6. CONCLUSÃO
Niklas Luhman alertava que o sujeito que confia “abaixa suas guardas” ao não levar em consideração o que pode vir a ocorrer em caso de sua confiança ser violada[51]. Chama ele atenção para a irracionalidade do próprio confiar, já que a confiança é fundamentalmente um processo pelo qual aquele que confia aceita certas representações independentemente de quão terríveis sejam as consequências em caso de mostrarem-se falsas.
Em tema das leis ambientais, o que se percebe é que o sujeito, antes de confiar, deve agir com cautela e discernimento. As expetativas advindas de seus atos e negócios jurídicos, ou dos fatos jurídicos em que esteja envolvido, podem se mostrar severamente frustradas se não considerar a variável ambiental, de acordo com o arcabouço de princípios e normas que informam o Direito Ambiental.
Há uma preponderância ou primazia de aplicação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sobre o dever de tutela e promoção da confiança legítima no tráfego jurídico. Essa precedência se tira do texto constitucional, das leis infraconstitucional, da doutrina e, sobretudo, da jurisprudência dos tribunais pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, encarregado de unificar a intepretação da legislação federal.
Deveras, a considerar o direito ao equilíbrio ambiental como direito humano fundamental, por dizer respeito à garantia de vida digna das presentes e futuras gerações, a função social da propriedade, do contrato e da empresa, a condicionar seu exercício aos interesses coletivos, a ubiquidade ambiental, a preconizar a onipresença do meio ambiente em qualquer ato decisório ou negócio privado, os princípios da prevenção e precaução, a determinar o evitamento ou mitigação dos riscos ao ambiente, o princípio da responsabilidade objetiva em casos de dano ao meio ambiente, capaz de imputar a responsabilidade pela simples realização da atividade, é correto e imprescindível inferir que o titular de um direito não poderá invocar, em linha de princípio, a boa-fé e a confiança em desproveito do bem ambiental.
Nos estudos doutrinários e na prática jurisprudencial se percebe que, em geral, não há uma invocação do princípio da proporcionalidade ou da técnica da ponderação de interesses, segundo propugnado pela teoria externa dos direitos fundamentais, para fundamentar o afastamento do princípio da confiança em proveito do meio ambiente. É mais frequente que o trabalho hermenêutico se volte para as opções feitas pelo Poder Legislativo no plano infraconstitucional, o que traz mais legitimidade do ponto de vista democrático para a tese da primazia do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Pode-se, concluir, assim, que aqui tem maior invocação, mesmo que não seja expressa, a tese da adequabilidade das normas jurídicas e a teoria da integridade do direito de Ronaldo Dworkin, sendo certo que se verifica uma construção de práticas sociais e institucionais, sobretudo das altas instâncias judiciárias, em favor do bem ambiental.
Cabe, então, à sociedade e aos órgãos estatais legitimados exercerem com maior assiduidade o papel de fiscais e promotores da dignidade ambiental em seu próprio benefício e das gerações futuras, estas sem voz e força para agir em favor da vida presente e (que se pretende) permanente.
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Notas
[1] Preferimos o uso simples da nomenclatura principio da confiança, em vista de que a ocorrência de legalidade e legitimidade do comportamento não se mostra imprescindível para sua atuação. Como se verá, a confiança tornará preponderante e obterá regência mesmo quando se cuida de situações que se consolidaram ao arrepio da lei, se confiança detiver maior peso ou coerência em determinada situação concreta.
[2] Vide MARTINS, Raphael Manhães. O Princípio da Confiança Legítima e o Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 40, p. 11-19, jan./mar. 2008.
[3] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2000, p. 256.
[4] SILVA, Almiro do Couto e. O princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) no Direito Brasileiro e o direito da Administração Pública de anular seus próprios atos administrativos: o prazo decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei nº 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado. Número 2 – abri/maio/junho de 2005 – Salvador- Bahia – Brasil. P. 3 e 4.
[5] Os julgados que invocam a segurança jurídica foram compilados por Judith Martins Costa, in A Re-significação do Princípio da Segurança Jurídica na Relação entre o Estado e os Cidadãos. Revista CEJ, Brasília, n. 27, p. 110-120, out./dez. 2004.
[6] LARENZ, Karl. Derecho das Obligaciones. Madri: Editorial Revista de Derecho Privado, 1958. T. 1, p. 142 e ss.
[7] Judith Martins-Costa, Comentários ao novo Código Civil, vol. V, tomo I, in Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.) Comentários ao novo Código Civil, Rio de Janeiro, Forense, 2003, pp. 29-30.
[8] ASCENSÃO, José de Oliveira. Cláusulas gerais e segurança jurídica no Código Civil de 2002. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 7, n. 28, out.dez. 2006.
[9] SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório. Tutela da Confiança e venire contra factum proprium. Renovar: Rio de Janeiro, 2007
[10] Ob. cit.
[11] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. São Paulo: Editoria Saraiva, 1994. p. 302.
[12] Trata-se de ponto sobre qual não há discussão na doutrina civilista, tendo sido editado o enunciado nº 25 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “Art. 422: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual”.
[13] Assim decidiu o e. Supremo Tribunal Federal no RE 598099/MS, publicado no DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011.
[14] A título de exemplo, transcreve-se a seguinte excerto de decisão do STJ: “o direito moderno não compactua com o venire contra factum proprium, que se traduz como o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente (MENEZES CORDEIRO, Da Boa-fé no Direito Civil, 11/742). Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior." (Resp n. 95539-SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR).
[15] Vide nosso ALVES, José Ricardo Teixeira. Princípio da confiança e função jurisdicional. Proteção constitucional contra divergências e mutações jurisprudenciais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2516, 22 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/14903>. Acesso em: 16 fev. 2012.
[16] A Re-significação do Princípio da Segurança Jurídica na Relação entre o Estado e os Cidadãos. Revista CEJ, Brasília, n. 27, p. 110-120, out./dez. 2004.
[17] ACCIOLY, Hildebrando; Nascimento e Silva, G. E; Casella, Paulo Borba, Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. 19ª edição.
[18] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. Pp. 57 e 58.
[19] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Processo Civil Ambiental. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Pp. 39 a 41.
[20] Marcelo Abelha, ob. cit. pp. 45 a 49.
[21] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil (Teoria Geral). Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2007. P. 262.
[22] Ob. cit., p. 26.
[23] Nesse sentido, as lições de Frederico Augusto Di Trindade Amado, em Direito Ambiental Esquematizado. 2ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2011.
[24] Assim entendeu o STJ no Resp 442.586, de 26.11.2002.
[25] CHEQUER, Cláudio. A Liberdade de Expressão como Direito Fundamental Preferencial Prima Facie. Rio de Janeiro: Editoria Lumen Juris, 2011. p. 51.
[26] Nesse sentido discorre Bernardo Gonçalves Fernandes, invocando Habermas, in Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 256-258.
[27] MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 290.
[28] DWORKIN, Ronald. O Império do Direito, 1999.
[29] Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011. p. 195-196.
[30] Ob. cit. p. 258-259.
[31] Eis a definição da pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657 de 1942): “Art. 6º (....) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)”.
De sua vez, o Código de Processo Civil assim dispõe sobre a coisa julgada: “Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.”
[32] Entendimento análogo teve o STF no caso em que afastou a coisa julgada em função do exame DNA (RE 363889).
[33] Ob. cit. p. 247-248.
[34] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil, Volume 02, Editora Juspodium, Salvador-BA. 2007, p. 502.
[35] In “Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre coisa julgada”, apud DIDIER JR., FREDIE; BRAGA, PAULA; OLIVEIRA RAFAEL. Curso de Direito Processual Civil, Volume 02, Editora Juspodium, Salvador-BA. 2007, p. 503.
[36] In Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, Editora Malheiros: 2005. p. 307.
[37] Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001); II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001); III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001); IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
[38] Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
[39] Em Direito Administrativo, o termo cassação se usa para os casos de descumprimento, pelo beneficiário da licença, de normas legais ou contidas no título da licença. Já a revogação, no Direito Administrativo, diz do desfazimento do ato por motivo de conveniência e oportunidade. No caso, embora o ato normativo em tela não deixe claro, é possível concluir que se cuida de um sentido diferente dado à revogação, próprio do Direito Ambiental. Seria uma revogação causal, vinculada a fatos posteriores. As outras espécies de desfazimento da licença, previstas no incisos I e II do citado art. 19, são no primeiro caso cassação por motivo de ilegalidade posterior e no segundo anulação por vício de origem.
[40] Vide MARCHESAN, Ana Maria; STEIGLEDER, Annelise; CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2010. P. 97 a 102.
[41] Essas alterações advindas da MP 2.166-67/2001, todavia, são ainda objeto de duas ADIs no STF, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, que aguardam julgamento.
[42] Vide novamente MARCHESAN, Ana Maria; STEIGLEDER, Annelise; CAPPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. Porto Alegre: Editora Verbo Jurídico, 2010. P. 120-128.
[43] Ob. cit. p. 558.
[44] Os prazos das licenças ambientais estão previstos no art. 8º da Resolução CONAMA 237/1997, e art. 19 do Decreto 99.274/1990. Nessa linha, consulte-se Frederico Augusto Di Trindade Amado, em Direito Ambiental Esquematizado. 2ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2011, p. 99.
[45] Ob. cit. p. 141-144.
[46] Ob. cit. p. 273.
[47] A Lei 9985/2000 também exclui direito das populações tradicionais de permanecerem em unidades de conservação criadas nas quais sua permanência não seja permitida, nos termos do art. 42.
[48] Ob. cit. pp. 139-140.
[49] Ob. cit. p. 191-193.
[50] Princípio da Proteção Subtancial da Confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Editora Verbo Jurídico: 2006. Porto Alegre.
[51] Apud MARTINS, Raphael Manhães. O Princípio da Confiança Legítima e o Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil. Revista CEJ, Brasília, Ano XII, n. 40, p. 12, 17 e 19, jan./mar. 2008.