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Salário-maternidade: alterações recentes na legislação

Agenda 27/01/2012 às 16:54

A Lei nº 12.470, de 01/09/2011, procedeu modificações quanto ao benefício do salário-maternidade previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS, especificamente acerca da responsabilidade pelo pagamento do mesmo a determinadas categorias de seguradas.

A Lei nº 12.470, publicada no Diário Oficial da União de 01/09/2011, procedeu modificações quanto ao benefício do salário-maternidade previsto no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/1999, especificamente acerca da responsabilidade pelo pagamento do mesmo a determinadas categorias de seguradas.

Referida Lei, com vigência a partir de 01/09/2011 (data da publicação), modificou alíquotas de contribuição de algumas categorias de segurados previstas na Lei nº. 8.212/91 (legislação de custeio), e também efetivou mudanças na Lei nº. 8.213/91 (legislação de benefícios)

Em relação a tais modificações, analisaremos a que se refere ao benefício do salário-maternidade do RPS, em caráter específico sobre a responsabilidade pelo seu pagamento a determinadas categorias de seguradas.


I – PRAZOS DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O salário-maternidade é o benefício da previdência social pago à segurada gestante ou adotante durante o período de afastamento de suas atividades, nos eventos previstos nos artigos 71 a 73, da Lei nº. 8.213/91, quais sejam: a) à segurada da previdência social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período compreendido entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data provável da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade; b) à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade; c) em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias de licença; d) em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.


II – PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS

O benefício pode ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias, mediante a aprovação do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei número 11.770, de 09 de setembro de 2008. A prorrogação será garantida à empregada de pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de 120 dias, prevista na Constituição Federal.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, o que, uma vez constatado, ensejará a perda do direito à prorrogação.

Para as funcionárias de empresas privadas, a prorrogação da licença só vale a partir de 2010, sendo a concessão dos últimos 60 (sessenta) dias opcional para tais empresas, necessitando ainda de ser negociada com o patrão, pelo mesmo fato de ser opcional. A empresa que optar pela concessão de mais dois meses de licença-maternidade poderá abater do Imposto de Renda o total da remuneração integral pago à funcionária no período adicional, não podendo tal dedução ser considerada como despesa operacional.


III – MICRO E PEQUENAS EMPRESAS

A medida não vale para micro e pequenas empresas que fazem parte do Simples, uma vez que já desfrutam de isenções fiscais, e não há a possibilidade de isenção de pagamento de contribuições previdenciárias na prorrogação da licença. Tais pontos foram vetados no projeto de lei. Está em tramitação junto ao Congresso Nacional, projeto de lei que concede às empregadas de tais empresas o direito de prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, a ser paga pela Previdência Social.


IV – SETOR PÚBLICO

Quanto ao setor público foi baixado o Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008, que também institui no âmbito da Administração Pública federal, direta, autárquica e fundacional o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante. Também na Administração Pública estadual e municipal o mesmo vem acontecendo, em face de suas hierarquias constitucionais.

A prorrogação será garantida à servidora pública que requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá também a duração de 60 (sessenta) dias. O benefício a que fazem jus as servidoras públicas, será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança na seguinte proporção:

I – Para as servidoras públicas regidas pela CLT, em gozo do benefício de que trata o Artigo 71-A da Lei nº. 8.213, de 1991:

a) sessenta dias, no caso de criança até um ano de idade;

b) trinta dias, no caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;

c) quinze dias, no caso de criança de quatro a oito anos de idade.

II – Para as servidoras públicas estatutárias, a prorrogação será de :

a) quarenta e cinco dias, no caso de criança até um ano de idade; e

b) quinze dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

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Considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Tal como na iniciativa privada, no período de licença-maternidade e licença à adotante, as servidoras públicas não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, cabendo, no caso de ocorrência de tais situações, a perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.


V – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A TODAS AS CATEGORIAS DE SEGURADAS

Em sua redação original, o art. 71, da Lei nº. 8.213/91 limitava o benefício do salário-maternidade apenas para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Com o advento da Lei nº. 9.876, de 29/11/1999, o benefício foi estendido a todas as categorias de seguradas da previdência social - empregada, empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual (empregadora/autônoma), segurada especial e segurada facultativa, estando também incluídas nas condições de empregada e segurada especial as trabalhadoras rurais com vínculo empregatício e as que trabalham em regime de economia familiar em pequenas propriedades.

Tal amplitude da proteção veio a concretizar a tutela especial conferida pela Constituição Federal à maternidade, insculpida como um direito social (arts. 6º., 7º - XVIII, 201 – II, e 203 – I).


VI – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO

Via de regra, o Instituto Nacional do Segurado Social – INSS é o responsável pelo pagamento do benefício para as seguradas, com a ressalva de que constitui obrigação do empregador conceder e pagar o salário-maternidade para as seguradas empregada e trabalhadora avulsa, podendo compensar tais valores com as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de salários e demais rendimentos pagos à segurada beneficiada.

Com a mudança das alíquotas de contribuição do microempreendedor individual de que trata os artigos 21 e 24 da Lei nº. 8.212/91, a nova Lei nº. 12.470/2011 também veio a alterar as regras de pagamento do benefício do salário-maternidade por parte desse segurado obrigatório do RPS, vindo a conferir a seguinte redação ao § 3º, do art. 72, da Lei nº. 8.213/91:

"§ 3º. O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2008, será pago diretamente pela Previdência Social."

Julgamos de relevante alcance social a modificação levada a efeito, e isto porque o microempreendor individual é o pequeno investidor que tem receita bruta anual limitada a R$ 36.000,00, é optante pelo Simples Nacional e que tenha apenas um empregado, com remuneração máxima de um salário-mínimo ou o piso salarial da respectiva categoria profissional (art. 18-C da Lei Complementar nº. 123/2006). Impor a tal empregador as obrigações das empresas em geral será um tanto arriscado, porquanto nem sempre o mesmo disporá de recursos financeiros para arcar com a responsabilidade do pagamento desse benefício indispensável para sobrevivência e recuperação da gestante e seu recém-nascido.

Além do mais, o pagamento do salário-maternidade deverá ser compensado com as contribuições a recolher por parte da empresa, considerando-se que em tal caso a contribuição do microempreendedor individual é bastante reduzida, pelo que o pagamento do salário-maternidade representaria um alto encargo para a manutenção de sua atividade com o reembolso em longo prazo dos valores despendidos.

Para as demais empresas e empregadores permanece a obrigação de efetuar o pagamento do salário-maternidade para suas seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas, com posterior compensação nos recolhimentos a serem efetuados à Previdência Social.


VII – GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A documentação relativa ao pagamento de salário-maternidade pela empresa deverá ficar à disposição da fiscalização para verificação de sua legalidade, devendo em caso de irregularidades ou fraudes, tais pagamentos serem glosados, com a consequente emissão da Notificação Fiscal de Levantamento de Débito para cobrança administrativa ou judicial, assegurado ao devedor o direito de ampla defesa.

Sobre o autor
Walter Gandi Delogo

Advogado. Pós-Graduado em Direito Público. Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil aposentado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELOGO, Walter Gandi. Salário-maternidade: alterações recentes na legislação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3131, 27 jan. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20963. Acesso em: 23 dez. 2024.

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