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Perp walk: desrespeito ao direito fundamental à imagem ou exercício regular do direito de informar

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Notas

[1] Embora algumas pessoas afirmem que a sociedade tem “memória curta”, com a modernização dos meios de comunicação, as notícias veiculadas pela imprensa podem facilmente ser relembradas. Assim, os danos à imagem do acusado são ainda mais preocupantes por praticamente se perpetuarem no tempo. Nesse sentido, registre-se, por ser de suma importância, que através do site Youtube é possível que qualquer pessoa reveja o “perp walk” do ex-dirigente do FMI, Dominique Strauss-Kahn, além de outros acusados. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=vtqSa2WHA2s&feature=related>. Acessado em: 02 out. 2011.

[2] Nesse sentido, registre-se o “perp walk” do banqueiro Daniel Dantas, acusado por suborno, durante a Operação Satiagraha da Polícia Federal. Disponível em: <http://www.youtube.com/watch?v=CMVNewTPSyU&feature=results_main&playnext=1&list=PLA7734A14E0DCCBF9>. Acessado em: 02 out. 2011.

[3]SAMPAIO, José Adércio Leite. Direito à intimidade e à vida privada: uma visão jurídica da sexualidade, da família, da comunicação e das informações pessoais, da vida e da morte. Belo Horizonte: Del Rey, 1998. p. 56.

[4] Disponível em:< www.stj.pt>. Acessado em: 01 jul 2011.

[5] Disponível em: < http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/privacy.pdf >. Acessado em: 02 out de 2011.

[6] MELO, João Ozório de. Mídia dos EUA questiona desfile dos acusados. Disponível em: www.conjur.com.br, acessado em 15/07/2011.

[7] FERRARA, Francesco. Trattato de diritto civile italiano, citado por MORAES, Walter. Direito da personalidade. Enciclopédia Saraiva do Direito, v. 26. v. 29.

[8] BONAVIDES, Paulo. MIRANDA, Jorge. AGRA, Válber de Moura. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009. p. 109.

[9] Enciclopédia Saraiva do Direito (Comissão de Redação), v. 42. p.199.

[10] Affornalli, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito a própria imagem. 1ª edição (ano 2003), 5ª reimpressão (ano 2008).Curitiba: Juruá, 2008. p. 23, 24.

[11] Não há como se negar que, na sociedade moderna, a imagem do individuo é fator determinante para o seu sucesso profissional e para a sua tranqüilidade e boa interação social. Dessa forma, a exibição de uma imagem vexatória do indivíduo é capaz de macular a sua boa convivência em sociedade. Nesse mesmo sentido, é a concepção de doutrinadora Maria Cecília Naréssi Munhoz Affornalli: “A impressão positiva que se tem acerca de alguém deve-se, quase sempre, à boa imagem que ele apresenta, e o inverso também procede. Muitas vezes ela é o único parâmetro para atribuir valor às pessoas; dado que começa a ser motivo de questionamento na sociedade moderna. Mas, sem dúvida, possuir uma boa imagem oferece facilidades no percurso da vida social e na colocação profissional”. (Affornalli, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito a própria imagem. 1ª edição (ano 2003), 5ª reimpressão (ano 2008).Curitiba: Juruá, 2008. p. 25).

[12] Leia-se a ementa da decisão em apreço: Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § 1º, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF nº 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial.- A reportagem da recorrente indicou o recorrido como suspeito de integrar organização criminosa. Para sustentar tal afirmação, trouxe ao ar elementos importantes, como o depoimento de fontes fidedignas, a saber: (i) a prova testemunhal de quem foi à autoridade policial formalizar notícia crime; (ii) a opinião de um Procurador da República. O repórter fez-se passar por agente interessado nos benefícios da atividade ilícita, obtendo gravações que efetivamente demonstravam a existência de engenho fraudatório. Houve busca e apreensão em empresa do recorrido e daí infere-se que, aos olhos da autoridade judicial que determinou tal medida, havia fumaça do bom direito a justificá-la. Ademais, a reportagem procurou ouvir o recorrido, levando ao ar a palavra de seu advogado. Não se tratava, portanto, de um mexerico, fofoca ou boato que, negligentemente, se divulgava em cadeia nacional. - A suspeita que recaía sobre o recorrido, por mais dolorosa que lhe seja, de fato, existia e era, à época, fidedigna. Se hoje já não pesam sobre o recorrido essas suspeitas, isso não faz com que o passado se altere. Pensar de modo contrário seria impor indenização a todo veículo de imprensa que divulgue investigação ou ação penal que, ao final, se mostre improcedente. Recurso especial provido. (STJ; Resp. 984.803/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgado em 26/05/2009)

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[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22.ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 57

[14] STJ; Recurso Especial Nº 896.635 - Mt (2006/0220810-4); Relatora : Ministra Nancy Andrighi; Terceira Turma; Julgado em: 26 de Fevereiro de 2008.

[15] Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser de interesse público a matéria verídica a qual irrogou o predicado de bêbado ao acusado de dirigir sob a influência de álcool. Leia-se: RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE IRROGA A MOTORISTA DE CÂMARA MUNICIPAL O PREDICADO DE "BÊBADO". INFORMAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO QUE, ADEMAIS, NÃO SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. NÃO-COMPROVAÇÃO, EM SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. 1. É fato incontroverso que o autor, motorista de Câmara Municipal, ingeriu bebida alcoólica em festa na qual se encontravam membros do Poder Legislativo local e que, em seguida, conduziu o veículo oficial para sua residência. Segundo noticiado, dormiu no interior do automóvel e acordou com o abalroamento no muro ou no portão de sua casa. Constam da notícia relatos da vizinhança, no sentido de que o motorista da Câmara ostentava nítido estado de embriaguez. 2. Se, por um lado, não se permite a leviandade por parte da imprensa e a publicação de informações absolutamente inverídicas que possam atingir a honra da pessoa, não é menos certo, por outro lado, que da atividade jornalística não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. 3. O dever de veracidade ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. 4. Não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação ("actual malice"), para ensejar a indenização. 5. Contudo, dos fatos incontroversos, conclui-se que, ao irrogar ao autor o predicado de "bêbado", o jornal agiu segundo essa margem tolerável de inexatidão, orientado, ademais, por legítimo juízo de aparência acerca dos fatos e por interesse público extreme de dúvidas, respeitando, por outro lado, o dever de diligência mínima que lhe é imposto. 6. A pedra de toque para aferir-se legitimidade na crítica jornalística é o interesse público, observada a razoabilidade dos meios e formas de divulgação da notícia. 7. A não-comprovação do estado de embriaguez, no âmbito de processo disciplinar, apenas socorre o autor na esfera administrativa, não condiciona a atividade da imprensa, tampouco suaviza o desvalor da conduta do agente público, a qual, quando evidentemente desviante da moralidade administrativa, pode e deve estar sob as vistas dos órgãos de controle social, notadamente, os órgãos de imprensa. 8. Com efeito, na reportagem objeto do dissenso entre as partes, vislumbra-se simples e regular exercício de direito, consubstanciado em crítica jornalística própria de estados democráticos, razão pela qual o autor deve, como preço módico a ser pago pelas benesses da democracia, conformar-se com os dissabores eventualmente experimentados. 9. Recurso especial provido. (STJ; Recurso Especial Nº 680.794; Relator: Ministro Luis Felipe Salomão; Quarta Turmas; Julgado em: 17 de junho de 2010)

[16] Nesse sentido, foi a declaração do Ministro Nelson Jobim: “Fui acusado pela imprensa, como presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), de proteger determinado candidato a presidente da República devido às minhas relações pessoais de amizade com ele”. Mesmo afirmando não serem verdadeiras as acusações, Jobim considera legítimo o direito da imprensa de difundir essas informações, pois, como homem público, é natural que esteja exposto a elas” .Notícia publicada em 07/11/2002 na home page do Superior Tribunal de Justiça, http://www.stj.gov.br.

[17] YABIKU, Roger Moko. Da interposição concomitante de habeas corpus e de apelação criminal em caso de defesa técnica apenas formalmente efetiva. Aplicação da doutrina de Amartya Sen ao processo penal. Jus Navigandi, 2010. Acessado em 01/07/2011.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

Sobre os autores
Daniel Maia

Advogado. Professor de Direito Penal da Universidade Federal do Ceará – UFC. Mestre em Ordem Jurídica Constitucional pela Universidade Federal do Ceará - UFC.

Fernanda Sousa Vasconcelos

Acadêmica de Direito pela Universidade Federal do Ceará. Acadêmica de Ciências Contábeis pela Universidade Estadual do Ceará. Estagiária do escritório Cândido Albuquerque Advogados Associados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Daniel; VASCONCELOS, Fernanda Sousa. Perp walk: desrespeito ao direito fundamental à imagem ou exercício regular do direito de informar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3176, 12 mar. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21266. Acesso em: 22 nov. 2024.

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