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Responsabilidade por danos à soberania causado por empresas multinacionais através da internet

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Agenda 26/01/2012 às 14:01

Notas

  1. Cf. VICENTE, Dário Moura. Direito internacional privado: problemática internacional da sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2005, p. 89.
  2. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 28-29.
  3. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 40.
  4. TOUSCOZ apud MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed. Volume I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 67.
  5. WU, Timothy. Cyberspace sovereignty. In: Harvard Journal of Law & Technology, volume 10, number 3: Summer. Massachusetts: Harvard Law School, 1997, p. 657.
  6. MAZZUOLI, op. cit., p. 40.
  7. WU, op. cit., p. 661-662.
  8. ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de direito internacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p 225. Neste sentido, entre os doutrinadores nacionais temos também Mazzuoli. Por outro lado, Husek apresenta um conceito institucionalista de sociedade internacional. Rezek praticamente não conceitua o direito internacional, delineando somente suas características, não sendo possível afirmar a posição deste autor.
  9. Direito nacional, ou doméstico, é o ordenamento jurídico interno de um Estado, cujas normas estão direcionadas a população em seu território.
  10. TOUSCOZ, Jean. Direito internacional. Lisboa: Europa América, 1993, p. 57.
  11. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1-2.
  12. MELLO, op. cit., p. 73.
  13. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 481-486.
  14. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional Público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 961-967. Note-se que a guerra só é considerada sanção, para Mazzuoli, quando corresponder a legitima defesa de um Estado contra agressão injusta ou grande perigo real e iminente.
  15. Fontes formais são as diferentes maneiras de como se manifestam as normas jurídicas. Cf. CAMINHA, Marco Aurélio Lustosa. Um estudo crítico sobre as fontes do direito do trabalho no Brasil e sua aplicação. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 46, out. 2000, p. 5. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=1138>. Acesso em: 30 ago. 2010.
  16. A Corte Internacional de Justiça é o órgão judiciário principal das Nações Unidas e sua principal função, segundo seu estatuto é de resolver conflitos jurídicos a ela submetidos. Cf. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Estatuto da Corte Internacional de Justiça, 18 Abr. 1946. Disponível em < http://unic.un.org/imucms/userfiles/rio/file/CartadaONU_VersoInternet.pdf>. Acesso em 06 Nov. 2010, art. 1º e 38º, § 1º.
  17. MAZZUOLI, Op. Cit., p. 103, 2010.
  18. Organização das Nações Unidas, Estatuto da Corte Internacional de Justiça, 18 Abr. 1946, Art. 38, § 3º.
  19. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120.
  20. No Caso Haya de la Torre, a Corte afirmou que constitui um costume latino americano a não extradição de refugiados políticos. Cf. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Haya de la Torre Case, Judgment of June 13th, 1951. In: I. C. J. Reports 1951. The Hague: International Court of Justice, 1951, p. 81.
  21. Art. 38, parágrafo 2º do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
  22. ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de direito internacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 132.
  23. MAZZUOLI, Op. Cit., p.149.
  24. Art. 2 §1, alínea ‘a’ da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969.
  25. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Gabcikovo-Nagymaros Project (Hungary v. Slovakia), Judgment. In: I. C. J. Reports 1997. The Hague: International Court of Justice, 1997.
  26. Organização das Nações Unidas, Estatuto da Corte Internacional de Justiça, Art. 38, § 4º.
  27. REZEK, Op. Cit., p.135.
  28. Ibidem, p. 136.
  29. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 114.
  30. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.North Sea Continental Shelf Cases, Judgment. In: I. C. J. Reports 1969. The Hague: International Court of Justice, 1969, p. 3.
  31. REZEK, op. cit., pp. 141-142.
  32. MAZZUOLI, Op. Cit., p. 129.
  33. Ibidem, p. 125.
  34. Cf. Casos dos Testes Nucleares (Austrália v. França), CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Nuclear Tests (Australia v. France), Judgment. In: I. C. J. Reports 1974. The Hague: International Court of Justice, 1974, o Caso dos Teste Nucleares (Nova Zelândia v. França), CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Nuclear Tests (New Zealand v. France), Judgment.In: I. C. J. Reports 1974. The Hague: International Court of Justice, 1974, e, ainda, o Caso Relativo à Delimitação Marítima na Área entre a Groelândia e Jan Mayen (Dinamarca v. Noruega), CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.Maritime Delimitation in the Area between Greenland and Jan Mayen(Denmark v. Norway), Judgment. In: I. C. J. Reports 1993. The Hague: International Court of Justice 1993.
  35. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Nuclear Tests (New Zealand v. France), Judgment.In: I. C. J. Reports 1974. The Hague: International Court of Justice, 1974, p. 457, §45-50.
  36. Cada fonte diz respeito a uma esfera de influência das ações dos Estados. Os tratados e o costume dizem respeito a práticas internacionais pontuais, sendo necessário o consentimento dos atores internacionais nelas envolvidos para que exista direito. Já os princípios internacionais dizem respeito a práticas da sociedade internacional. São regras que refletem como o direito internacional encontra-se estruturado e como a sociedade internacional o concebe. Neste caso, o consenso coletivo dos Estados é determinante.
  37. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 144.
  38. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 122.
  39. MENEZES, Anderson de. Teoria geral do Estado. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1972, pp. 101-102
  40. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 43.
  41. MELLO apud FERNANDES, Luciana de Medeiros. Soberania & processos de integração: o novo conceito de soberania em face da globalização. Curitiba: Juruá, 2002, p.36.
  42. MAZZUOLI, op. cit., p. 392.
  43. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 336.
  44. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 63.
  45. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 397.
  46. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 151.
  47. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 135.
  48. HUSEK, op. cit., p. 59.
  49. REZEK, op. cit., pp. 1-2.
  50. REZEK, op. cit., p. 231.
  51. TOUSCOZ, Jean. Direito Internacional. Lisboa: Europa América, 1993, p. 66.
  52. Sovereignty in the relations between States signifies independence. Independence in regard to a portion of the globe is the right to exercise therein, to the exclusion of any other State, the functions of a State. The development of the national organization of States during the last few centuries and, as a corollary, the development of international law, have established this principle of the exclusive competence of the State in regard to its own territory in such a way as to make it the point of departure in settling most questions that concern international relations. (…) Tradução livre. CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM. The Island of Palmas case (1928). In: Reports of International Arbitral Awards, Volume II. Disponível em:< http://untreaty.un.org/cod/riaa/cases/vol_II/829-871.pdf >. Acesso em: 04 nov. 2010. p. 838.
  53. MAZZUOLI, op. cit., p. 461.
  54. Tanto no seu art. 1, onde se lê "Os propósitos das Nações unidas são: §2º Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal", como no art. 2, §1 que preceitua "a organização é baseada no princípio da ‘igualdade soberana’ de seus membros"
  55. MAZZUOLI, op.cit., p. 465.
  56. "In particular, sovereign equality includes the following elements: (a) States are judicially equal; (b) Each State enjoys the rights inherent in full sovereignty; (c) Each State has the duty to respect the personality of other States; (d) The territorial integrity and political independence of the State are inviolable; (e) Each State has the right freely to choose and develop its political, social, economic and cultural systems; (f) Each State has the duty to comply fully and in good faith with its international obligations and to live in peace with other States". ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, 25ª Sessão, Resolução 2625, Declarações sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às relações amigáveis e de cooperação entre Estados, de acordo com a carta das Nações Unidas. (A/25/RES/2625) 24 Out, 1970. Tradução livre.
  57. "International law and justice are based upon the principle of equality between States". CORTE PERMANENTE DE ARBITRAGEM. Norwegian Ship-owners Claims (1922). In: Reports of International Arbitral Awards, Volume I. Disponível em: < http://untreaty.un.org/cod/riaa/cases/vol_I/307-346.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2010. p. 338, Tradução livre.
  58. MAZZUOLI, op. cit., p. 463.
  59. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 463.
  60. DAILLIER, Patrick et al. Droit International Public, 7ª ed, Paris:LGDJ, 2009, p. 430.
  61. MAZZUOLI, op. cit., pp. 463-464.
  62. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p 108-109.
  63. MAZZUOLI, op. cit., p. 475.
  64. "Nenhuma regra de direito internacional, na opinião da Corte, requer que a estrutura de um Estado siga qualquer padrão especial, como é evidente, dada a diversidade das formas de Estado encontradas no mundo hoje". "No rule of international law, in the view of the Court, requires the structure of a State to follow any particular pattern, as is evident from the diversity of the forms of State found in the world today". Tradução Livre. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.Western Sahara, Advisory Opinion. In: I.C.J. Report 1975. The Hague: International Court of Justice 1975, p. 44-45.
  65. "A Corte só pode considerar que o alegado direito de intervenção como a manifestação de uma política de força, originou, como tal, no passado, graves abusos e, como tal, não pode, quaisquer que sejam os defeitos presentes na organização internacional, encontrar um lugar no direito internacional." "The Court can only regard the alleged right of intervention as the manifestation of a policy of force, such as has, in the past, given rise to most serious abuses and such as cannot, whatever be the present defects in international organization, find a place in international Law". Tradução Livre. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA.Corfu Channel case, Judgment of April 9th, 1949.In: I.C.J. Reports 1949. The Hague: International Court of Justice 1949. p. 35.
  66. (…) adherence by a State to any particular doctrine does not constitute a violation of customary international law ; to hold otherwise would make nonsense of the fundamental principle of State sovereignty, on which the whole of international law rests, and the freedom of choice of the political, social, economic and cultural system of a State. (…) The Court has pointed to the customary content of certain provisions such as the principles of the non-use of force and non-intervention; envisage the relations among States having different political, economic and social systems on the basis of coexistence among their various ideologies. Tradução Livre. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua(Nicaragua v. United States of America). Merits, Judgment. In: I. C. J. Reports 1986. The Hague: International Court of Justice, 1986., p. 113. §263 e 264
  67. D’AMATO, Anthony, Domestic Jurisdiction. In Encyclopedia of Public International Law. [s.l.], 1992, p. 1090. Acessível em <http://anthonydamato.law.northwestern.edu/encyclopedia/domestic-juris.pdf> Acesso em 16 out. 2010.
  68. MELLO, Celso de Albuquerque. A Soberania através da História. In: Anuário: Direito e Globalização, 1: A Soberania. Rio de Janeiro: Renovar, 1999. p. 16.
  69. Cf. MELLO, op. cit. p. 17; D’AMATO, op. cit. p. 1095; DAILLIER, Patrick et al. Droit international public, 7ª ed, LGDJ: Paris, 2009, p. 439
  70. "The question whether a certain matter is or is not solely within the domestic jurisdiction of a State is an essentially relative question; it depends on the development of international relations". Tradução livre.CORTE PERMANENTE DE JUSTIÇA INTERNACIONAL, Nationality Decrees Issued in Tunis and Morocco. Publications of the Permanent Court of International Justice, Series B – No. 4; Collection of Advisory Opinions, Leyden: A.W. Sijthoff’s Publishing Company, 1923, p. 26.
  71. TANENBAUM, Andrew S., Rede de computadores. 4ª edição. Rio de janeiro: Elsevier, 2008, p. 53.
  72. Meios físicos de transmissão de informação: cabos, sinais de rádio, fibra ótica etc.
  73. Equipamentos intermediários responsáveis pelo encaminhamento ordenado de blocos de informação.
  74. KUROSE, Jim; ROSS, Keith. Redes de computadores e Internet, 4ª edição. São Paulo: Person, 2006, pp. 2-27.
  75. BOLAÑO, Cesar; et al. Economia política da Internet. São Cristóvão: UFS, 2007, p. 75 e 109.
  76. KUROSE; ROSS, op. cit., p. 28.
  77. BOLAÑO, op. cit., p.109.
  78. No caso específico da Internet, Protocolos TCP/IP.
  79. KUROSE; ROSS, op. cit., p. 17.
  80. BUSH, R.; MEYER, D., Some Internet architectural guidelines and philosophy. Dec. 2002, Disponível em: < http://www.rfc-editor.org/rfc/rfc3439.txt >. Acesso em 07 set. 2010, p. 21.
  81. Um endereço de IP, ou Protocolo de Internet.
  82. KUROSE; ROSS, op.cit., pp. 17-18.
  83. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 215.
  84. Tem-se, como exemplo de norma internacional, a Convenção de Berna de 1886, que regula o direito do autor sobre suas obras literárias e artísticas.
  85. VICENTE, Dário Moura. Direito internacional privado: Problemática internacional da sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2005, p. 117.
  86. BARRO, Carla Eugênia Caldas de. Manual de direito da propriedade intelectual. Aracaju: Evocati, 2007, p. 560.
  87. VICENTE, op. cit., p. 128 et seq.
  88. Ibidem. p. 98.
  89. WU, Timothy. Cyberspace sovereignty. In: Harvard Journal of Law & Technology, volume 10, number 3: Summer. Massachusetts: Harvard Law School, 1997, p. 649-650.
  90. Ibidem, p. 650-655.
  91. Ibidem, p. 655-656.
  92. LEONARDI, Marcel. Controle de conteúdos na Internet: filtros, censura, bloqueio e tutela. In: Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. Volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2008, pp. 386-390.
  93. DEIBERT, Ronald J. (ORG.) et al, Access controlled: the shaping of power, rights, and rule in cyberspace. Massachusetts: MIT Press. 2009. Passim. Segundo o autor, diferentemente dos países que apenas controlam o acesso, países mais desenvolvidos tendem a participar mais ativamente na regulação da Internet em seus territórios, o que inclui a criação de legislações específicas que regulam condutas relativas à Internet, vigilância e atividades de contrainformação.
  94. Neste sentido tem-se: DREATTA apud VICENTE, Dário Moura. Direito internacional privado: problemática internacional da sociedade da informação. Coimbra: Almedina, 2005, p. 98, JOHNSON apud VIVENTE, loc. cit., CAPRIOLI apud VIVENTE, loc. cit., MENEZES, Glauco Cidrack do Vale. Questões processuais de jurisdição e competência em torno da Internet. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 61, 1 jan. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3613>. Acesso em: 1 nov. 2010. GUEIROS, Nehemias. A ausência de territorialidade na Internet. Disponível em: < http://www.mundojuridico.adv.br/html/colunistas/nehemias01.htm>. Acesso em: 1 nov. 2010, entre outros.
  95. Cf. KUROSE, Jim; ROSS, Keith. Redes de computadores e Internet, 4ª edição. São Paulo: Person, 2006, p. 2.
  96. Rede nacional de informação deve ser entendida como o conjunto de todas as redes de equipamentos tecnológicos de informação e informática existentes no território de um Estado, o que inclui computadores, softwares, protocolos de comunicação, cabos, roteadores, etc.
  97. "2.The principle of non-intervention and non-interference in the internal and external affairs of States comprehends the following rights and duties: (…) (c) The right of States and peoples to have free access to information and to develop fully, without interference, their system of information and mass media and to use their information media in order to promote their political, social, economic and cultural interests and aspirations, based, inter alia, on the relevant articles of the Universal Declaration of Human Rights and the principles of the new international information order;" ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. 36ª Sessão. Resolução 103. Declaração de inadmissibilidade de intervenção e interferência em assuntos internos dos Estados (A/36/RES/103). 09 dez. 1981.Tradução livre. Grifos adicionados.
  98. O termo intervenção digital pura é composto por três conceitos chaves. O primeiro, intervenção, advém do conceito apresentados por THOMAS, isto é, ingerência compulsória nos assuntos internos de um ente com a finalidade imediata do interventor impor sua vontade sem o consentimento daquele que sofre a intervenção. O termo digital diz respeito ao meio da intervenção, que, no caso em tela, dá-se através da informática. Já a pureza da intervenção digital diz respeito à finalidade mediata da intervenção, ou seja, os assuntos internos alvos da ingerência. Cf. THOMAS apud MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso De Direito Internacional Público. 12ª ed. Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, 469-470.
  99. STRELTSOV, A. International information security: description and legal aspects. In UNIDIR Disarmament Forum, Nº 3, Genebra: United Nations Institute for Disarmament Research, 2007, p. 7.
  100. MELLO, op. cit., p. 479.
  101. STRELTSOV, op. cit. p. 7.
  102. SCHMITT, Michael. Computer Network Attack and the Use of Force in International Law: Thoughts on a Normative Framework. In: Columbia Journal of Transnational Law. 37th Volume. Issue 3. (1998-1999). p. 892-893. Disponível em: <http://www.dtic.mil/cgi-bin/GetTRDoc?Location=U2&doc=GetTRDoc.pdf&AD=ADA471993>. Acesso em: 18 out. 2010.
  103. O ESTADO DE SÃO PAULO. Israel investe em táticas de guerra online. Publicado em 28 de setembro de 2010. Disponível em: < http://blogs.estadao.com.br/link/israel-investe-em-taticas-de-guerra-online/ >. Acesso em: 18 out. 2010.
  104. KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 93.
  105. CHAMONE, Marcelo Azevedo. Os diversos tipos de responsabilidade jurídica . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1900, 13 set. 2008. Disponível em: <http://jus2.com.br/doutrina/texto.asp?id=11725>. Acesso em: 15 out. 2010.
  106. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 512.
  107. HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 63.
  108. Cf. MAZZUOLI, op. cit. pp. 510-511.
  109. Entre eles ACCIOLY, HUSEK, MAZZUOLI, MELLO, REZEK. Os elementos apresentados correspondem à teoria subjetiva da responsabilidade internacional.
  110. ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de Direito Internacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 345. São admitidas, na doutrina internacional, algumas exceções a esta regra, nas quais certos eventos lícitos acarretem responsabilidade internacional. Trata-se, segundo Mazzuoli, de responsabilidade internacional por risco em caso de atividades lícitas potencialmente causadoras de danos extremos. Na responsabilidade por risco, a existência do dano é desconsiderada. Cf. MAZZUOLI, op. cit. p. 517.
  111. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed., Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 500.
  112. MAZZUOLI, op. cit. p. 517.
  113. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 282-283. Esse entendimento deriva do parecer consultivo da CIJ, no caso Prejuízos sofridos a serviços das Nações Unidas, no qual ficou determinado que o instituto da responsabilidade internacional pode ser estendida às organizações internacionais, tanto na qualidade de autoras como de vítimas do ato ilícito. Cf. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, Reparation for injuries suffered in the service of the United Nations, Advisory Opinion. In: I. C. J. Reports 1949.The Hague: International Court of Justice, 1949, p. 174.
  114. MAZZUOLI, op. cit., p. 518.
  115. ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais : Texto e Procedimentos de Implementação, 27 de junho de 2000, disponível em: < http://www.fazenda.gov.br/sain/pcnmulti/downloads/sintese-diretrizes.pdf>. Acesso em 02/09/2010.
  116. TOUSCOZ, Jean. Direito internacional. Lisboa: Europa América, 1993, p. 178
  117. AUGUST, Ray. International business law: text, cases, and readings. 2nd edition. Prentice Hall: New Jersey, 1997, pp. 165-166.
  118. A distinção da personalidade jurídica entre os elementos de uma empresa multinacional é importante na medida em que pode gerar, como consequência, a isenção de responsabilidade do conglomerado por ato de um de seus elementos. Já que existe uma distinção jurídica entre as empresas subsidiárias e a empresa mãe, esta é responsável pelos deveres daquelas na medida de participação societária. Cf. AUGUST, op. cit., p. 162-163.
  119. AUGUST, Op. Cit., pp. 165-166. Observa-se que não se concebe uma empresa multinacional composta somente por uma empresa mãe e uma filial em outro país. Já que a filial é parte do estabelecimento comercial da empresa mãe, não possuindo personalidade distinta desta, não há que se falar em uma pluralidade de personalidades jurídica, indispensável para o enquadramento no conceito de empresa multinacional.
  120. NUSDEO, Fábio. Curso de economia: introdução ao direito econômico. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 276.
  121. "Art. 2º - O proprietário de um navio, que transporte óleo a granel como carga, é civilmente responsável pelos danos causados por poluição por óleo no Território Nacional, incluído o mar territorial...". BRASIL, Decreto nº 83.540, de 04 de Junho de 1979. Diário Oficial da União - Seção 1 - 05/06/1979, Página 7922.
  122. "137 §1º: (...) nenhum Estado ou pessoa física ou jurídica pode apropriar-se de qualquer parte da Área ou dos seus recursos". ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 10 Dez. 1982, disponível em: < http://www2.mre.gov.br/dai/m_1530_1995.htm>. Acesso em: 05 nov. 2010.
  123. Cf. TOUSCOZ, Jean. Direito internacional. Lisboa: Europa América, 1993, pp. 183-184.
  124. AUGUST, Ray. International business law: text, cases, and readings. 2nd edition. Prentice Hall: New Jersey, 1997, p. 171.
  125. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 386.
  126. FERNANDES, Luciana de Medeiros. Soberania & Processos de integração: o novo conceito de soberania em face da globalização. Curitiba: Juruá, 2002, p. 49-51.
  127. TOUSCOZ apud MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed., Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 67.
  128. Mazzuoli explica que integram a sociedade internacional muito mais atores do que aqueles definidos como "sujeitos de direito internacional". Cf. MAZZUOLI, op. cit. p. 43.
  129. "the subjects of law, in any legal system, are not necessarily identical in their nature or in the extent of their rights and their nature depends on the needs of the community. Throughout its history, the development of international law has been influenced by the requirements of international life, and the progressive increase in the collective activities of States has already given rise to instances of action upon the international plane by certain entities which are not States CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA, Reparation for injuries suffered in the service of the United Nations, Advisory Opinion. In: I. C. J. Reports 1949. The Hague: International Court of Justice, 1949, p. 178.
  130. "Legal international capacity is not solely attributable to a State and that international law encompasses subjects of a diversified nature. If States, the original subjects of the international legal order, enjoy all the capacities offered by the latter, other subjects enjoy only limited capacities which are assigned to specific purposes". TRIBUNAL ARBITRAL INTERNACIONAL. International Legal Materials: Award on the Merits in Dispute between Texaco Overseas Petroleum Company/California Asiatic Oil Company and the Government of the Libyan Arab Republic (Compensation for Nationalized Property), Volume 17, Number 1. Washington: American Society of International Law, 1978.
  131. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 464.
  132. Idem.
  133. REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso Elementar. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 162-163.
  134. "rights and obligations that are applicable to an investor as a consequence of an investment agreement entered into with that host state". Tradução Livre. INTERNATIONAL CENTRE FOR SETTLEMENT OF INVESTMENT DISPUTES. Amco Asia Corporation and others v. Republic of Indonesia (ICSID Case No. ARB/81/1), p. 187 §125. Disponível em <http://www. icsid.worldbank.org/ICSID/>. Acesso em 06 Nov. 2010.
  135. Cf. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12ª ed., Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 499 e item 3.1.1. supra
  136. KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. 4ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 98.
  137. ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de direito internacional. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2009, p. 355.
  138. Nesse sentido temos MAZZUOLI, MELLO E ACCIOLY, só para citar alguns autores.
  139. BABTISTA, Zulmira Maria de Castro. O novo direito internacional público e suas consequências. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 120.
  140. Cf. item 2.1.1. supra.
  141. CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Military and Paramilitary Activities in and against Nicaragua(Nicaragua v. United States of America). Merits, Judgment. In: I. C. J. Reports 1986. The Hague: International Court of Justice, 1986, p. 107, §204 Segundo a Corte, a aceitação direta ocorre com a concordância durante a votação da resolução onde se encerram os referidos deveres, enquanto a aceitação indireta ocorre quando o Estado, posteriormente, reconhece os deveres, seja através manifestações unilaterais com esta finalidade ou através da ratificação de um tratado que, à resolução ou a estes diretos, faça menção .
  142. "2. The principle of non-intervention and non-interference in the internal and external affairs of States comprehends the following rights and duties: (b) The duty of a State to ensure that its territory is not used in any manner which would violate the sovereignty, political independence, territorial integrity and national unity or disrupt the political, economic and social stability of another State; this obligation applies also to States entrusted with responsibility for territories yet to attain self-determination and national independence; (…)" ASSEMBLÉIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS. 36ª Sessão. Resolução 103. Declaração de inadmissibilidade de intervenção e interferência em assuntos internos dos Estados (A/36/RES/103) 09 dez. 1981. Tradução livre. Grifos adicionados.
  143. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12ª ed., Volume I, Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 511
  144. Idem.
  145. Informações Corporativas. Disponível em <http://www.google.com.br/intl/pt-BR/corporate/facts.html>. Acesso em 03 nov. 2010.
  146. COSTA, Cato Túlio. Duas ou três coisas sobre o Google. In: Época Negócios, jun. 2010, nº 40, São Paulo: Globo, p .71
  147. MARTIN, Kristen E. Case BRI – 1004: Google Inc. in China. Disponível em: <http://www.darden.virginia.edu/corporate-ethics/pdf/BRI-1004.pdf>. Acesso em: 04 nov. 2010.
  148. LEONARDI, Marcel. Controle de conteúdos na Internet: Filtros, censura, bloqueio e tutela. In: Direito & Internet: Aspectos Jurídicos Releantes. Volume II. São Paulo: Quartier Latin, 2008. pp. 386-388.
  149. WILSON, Kristina, et al. Google in China. Disponível em: <http://www.duke.edu/web/kenanethics/CaseStudies/GoogleInChina.pdf>. Acesso em 04 nov. 2010, p. 9
  150. Google transfere serviço de busca chinês para Hong Kong. Disponível em: < http://oglobo.globo.com/tecnologia/mat/2010/03/22/google-transfere-servico-de-busca-chines-para-hong-kong-916143504.asp>. Acesso em 04 nov. 2010.
  151. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 464.
Sobre o autor
João Felipe Brandão Jatobá

Advogado em Maceió (AL). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Alagoas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JATOBÁ, João Felipe Brandão. Responsabilidade por danos à soberania causado por empresas multinacionais através da internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3130, 26 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20935. Acesso em: 23 nov. 2024.

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