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Simbolismo constitucional legiferante e a ausência do princípio da proporcionalidade da legislação ambiental como causa de degradação do sistema agroambiental

Agenda 09/03/2012 às 08:33

O excesso de pragmatismo dá a falsa sensação de que o Estado guia a população através da produção legislativa para um ecossistema preservado.

Introdução

“Quando a política entra por uma porta do Tribunal, a Justiça sai pela outra.” Guizot

Hodiernamente a sociedade é marcada por um infeliz cenário de degradação ambiental, onde os coeficientes de poluição e destruição do ecossistema atingem níveis intoleráveis. A população cotidianamente é assolada por uma enxurrada de notícias, filmes, livros, enfim toda uma programação midiática cujo objeto de exploração é o aquecimento global, degelo polar, escassez de água e alimentos, exacerbação da pobreza, guerras famélicas etc., nos mais diversos meios de comunicação. A situação fica agravada ao observarmos que este panorama aviltado não se reserva somente ao Brasil, mas sim a toda sociedade global que presencia um aumento dos problemas ambientais e suas consequências numa escala que deturpa seu harmônico funcionamento.

Neste sentido, a degradação ambiental se espalha concomitantemente à globalização e em diversas formas heterogêneas, causando problemas que afetam todos independentemente de classe social ou renda. Desta feita, a mesma é de difícil regulamentação, e coloca em xeque os próprios sistemas políticos e legislativos que devem se ajustar a atual demanda.

Aproveitando-se do contexto, busca-se incessantemente expor o déficit ambiental, promovendo discussões sobre problemas do meio ambiente, criticando-se as decisões jurídico-ambientais e legislação agroambietal de forma truanesca, onde todos querem opinar como se especialistas fossem.

O célebre constitucionalista português Jose Joaquim Gomes Canotilho chama esta intranqüilidade da discursiva atual de metodologia “Fuzzy”, significando basicamente que políticos não sabem do que estão ao falar quando abordam os complexos problemas dos direitos sociais, in literis:

“Como todos sabem, fuzzy significa em inglês <<coisas vagas>>, <<indistintas>>, indeterminadas. Por vezes, o estilo <<fuzzysta>> aponta para o estilo do indivíduo. Ligeiramente embriagado. Ao nosso ver, paira sobre a dogmática e sobre a teoria jurídica dos direitos econômicos, sociais e culturais a carga metodológica da <<vagueza>>, <<indeterminação>> e <<impressionismo>> que a teoria da ciência vem apelidando, em termos caricaturais, sob a designação de <<fuzzysmo>> ou <<metodologia fuzzy>>. Em abono da verdade, este peso retórico é hoje comum a quase todas as ciências sociais. Em toda a sua radicalidade, a censura do <<fuzzysmo>>, lançada aos juristas, significa basicamente que eles não sabem o que estão a falar, quando abordam os complexos problemas dos direitos econômicos, sociais e culturais. {...}[1]


Simbolismo Legiferante como causa de degradação agroambiental

Na maioria das vezes incide sobre o Direito a culpa pela crescente ‘destruição do meio ambiente’ em nossa sociedade, através de condenações da proteção insuficiente das normas ambientais, dos instrumentos da política ambiental, como o licenciamento, o zoneamento ambiental, entre outros, além da impunibilidade de determinados criminosos ambientais na esfera criminal, assim como do excesso de garantias existentes em nosso ordenamento.

Com o intuito de acabar com as práticas degradantes do meio ambiente, são propostos projetos de Lei ligados ao tema, dentre os quais se inclui o atual Código Ambiental em votação no Congresso, que nada mais são do que instrumentos usados pelos políticos para controle das massas e garantir votos através da utilização do “álibi” da problemática atual.

Isto gera uma legislação de pouca prática que não acolhe de maneira efetiva os anseios da sociedade, além de um déficit na concretização jurídica e material das normas ambientais em seu âmbito constitucional e de aplicabilidade, que por esta razão, não só perde sua capacidade de direção das expectativas sociais como também, fica ungida de um caráter político-ideológico, que obstrui transformações efetivas no ecossistema.

A missão do legislador ambiental é exercer a função criativa na balizas da norma controladora. É infundir em relação a determinadas normas ambientais restritivas o sopro do social. É zelar para que a lei ordinária nunca elimine o núcleo essencial dos direitos do cidadão. É assegurar a isonomia de oportunidades favorecendo o concreto exercício da função de defesa. É endurecer no combate as pessoas e ações que degradem o meio ambiente, direito humano que torna a vida de qualquer pessoa mais digna. É livrar-se do círculo fechado do dogmatismo conceitual, abrindo seu contato para as ciências humanas e sociais.

No Brasil há um clamor social tão grande ressaltando a ineficácia legislativa do Estado, que acaba por haver uma vontade coletiva dos agentes políticos no recrudescimento das normas de controle ambiental, quando não da criação de inúmeros “camaleões normativos³” (expressão utilizada por J.J. Gomes Canotilho citando o conhecido constitucionalista alemão J. Isensee) sem proporcionalidade, e que por vezes englobam temáticas que nem deveriam ter a tutela legal estatal, sob o falso pretexto de garantir a salubridade e proteção ao meio ambiente.

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“{...} os juristas acompanham o discurso crítico sobre as ciências sociais, importa reconhecer que, mesmo nos estritos parâmetros jurídico-dogmáticos, os direitos sociais aparecem envoltos em quadros pictórios onde o recorte jurídico cede o lugar a nebulosas normativas. É aqui que surge o <<camaleão normativo>>. {...}” [2]

O simbolismo na criação das Leis fica expresso na relativização de direitos humanos de forma grotesca, onde se opta por tutelar direitos fundamentais, não pela sua significativa importância, todavia por interesses escusos de agentes políticos influenciados pela pressão do eleitorado cuja opinião é formada por aquele cenário midiático de caos ambiental citado primordialmente.

A constituição, nos moldes de Niklas Luhmann, é o mecanismo que permite a autonomia operacional do direito na sociedade moderna. A Carta Maior permite que se desenvolva um sistema jurídico desvencilhado de apoios externos, como direito natural ou o moral, realizando o fechamento normativo e operacional da constituição, impedindo que o sistema jurídico fosse bloqueado por expectativas conflitantes de comportamento que emanam do contexto hipercomplexo da sociedade moderna.

Direito e política sempre têm uma dimensão simbólica, havendo variáveis instrumentais importantes em ambos os sistemas. A força normativa da legislação depende de uma combinação de variáveis instrumentais e simbólicas. E todo sistema jurídico funciona com base em ambas as variáveis. O problema surge quando há efeitos hipertroficamente simbólicos da legislação em detrimento de sua eficácia instrumental normativa.

A constitucionalização simbólica, termo utilizado por Marcelo Neves e criado por Harald Kindermann, é aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (político ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (jurídico-normativa).

As funções instrumentais implicariam uma relação de meio-fim, a tentativa consciente de alcançar resultados objetivos mediante a ação. Na atitude expressiva, há uma confusão em ter o agir e a satisfação da respectiva necessidade. Enquanto a ação instrumental constitui-se em “veículo de conflito”, o agir expressivo é “veículo de catarse”. [...] a distinção entre ação instrumental e simbólica é, em muitos aspectos, similar à diferença entre discurso denotativo e conotativo. [...] Na conotação a linguagem é mais ambígua, o agir simbólico é conotativo na medida em que ele adquire um sentido mediato e impreciso que se acrescenta ao seu significado imediato e manifesto, e prevalece em relação a este. [3]

Assim, a marca da legislação simbólica consiste na elaboração de textos, cuja referência à realidade seria normativa-jurídica, mas que prestariam, primária e hipertroficamente, a finalidades políticas de caráter não normativo-jurídico. Há uma sobreposição de lógicas, do sistema político sobre o jurídico. A função simbólica no direito pátrio é predominante, sobrepondo-se à sua função instrumental, sendo que corriqueiramente tem uma função aquietadora do público, reduzindo as tensões e abstratamente dando ao espectador uma harmonia social.

O observador deve sempre ter presente que a função do direito não reside tanto em guiar a sociedade como em confortá-la. Embora possa levar tanto a obediência quanto à revolta ou à revolução, a crença no ‘reino do direito’ teria comumente a função de aceitação do status quo.[4]

A legislação simbólica propõe uma tipologia triconômica para sua análise, que serviria para os seguintes propósitos, quais sejam: confirmação de valores sociais, demonstração da capacidade de ação do Estado (legislação-álibi na qual se cria uma imagem favorável do Estado na resolução dos problemas sociais), e como fórmula de compromisso dilatório (adiamento de solução de conflitos).[5] A constitucionalização simbólica gera o bloqueio político-destrutivo que obstrui a reprodução operacional autônoma do sistema jurídico, acarretando com isso, a perda da relevância dos textos constitucionais na orientação das expectativas normativas.

O bloqueio reiterado do processo de concretização constitucional, advindo da sobreposição dos códigos de outros sistemas sociais (especialmente a política) sobre o sistema jurídico, acarreta uma “politização desjuridicizante” da realidade constitucional. Outrossim, a constituição brasileira não serve como “acoplamento estrutural” entre is sistemas político e jurídico, e sim como fator de bloqueio e politização do sistema jurídico.[6]


Ausência do Princípio da Proporcionalidade como causa de degradação agroambiental

No Estado de direito democrático as leis que restringem direitos fundamentais, ainda que por autorização contida na própria Lei Maior, devem atender ao princípio da proporcionalidade ou da justa medida. De acordo com a melhor doutrina, uma lei restritiva, mesmo quando adequada e necessária, pode ser inconstitucional, quando adote cargas coativas de direitos, liberdades e garantias desmedidas, desajustadas, excessivas ou desproporcionadas em relação aos resultados obtidos. Pela aplicação do princípio da proporcionalidade busca-se uma solução mais justa dentro do alcance racional das normas constitucionais e legais.

Nesta esteia temos os ensinamentos do notório constitucionalista Alexandre de Moraes:

Os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito(...) Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas (...) Dessa forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combina os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando um redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição de princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas.[7]

As leis, principalmente a normatividade ambiental, para serem constitucionais, não bastam que hajam sido formalmente exaradas. Devem estar também materialmente em consonância com os superiores valores básicos da ordem fundamental liberal e democrática, bem como com a ordem valorativa da Constituição, e ainda hão de guardar, por igual, correspondência com os princípios elementares não escritos da carta maior, nomeadamente aqueles da Lei Fundamental que entendem com o axioma da estabilidade jurídica e o princípio do Estado social. Apesar de não ser unânime que a proporcionalidade seja um princípio, sendo apontada, também, como um “postulado normativo aplicativo”, tornou-se comum sua identificação como um princípio superior, também identificado como proibição de excesso, considerado pela melhor doutrina como princípio constitucional decorrente do Estado de Direito.

O princípio da proporcionalidade, em sentido amplo, compreende os subprincípios da adequação ou conformidade e da necessidade ou exigibilidade. No tocante ao subprincípio da necessidade, também denominado de “menor ingerência possível”, impende analisar se a intervenção estatal é imprescindível, verificando concretamente que para a obtenção dos fins almejados, não era possível adotar outro meio menos oneroso para a pessoa submetida.


Conclusão

O direito brasileiro então vive nesta dicotomia: a da atual e real violação do meio ambiente e agrário, em todo seu vasto sentido; e o ideal da justiça eterna, suprema. O “espírito da lei”[8] é a abdicação de nossas individualidades, nossas paixões, em prol de uma vontade coletiva, para que possamos viver em harmonia e em conseqüência, em uma sociedade mais igualitária. Nós como seres humanos somos constantemente afetados por nossas emoções e pelos outros seres, desta feita, a partir do momento que o sistema legislativo, o judiciário, enfim, o direito, perde seu senso de orientação, a destruição ambiental se perpetua.

Deve ser reconhecido que o excesso de ficção na produção legislativa e a ausência de proporcionalidade do judiciário, que não possui os meios necessários da realização da justiça, vêm gerando maior degradação ambiental e problemas no campo, pois a atual sociedade é desordeira e destrutiva em escala planetária, tanto nos altos níveis da administração, quanto nas classes inferiores.

Diversas denúncias parecem não movimentar, os escarcéus não parecem desassossegar, apesar de gerarem asco. Infelizmente eles já fazem parte do cotidiano brasileiro, e com isso a situação de total caos agroambiental fica inserida na realidade. O excesso de pragmatismo dá a falsa sensação de que o Estado guia a população através da produção legislativa para um ecossistema preservado e uma vasta biodiversidade, todavia o que tem que acontecer é uma mudança no comportamento do público que deve sair de “espectador” para “ator” das mudanças sociais, pois a soberania é do povo de acordo com constituição.

Finalizando, não basta que uma seqüência de comportamentos degradantes do ecossistema e da biodiversidade, assim como do uso indevido e irregular da terra, sejam recepcionados como ilegais, ilegítimos ou injustos. Faz-se necessário que se tenha confiança de que a ação contra estes tais atos, gere algum resultado concreto, e que o apelo público seja ouvido, acolhido, respondido e realizado. Espera-se que a destruição ambiental seja reduzida e a inclusão social e redução da pobreza realizadas, e que se possa contar com a atenção e zelo das instituições encarregadas de legislar, investigar, julgar e punir.


5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 AYALA, Patryck de Araujo. Devido processo ambiental e o direito fundamental ao meio ambiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcellos. Direito constitucional ambiental brasileiro. BDJur, Brasília, DF, 12 maio 2010. Disponível em: <http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/31149>.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. “Metodologia Fuzzy e Camaleões normativos na problemática atual dos direitos econômicos, sociais e culturais”, in: Estudos Sobre Direitos Fundamentais, 2 edição, Editora Coimbra, 2008

CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007

HUNTINGTON, S. A ordem política nas sociedades em mudança. Rio de Janeiro/São Paulo, Ed. Forense Universitária/Edusp, 1975.

JOHNSTON, M. “O paradoxo da corrupção: efeitos grupais e sistêmicos”. In: LEITE B.C. (org.). Sociologia da corrupção. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor, 1987.

 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira & IRIGARAY, Carlos Teodoro José Hugueney (orgs.). Novas Perspectivas do direito ambiental brasileiro: visões interdisciplinares. Cuiabá: Cathedral, 2009.

MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46/47.

NEVES, Marcelo A Constitucionalização Simbólica. 3ª edição – São Paulo, Editora WMF Martins Fontes, 2011.

ROSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político. Trad. Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 9ª ed. 2007. ______. Constituição, Proporcionalidade e Direitos Fundamentais: o direito penal entre proibição de excesso e de insuficiência, in: Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, n. 81 (2005).

SILVA, José Afonso da. Direto Ambiental Constitucional, 8 ª edição – São Paulo, Editora Malheiros, 2010.

THOME, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 1 ª edição – São Paulo, Editora Juspodium, 2011.


Notas

[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. “Metodologia Fuzzy e Camaleões normativos na problemática atual dos direitos econômicos, sociais e culturais”, in: Estudos Sobre Direitos Fundamentais, 2 edição, Editora Coimbra, 2008: fls. 99)

[2](CANOTILHO, José Joaquim Gomes. “Metodologia Fuzzy e Camaleões normativos na problemática atual dos direitos econômicos, sociais e culturais”, in: Estudos Sobre Direitos Fundamentais, 2 edição, Editora Coimbra, 2008: fls. 100-101)

[3] GUSFIELD, Joseph R. (1986). Symbolic Crusade: Status politics and the American Temperance Movement. 2 ed. Urbana; Chicago: university of Illinois Press.

[4] NEVES, Marcelo A Constitucionalização Simbólica. 3ª edição – São Paulo, Editora WMF Martins Fontes, 2011.

[5] NEVES, Marcelo A Constitucionalização Simbólica. 3ª edição – São Paulo, Editora WMF Martins Fontes, 2011.

[6] NEVES, Marcelo A Constitucionalização Simbólica. 3ª edição – São Paulo, Editora WMF Martins Fontes, 2011.

[7] MORAES, Alexandre. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2003, p. 46/47.

[8] ROSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social ou Princípios do Direito Político. Trad. Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2008 

Sobre o autor
Thiago Sabioni Valadares

Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (2007). Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (2012).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALADARES, Thiago Sabioni. Simbolismo constitucional legiferante e a ausência do princípio da proporcionalidade da legislação ambiental como causa de degradação do sistema agroambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3173, 9 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21246. Acesso em: 23 dez. 2024.

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