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Notas
[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Manifesto contra os juizados especiais criminais. In: CARVALHO, Salo de; WUNDERLICH, Alexandre (coords.). Novos diálogos sobre os juizados especiais criminais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 3-14.
[2] FONSÊCA, Mariana Guedes Duarte da; MENDES, Miguel Soares Braz. Medidas despenalizadoras e cultura punitivista: um estudo sobre as práticas dos juizados especiais criminais em Pernambuco. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals/2/articles/33471/public/33471-43148-1-PB.pdf>. Acesso em: 10/jun./2011.
[3] Por se tratar de acordo pactuado entre a vítima e o autor do fato, o presente trabalho não discorreu acerca do tema, limitando-se, apenas, a apontar a sua existência.
[4] JESUS, Damásio E de. Lei dos juizados especiais criminais anotada. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 62.
[5] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Comentários à lei dos juizados especiais criminais. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 92.
[6] JESUS, Damásio E de. Op. cit., p. 63.
[7] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995. São Paulo: RT, 1996, p. 132.
[8] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 110.
[9] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit., p. 128.
[10] Ibidem, p. 129.
[11] Idem.
[12] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 104-105.
[13] TJPR – Turma Recursal Única – Ap. nº. 2006.5171-4 – Rel. Jederson Suzin – j. em 22/set./2006.
[14] Nesse sentido: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit., p. 130.
[15] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 105.
[16] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit., p. 130-131.
[17] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 106-107.
[18] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit., p. 123.
[19] Nesse sentido: Ibidem, p. 127.
[20] Idem.
[21] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 107.
[22] Ibidem, p. 108.
[23] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit., p. 135.
[24] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 108.
[25] Ibidem, p. 102.
[26] GIACOMOLLI, Nereu José. Juizados especiais criminais: lei n. 9.099/95. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 145.
[27] BATISTI, Leonir. Curso de direito processual penal. 3 ed. Curitiba: Juruá, 2009, v. 3, p. 32.
[28] GRINOVER, Ada Pellegrini. Novas tendências do direito processual. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 408.
[29] Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
§ 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
[30] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados especiais criminais e alternativas à pena de prisão. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 118.
[31] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados..., p. 214.
[32] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 163.
[33] Art. 92. Aplicam-se subsidiariamente as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
[34] Esse tema, relacionado à natureza jurídica do instituto, foi alvo de muita discussão e opiniões diversas, consoante análise do tópico subseqüente.
[35] Nesse sentido: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados..., p. 210.
[36] Ibidem, p. 216.
[37] Ibidem, p. 223.
[38] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Op. cit., p. 172.
[39] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Juizados..., p. 233.
[40] PELUSO, Vinicius de Toledo Piza. Suspensão condicional do processo: críticas à Súmula 696 do STF. In: MOREIRA, Rômulo (org.). Leituras complementares de processo penal. Salvador: Jus Podivm, 2008, p. 147.
[41] Nesse sentido: PELUSO, Vinicius de Toledo Piza. Op. cit., p. 150.
[42] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: RT, 1996, p. 210.
[43] ANDRADA, Doorgal Gustavo Borges de. A suspensão condicional do processo penal. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996.
[44] PELUSO, Vinicius de Toledo Piza. Op. cit., p. 151.
[45] STJ – 5ª Turma – RHC n. 7.312/RS – Rel. Min. Edson Vidigal – j. em 07/maio/1998.
[46] STJ – 6ª Turma – REsp n. 184.697/SP – Rel. Min. Fernando Gonçalves – j. em 22/jun./1999.
[47] TACrimSP, Ap. n. 991735, Rel. Juiz Breno Guimarães, Rolo/Flash 1039/481.
[48] TACrimSP, Ap. n. 985841, Rel. Juiz Penteado Navarro, Rolo/Flash n. 1041/432.
[49] TAMG, M S n. 213.581-9, Rel. Juiz Duarte de Paula.
[50] TACrimSP, Ap. n. 990135, Rel. Juiz Aroldo Viotti, Rolo/Flash n. 1037/283.
[51] TJPR – 2ª C. Cr. – Ap. Cr. nº. 117841-4 – Rel. Des. Eli R. de Souza – j. 07/maio/1998.
[52] TAPR – 1ª C. Cr. – AC n. 0101024-6 – Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira – j. em 25/set./1997.
[53] TAPR – 2ª C. Cr. – AI n. 0161850-4 – Rel. Des. Eli R. de Souza – j. em 30/nov./2000.
[54] ABREU, Irahy Baptista de. Justiça penal. 4 ed. São Paulo: RT, 1994, p. 206.
[55] ARAS, Vladimir. Suspensão condicional do processo: direito subjetivo do acusado? Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1083>. Acesso em: 15/03/2011.
[56] STF – 2ª Turma – HC n. 75441 – Rel. Min. Maurício Corrêa – j. em 17/fev./1998.
[57] STJ – 3ª Seção – EREsp n. 185.187/SP – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. em 13/out./1999.
[58] STJ – 3ª Seção – EREsp n. 154.516/SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 13/dez./2000.
[59] TJSP – 4ª C. Cr. – HC nº. 204.579-3/0 – Rel. Des. Sinésio de Souza – j. em 19/mar./1996.
[60] TACrimSP – 12ª C. Cr, – Correição Parcial nº. 1.012.835-9 – j. em 17/jun./1996.
[61] TACrimSP, Ap. n. 1017745, Rel. Juiz Walter Guilherme, Rolo/Flash n. 1048/563.
[62] TJRJ – 6ª C. Cr. – HC n. 0022605-67.2002.8.19.0000 – Rel. Des. Mario Guimarães Neto – j. em 18/jul./2002.
[63] Resquício da não uniformização da jurisprudência acerca do tema é o artigo publicado pelo Juiz de Direito da Comarca de Belford Roxo/RJ, Dr. Alfredo José Marinho Neto, no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no qual assevera que “está com a razão a segunda corrente, que defende a possibilidade de o Juiz oferecer a proposta de suspensão condicional do processo de ofício ao réu que satisfaz os requisitos legais para tanto e tem o gozo do benefício frustrado por uma atuação ilegal, ilegítima, do órgão de acusação. De fato, não se pode admitir o Juiz (rectius, o Poder Judiciário) como mero espectador da atuação do Ministério Público, pois por imposição dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal deve apreciar toda e qualquer questão que se apresentar em um processo judicial criminal, intercedendo em favor do réu quando houver abuso do poder de acusar. Realmente, a concessão da suspensão condicional do processo ao réu de ofício nesses casos de recusa ilegítima por parte do Parquet consubstancia-se em ato naturalmente decorrente do Poder Jurisdicional, ato este que constitui garantia fundamental dos cidadãos, cláusula pétrea da Constituição da República prevista nos incisos XXXV e LIV de seu art. 5º. Ora, sendo a jurisdição inafastável, não existe, nem pode existir questão que não possa ser apreciada pelo Poder Judiciário, principalmente em matéria criminal. Entender pela aplicação analógica do art. 28 do CPP nessas hipóteses importa em afastar do cidadão a jurisdição, o que é inadmissível e constitucionalmente vedado” (MARINHO NETO, Alfredo José. Suspensão condicional do processo – pode o juiz oferecê-la de ofício? Disponível em: <http://www.tj.rj.gov.br/institucional/dir_gerais/dgcon/pdf/artigos/direi_pro_penal/suspensao_condicional_processo.pdf> Acesso em 19/03/2011.
[64] STF – 2ª Turma – HC n. 84935 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – j. em 31/maio/2005.
[65] STF – 1ª Turma – HC n. 84342 – Rel., Min. Carlos Britto – j.em 12/abr./2005.
[66] STJ – REsp nº. 1008191/SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 24/abr./2008.
[67] STJ – 5ª Turma – HC n. 85.038/RJ – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 13/dez./2007.
[68] STJ – 5ª Turma – HC n. 48.079/SP – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 23/maio/2006.
[69] STJ – 6ª Turma – REsp n. 251.033/SP – Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – j. em 02/jun./2005.
[70] TJRJ – 2ª C. Cr. – CP n. 0018863-07.2008.8.19.0038 – Rel. Des. Adilson Vieira Macabu – j. em 07/out./2008.
[71] TJSP – 16ª C. Cr. – Correição Parcial n. 0488752-34.2010.8.26.0000 – Rel. Des. Pedro Menin – j. em 15/fev./2011.
[72] TJSP – 5ª C. Cr. – Correição Parcial n. 0003030-60.2008.8.26.0326 – Rel. Des. José Damião Pinheiro Machado Cogan – j. em 17/mar./2011.
[73] Art. 4º O processo penal terá estrutura acusatória, nos limites definidos neste Código, vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
[74] Art. 14. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil;
II – receber o auto da prisão em flagrante, para efeito do disposto no art. 555;
III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido a sua presença;
IV – ser informado sobre a abertura de qualquer investigação criminal;
V – decidir sobre o pedido de prisão provisória ou outra medida cautelar;
VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las;
VII – decidir sobre o pedido de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pelo delegado de polícia e observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI – decidir sobre os pedidos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado.
XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII – determinar a realização de exame médico de sanidade mental, nos termos do art. 452, § 1º;
XIV – arquivar o inquérito policial;
XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito de que tratam os arts. 11 e 37;
XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
[75] Art. 45. A ação penal é pública, de iniciativa do Ministério Público, podendo a lei, porém, condicioná-la à representação da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la, segundo dispuser a legislação civil, no prazo decadencial de seis meses, contados do dia em que se identificar a autoria do crime.
Parágrafo único. Nas ações penais condicionadas à representação, no caso de morte da vítima, a ação penal poderá ser intentada a juízo discricionário do Ministério Público.
[76] Art. 276. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações da vítima, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
[77] Os demais integrantes da comissão são: Antonio Correa, Antonio Magalhães Gomes Filho, Fabiano Augusto Martins Silveira, Felix Valois Coelho Junior, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Sandro Torres Avelar e Tito Souza do Amaral.