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Potenciais impactos da exploração do pré-sal na diversidade biológica marinha

Agenda 03/02/2012 às 16:06

A comunidade internacional despertou para a necessidade com a mudança de foco para a prevenção e precaução, sendo parte de uma nova e emergente ordem mundial, indo além de seu significado tradicional.

O Direito do Ambiente encontra-se inserido em um habitat que está constantemente ameaçado por riscos e ameaças de acidentes ambientais. Esses eventos são invisíveis, uma vez que tratam-se de casos que devem ser previstos e portanto não aconteceram ainda.

É importante a compreensão correta do risco que é de fundamental importância para que se exercite a cidadania ambiental quanto aos assuntos de irresponsabilidade e danos á biodiversidade.

O risco corresponde a uma previsão, um comprometimento com algo que pode ser estabelecido no futuro e acarreta em custos para a população, que deve instituir e organizar-se, de maneira que possa decidir se estão dispostos ou não a suportar essas custos.

A compreensão dos limites e especificidades das relações estabelecidas entre direito e ambiente diante dos riscos explicita a necessidade de desenvolver uma integração de todos os domínios funcionais em relação a organização da consciência genuinamente ecossistêmica acerca dos problemas de ordem ambiental pois dessa maneira será possível uma decisão ordenada corretamente. E sabendo dessas circunstâncias, é possível estabelecer condições de operatividade do direito tornando–o apto a interferir na solidificação dos objetivos de proteção ambiental. Segundo Jose Rubens Morato Leite e Patryck De Araújo Ayala, esse procedimento parece ser o mais adequado para o desenvolvimento, indo de encontro ao que Haberle [01] diz ser uma sociedade aberta dos interpretes dos direitos fundamentais. Assim, no caso da exploração do petróleo da camada de pré-sal é importante observar os potenciais impactos ambientais, como vazamentos de óleos nos procedimentos de extração de hidrocarbonetos.

"Esse princípio nasceu exatamente em momento posterior a ocorrência de danos ao meio ambiente,o que permite constatar que ele se justifica em parte por causa de uma certa negligencia da própria política ,que não direcionou corretamente sua expertise na área ,antes de tomar decisões ou não prestou atenção suficiente aos indícios de riscos e aos alertas que teriam permitido evitar catástrofes . [02]"

Asssim, a convenção da diversidade biológica em seu principio 15 fala do principio da precaução e estabelece que não deve ser utilizada a falta de convicção cientifica para justificar determinadas ações sobre uma possível ocorrência de um dano e que tal medida de precaução deve ser proporcional ao risco alegado. Christine Noiville ensina que "a medida deve ser "revisável", isto é, deve submeter-se a um reexame periódico em face da aquisição de novos dados científicos " [03]. Isso significa dizer que com o passar dos anos é necessário um estudo para saber se tal medida adotada ainda se encontra em condições de suplantar o risco,. se não existem melhores técnicas e modos de se lidar com o problema.

Com a finalidade de proteger o meio ambiente, os Estados deverão necessariamente aplicar de maneira ampla o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica não deverá ser utilizada como justificativa para que seja adiada a adoção das medidas eficazes em detrimento dos custos para impedir a degradação ambiental. Para Christine Noiville, o que os Estados devem fazer é procurar recolher um conjunto de dados científicos disponíveis antes de tomar a decisão de comercializar um produto ou de desenvolver uma atividade e garantir que a adoção de medidas de precaução se dê em face de indícios confiáveis de plausibilidade do risco. São estas as duas facetas de uma mesma exigência que impõe, enfim não a recusa, mas o acolhimento do rigor cientifico na ação pública. [04]

Na lei ambiental internacional, o que era tutelado pelo Direito Internacional Geral passou a demandar um acompanhamento mais específico, onde os meios de tutela centravam-se na reparação do dano ambiental já consumado o que agravava os problemas ambientais. Com isso, a comunidade internacional despertou para a necessidade com a mudança de foco para a "prevenção" e "precaução", sendo parte de uma nova e emergente ordem mundial, indo além de seu significado tradicional, conforme Christine Noiville. [05]

No caso da exploração de petróleo da camada de pré-sal existem preocupações ambientais em decorrência da euforia e posterior "boom" das descobertas dos campos de hidrocarbonetos relacionadas com a preocupação que uma exploração desordenada poderia gerar.


A contaminação do mar pelo vazamento de petróleo

A maré negra de um vazamento de óleo causa prejuízos ambientais a diversidade marinha, gerando prejuízos também ao turismo, além do meio de vida de pescadores, quando toma-se por base setores primários da economia, sem mencionar o prejuízo irreparável ecológico, podendo esse desastre demorar anos para ser remediado, dependendo do volume do vazamento. A organização ecologista Greenpeace, num vazamento ocorrido nas Filipinas em 2006 [06], com seu navio Esperanza, numa campanha mundial contra a poluição marinha ajudou o governo daquele país em sua recuperação. O Esperanza chegou com sua tripulação, trabalhando com técnicos da Universidade de Visayas, agindo para criar barreiras nas áreas mais ameaçadas da reserva marinha de Taklong nas Filipinas, utilizando materiais como bambu e pedindo ao governo filipino que declarasse o estado de calamidade nas áreas afetadas. [07]

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"Embora possamos limpar a contaminação visível até certo ponto, os efeitos tóxicos a longo prazo podem matar mangues e corais e afetar a rica biodiversidade marinha e as vidas dos habitantes locais durante muitos anos", disse na época, Janet Cotter, da organização ambientalista.

Nesse caso, o Ministério do Meio Ambiente e Recursos Naturais processou a Petron (empresa responsável pela exploração do petróleo) e a transportadora Sunshine Maritime pelo vazamento. A primeira medida foi cobrar das duas empresas o depósito de uma fiança milionária para pagar os trabalhos de limpeza. [08]

Passando aos riscos de danos ambientais, vemos num panorama mais amplo que os Estados têm a responsabilidade de assegurar as atividades com suas jurisdições e controles, de modo que não causem danos para o meio ambiente das outras Nações ou áreas além dos limites da sua jurisdição. No entanto essa interpretação não refletirá as recentes tendências no desenvolvimento da lei ambiental internacional, cabendo refletir sobre os muitos acordos internacionais concluídos nos últimos 20 anos.

Outrossim, princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais encontra-se amplamente esclarecido na prática do Direito Ambiental Internacional, verificado na Convenção de Paris sobre Responsabilidade contra Terceiros no Campo de Energia Nuclear, como na Convenção para proteção do Mar Báltico de 1992 e a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo. [09]

Já o princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço constitui uma obrigação juridicamente exigível, suscetível de gerar responsabilidade em caso de violação. Os Estados devem cooperar no intuito de continuar desenvolvendo o Direito Internacional naquilo que tange à responsabilidade e à indenização às vítimas da poluição e de outros danos ambientais, sobre as atividades realizadas dentro da sua jurisdição, ou mesmo sob o controle de outros Estados, caso existam danos a zonas situadas fora de sua jurisdição.

Reforçando esses conceitos, a convenção sobre diversidade biológica em seu principio 15 fala do princípio da precaução e estabelece que não deva ser utilizada a falta de convicção científica para justificar determinadas ações sobre uma possível ocorrência de um dano.


Notas

  1. Alexandre Tagore Medeiros de Albuquerque, atual presidente da Comissão e assessor técnico da Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha brasileira". FONTE: BACOCCINA, Denise.Brasil analisa contraproposta da ONU sobre o mar territorial. São Paulo, 15 fev. 2008. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2439165-EI306,00.html>. Acesso em: 27 fev. 2009.
  2. Ibidem (NOIVILLE, 2005. p. 59)
  3. HABERLE, Peter. Os princípios fundamentais do direito e sua justiciabilidade In: LEITE, Jose Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense Inivesitária, 2002.
  4. NOIVILLE, Christine. Ciência, decisão, ação: três observações em torno do principio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Governo dos Riscos/Rede Latino -Europeia Americana Estudo sobre Governo dos Riscos. Brasília: UNITAR/Gráfica Editora Pallotti, 2005. p. 56 – 80.
  5. NOIVILLE, Christine. Ciência, decisão, ação: três observações em torno do principio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias (Org.). Governo dos Riscos/Rede Latino -Europeia Americana Estudo sobre Governo dos Riscos. Brasília: UNITAR/Gráfica Editora Pallotti, 2005. p. 56 – 80.
  6. WOLFRUM ,Rudiger . A proteção e gerenciamento da diversidade biológica. In: MORRISON ,Fred L. ;WOLFRUM ,Rudiger. International ,Regional and National Environmental Law .Holanda .Kluger Law International, 2000.p. 355 – 372
  7. A organização ecologista Greenpeace, num vazamento ocorrido nas Filipinas em 2006, com seu navio Esperanza, numa campanha mundial contra a poluição marinha". FONTE: AGENCIA EFE. Óleo volta a vazar e agrava maré negra filipina. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/ciencia/interna/0,,OI1102757-EI299,00.html>. Acesso em 02 mar. 2009.
  8. Agência Efe. FONTE: AGENCIA EFE. Óleo volta a vazar e agrava maré negra filipina. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/ciencia/interna/0,,OI1102757-EI299,00.html
  9. NOIVILLE, Christine. Ciência, decisão, ação: três observações em torno do principio da precaução. In: VARELLA, Marcelo Dias (Organizador). Governo dos Riscos/Rede Latino.-Europeia Americana Estudo sobre Governo dos Riscos. Brasília: UNITAR/Gráfica Editora Pallotti ,2005. p. 56 – 80.
Sobre o autor
Rodrigo Dora Rocha

Advogado. Pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. CEO da Câmara de Promoção e Desenvolvimento Econômico dos BRICS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROCHA, Rodrigo Dora. Potenciais impactos da exploração do pré-sal na diversidade biológica marinha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3138, 3 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21010. Acesso em: 22 nov. 2024.

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