor da sociedade brasileira.
Por derradeiro, é fundamental explicitar que o povo brasileiro deseja a realização da Copa das Federações e do Mundo, mas não se podem aceitar intervenções gratuitas, arbitrárias e efetivadas ao arrepio da lei por uma associação de cunho essencialmente privado que, sequer, possui a audácia de perturbar países evoluídos, mas que se aproveita da fragilidade do mundo rastejante e faminto de alegrias para soltar suas malditas peçonhas, contaminando a inteligência do nosso povo.
Mais do que preservar nossa soberania, é preciso, conforme já exposto, demonstrarmos nossa dignidade humana, não nos curvando a interesses mesquinhos financeiros e gananciosos que a poucos beneficiam, mas à maioria prejudicam.
O Brasil há de se mostrar altaneiro e independente, mas, sobretudo, um Estado Democrático de Direito garantidor da humanidade de seu povo, assegurando-lhes os direitos fundamentais inscritos na nossa Carta Magna de 1988, como cláusulas imutáveis.
Das Referências bibliográficas:
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