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A impotência do Estado do Maranhão na aplicação da Lei nº 12.403/2011

Agenda 12/02/2012 às 09:37

Mesmo que a realidade de superlotação dos presídios não fosse vivenciada, de que bastaria a aplicação da Lei nº 12.403/2011 se o Estado, até o presente momento, não criou estruturas aptas a fiscalizar os submetidos a medidas cautelares?

A edição da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, alterando dispositivos do Código de Processo Penal, trouxe várias modificações nos institutos da prisão processual, fiança e liberdade provisória, além de instituir outras medidas cautelares, diversas da prisão, para utilização no âmbito da investigação policial e também no curso do processo penal.

Consoante dispõe o art. 319 [01] do Código de Processo Penal, as medias cautelares alternativas à prisão provisória, instituídas pela Lei supramencionada, vão desde o comparecimento periódico do acusado em juízo e a proibição de acesso ou freqüência em determinados lugares, até a possibilidade de recolhimento domiciliar e ou monitoramento eletrônico.

Essa novel sistemática processual trazida pelo legislador é medida de política criminal e tem como objetivo tornar menos freqüente a utilização da prisão processual no curso do processo penal que, antes da nova lei, era o único meio legal do qual dispunha o Juiz para restringir algum direito do acusado se a sua simples liberdade não fosse conveniente para a coletividade.

Não existia na legislação um meio termo entre a liberdade, sem ônus, e a prisão processual, que possibilitasse ao magistrado garantir a instrução processual, a aplicação da lei penal ou assegurar a ordem pública, sem efetuar o encarceramento do acusado.

Além disso, a criação da Lei objetivou, ainda, diminuir a massa de encarcerados sem condenação, amontoados nos presídios brasileiros, que segundo dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – INFOPEN (06/2011) [02], representam, aproximadamente, 42% dos 513.802 presos existentes no Brasil.

Embora essa alternativa processual penal já esteja em plena vigência, ela, ao menos no Estado do Maranhão, ainda não surtiu os resultados pretendidos.

Em junho de 2011, segundo dados do INFOPEN, o número de presos provisórios no Estado do Maranhão ultrapassou a conta dos 62% [03], fato que desmoraliza o art. 5º, LVII da Constituição Federal que preconiza que ninguém será considerado culpado “até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. 

Até aquele momento, nada poderia ser cobrado da referida legislação, que sequer havia entrado em vigência. Porém, há poucos dias, a sociedade brasileira presenciou o noticiário do matutino Bom Dia Brasil sobre a interdição, pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís, de 03 (três) estabelecimentos prisionais em São Luís-MA que abrigam presos provisórios, devido à superlotação encontrada, e a situações aviltantes em que se encontravam os presos.

 Tais pessoas se encontravam encarceradas sem poder dispor dos direitos mínimos previstos na Constituição Federal, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) e na Lei de Execuções Penais, para a garantia de sua dignidade enquanto seres humanos.

A verdade é que a realidade da superlotação dos presídios continua a mesma! 

Mesmo que essa realidade de superlotação não fosse vivenciada por conta da efetiva aplicação da Lei 12.403/2011, de que bastaria a sua aplicação se o Estado, até o presente momento, não criou estruturas aptas a fiscalizar os submetidos às mencionadas medidas cautelares? Será que a conclusão, neste caso, não seria outra que não a sensação de impunidade por parte da sociedade, que presenciaria a liberação de inúmeros presos sem fiscalização por parte do Estado?

No Maranhão, a exemplo, a Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado, ainda não tratou de definir o Juízo competente para a fiscalização dos submetidos a essas medidas, no caso as Varas de Execuções Penais [04], e estruturá-las de pessoal capacitado e meios físicos para o enfrentamento dessa nova demanda.

Percebe-se que o Estado-Juiz não julga, com celeridade, os processos dos réus presos, impondo-lhes a eventual condenação merecida, ou mesmo absolvendo-lhes ou concedendo-lhes os benefícios previstos na Lei de Execução Penal, e ainda, sequer põe em prática a aplicação da Lei 12.403/2011, para revisar os processos dos presos provisórios de forma a, ao menos, tentar readequá-los a uma reprimenda proporcional à situação processual. 

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Já o Poder Executivo, além ser omisso na fiscalização da penas e medidas alternativas, continua a manter estabelecimentos prisionais sem condições de vida humana digna e sem implantar políticas que promovam a ressocialização dos presos, de modo a possibilitar-lhes o retorno pacificado ao meio social, pois a Constituição Federal não permite a pena de prisão perpétua e, menos ainda, a pena de morte em casos desse jaez. (art. 5º, XLVII) [05]

O certo é que, diante da impotência do Estado na execução da Lei 12.403/2011, a vigência deste diploma legal, até o presente momento, pouco resolve os problemas do sistema penal, e a cadeia, que em tese tem a finalidade de proporcionar a “reforma e readaptação social do apenado” [06], continua servindo ao crime organizado; à criação de novas facções e ao fortalecimento destas; ao aliciamento para o crime daqueles que cometeram pequenos delitos; ou seja, ao incremento do exército de criminosos, ou em outra linguagem, à universidade do crime, posto que sem dignidade e esperança de dias melhores, não há ressocialização.

Informações sobre o autor: Miguel Antonio Figueiredo Moyses. Assessor Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, lotado na 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís. Bacharel em Direito e Ciências Econômicas. Pós-graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho-RJ.



REFERÊNCIAS

Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011. Acesso em 05.02.2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12403.htm

Código de Processo Penal. Acesso em 05.02.2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 05.02.2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Infopen estatística. Acesso em 05.02.2012. Disponível em: http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRNN.htm

BOM DIA BRASIL. Juiz interdita três presídios de São Luís por causa de Superlotação. Edição 02/02/2012. Acesso em 05.02.2012. Disponível em: http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2012/02/juiz-interdita-tres-presidios-de-sao-luis-por-causa-de-superlotacao.html



NOTAS

1.   “Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

IX - monitoração eletrônica. 

2.   O cálculo realizado leva na conta dos presos provisórios, os provenientes nas carceragens da Polícia Judiciária do Estado.

3.   O cálculo realizado leva na conta dos presos provisórios, os provenientes nas carceragens da Polícia Judiciária do Estado.

4.   Lei 7.210/1984 [...] Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

5.  Art. 5º [...] 

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

6.   Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Art. 5º. 6.  As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

 
Sobre o autor
Miguel Antonio Figueiredo Moyses

Assessor judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, lotado na 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís (MA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOYSES, Miguel Antonio Figueiredo. A impotência do Estado do Maranhão na aplicação da Lei nº 12.403/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3147, 12 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21066. Acesso em: 5 nov. 2024.

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